Contax S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial x Washington Francisco Da Silva
Número do Processo:
0000972-77.2024.5.06.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO 0000972-77.2024.5.06.0020 : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL : WASHINGTON FRANCISCO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1acc5a proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de recurso ordinário interposto por CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de sentença proferida pela 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE – PE, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista contra si ajuizada por WASHINGTON FRANCISCO DA SILVA, consoante fundamentos de fls. 946/962. A reclamada, ao interpor seu recurso ordinário de fls. 980/995, deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Na oportunidade, a empresa informou estar em recuperação judicial, o que a isenta do depósito recursal, e requereu a concessão dos beneficios da justiça gratuita, alegando que "por esta se encontrar em Recuperação Judicial, conforme documentação anexa em sede de Contestação, de acordo com o artigo 790, parágrafo 4ª da CLT”. A sentença impugnada pelo recurso ordinário fora prolatada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Reforma Trabalhista", a qual inseriu o §10 no artigo 899, consolidado, isentando do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Ressalto que o estado recuperacional não é condição suficiente, por si só, para ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. Ademais, é de se destacar que a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT não alcança as custas processuais, mas apenas o depósito recursal. Sobre tais questões, confira-se o seguinte julgado do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO DOS LAGOS - RIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso concreto, a reclamada, no momento da interposição do recurso ordinário, não comprovou o pagamento das custas judiciais. 3. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Nesse sentido, descabida a interpretação extensiva da isenção assegurada em lei, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal possuem finalidades diversas. 4. Assim, considerando que a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, a parte recorrente deveria ter comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 463, II, do TST, para a isenção do recolhimento das custas processuais. 5. In casu , ao indeferir o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, assentou o Tribunal Regional que "a recorrente se limitou a colacionar outras decisões favoráveis à sua tese, o que, à toda evidência, não se presta para comprovar a indisponibilidade de recursos para assumir as custas do processo" . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (AIRR-100684-68.2018.5.01.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024). - grifei Cumpre trazer à baila, de início, o teor do §4º do artigo 790, consolidado, já vigente à época da interposição do recurso sub examine, o qual permite, em tese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita “à parte” que demonstre a ausência de condições financeiras para o custeio do processo. Também incide à espécie o entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Sucede que, in casu, afora os documentos relativos à recuperação judicial, o reclamado colacionou o relatório elaborado por auditoria contratada, contendo informações contábeis (fls. 997/1052) e o balanço de fls. 1053/1062, ambos relativos a períodos não contemporâneos à interposição do presente recurso, pois datados de 2022 e 2023. Além do mais, e a título de mera arguemntação, do balanço, por exemplo, se verificam movimentações financeiras de grandes montas, sendo possível destacar ativos na casa de milhões de reais, investimentos financeiros, patrimônio líquido e, até mesmo, bens móveis e imóveis de sua propriedade. Embora alguns dos dados evidenciem equilíbrio financeiro entre ativos e passivos da empresa, pondero que não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade de a recorrente arcar com as despesas processuais no momento da interposição do apelo em exame. Os documentos não são capazes de comprovar sua real impossibilidade de custear as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o seu entendimento no sentido de que, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não havendo que se falar em presunção. Tal é a inteligência da Súmula 463, II, do TST, a qual segue reproduzida, in verbis: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT di-vulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (grifos nossos). Desta forma, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça gratuita à segunda reclamada. Contudo, em atenção aos princípios constitucionais do acesso à Justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo, bem como ao disposto no artigo 99, §7º, do CPC/2015, e do item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do TST, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o reclamado regularize o preparo do recurso ordinário por ela interposto, a fim de sanar o vício indicado e assim tê-lo admitido. Intime-se. RECIFE/PE, 15 de abril de 2025. GISANE BARBOSA DE ARAUJO Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
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