Adrieli Siebre x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0000972-43.2025.8.16.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Competência Delegada de Quedas do Iguaçu
Última atualização encontrada em
25 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Quedas do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 13) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Quedas do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0000972-43.2025.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$48.978,74 Autor(s): ADRIELI SIEBRE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I. Preliminarmente, observa-se que já foi deferida ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 8.1). II. A par da realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do NCPC, em casos tais como o presente, dispenso a designação objetivando maior agilidade ao processo, tendo em vista que é de praxe a ausência do requerido, bem como que as partes podem conciliar-se a qualquer momento. III. Intime-se o demandado para que junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo que indeferiu o benefício pleiteado, no prazo de 15 dias. IV. Determino a realização de prova pericial médica. Nomeie-se perito pelo AJG para a realização da perícia. Arbitro honorários em R$ 720,00. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação na forma do art. 465, §1°, do CPC. Intime-se o(a) auxiliar da justiça, igualmente, para que informe, com antecedência mínima de 30 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento. IV.2. Arguido impedimento ou suspeição do perito, conclusos. IV.3. Não sendo o caso do item VI.2, intime-se o expert para cumprimento do art. 465, §2°, do CPC. IV.4. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação nos moldes do art. 465, §3°, do CPC. IV.5. Por fim, em caso de discordância do valor supra, conclusos para arbitramento dos honorários e fixação do prazo para entrega do laudo. Advirto que o não comparecimento da parte para a realização da perícia deverá ser documentalmente justificado, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, §1º). Deverá o promovente levar todos os atestados e exames médicos que possui na data em que submetido à perícia, a fim de otimizar o trabalho do perito. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. V. Sem prejuízo, determino a realização de relatório social. Nomeie-se perito assistente social pelo AJG para a realização da perícia. Arbitro honorários em R$ 720,00. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação na forma do art. 465, §1°, do CPC. Intime-se o(a) auxiliar da justiça, igualmente, para que informe, com antecedência mínima de 30 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento. V.2. Arguido impedimento ou suspeição do perito, conclusos. V.3. Não sendo o caso do item VI.2, intime-se o expert para cumprimento do art. 465, §2°, do CPC. V.4. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação nos moldes do art. 465, §3°, do CPC. V.5. Por fim, conclusos para fixação do prazo para entrega do laudo. VI. Após a juntada do laudo, cite-se o demandado, com prazo de 30 dias para contestação, nos termos do art. 335 e art. 183 do Código de Processo Civil. VII. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para manifestação em 15 dias. VIII. Após devem as partes se manifestar, no prazo de 5 dias, quanto a necessidade do saneamento do feito e, caso requeiram a produção de outras provas, especificar concretamente a pertinência. IX. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto à produção de provas. Se for o caso, tornem conclusos para saneamento. Ao contrário, ou seja, se entenderem pela suficiência do laudo pericial produzido e prova documental já encartada nos autos, devem apresentar alegações finais em 15 dias, ocasião em que os autos serão conclusos para sentença. X. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Quedas do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0000972-43.2025.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$48.978,74 Autor(s): ADRIELI SIEBRE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Anote-se. Após, tornem os autos conclusos para análise de admissibilidade da inicial. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Quedas do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 8) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.