Milton Alves Cardoso Junior x Município De Antonina/Pr
Número do Processo:
0000972-19.2020.8.16.0043
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Antonina
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Antonina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000972-19.2020.8.16.0043 Processo: 0000972-19.2020.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$349.993,77 Autor(s): MILTON ALVES CARDOSO JUNIOR Réu(s): Município de Antonina/PR 1. Seq. 274.1 – O executado alega que, segundo a Lei Municipal nº 63/2018, é considerado débito de pequeno valor as obrigações que não ultrapassem o valor do maior benefício do regime de previdência social, que na presente data é o valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinqüenta e sete reais e quarenta e um centavos), razão pela qual requer o cancelamento da RPV de seq. 266.1, que ultrapassa esse valor, e a substituição por precatório. Pois bem. O Pretório Excelso já teve a oportunidade de se manifestar sobre essa questão, por meio do julgamento do Tema 792 (RE 729107), no qual discutia-se a “possibilidade de aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso”, tendo sido firmada a seguinte tese, em sede de repercussão geral: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Em complemento, cito excerto do voto do eminente Relator, Min. Marco Aurélio: “No caso, este logrou situação jurídica constituída antes do advento da lei distrital, a reduzir, de quarenta salários mínimos para dez, o teto para quitação dos débitos de pequeno valor independentemente de precatório. Passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios. Esse enfoque revela a lei nova, a um só tempo, como material e processual, norteando a última óptica a execução. A não concluir assim, ter-se-á de desconhecer a definição da execução no tempo, ou seja, a partir do momento em que, no processo de conhecimento, o título executivo judicial alcançou a preclusão maior. Haverá a retroatividade da lei nova, ferindo-se de morte a medula do devido processo legal” (Inteiro teor, p. 10 - RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Noutras palavras, firmou-se o entendimento, de observância obrigatória (art. 927, inc. III, CPC), de que a nova lei, que reduz ou cria teto para requisições de pequeno valor, não afeta as obrigações que já haviam transitado em julgado ao tempo de sua publicação. Isso se dá, de acordo com o voto do MM. Relator, porque entendimento contrário feriria o princípio da segurança jurídica. Nessa senda, considerando que, no caso em análise, o título judicial transitou em julgado em 18/06/2024 (seq. 266.1), isto é, posteriormente à publicação da Lei Municipal nº 63/2018, que se deu em a 23/11/2018, deve ser observado o limite previsto na referida lei. Assim, com fulcro no entendimento firmado no julgamento do Tema 792/STF c/c art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de cancelamento da RPV de seq. 266.1 e, consequentemente, determino a expedição de precatório. 2. Cumpram-se, a seguir, os itens 1.1 e 1.2 de seq. 225.1. 3. No mais, cumpram-se os itens 4.1 e seguintes de seq. 246.1. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito