Wellington Tenorio Cavalcante x Eduardo Zanoli
Número do Processo:
0000972-68.2025.8.26.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000972-68.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1000211-54.2024.8.26.0462) (processo principal 1000211-54.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Wellington Tenorio Cavalcante - Eduardo Zanoli - Vistos. A oferta de crédito judicial em substituição às medidas executivas determinadas equivale à substituição de bens à penhora, prevista nos artigos 829 e 847 do CPC. Intimado, o exequente não concordou com a oferta, ante a ausência de liquidez imediata do crédito. Ante a discordância do exequente, não é possível aceitar a garantia ofertada, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO EXECUTADO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PELO BEM INDICADO. NÃO ACEITAÇÃO DA EXEQUENTE . INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR OS BENS INDICADOS PELA EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC) . SOB PENA DE PREJUÍZO AO CREDOR. RECURSO IMPROVIDO. A penhora deve recair preferencialmente em dinheiro. Embora a redação do art . 835 do Código de Processo Civil ( CPC) use o termo "preferencialmente", o inciso I estabelece ser prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no "caput", de acordo com as circunstâncias do caso. No caso em julgamento, o pedido de substituição da penhora pelo bem indicado pelo executado não foi aceita pelo exequente. Há que se observar o princípio da menor onerosidade, sem que isto, contudo, implique o sacrifício do interesse do credor. Reitere-se que o credor não é obrigado a aceitar os bens oferecidos pelo executado, em observância a ordem legal de preferência no termos do art . 835 do CPC. (TJ-SP - AI: 21847342320218260000 SP 2184734-23.2021.8 .26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora - Executado que nomeou à penhora imóvel - Recusa do credor - Insurgência do executado, sob o fundamento de que a execução deve se dar da forma menos onerosa ao devedor - Descabimento - Prioridade de indicação de bens à penhora que é, por força de lei, atribuída ao credor exequente, e não ao executado - Exequente que não está obrigado a aceitar a indicação de bens à penhora feita pelo executado - Hipótese em que não há prova de que o bem ofertado seja de fácil liquidação - Princípio da menor onerosidade que deve ser conjugado com o da efetividade da execução - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2086614-37.2024.8 .26.0000 Itu, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 16/04/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) Assim, prossiga, o exequente, nos termos das folhas 38. Intime-se. Poá, 09 de junho de 2025. - ADV: WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE (OAB 360012/SP), EDUARDO LUIZ DE AZEVEDO LADEIA (OAB 198411/SP)
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Eduardo Luiz de Azevedo Ladeia (OAB 198411/SP), Wellington Tenorio Cavalcante (OAB 360012/SP) Processo 0000972-68.2025.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wellington Tenorio Cavalcante, Wellington Tenorio Cavalcante - Exectdo: Eduardo Zanoli - Vistos. Fls. 24: a parte executada foi intimada por seu advogado, pelo DJE a fls. 23. Aguarde-se o decurso de prazo para impugnação. Após, requeira o que de direito ao prosseguimento da execução, indicando bens à penhora, no prazo de 30 dias. No silêncio, suspendo os autos nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por 1 ano, nesse período suspender-se-a o prazo prescricional, aguardando no arquivo provisório. Após o decurso de 1 ano, os autos permanecerão no arquivo com o período prescricional em curso até que seja localizados bens passíveis de penhora que satisfaçam a execução ou que se consuma a prescrição intercorrente. Intime-se.