Felipe Da Silva Miranda x Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa e outros
Número do Processo:
0000972-61.2024.5.05.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000972-61.2024.5.05.0002 : FELIPE DA SILVA MIRANDA : LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61ca295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decide este Juízo: Conceder a gratuidade de justiça à parte autora;Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de FELIPE DA SILVA MIRANDA em face de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA para condená-lo a adimplir, em quarenta e oito (48) horas após o trânsito em julgado e respectiva liquidação, os seguintes títulos a) indenização pela supressão do intervalo intrajornada e b) honorários de sucumbência. Fixa-se o débito da parte reclamada no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 30/04/2025, de R$ 131,75, já incluso o montante das custas de R$ 10,64, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais, consoante cálculos elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados; apurado o quantum debeatur pelo método de liquidação compatível, em observância às determinações contidas na fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei n. 8212/91, devendo os recolhimentos previdenciários serem efetivados pela empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo quinto, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Autoriza-se ainda a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação). Intimem-se as partes. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE DA SILVA MIRANDA