Magna De Queiroz Cruz e outros x Viacao Novo Horizonte Ltda
Número do Processo:
0000972-11.2023.5.05.0612
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 0000972-11.2023.5.05.0612 : WAGNER NILDO SANTOS SOUSA : VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aff95f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Nos autos, a petição de ID #id:3902a4d. Reclamada alegou estar enquadrada no Regime de Desoneração da Folha de Pagamento e, por conseguinte, estar isenta da contribuição previdenciária do empregador. A Lei 12.546 /2011 instituiu o regime de desoneração fiscal para algumas empresas, possibilitando, a partir de 14/12/2011, o recolhimento da contribuição patronal na forma de 2% do faturamento bruto, ao invés de 20% sobre os salários. A denominada "desoneração da folha de pagamento" é opcional para as empresas beneficiadas, que podem optar ou não por este procedimento. No caso dos autos, a Reclamada comprovou ser beneficiária/optante do regime diferenciado de contribuição previdenciária instituída pela referida lei. Deste modo, considero comprovado o recolhimento. Notifique-se a reclamada para depositar o valor referente aos honorários periciais, conforme fixado em ata de id #8e3d439, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 14 de abril de 2025. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER NILDO SANTOS SOUSA