Guilherme Mota Canabrava e outros x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0000972-82.2025.8.16.0127
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Paraíso do Norte
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 21) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 21) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 16) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 16) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 16) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: cartoriocivelparaisodonorte@gmail.com Autos nº. 0000972-82.2025.8.16.0127 Processo: 0000972-82.2025.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.076.695,91 Autor(s): GISELLE BORTOLOTO DA SILVA (RG: 65148820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.733.769-45) Rua dos Alecrins, 1045 - Conjunto Habitacional Inocente Vila Nova Júnior - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-100 - E-mail: gibortoloto@hotmail.com - Telefone(s): (44) 99959-1353 GUILHERME MOTA CANABRAVA (RG: 69280099 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.115.399-98) Fazenda Mineira , S/N - Paraíso do Norte - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 - E-mail: guilhermecanabrava@hotmail.com - Telefone(s): (44) 99959-1353 GUSTAVO MOTA CANABRAVA (RG: 89990220 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.714.389-97) Fazenda Mineira , S/N - Paraíso do Norte - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 - E-mail: gustavocanabrava@hotmail.com - Telefone(s): (44) 99959-1353 Réu(s): Banco do Brasil SA (CPF/CNPJ: 00.000.000/1653-52) Av. Tapejara, 153 - Centro - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 - E-mail: age2396@bb.com.br - Telefone(s): (44) 4003-3001 DECISÃO 1. Trata-se de ação mandamental de prorrogação de dívidas e revisão contratual com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar ajuizada por GUSTAVO MOTA CANABRAVA, GISELLE BORTOLOTO CANABRAVA E GUILHERME MOTA CANABRAVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alega a inicial, em síntese, que: a) busca a prorrogação dos contratos de crédito rural CCB 40/02763-5, CCB 239 606 816 e CRP 239 606 964 com fundamento no Manual de Crédito Rural e Súmula 298 do STJ, em razão de adversidades climáticas e mercadológicas, bem como a revisão dos encargos contratuais; b) enfrenta dificuldades financeiras decorrentes de eventos climáticos adversos, como baixa pluviosidade no plantio e alta umidade na colheita, que ocasionaram perdas significativas na produção de soja e milho da safra 2024/2025, com redução de aproximadamente 20% na produtividade; c) as dificuldades foram agravadas pelo aumento expressivo dos custos de produção, especialmente fertilizantes, defensivos, sementes e mecanização, que impactaram negativamente o resultado financeiro da safra; d) houve perda de capacidade econômica para honrar os financiamentos contraídos, os quais totalizam R$ 865 006,48, superando a receita bruta apurada; e) a ausência de resposta administrativa adequada pelo banco, mesmo após notificação extrajudicial acompanhada de laudos técnicos e de capacidade de pagamento, violou o direito à prorrogação compulsória prevista na legislação de crédito rural; f) o laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo atesta a necessidade de concessão de carência de dois anos e prazo de pagamento de até 17 anos para viabilizar a continuidade da atividade agrícola; g) a legislação de crédito rural e o Manual de Crédito Rural (MCR 2 6 4), bem como a Súmula 298 do STJ, garantem o direito à prorrogação dos contratos em casos de frustração de safra e dificuldades de comercialização; h) o banco, ao criar exigências não previstas em lei para análise dos laudos e recusar-se a dar andamento ao pedido administrativo, praticou conduta contrária ao ordenamento jurídico e jurisprudência dominante, frustrando o direito legal dos autores à prorrogação das dívidas rurais Ao final, requereu a suspensão da exigibilidade dos contratos, baixa nos cadastros de restrição de crédito e a prorrogação dos contratos com adequação dos pagamentos conforme capacidade financeira apurada Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/1.19. Determinada emenda, seq. 16.1, a qual foi cumprida conforme seq. 18.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Neste exame preliminar, entendo apta a petição inicial e não sendo o caso de improcedência prima facie do pedido, a recebo 2.1. Processe-se pelo rito comum. 3. O deferimento de tutela de urgência em caráter antecipado depende do preenchimento dos requisitos da comprovação da razoabilidade do direito invocado e perigo/risco de perigo de perecimento do bem tutelado, caso se aguarde o termo final do processo, consoante esclarece a doutrina: “A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Sé é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.” (Fredie Didier Jr. Et. Al. Curso de Processo Civil, vol. 2, 10ª ed, Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567) 3.1. Acerca dos referidos pressupostos, confira-se o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.2 Considerando, pois, a que tutela de urgência de caráter antecipado é aquela na qual se “[…] se visa certificar e/ou efetivar direito material. Predispõe-se à disposição de um direito material com a entrega do bem da vida almejado. É a chamada tutela padrão” (Op. Cit. P. 562), cabe a parte interessada comprovar a probabilidade do direito invocado em juízo associada ao perigo da demora resultante da espera da formação do contraditório ou risco resultante deste aguardo 4. Feitas tais ponderações, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada. Explico! O alongamento do débito rural tem por finalidade conceder maior prazo de pagamento na hipótese em que o produtor rural, ao tomar crédito para custeio de insumos, vê frustrada a safra específica para qual o crédito foi tomado Conforme Súmula 298 do STJ, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. É prerrogativa do devedor, portanto, o alongamento da dívida, desde que preenchidos os requisitos legais (AgInt no AREsp 1 306 021/MG, Terceira Turma, Rel Min Marco Aurélio Bellizze, j. 01/10/2018). Estabelece o art. 10 da Lei 9 138/95 que o Conselho Monetário Nacional disporá a respeito das normas, condições e procedimentos das operações de alongamento das dívidas oriundas de cédulas rurais O Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelece os seguintes requisitos para alongamento da dívida (Título 1, Capítulo 2, Seção 6, item 4): “Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações” (sic) Nos termos do item “5”, alínea “b”, inciso II, do Capítulo 2, Seção 6, do Manual do Crédito Rural, a prorrogação da dívida somente é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, não sendo aplicável aos financiamentos cujos recursos forem advindos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias: “5 - O disposto no item 4: a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável; b) não é aplicável: I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias” No caso dos autos, as operações objeto do pedido consistem em três contratos de Cédula de Crédito Bancário – CCB, firmados com o Banco do Brasil, com a seguinte individualização: CCB Finalidade Origem dos Recursos Garantia Observação CCB nº 40/02763-5 Investimento Rural (adubação e conservação de solo) Recursos próprios do BB (não controlados) Hipoteca de imóvel rural Adesão parcial ao MCR CCB nº 239.606.816 Custeio Agrícola – Lavoura de Soja Recursos próprios do BB (não controlados) Penhor da produção futura Adesão contratual ao MCR CCB nº 239.606.964 Custeio Agrícola – Lavoura de Milho Recursos próprios do BB (não controlados) Penhor da produção futura Adesão contratual ao MCR Em todas as CCBs, há expressa cláusula reconhecendo que: "O descumprimento das normas do crédito rural, decorrentes de lei ou normativos do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, poderá acarretar a desclassificação da operação e perda dos benefícios do crédito rural." Além disso, todas preveem a possibilidade contratual de alongamento mediante solicitação e análise de viabilidade, mediante pagamento da tarifa de estudo de alongamento. O crédito rural é elemento central da política agrícola nacional, devendo ser ajustado quando ocorrerem fatores extraordinários de mercado, clima ou produtividade, enquanto que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz da boa-fé e da função econômico-social dos contratos (art. 421 e 422 do Código Civil), de forma que a prorrogação temporária é medida que protege tanto o produtor quanto o próprio sistema financeiro, evitando inadimplemento estrutural e preservando o ciclo produtivo. Embora as operações não integrem formalmente o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), observa-se: (a) a adesão parcial às normas do Manual de Crédito Rural – MCR; (b) a existência de contrato com finalidade nitidamente rural, vinculada à atividade agrícola do mutuário; (c) o reconhecimento do próprio Banco do Brasil da aplicação parcial dos normativos setoriais na cláusula de desclassificação. O MCR, instituído pelo Banco Central do Brasil, regulamenta as condições para prorrogação de dívidas rurais. Aplicação Analógica do MCR, item 2-6-9 dispõe: “As instituições financeiras podem prorrogar dívidas de custeio e investimento, nas operações de crédito rural, sempre que comprovada a dificuldade de pagamento por fatores adversos, como frustração de safra, problemas climáticos ou mercadológicos.” O item 2.6.10 do MCR preveem que, diante de situações como frustração de safra ou dificuldades de comercialização, o produtor pode pleitear o alongamento da dívida, desde que comprove: (a) incapacidade de pagamento por fatores alheios à sua vontade; (b) pedido administrativo tempestivo; (c) documentação que comprove a situação de inadimplência involuntária. Ainda que a fonte dos recursos seja livre, o caráter rural da operação e a adesão contratual justificam a aplicação analógica e principiológica deste regramento. No caso em exame, a parte tratou de cumprir todos os requisitos acima, mediante a juntada de laudo dando conta da condição de pagamento na seq. 1.11, laudo técnico de ocorrência de perdas nas safras, seq. 1.19 e notificação enviada e não respondida (seq. 1.10, 1.13/1.16). Em suma, a documentação acostada aos autos demonstra a frustração de safra e a tempestividade do pedido administrativo, o que evidencia o direito subjetivo do autor à prorrogação do débito, afastando a mora e seus efeitos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA RURAL (COM PEDIDO DE MEDIDA DE URGÊNCIA)”. DECISÃO. NOVA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. RESPOSTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO. RECUSA ADMINISTRATIVA POSTERIOR À DELIBERAÇÃO JUDICIAL SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA CONHECIDA.2. RECURSO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO – CRÉDITO RURAL CRESOL DISCUTIDA NA DEMANDA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO E OU RETIRADA DO NOME DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PREENCHIDOS (CPC, ART. 300, CAPUT, E § 3º). ELEMENTOS DE PROVA, ADEMAIS, QUE DEMONSTRAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 9.138/95 E MANUAL DE CRÉDITO RURAL EXPEDIDO PELO BACEN. DIREITO POTESTATIVO DA DEVEDORA À PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA RURAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 298/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072791- 09.2024.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.02.2025) 4.1. Portanto, merece ser deferido o pedido liminar, a fim de suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas relativas aos contratos 40/02763-5, 239.606.816 e 239.606.964, bem como obstar a inscrição do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, porque, aparentemente, momentaneamente inexigíveis os débitos. Intime-se. 4.2. Havendo inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito incide multa diária de R$ 100,00, limitada a três mil reais, todavia, para inscrição apenas a partir desta decisão, e a depender de comprovação nos autos, pois até o presente momento não houve a juntada de nenhuma certidão dando conta da negativação do nome dos autores datadas anteriormente ao ajuizamento da ação, não podendo haver decisão sobre aquilo que não consta nos autos. 5. Determino a expedição de um único mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do demandado para cumprimento da liminar e para comparecimento a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, a ser agendada de acordo com a pauta do CEJUSC. 5.1. Atente-se a Secretaria para a imediata postagem da citação via DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), bem como a necessidade de cumprimento urgente para posterior remessa. TODAVIA, visando facilitar o acesso à justiça, ressalto que facultada às partes a participação por videoconferência, devendo, no ato de resposta da intimação, indicar e-mail para recebimento do convite para participação na solenidade. Se intimadas as partes por meio de oficial de justiça, deve ser certificado o teor da informação prestada pela parte sobre o seu interesse ou não na participação por meio que não presencial. Observe o cartório o interstício mínimo de vinte dias entre a data da citação e da audiência designada. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida do Estado. 6. Havendo manifestação de desinteresse do requerido na conciliação, declaro desde logo prejudicada a realização de audiência para tal finalidade, devendo-se certificar nos autos tal circunstância e proceder-se na forma do item ‘7’ e ss. 7. Considero que o termo inicial para apresentação de defesa é a data do protocolo do pedido a que me referi no item antecedente, fica desde logo o réu ciente de tal circunstância. 8. Caso não apresentada defesa ou sendo esta parcial, advirto-o das consequências indicadas no art. 341, art. 342 e art. 344, todos CPC. 9. Se na contestação for alegada ilegitimidade passiva, ouça-se o autor no prazo de 15 quinze dias, vindo após, conclusos para decisão. 10. Noticiada a alegação de incompetência na forma do art. 340 do CPC, determino a suspensão do presente feito até a solução judicial na comarca onde apresentado o pedido e, reconhecida sua competência, determino a remessa dos autos, com a consequente baixa na distribuição. 11. Apresentada contestação na qual sejam arguidas matérias indicadas no art. 350 e art. 351, intime-se o autor para réplica em quinze dias. 12. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para tréplica em quinze dias – art. 431, §1º, CPC. 13. Após, conclusos para verificação da possibilidade de extinção do processo, julgamento antecipado parcial com ou sem resolução mérito ou providências relativas ao saneamento do feito, ficando desde logo cientes que poderá ser designada audiência para tal finalidade (art. 357, §3º, CPC). 14. Cite-se. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.