Jose Carlos Capelini x Dirley David Batista

Número do Processo: 0000972-23.2021.8.16.0095

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº 0000972-23.2021.8.16.0095   Recurso:   0000972-23.2021.8.16.0095 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Imissão Apelante(s):   JOSE CARLOS CAPELINI Apelado(s):   DIRLEY DAVID BATISTA VISTOS. I. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida JOSÉ CARLOS CAPELINI em face de sentença proferida em sede de ação de imissão de posse c/c pedido liminar nº 0000972-23.2021.8.16.0095 que julgou procedente o pedido inicial para o fim de imitir, em definitivo, o autor na posse dos bens descritos na petição inicial e, como consequência, condenou a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Em análise aos autos, constata-se que a parte apelante não é beneficiária da justiça gratuita e pleiteou a concessão do benefício em grau recursal. Assim, cumpre examinar a questão relativa à documentação probatória do direito da parte recorrente relativa à sua condição de hipossuficiência financeira. Sabe-se que o a art. 98, do CPC/15 garante à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça, no entanto tem-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é necessária a comprovação da condição econômica, a fim de que o benefício atinja efetivamente aqueles hipossuficientes, sem causar transtornos à administração do Poder Judiciário. Desse modo, deve a parte demonstrar ser efetivamente merecedora. Ocorre que, no caso concreto, a parte apelante não acostou documentos capazes de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício, pois, apenas alegou em suas razões recursais a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem trazer aos autos qualquer prova de tal alegação. Em razão disso, nos termos do §2º, do art. 99 do CPC, faculta-se a parte apelante anexar aos autos documentos idôneos e atualizados para demonstração do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como por exemplo: comprovantes de renda atualizados, extratos bancários, os três últimos impostos de renda completos, declaração de bens móveis e imóveis etc. Cumpre ressaltar também que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento para a concessão da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento do processo, inclusive após a sentença, porém sua concessão não é retroativa, de modo que eventual concessão em grau recursal não suspende a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos em primeiro grau:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITO EX NUNC. “(...). Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019) (...). (AgInt no REsp 1401760/MA, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 17/12/2019).   III. Assim com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, intimem-se a parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove mediante documentação idônea a alegada hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas e honorários recursais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. IV. Publique-se.    Curitiba, 27 de maio de 2025. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
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