Gabriella Nogueira Tomaz Da Silveira e outros x Ailson Silveira e outros

Número do Processo: 0000972-96.2024.5.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000972-96.2024.5.21.0008 : SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (4) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (9) Acórdão PROCESSO nº 0000972-96.2024.5.21.0008 (AIAP) AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA AGRAVANTE Advogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904, EDUARDO GURGEL CUNHA - RN0004072 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419  AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE RIBAMAR DIAS DE ARAUJO, QUEIROS & MOURA ADVOCACIA, VIACAO NORDESTE LTDA, HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA, AILSON SILVEIRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA, AILTON SILVEIRA, M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI ADMINISTRADOR: JUNIOR GILBERTO SOTTILI AGRAVADO Advogados: ANTONIO CLAUDIO GOMES MOREIRA - CE6727, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA - PB0009868, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA - RN0012994, HALLRISON SOUZA DANTAS - RN0004255, SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO - CE15377, CAMILA GUEDES DE SOUZA - RN0008041, CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA - CE10341, WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ0183876, THIAGO JOSÉ RÊGO DOS SANTOS - RN0006032, JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO - CE0033785, MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA - CE0033746, EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN0009827, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185, RAIMUNDO AMARO MARTINS - CE0003806, MARILEIDE MARCIA CUNHA - RN12659-B, FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ - RN0011476, RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - RN0006376, WESLEY ALVES MIRANDA - CE0021703, LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO - RN0005115, MIKENIO DA SILVA CAMARA - RN0011077, KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO - RN0015972, JOSE FERNANDO DE QUEIROZ - RN0003579, GILIANO SILVA DE SOUSA - RN0005927, VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO - RN13365, JOAO SIMEAO DOS SANTOS JUNIOR - RN0006763, FRANCISCO YANNMAR DA SILVA - RN15661, EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX - RN0014971, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN0010152, JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO - RN1851, SILMARA DE SOUZA FREITAS, JOSE NIVALDO FERNANDES - RN5967-B, RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA - RN0008116, VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES - RN0008901, DANIELLE CUNHA MARTINS - CE19386, ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789, WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846, REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN0008324, JOSE DUARTE SANTANA - RN12447, DEBORA ALVES DELFINO - RN8366, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO - RN0007055, DANIEL DE SOUSA RODRIGUES - RN0017654, MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN0005401, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO - RN0015015, THIAGO DOS SANTOS SOARES - PB0017807, THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851, CLOVIS COSTA SANTOS - MG77544, GUMERCINDO PINEIRO - RN10347-B, SUENIA PATRICIA ALVES - RN0010450, JOSE ROMEU DA SILVA - RN7399, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN0007469, ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA - RN0011089, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN0011399, MARIO SERGIO DE MEDEIROS COSTA - RN0004881, JOAO BATISTA DE MELO NETO - RN1469, PAULO ROBERTO DE LIRA - RN13288, GERLEIDE SOUZA DA SILVA - RN0012674, MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA - PB0009834, MARIA LUCIA GUEDES DE SOUZA - CE0009632, PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN4387-B, ISABELLA AZEVEDO DE AGUIAR - RN3441, WANDERLEY DIAS BARRETO - RN11497, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN0016590, RAISSA FREIBERGER - SC0038241, FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908, OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS - RN8329, ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO - RN0005338, NABOR MAIA DE ANDRADE - RN0007546, JOAO SERGIO LEITE PEREIRA - RN11282, MARIANA MILFONT DE SOUZA - RN0009788, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN0007538, MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA - RN0014709, FRANCISCO WILITON APOLINÁRIO JÚNIOR - RN0007597, CASSIO SANTOS DE MENDONCA - RN6053, CAMILA ARRUDA DE PAULA - RN0014953-B, FABIO ROGERIO DE FRANCA - RN13572, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FONTES - RN10376, ARTHUR CESAR DANTAS SILVA - RN0010829, RUBENS DE SOUSA MENEZES - RN8719, JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA - RN0010607, ANA ELIZA JALES GOMES - RN0013689, JOSE BENEDITO ANDRADE SANTOS - CE0003445, SCARLET LIMA CABRAL - CE42668, GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA - RN0010884, JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA - RN0011008, ANDRE ALVES CARNEIRO - CE0026492, ANDRE DE OLIVEIRA BARROS - PE0039948, JULIANA DA SILVA AGUIAR - RN0005645, AURILEIDE ALEXANDRE FARIAS - PB0022478, DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325, JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB015104B, RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN0005978, GERSON SANTINI - RN0018318, JOSE ROBERTO DA ROCHA - RN2625, JOÃO BOSCO DE PAIVA - RN0001588, CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES - RN3402, IOLANDA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN3091, DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936, ELIANE MARIA AMANCIO LEMOS - RN12038, JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA - RN1296, HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO - RN0008831, OSCAR DE CASTRO MENEZES FILHO - PB0017405, VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, ISAAC ALCANTARA ALVES - RN0007961, MARIANA BEZERRA DE ARAUJO - RN0011249, VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN0003177, FERNANDA BRAMBILLA - SP201572, PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA - PB0018504, EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA - RN13230, GILVAN FERREIRA DA SILVA - RN5601-B, MAGNA COSME GONCALVES - RN0007095, MONICA DINIZ MACEDO - RN0007955, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975, TUYRA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN0011415, CLAUDIA CONCEICAO DE ARAUJO - RN9919, RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS - RN8353, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131, LORENA GOMES PINHEIRO - RN0011376, FRANCISCO BENICIO DA COSTA JUNIOR - RN0014157, GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RN5618, THIAGO QUEIROZ DE MELO - RN0007283, RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE - PB0014784, FRANCISCO WILKER CONFESSOR - RN0011882, TASIA MEDEIROS TRIGUEIROS - RN0013486, GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA - RN0017120, IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO - RN0007239, EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA - RN6445-B, ADOMILTON ALVES DOS SANTOS - RN11506, URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE - RN0014131, CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES - CE0034238, LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO - RN3700, OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS - RN6770, JOSE MARCELO DE AMORIM - CE0004243, LUCY DINIZ MACEDO - RN0007984, VANESSA MARREIROS DOS SANTOS - RN0017684, MARCOS FELIPE FERREIRA NERY JUNIOR - RN13778, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906, MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES - RN0000325-A, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, ELISAMA ARAUJO CUNHA PINHEIRO - RN4142, PEDRO HENRIQUE ALVES TAVARES - CE20347, MARCELO HOLANDA LUZ - CE11665, IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA - RN8020, AILTON SILVEIRA - RN0000829, DYJANN MULLER AGUIAR VARELA - RN0016675, HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN0014941, IGOR OLIVEIRA CAMPOS - RN0006759, FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN2359, TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA - RN0009798, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157, VICTOR RODRIGUES FERNANDES - RN0008902, CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO - RN0008982 AGRAVADO Advogados: RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - RN1549, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN3656, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: TACILA GEANINE DA SILVA - RN0019166, WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA - CE0040210, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN0001927, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185 AGRAVADO Advogados: ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968, ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968 AGRAVADO AGRAVADO ADMINISTRADOR  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a agravos de petição em execução trabalhista, por ausência de garantia integral da dívida exequenda e por interposição em face de decisão interlocutória. Os recursos alegam impossibilidade de garantir a dívida além dos bens já penhorados, ilegalidade da imputação exclusiva do débito a um dos executados, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, violação ao direito constitucional de acesso à justiça, necessidade de concessão de gratuidade da justiça e impossibilidade de oferecimento de bens à penhora. Pedido de concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento dos agravos de petição; (ii) estabelecer se o agravo de petição foi interposto contra decisão interlocutória recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recursos na fase de execução trabalhista depende da garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, sendo a sua ausência causa de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do TST exige a garantia do juízo como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente. 4. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, aplica-se apenas à fase de conhecimento, não à execução. A alegação de hipossuficiência dos recorrentes não foi comprovada, afastando o direito à gratuidade de justiça. 5. O agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que não encerrou a discussão sobre o tema, não sendo, portanto, decisão terminativa, é considerado incabível à luz da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, §1º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de Instrumento desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de garantia integral do juízo na fase de execução trabalhista acarreta a inadmissibilidade dos recursos. 2. A isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita não se aplica à fase de execução trabalhista. 3. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória não terminativa é incabível. Dispositivos relevantes citados: art. 884, art. 899, § 10, e art. 893, §1º da CLT; art. 5º, LIV, da CRFB/88; art. 371 e art. 793-B e 793-C do CPC; Súmula nº 128, II, e Súmula nº 214 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de instrumentos em agravo de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA e PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMAcontra a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda"; também tendo negado seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória". Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por fim, nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". Contrarrazões ofertadas com pedido de não processamento dos apelos por ausência de garantia integral do juízo (IDs 2677034 e 8225170). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos (os apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA foram interpostos em 15.10.2024, antes de 23.10.2024, prazo final estabelecido para tanto na "aba de expedientes do Pje"; o recurso interposto por PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA foi protocolado em 23.10.2024, último dia do seu prazo, consoante data da publicação do decisum em vergasta). A representação está regular (IDs 806064b, d4512c8, d4e9d6a, 46d5e5d e 679a519) e se fazem presentes as peças obrigatórias à formação do instrumento. Desnecessário o preparo para o ato, pois este se relaciona com o mérito dos apelos, o que afasta a preliminar de não conhecimento dos agravos de instrumento, suscitada nas contrarrazões de ID 8225170 - Pág. 7. Conheço os agravos de instrumento interpostos. PRELIMINARMENTE Efeito suspensivo Nos apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA (ID 49e98ae), foi buscada a adoção de efeito suspensivo aos seus agravos de instrumento, respectivamente, "uma vez que a continuidade da execução sem a inclusão dos demais executados poderá causar prejuízos irreparáveis à empresa recorrente" (ID 297e3ca); "para que sejam suspensas as exigências de garantia integral da dívida e as medidas coercitivas atípicas impostas à Agravante, até que se julgue definitivamente o agravo de petição" (ID 9410e18); "para suspender as exigências de garantia e as medidas coercitivas impostas à Agravante até o julgamento final do agravo de petição" (ID fc41060); "para suspender as medidas coercitivas atípicas e a exigência de garantia integral da dívida, até o julgamento do Agravo de Petição" (ID abf90b2). Sabe-se que o efeito meramente devolutivo dos recursos é a regra no Processo do Trabalho, à luz do artigo 899 da CLT. Todavia, em situações excepcionais, pode a parte pleitear a concessão de efeito suspensivo na instância recursal. Para tanto, deverá demonstrar cabalmente que a decisão que se pede a suspensão pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação, diante do chamado perigo na demora (periculum in mora). Ainda, somente há margem para o deferimento da suspensão se restar configurada a aparência de bom direito (fumus boni iuris), refletida na probabilidade de provimento recursal. É o que se depreende dos artigos 995, parágrafo único, 1.012, §4º, e 1.029, §5º, do CPC/2015. No caso dos autos, entretanto, não se observa a presença concomitante de periculum in mora e de fumus boni iuris, como se observa das transcrições acima retratadas. Ademais, a eventual concessão de efeito suspensivo somente subsistiria até o julgamento final do presente recurso, o que já se dará a seguir, acarretando a perda do objeto da pretensa cognição sumária e acautelatória que é inerente ao pedido suspensivo. Ante o exposto, rejeito. MÉRITO RECURSOS DE SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA Garantia do juízo e gratuidade judiciária Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução". Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente". No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época. Os apelos combatem a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda", in verbis: 2. Agravos de petição sob IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e5a41207 Trata-se de agravos de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA DA SILVEIRA,JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA ARAÚJO, GABRIELA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA. Os agravos de petição não ultrapassam este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda. A certidão sob ID 61d09b4 atesta que o valor total dos bens penhorados nos autos é de R$ 20.028.477,66, ao passo que a certidão sob ID d49cb01atesta que o valor total da dívida exequenda R$ 50.087.983,39. ficando evidente a insuficiência de garantia. Mesmo que se deduza do valor total da dívida o valor da adjudicação realizada nestes autos, cuja validade ainda controvertida perante o juízo da recuperação judicial, ainda assim a insuficiência é patente, uma vez que remanesce dívida no valor de R$ R$ 46.453.617,30. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: [...] Não assiste razão aos agravantes. A análise dos autos revela que, nos termos da certidão de ID d49cb01 do CumPrSe 0000559-60.2022.5.21.0006, o total da dívida em execução, sem adjudicação, "atualizada até 24/07/2024", correspondia a "R$ 50.087.983,39", enquanto a certidão de ID 61d09b4, de 24.07.2024, esclareceu que "o valor total de penhoras/depósitos é de R$ 20.028.477,66 (vinte milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos)", sendo patente e confessado que não houve a integral garantia do juízo pelos recorrentes, conditio sine qua non para o processamento dos agravos de petição aviados, nos termos do artigo 884 c/c o artigo 897, "a", da CLT e consoante sedimentado no c. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO . 1. Cabia à parte recorrente a realização da garantia do Juízo a fim de possibilitar o conhecimento do apelo, sob pena de deserção. 2. Nos termos do artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00007459120205130001, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022).   RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART . 899, § 10, DA CLT. Conforme é consabido, o artigo 884 da CLT prevê que a apresentação dos embargos à execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Nesse passo, impende ressaltar que o referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, por consequência, para fins de conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente manejado pelo devedor. Assim, caso seja inobservado este requisito, torna-se inadmissível o processamento do recurso de revista interposto na fase de execução. Dito isto, deve-se destacar que a Lei nº 13.467/2017, a qual já se encontrava em vigor quando do julgamento do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, incluiu o § 10º ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0100411-50.2016 .5.01.0224, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) É evidente que a decisão recorrida observou o devido processo legal quanto à matéria (artigo 5º, LIV, da CRFB/88), dispensando qualquer retoque nesse ínterim. Realço que o montante expressivo exequendo se deve à multiplicidade dos exequentes e à longa tramitação do feito (desde o ano de 2013), o que não deve premiar a parte recorrente, o que ocorreria suas pretensões fossem acolhidas. Melhor sorte não assiste aos recorrentes quando formulam o pleito de gratuidade judiciária, pois todos os pedidos se mostraram absolutamente desprovidos de substrato probante que revele cabalmente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que destoa do estatuído no artigo 790, §§3º e 4º da CLT. Em homenagem ao princípio da economia processual, faz-se desnecessário, no caso vertente, a abertura de prazo para preparo versada na OJ nº 269 do TST, item, II, diante da explícita ausência de intenção de oferecimento de integral garantia do juízo pela parte recorrente e da irrelevância do preparo para a apreciação dos agravos de instrumento ora analisados (artigo 5º e 374, I, do CPC). Entendimento diverso apenas resultaria em maior tempo de trâmite processual, para além do já consolidados mais de 10 anos do ajuizamento dos autos principais (de nº 0091000-05-2013.5.21.0006), o que não se deve admitir. Nego provimento. RECURSO DE PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA Irrecorribilidade das decisões interlocutórias Nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". A decisão em vergasta negou seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória", in verbis: 3. Agravo de petição sob ID ef72c87 Nego seguimento ao agravo de petição em epígrafe por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória. (ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006) O agravo de petição mencionado foi interposto para "reformar a decisão(Id 345aae1) para manter o agravante no quadro de credores, inclusive respeitando a sua prioridade", no fito de ser liberado, "através de alvará, em favor deste agravante o valor habilitado nestes autos" (ID ef72c87 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006). Em verdade, a decisão de ID 345aae1 é nomeada de sentença, mas sua natureza se encontra segmentada dentre os vários assuntos ali versados, como se evidencia na conclusão do decisum. Quanto ao que interessa ao recorrente, a decisão combatida não evidencia natureza terminativa, pois foi determinado "que a integralidade dos valores existentes na conta judicial sejam utilizados para pagamentos aos credores, observando-se os seguintes parâmetros: (...) exclusão dos credores que são filhos dos executados pessoas físicas, pela presunção de constituição simulada de crédito em prejuízo dos credores, sem prejuízo de nova análise dessa questão para pagamentos futuros" (Destaquei, ID 345aae1). Resta evidente que o juízo não encerrou a discussão sobre o tema que envolve o agravante, deixando explicitamente em aberto a possibilidade de nova apreciação da situação do recorrente nestes autos, o que não merece ser alterado, no presente momento, à vista da ausência de provas que contrariem a presunção emanada do juízo quando da prolação da decisão não terminativa em comento. Dessarte, efetivamente obsta o conhecimento do agravo de petição aviado pelo recorrente o fato de haver sido interposto em face de decisão interlocutória de natureza não terminativa, consoante preconiza a súmula nº 214 do TST e o artigo 893, §1º da CLT. Nego provimento. Os agravos de instrumento não prosperam. Advirto às partes quanto às sanções pelo manejo de recursos protelatórios, nos termos do artigo 793-B e 793-C do Texto Consolidado. À luz do princípio da persuasão racional, porém, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento interpostos, rejeitando as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. No mérito, nego-lhes provimento, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento interpostos. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos Agravos de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo.Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIACAO NORDESTE LTDA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000972-96.2024.5.21.0008 : SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (4) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (9) Acórdão PROCESSO nº 0000972-96.2024.5.21.0008 (AIAP) AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA AGRAVANTE Advogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904, EDUARDO GURGEL CUNHA - RN0004072 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419  AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE RIBAMAR DIAS DE ARAUJO, QUEIROS & MOURA ADVOCACIA, VIACAO NORDESTE LTDA, HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA, AILSON SILVEIRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA, AILTON SILVEIRA, M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI ADMINISTRADOR: JUNIOR GILBERTO SOTTILI AGRAVADO Advogados: ANTONIO CLAUDIO GOMES MOREIRA - CE6727, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA - PB0009868, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA - RN0012994, HALLRISON SOUZA DANTAS - RN0004255, SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO - CE15377, CAMILA GUEDES DE SOUZA - RN0008041, CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA - CE10341, WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ0183876, THIAGO JOSÉ RÊGO DOS SANTOS - RN0006032, JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO - CE0033785, MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA - CE0033746, EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN0009827, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185, RAIMUNDO AMARO MARTINS - CE0003806, MARILEIDE MARCIA CUNHA - RN12659-B, FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ - RN0011476, RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - RN0006376, WESLEY ALVES MIRANDA - CE0021703, LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO - RN0005115, MIKENIO DA SILVA CAMARA - RN0011077, KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO - RN0015972, JOSE FERNANDO DE QUEIROZ - RN0003579, GILIANO SILVA DE SOUSA - RN0005927, VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO - RN13365, JOAO SIMEAO DOS SANTOS JUNIOR - RN0006763, FRANCISCO YANNMAR DA SILVA - RN15661, EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX - RN0014971, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN0010152, JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO - RN1851, SILMARA DE SOUZA FREITAS, JOSE NIVALDO FERNANDES - RN5967-B, RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA - RN0008116, VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES - RN0008901, DANIELLE CUNHA MARTINS - CE19386, ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789, WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846, REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN0008324, JOSE DUARTE SANTANA - RN12447, DEBORA ALVES DELFINO - RN8366, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO - RN0007055, DANIEL DE SOUSA RODRIGUES - RN0017654, MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN0005401, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO - RN0015015, THIAGO DOS SANTOS SOARES - PB0017807, THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851, CLOVIS COSTA SANTOS - MG77544, GUMERCINDO PINEIRO - RN10347-B, SUENIA PATRICIA ALVES - RN0010450, JOSE ROMEU DA SILVA - RN7399, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN0007469, ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA - RN0011089, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN0011399, MARIO SERGIO DE MEDEIROS COSTA - RN0004881, JOAO BATISTA DE MELO NETO - RN1469, PAULO ROBERTO DE LIRA - RN13288, GERLEIDE SOUZA DA SILVA - RN0012674, MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA - PB0009834, MARIA LUCIA GUEDES DE SOUZA - CE0009632, PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN4387-B, ISABELLA AZEVEDO DE AGUIAR - RN3441, WANDERLEY DIAS BARRETO - RN11497, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN0016590, RAISSA FREIBERGER - SC0038241, FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908, OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS - RN8329, ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO - RN0005338, NABOR MAIA DE ANDRADE - RN0007546, JOAO SERGIO LEITE PEREIRA - RN11282, MARIANA MILFONT DE SOUZA - RN0009788, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN0007538, MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA - RN0014709, FRANCISCO WILITON APOLINÁRIO JÚNIOR - RN0007597, CASSIO SANTOS DE MENDONCA - RN6053, CAMILA ARRUDA DE PAULA - RN0014953-B, FABIO ROGERIO DE FRANCA - RN13572, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FONTES - RN10376, ARTHUR CESAR DANTAS SILVA - RN0010829, RUBENS DE SOUSA MENEZES - RN8719, JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA - RN0010607, ANA ELIZA JALES GOMES - RN0013689, JOSE BENEDITO ANDRADE SANTOS - CE0003445, SCARLET LIMA CABRAL - CE42668, GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA - RN0010884, JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA - RN0011008, ANDRE ALVES CARNEIRO - CE0026492, ANDRE DE OLIVEIRA BARROS - PE0039948, JULIANA DA SILVA AGUIAR - RN0005645, AURILEIDE ALEXANDRE FARIAS - PB0022478, DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325, JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB015104B, RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN0005978, GERSON SANTINI - RN0018318, JOSE ROBERTO DA ROCHA - RN2625, JOÃO BOSCO DE PAIVA - RN0001588, CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES - RN3402, IOLANDA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN3091, DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936, ELIANE MARIA AMANCIO LEMOS - RN12038, JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA - RN1296, HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO - RN0008831, OSCAR DE CASTRO MENEZES FILHO - PB0017405, VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, ISAAC ALCANTARA ALVES - RN0007961, MARIANA BEZERRA DE ARAUJO - RN0011249, VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN0003177, FERNANDA BRAMBILLA - SP201572, PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA - PB0018504, EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA - RN13230, GILVAN FERREIRA DA SILVA - RN5601-B, MAGNA COSME GONCALVES - RN0007095, MONICA DINIZ MACEDO - RN0007955, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975, TUYRA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN0011415, CLAUDIA CONCEICAO DE ARAUJO - RN9919, RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS - RN8353, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131, LORENA GOMES PINHEIRO - RN0011376, FRANCISCO BENICIO DA COSTA JUNIOR - RN0014157, GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RN5618, THIAGO QUEIROZ DE MELO - RN0007283, RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE - PB0014784, FRANCISCO WILKER CONFESSOR - RN0011882, TASIA MEDEIROS TRIGUEIROS - RN0013486, GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA - RN0017120, IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO - RN0007239, EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA - RN6445-B, ADOMILTON ALVES DOS SANTOS - RN11506, URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE - RN0014131, CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES - CE0034238, LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO - RN3700, OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS - RN6770, JOSE MARCELO DE AMORIM - CE0004243, LUCY DINIZ MACEDO - RN0007984, VANESSA MARREIROS DOS SANTOS - RN0017684, MARCOS FELIPE FERREIRA NERY JUNIOR - RN13778, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906, MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES - RN0000325-A, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, ELISAMA ARAUJO CUNHA PINHEIRO - RN4142, PEDRO HENRIQUE ALVES TAVARES - CE20347, MARCELO HOLANDA LUZ - CE11665, IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA - RN8020, AILTON SILVEIRA - RN0000829, DYJANN MULLER AGUIAR VARELA - RN0016675, HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN0014941, IGOR OLIVEIRA CAMPOS - RN0006759, FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN2359, TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA - RN0009798, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157, VICTOR RODRIGUES FERNANDES - RN0008902, CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO - RN0008982 AGRAVADO Advogados: RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - RN1549, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN3656, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: TACILA GEANINE DA SILVA - RN0019166, WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA - CE0040210, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN0001927, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185 AGRAVADO Advogados: ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968, ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968 AGRAVADO AGRAVADO ADMINISTRADOR  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a agravos de petição em execução trabalhista, por ausência de garantia integral da dívida exequenda e por interposição em face de decisão interlocutória. Os recursos alegam impossibilidade de garantir a dívida além dos bens já penhorados, ilegalidade da imputação exclusiva do débito a um dos executados, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, violação ao direito constitucional de acesso à justiça, necessidade de concessão de gratuidade da justiça e impossibilidade de oferecimento de bens à penhora. Pedido de concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento dos agravos de petição; (ii) estabelecer se o agravo de petição foi interposto contra decisão interlocutória recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recursos na fase de execução trabalhista depende da garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, sendo a sua ausência causa de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do TST exige a garantia do juízo como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente. 4. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, aplica-se apenas à fase de conhecimento, não à execução. A alegação de hipossuficiência dos recorrentes não foi comprovada, afastando o direito à gratuidade de justiça. 5. O agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que não encerrou a discussão sobre o tema, não sendo, portanto, decisão terminativa, é considerado incabível à luz da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, §1º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de Instrumento desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de garantia integral do juízo na fase de execução trabalhista acarreta a inadmissibilidade dos recursos. 2. A isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita não se aplica à fase de execução trabalhista. 3. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória não terminativa é incabível. Dispositivos relevantes citados: art. 884, art. 899, § 10, e art. 893, §1º da CLT; art. 5º, LIV, da CRFB/88; art. 371 e art. 793-B e 793-C do CPC; Súmula nº 128, II, e Súmula nº 214 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de instrumentos em agravo de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA e PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMAcontra a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda"; também tendo negado seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória". Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por fim, nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". Contrarrazões ofertadas com pedido de não processamento dos apelos por ausência de garantia integral do juízo (IDs 2677034 e 8225170). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos (os apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA foram interpostos em 15.10.2024, antes de 23.10.2024, prazo final estabelecido para tanto na "aba de expedientes do Pje"; o recurso interposto por PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA foi protocolado em 23.10.2024, último dia do seu prazo, consoante data da publicação do decisum em vergasta). A representação está regular (IDs 806064b, d4512c8, d4e9d6a, 46d5e5d e 679a519) e se fazem presentes as peças obrigatórias à formação do instrumento. Desnecessário o preparo para o ato, pois este se relaciona com o mérito dos apelos, o que afasta a preliminar de não conhecimento dos agravos de instrumento, suscitada nas contrarrazões de ID 8225170 - Pág. 7. Conheço os agravos de instrumento interpostos. PRELIMINARMENTE Efeito suspensivo Nos apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA (ID 49e98ae), foi buscada a adoção de efeito suspensivo aos seus agravos de instrumento, respectivamente, "uma vez que a continuidade da execução sem a inclusão dos demais executados poderá causar prejuízos irreparáveis à empresa recorrente" (ID 297e3ca); "para que sejam suspensas as exigências de garantia integral da dívida e as medidas coercitivas atípicas impostas à Agravante, até que se julgue definitivamente o agravo de petição" (ID 9410e18); "para suspender as exigências de garantia e as medidas coercitivas impostas à Agravante até o julgamento final do agravo de petição" (ID fc41060); "para suspender as medidas coercitivas atípicas e a exigência de garantia integral da dívida, até o julgamento do Agravo de Petição" (ID abf90b2). Sabe-se que o efeito meramente devolutivo dos recursos é a regra no Processo do Trabalho, à luz do artigo 899 da CLT. Todavia, em situações excepcionais, pode a parte pleitear a concessão de efeito suspensivo na instância recursal. Para tanto, deverá demonstrar cabalmente que a decisão que se pede a suspensão pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação, diante do chamado perigo na demora (periculum in mora). Ainda, somente há margem para o deferimento da suspensão se restar configurada a aparência de bom direito (fumus boni iuris), refletida na probabilidade de provimento recursal. É o que se depreende dos artigos 995, parágrafo único, 1.012, §4º, e 1.029, §5º, do CPC/2015. No caso dos autos, entretanto, não se observa a presença concomitante de periculum in mora e de fumus boni iuris, como se observa das transcrições acima retratadas. Ademais, a eventual concessão de efeito suspensivo somente subsistiria até o julgamento final do presente recurso, o que já se dará a seguir, acarretando a perda do objeto da pretensa cognição sumária e acautelatória que é inerente ao pedido suspensivo. Ante o exposto, rejeito. MÉRITO RECURSOS DE SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA Garantia do juízo e gratuidade judiciária Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução". Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente". No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época. Os apelos combatem a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda", in verbis: 2. Agravos de petição sob IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e5a41207 Trata-se de agravos de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA DA SILVEIRA,JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA ARAÚJO, GABRIELA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA. Os agravos de petição não ultrapassam este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda. A certidão sob ID 61d09b4 atesta que o valor total dos bens penhorados nos autos é de R$ 20.028.477,66, ao passo que a certidão sob ID d49cb01atesta que o valor total da dívida exequenda R$ 50.087.983,39. ficando evidente a insuficiência de garantia. Mesmo que se deduza do valor total da dívida o valor da adjudicação realizada nestes autos, cuja validade ainda controvertida perante o juízo da recuperação judicial, ainda assim a insuficiência é patente, uma vez que remanesce dívida no valor de R$ R$ 46.453.617,30. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: [...] Não assiste razão aos agravantes. A análise dos autos revela que, nos termos da certidão de ID d49cb01 do CumPrSe 0000559-60.2022.5.21.0006, o total da dívida em execução, sem adjudicação, "atualizada até 24/07/2024", correspondia a "R$ 50.087.983,39", enquanto a certidão de ID 61d09b4, de 24.07.2024, esclareceu que "o valor total de penhoras/depósitos é de R$ 20.028.477,66 (vinte milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos)", sendo patente e confessado que não houve a integral garantia do juízo pelos recorrentes, conditio sine qua non para o processamento dos agravos de petição aviados, nos termos do artigo 884 c/c o artigo 897, "a", da CLT e consoante sedimentado no c. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO . 1. Cabia à parte recorrente a realização da garantia do Juízo a fim de possibilitar o conhecimento do apelo, sob pena de deserção. 2. Nos termos do artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00007459120205130001, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022).   RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART . 899, § 10, DA CLT. Conforme é consabido, o artigo 884 da CLT prevê que a apresentação dos embargos à execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Nesse passo, impende ressaltar que o referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, por consequência, para fins de conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente manejado pelo devedor. Assim, caso seja inobservado este requisito, torna-se inadmissível o processamento do recurso de revista interposto na fase de execução. Dito isto, deve-se destacar que a Lei nº 13.467/2017, a qual já se encontrava em vigor quando do julgamento do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, incluiu o § 10º ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0100411-50.2016 .5.01.0224, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) É evidente que a decisão recorrida observou o devido processo legal quanto à matéria (artigo 5º, LIV, da CRFB/88), dispensando qualquer retoque nesse ínterim. Realço que o montante expressivo exequendo se deve à multiplicidade dos exequentes e à longa tramitação do feito (desde o ano de 2013), o que não deve premiar a parte recorrente, o que ocorreria suas pretensões fossem acolhidas. Melhor sorte não assiste aos recorrentes quando formulam o pleito de gratuidade judiciária, pois todos os pedidos se mostraram absolutamente desprovidos de substrato probante que revele cabalmente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que destoa do estatuído no artigo 790, §§3º e 4º da CLT. Em homenagem ao princípio da economia processual, faz-se desnecessário, no caso vertente, a abertura de prazo para preparo versada na OJ nº 269 do TST, item, II, diante da explícita ausência de intenção de oferecimento de integral garantia do juízo pela parte recorrente e da irrelevância do preparo para a apreciação dos agravos de instrumento ora analisados (artigo 5º e 374, I, do CPC). Entendimento diverso apenas resultaria em maior tempo de trâmite processual, para além do já consolidados mais de 10 anos do ajuizamento dos autos principais (de nº 0091000-05-2013.5.21.0006), o que não se deve admitir. Nego provimento. RECURSO DE PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA Irrecorribilidade das decisões interlocutórias Nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". A decisão em vergasta negou seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória", in verbis: 3. Agravo de petição sob ID ef72c87 Nego seguimento ao agravo de petição em epígrafe por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória. (ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006) O agravo de petição mencionado foi interposto para "reformar a decisão(Id 345aae1) para manter o agravante no quadro de credores, inclusive respeitando a sua prioridade", no fito de ser liberado, "através de alvará, em favor deste agravante o valor habilitado nestes autos" (ID ef72c87 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006). Em verdade, a decisão de ID 345aae1 é nomeada de sentença, mas sua natureza se encontra segmentada dentre os vários assuntos ali versados, como se evidencia na conclusão do decisum. Quanto ao que interessa ao recorrente, a decisão combatida não evidencia natureza terminativa, pois foi determinado "que a integralidade dos valores existentes na conta judicial sejam utilizados para pagamentos aos credores, observando-se os seguintes parâmetros: (...) exclusão dos credores que são filhos dos executados pessoas físicas, pela presunção de constituição simulada de crédito em prejuízo dos credores, sem prejuízo de nova análise dessa questão para pagamentos futuros" (Destaquei, ID 345aae1). Resta evidente que o juízo não encerrou a discussão sobre o tema que envolve o agravante, deixando explicitamente em aberto a possibilidade de nova apreciação da situação do recorrente nestes autos, o que não merece ser alterado, no presente momento, à vista da ausência de provas que contrariem a presunção emanada do juízo quando da prolação da decisão não terminativa em comento. Dessarte, efetivamente obsta o conhecimento do agravo de petição aviado pelo recorrente o fato de haver sido interposto em face de decisão interlocutória de natureza não terminativa, consoante preconiza a súmula nº 214 do TST e o artigo 893, §1º da CLT. Nego provimento. Os agravos de instrumento não prosperam. Advirto às partes quanto às sanções pelo manejo de recursos protelatórios, nos termos do artigo 793-B e 793-C do Texto Consolidado. À luz do princípio da persuasão racional, porém, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento interpostos, rejeitando as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. No mérito, nego-lhes provimento, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento interpostos. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos Agravos de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo.Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000972-96.2024.5.21.0008 : SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (4) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (9) Acórdão PROCESSO nº 0000972-96.2024.5.21.0008 (AIAP) AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA AGRAVANTE Advogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904, EDUARDO GURGEL CUNHA - RN0004072 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419  AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE RIBAMAR DIAS DE ARAUJO, QUEIROS & MOURA ADVOCACIA, VIACAO NORDESTE LTDA, HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA, AILSON SILVEIRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA, AILTON SILVEIRA, M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI ADMINISTRADOR: JUNIOR GILBERTO SOTTILI AGRAVADO Advogados: ANTONIO CLAUDIO GOMES MOREIRA - CE6727, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA - PB0009868, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA - RN0012994, HALLRISON SOUZA DANTAS - RN0004255, SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO - CE15377, CAMILA GUEDES DE SOUZA - RN0008041, CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA - CE10341, WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ0183876, THIAGO JOSÉ RÊGO DOS SANTOS - RN0006032, JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO - CE0033785, MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA - CE0033746, EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN0009827, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185, RAIMUNDO AMARO MARTINS - CE0003806, MARILEIDE MARCIA CUNHA - RN12659-B, FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ - RN0011476, RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - RN0006376, WESLEY ALVES MIRANDA - CE0021703, LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO - RN0005115, MIKENIO DA SILVA CAMARA - RN0011077, KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO - RN0015972, JOSE FERNANDO DE QUEIROZ - RN0003579, GILIANO SILVA DE SOUSA - RN0005927, VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO - RN13365, JOAO SIMEAO DOS SANTOS JUNIOR - RN0006763, FRANCISCO YANNMAR DA SILVA - RN15661, EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX - RN0014971, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN0010152, JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO - RN1851, SILMARA DE SOUZA FREITAS, JOSE NIVALDO FERNANDES - RN5967-B, RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA - RN0008116, VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES - RN0008901, DANIELLE CUNHA MARTINS - CE19386, ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789, WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846, REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN0008324, JOSE DUARTE SANTANA - RN12447, DEBORA ALVES DELFINO - RN8366, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO - RN0007055, DANIEL DE SOUSA RODRIGUES - RN0017654, MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN0005401, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO - RN0015015, THIAGO DOS SANTOS SOARES - PB0017807, THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851, CLOVIS COSTA SANTOS - MG77544, GUMERCINDO PINEIRO - RN10347-B, SUENIA PATRICIA ALVES - RN0010450, JOSE ROMEU DA SILVA - RN7399, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN0007469, ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA - RN0011089, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN0011399, MARIO SERGIO DE MEDEIROS COSTA - RN0004881, JOAO BATISTA DE MELO NETO - RN1469, PAULO ROBERTO DE LIRA - RN13288, GERLEIDE SOUZA DA SILVA - RN0012674, MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA - PB0009834, MARIA LUCIA GUEDES DE SOUZA - CE0009632, PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN4387-B, ISABELLA AZEVEDO DE AGUIAR - RN3441, WANDERLEY DIAS BARRETO - RN11497, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN0016590, RAISSA FREIBERGER - SC0038241, FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908, OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS - RN8329, ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO - RN0005338, NABOR MAIA DE ANDRADE - RN0007546, JOAO SERGIO LEITE PEREIRA - RN11282, MARIANA MILFONT DE SOUZA - RN0009788, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN0007538, MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA - RN0014709, FRANCISCO WILITON APOLINÁRIO JÚNIOR - RN0007597, CASSIO SANTOS DE MENDONCA - RN6053, CAMILA ARRUDA DE PAULA - RN0014953-B, FABIO ROGERIO DE FRANCA - RN13572, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FONTES - RN10376, ARTHUR CESAR DANTAS SILVA - RN0010829, RUBENS DE SOUSA MENEZES - RN8719, JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA - RN0010607, ANA ELIZA JALES GOMES - RN0013689, JOSE BENEDITO ANDRADE SANTOS - CE0003445, SCARLET LIMA CABRAL - CE42668, GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA - RN0010884, JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA - RN0011008, ANDRE ALVES CARNEIRO - CE0026492, ANDRE DE OLIVEIRA BARROS - PE0039948, JULIANA DA SILVA AGUIAR - RN0005645, AURILEIDE ALEXANDRE FARIAS - PB0022478, DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325, JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB015104B, RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN0005978, GERSON SANTINI - RN0018318, JOSE ROBERTO DA ROCHA - RN2625, JOÃO BOSCO DE PAIVA - RN0001588, CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES - RN3402, IOLANDA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN3091, DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936, ELIANE MARIA AMANCIO LEMOS - RN12038, JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA - RN1296, HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO - RN0008831, OSCAR DE CASTRO MENEZES FILHO - PB0017405, VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, ISAAC ALCANTARA ALVES - RN0007961, MARIANA BEZERRA DE ARAUJO - RN0011249, VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN0003177, FERNANDA BRAMBILLA - SP201572, PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA - PB0018504, EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA - RN13230, GILVAN FERREIRA DA SILVA - RN5601-B, MAGNA COSME GONCALVES - RN0007095, MONICA DINIZ MACEDO - RN0007955, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975, TUYRA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN0011415, CLAUDIA CONCEICAO DE ARAUJO - RN9919, RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS - RN8353, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131, LORENA GOMES PINHEIRO - RN0011376, FRANCISCO BENICIO DA COSTA JUNIOR - RN0014157, GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RN5618, THIAGO QUEIROZ DE MELO - RN0007283, RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE - PB0014784, FRANCISCO WILKER CONFESSOR - RN0011882, TASIA MEDEIROS TRIGUEIROS - RN0013486, GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA - RN0017120, IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO - RN0007239, EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA - RN6445-B, ADOMILTON ALVES DOS SANTOS - RN11506, URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE - RN0014131, CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES - CE0034238, LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO - RN3700, OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS - RN6770, JOSE MARCELO DE AMORIM - CE0004243, LUCY DINIZ MACEDO - RN0007984, VANESSA MARREIROS DOS SANTOS - RN0017684, MARCOS FELIPE FERREIRA NERY JUNIOR - RN13778, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906, MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES - RN0000325-A, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, ELISAMA ARAUJO CUNHA PINHEIRO - RN4142, PEDRO HENRIQUE ALVES TAVARES - CE20347, MARCELO HOLANDA LUZ - CE11665, IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA - RN8020, AILTON SILVEIRA - RN0000829, DYJANN MULLER AGUIAR VARELA - RN0016675, HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN0014941, IGOR OLIVEIRA CAMPOS - RN0006759, FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN2359, TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA - RN0009798, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157, VICTOR RODRIGUES FERNANDES - RN0008902, CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO - RN0008982 AGRAVADO Advogados: RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - RN1549, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN3656, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: TACILA GEANINE DA SILVA - RN0019166, WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA - CE0040210, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN0001927, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185 AGRAVADO Advogados: ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968, ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968 AGRAVADO AGRAVADO ADMINISTRADOR  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a agravos de petição em execução trabalhista, por ausência de garantia integral da dívida exequenda e por interposição em face de decisão interlocutória. Os recursos alegam impossibilidade de garantir a dívida além dos bens já penhorados, ilegalidade da imputação exclusiva do débito a um dos executados, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, violação ao direito constitucional de acesso à justiça, necessidade de concessão de gratuidade da justiça e impossibilidade de oferecimento de bens à penhora. Pedido de concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento dos agravos de petição; (ii) estabelecer se o agravo de petição foi interposto contra decisão interlocutória recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recursos na fase de execução trabalhista depende da garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, sendo a sua ausência causa de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do TST exige a garantia do juízo como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente. 4. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, aplica-se apenas à fase de conhecimento, não à execução. A alegação de hipossuficiência dos recorrentes não foi comprovada, afastando o direito à gratuidade de justiça. 5. O agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que não encerrou a discussão sobre o tema, não sendo, portanto, decisão terminativa, é considerado incabível à luz da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, §1º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de Instrumento desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de garantia integral do juízo na fase de execução trabalhista acarreta a inadmissibilidade dos recursos. 2. A isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita não se aplica à fase de execução trabalhista. 3. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória não terminativa é incabível. Dispositivos relevantes citados: art. 884, art. 899, § 10, e art. 893, §1º da CLT; art. 5º, LIV, da CRFB/88; art. 371 e art. 793-B e 793-C do CPC; Súmula nº 128, II, e Súmula nº 214 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de instrumentos em agravo de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA e PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMAcontra a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda"; também tendo negado seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória". Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por fim, nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". Contrarrazões ofertadas com pedido de não processamento dos apelos por ausência de garantia integral do juízo (IDs 2677034 e 8225170). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos (os apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA foram interpostos em 15.10.2024, antes de 23.10.2024, prazo final estabelecido para tanto na "aba de expedientes do Pje"; o recurso interposto por PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA foi protocolado em 23.10.2024, último dia do seu prazo, consoante data da publicação do decisum em vergasta). A representação está regular (IDs 806064b, d4512c8, d4e9d6a, 46d5e5d e 679a519) e se fazem presentes as peças obrigatórias à formação do instrumento. Desnecessário o preparo para o ato, pois este se relaciona com o mérito dos apelos, o que afasta a preliminar de não conhecimento dos agravos de instrumento, suscitada nas contrarrazões de ID 8225170 - Pág. 7. Conheço os agravos de instrumento interpostos. PRELIMINARMENTE Efeito suspensivo Nos apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA (ID 49e98ae), foi buscada a adoção de efeito suspensivo aos seus agravos de instrumento, respectivamente, "uma vez que a continuidade da execução sem a inclusão dos demais executados poderá causar prejuízos irreparáveis à empresa recorrente" (ID 297e3ca); "para que sejam suspensas as exigências de garantia integral da dívida e as medidas coercitivas atípicas impostas à Agravante, até que se julgue definitivamente o agravo de petição" (ID 9410e18); "para suspender as exigências de garantia e as medidas coercitivas impostas à Agravante até o julgamento final do agravo de petição" (ID fc41060); "para suspender as medidas coercitivas atípicas e a exigência de garantia integral da dívida, até o julgamento do Agravo de Petição" (ID abf90b2). Sabe-se que o efeito meramente devolutivo dos recursos é a regra no Processo do Trabalho, à luz do artigo 899 da CLT. Todavia, em situações excepcionais, pode a parte pleitear a concessão de efeito suspensivo na instância recursal. Para tanto, deverá demonstrar cabalmente que a decisão que se pede a suspensão pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação, diante do chamado perigo na demora (periculum in mora). Ainda, somente há margem para o deferimento da suspensão se restar configurada a aparência de bom direito (fumus boni iuris), refletida na probabilidade de provimento recursal. É o que se depreende dos artigos 995, parágrafo único, 1.012, §4º, e 1.029, §5º, do CPC/2015. No caso dos autos, entretanto, não se observa a presença concomitante de periculum in mora e de fumus boni iuris, como se observa das transcrições acima retratadas. Ademais, a eventual concessão de efeito suspensivo somente subsistiria até o julgamento final do presente recurso, o que já se dará a seguir, acarretando a perda do objeto da pretensa cognição sumária e acautelatória que é inerente ao pedido suspensivo. Ante o exposto, rejeito. MÉRITO RECURSOS DE SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA Garantia do juízo e gratuidade judiciária Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução". Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente". No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época. Os apelos combatem a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda", in verbis: 2. Agravos de petição sob IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e5a41207 Trata-se de agravos de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA DA SILVEIRA,JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA ARAÚJO, GABRIELA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA. Os agravos de petição não ultrapassam este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda. A certidão sob ID 61d09b4 atesta que o valor total dos bens penhorados nos autos é de R$ 20.028.477,66, ao passo que a certidão sob ID d49cb01atesta que o valor total da dívida exequenda R$ 50.087.983,39. ficando evidente a insuficiência de garantia. Mesmo que se deduza do valor total da dívida o valor da adjudicação realizada nestes autos, cuja validade ainda controvertida perante o juízo da recuperação judicial, ainda assim a insuficiência é patente, uma vez que remanesce dívida no valor de R$ R$ 46.453.617,30. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: [...] Não assiste razão aos agravantes. A análise dos autos revela que, nos termos da certidão de ID d49cb01 do CumPrSe 0000559-60.2022.5.21.0006, o total da dívida em execução, sem adjudicação, "atualizada até 24/07/2024", correspondia a "R$ 50.087.983,39", enquanto a certidão de ID 61d09b4, de 24.07.2024, esclareceu que "o valor total de penhoras/depósitos é de R$ 20.028.477,66 (vinte milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos)", sendo patente e confessado que não houve a integral garantia do juízo pelos recorrentes, conditio sine qua non para o processamento dos agravos de petição aviados, nos termos do artigo 884 c/c o artigo 897, "a", da CLT e consoante sedimentado no c. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO . 1. Cabia à parte recorrente a realização da garantia do Juízo a fim de possibilitar o conhecimento do apelo, sob pena de deserção. 2. Nos termos do artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00007459120205130001, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022).   RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART . 899, § 10, DA CLT. Conforme é consabido, o artigo 884 da CLT prevê que a apresentação dos embargos à execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Nesse passo, impende ressaltar que o referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, por consequência, para fins de conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente manejado pelo devedor. Assim, caso seja inobservado este requisito, torna-se inadmissível o processamento do recurso de revista interposto na fase de execução. Dito isto, deve-se destacar que a Lei nº 13.467/2017, a qual já se encontrava em vigor quando do julgamento do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, incluiu o § 10º ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0100411-50.2016 .5.01.0224, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) É evidente que a decisão recorrida observou o devido processo legal quanto à matéria (artigo 5º, LIV, da CRFB/88), dispensando qualquer retoque nesse ínterim. Realço que o montante expressivo exequendo se deve à multiplicidade dos exequentes e à longa tramitação do feito (desde o ano de 2013), o que não deve premiar a parte recorrente, o que ocorreria suas pretensões fossem acolhidas. Melhor sorte não assiste aos recorrentes quando formulam o pleito de gratuidade judiciária, pois todos os pedidos se mostraram absolutamente desprovidos de substrato probante que revele cabalmente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que destoa do estatuído no artigo 790, §§3º e 4º da CLT. Em homenagem ao princípio da economia processual, faz-se desnecessário, no caso vertente, a abertura de prazo para preparo versada na OJ nº 269 do TST, item, II, diante da explícita ausência de intenção de oferecimento de integral garantia do juízo pela parte recorrente e da irrelevância do preparo para a apreciação dos agravos de instrumento ora analisados (artigo 5º e 374, I, do CPC). Entendimento diverso apenas resultaria em maior tempo de trâmite processual, para além do já consolidados mais de 10 anos do ajuizamento dos autos principais (de nº 0091000-05-2013.5.21.0006), o que não se deve admitir. Nego provimento. RECURSO DE PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA Irrecorribilidade das decisões interlocutórias Nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". A decisão em vergasta negou seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória", in verbis: 3. Agravo de petição sob ID ef72c87 Nego seguimento ao agravo de petição em epígrafe por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória. (ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006) O agravo de petição mencionado foi interposto para "reformar a decisão(Id 345aae1) para manter o agravante no quadro de credores, inclusive respeitando a sua prioridade", no fito de ser liberado, "através de alvará, em favor deste agravante o valor habilitado nestes autos" (ID ef72c87 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006). Em verdade, a decisão de ID 345aae1 é nomeada de sentença, mas sua natureza se encontra segmentada dentre os vários assuntos ali versados, como se evidencia na conclusão do decisum. Quanto ao que interessa ao recorrente, a decisão combatida não evidencia natureza terminativa, pois foi determinado "que a integralidade dos valores existentes na conta judicial sejam utilizados para pagamentos aos credores, observando-se os seguintes parâmetros: (...) exclusão dos credores que são filhos dos executados pessoas físicas, pela presunção de constituição simulada de crédito em prejuízo dos credores, sem prejuízo de nova análise dessa questão para pagamentos futuros" (Destaquei, ID 345aae1). Resta evidente que o juízo não encerrou a discussão sobre o tema que envolve o agravante, deixando explicitamente em aberto a possibilidade de nova apreciação da situação do recorrente nestes autos, o que não merece ser alterado, no presente momento, à vista da ausência de provas que contrariem a presunção emanada do juízo quando da prolação da decisão não terminativa em comento. Dessarte, efetivamente obsta o conhecimento do agravo de petição aviado pelo recorrente o fato de haver sido interposto em face de decisão interlocutória de natureza não terminativa, consoante preconiza a súmula nº 214 do TST e o artigo 893, §1º da CLT. Nego provimento. Os agravos de instrumento não prosperam. Advirto às partes quanto às sanções pelo manejo de recursos protelatórios, nos termos do artigo 793-B e 793-C do Texto Consolidado. À luz do princípio da persuasão racional, porém, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento interpostos, rejeitando as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. No mérito, nego-lhes provimento, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento interpostos. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos Agravos de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo.Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AILSON SILVEIRA
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000972-96.2024.5.21.0008 : SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (4) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (9) Acórdão PROCESSO nº 0000972-96.2024.5.21.0008 (AIAP) AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA AGRAVANTE Advogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904, EDUARDO GURGEL CUNHA - RN0004072 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419  AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE RIBAMAR DIAS DE ARAUJO, QUEIROS & MOURA ADVOCACIA, VIACAO NORDESTE LTDA, HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA, AILSON SILVEIRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA, AILTON SILVEIRA, M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI ADMINISTRADOR: JUNIOR GILBERTO SOTTILI AGRAVADO Advogados: ANTONIO CLAUDIO GOMES MOREIRA - CE6727, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA - PB0009868, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA - RN0012994, HALLRISON SOUZA DANTAS - RN0004255, SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO - CE15377, CAMILA GUEDES DE SOUZA - RN0008041, CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA - CE10341, WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ0183876, THIAGO JOSÉ RÊGO DOS SANTOS - RN0006032, JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO - CE0033785, MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA - CE0033746, EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN0009827, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185, RAIMUNDO AMARO MARTINS - CE0003806, MARILEIDE MARCIA CUNHA - RN12659-B, FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ - RN0011476, RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - RN0006376, WESLEY ALVES MIRANDA - CE0021703, LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO - RN0005115, MIKENIO DA SILVA CAMARA - RN0011077, KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO - RN0015972, JOSE FERNANDO DE QUEIROZ - RN0003579, GILIANO SILVA DE SOUSA - RN0005927, VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO - RN13365, JOAO SIMEAO DOS SANTOS JUNIOR - RN0006763, FRANCISCO YANNMAR DA SILVA - RN15661, EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX - RN0014971, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN0010152, JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO - RN1851, SILMARA DE SOUZA FREITAS, JOSE NIVALDO FERNANDES - RN5967-B, RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA - RN0008116, VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES - RN0008901, DANIELLE CUNHA MARTINS - CE19386, ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789, WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846, REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN0008324, JOSE DUARTE SANTANA - RN12447, DEBORA ALVES DELFINO - RN8366, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO - RN0007055, DANIEL DE SOUSA RODRIGUES - RN0017654, MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN0005401, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO - RN0015015, THIAGO DOS SANTOS SOARES - PB0017807, THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851, CLOVIS COSTA SANTOS - MG77544, GUMERCINDO PINEIRO - RN10347-B, SUENIA PATRICIA ALVES - RN0010450, JOSE ROMEU DA SILVA - RN7399, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN0007469, ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA - RN0011089, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN0011399, MARIO SERGIO DE MEDEIROS COSTA - RN0004881, JOAO BATISTA DE MELO NETO - RN1469, PAULO ROBERTO DE LIRA - RN13288, GERLEIDE SOUZA DA SILVA - RN0012674, MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA - PB0009834, MARIA LUCIA GUEDES DE SOUZA - CE0009632, PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN4387-B, ISABELLA AZEVEDO DE AGUIAR - RN3441, WANDERLEY DIAS BARRETO - RN11497, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN0016590, RAISSA FREIBERGER - SC0038241, FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908, OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS - RN8329, ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO - RN0005338, NABOR MAIA DE ANDRADE - RN0007546, JOAO SERGIO LEITE PEREIRA - RN11282, MARIANA MILFONT DE SOUZA - RN0009788, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN0007538, MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA - RN0014709, FRANCISCO WILITON APOLINÁRIO JÚNIOR - RN0007597, CASSIO SANTOS DE MENDONCA - RN6053, CAMILA ARRUDA DE PAULA - RN0014953-B, FABIO ROGERIO DE FRANCA - RN13572, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FONTES - RN10376, ARTHUR CESAR DANTAS SILVA - RN0010829, RUBENS DE SOUSA MENEZES - RN8719, JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA - RN0010607, ANA ELIZA JALES GOMES - RN0013689, JOSE BENEDITO ANDRADE SANTOS - CE0003445, SCARLET LIMA CABRAL - CE42668, GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA - RN0010884, JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA - RN0011008, ANDRE ALVES CARNEIRO - CE0026492, ANDRE DE OLIVEIRA BARROS - PE0039948, JULIANA DA SILVA AGUIAR - RN0005645, AURILEIDE ALEXANDRE FARIAS - PB0022478, DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325, JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB015104B, RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN0005978, GERSON SANTINI - RN0018318, JOSE ROBERTO DA ROCHA - RN2625, JOÃO BOSCO DE PAIVA - RN0001588, CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES - RN3402, IOLANDA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN3091, DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936, ELIANE MARIA AMANCIO LEMOS - RN12038, JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA - RN1296, HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO - RN0008831, OSCAR DE CASTRO MENEZES FILHO - PB0017405, VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, ISAAC ALCANTARA ALVES - RN0007961, MARIANA BEZERRA DE ARAUJO - RN0011249, VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN0003177, FERNANDA BRAMBILLA - SP201572, PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA - PB0018504, EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA - RN13230, GILVAN FERREIRA DA SILVA - RN5601-B, MAGNA COSME GONCALVES - RN0007095, MONICA DINIZ MACEDO - RN0007955, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975, TUYRA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN0011415, CLAUDIA CONCEICAO DE ARAUJO - RN9919, RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS - RN8353, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131, LORENA GOMES PINHEIRO - RN0011376, FRANCISCO BENICIO DA COSTA JUNIOR - RN0014157, GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RN5618, THIAGO QUEIROZ DE MELO - RN0007283, RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE - PB0014784, FRANCISCO WILKER CONFESSOR - RN0011882, TASIA MEDEIROS TRIGUEIROS - RN0013486, GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA - RN0017120, IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO - RN0007239, EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA - RN6445-B, ADOMILTON ALVES DOS SANTOS - RN11506, URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE - RN0014131, CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES - CE0034238, LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO - RN3700, OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS - RN6770, JOSE MARCELO DE AMORIM - CE0004243, LUCY DINIZ MACEDO - RN0007984, VANESSA MARREIROS DOS SANTOS - RN0017684, MARCOS FELIPE FERREIRA NERY JUNIOR - RN13778, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906, MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES - RN0000325-A, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, ELISAMA ARAUJO CUNHA PINHEIRO - RN4142, PEDRO HENRIQUE ALVES TAVARES - CE20347, MARCELO HOLANDA LUZ - CE11665, IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA - RN8020, AILTON SILVEIRA - RN0000829, DYJANN MULLER AGUIAR VARELA - RN0016675, HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN0014941, IGOR OLIVEIRA CAMPOS - RN0006759, FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN2359, TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA - RN0009798, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157, VICTOR RODRIGUES FERNANDES - RN0008902, CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO - RN0008982 AGRAVADO Advogados: RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - RN1549, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN3656, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: TACILA GEANINE DA SILVA - RN0019166, WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA - CE0040210, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN0001927, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185 AGRAVADO Advogados: ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968, ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968 AGRAVADO AGRAVADO ADMINISTRADOR  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a agravos de petição em execução trabalhista, por ausência de garantia integral da dívida exequenda e por interposição em face de decisão interlocutória. Os recursos alegam impossibilidade de garantir a dívida além dos bens já penhorados, ilegalidade da imputação exclusiva do débito a um dos executados, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, violação ao direito constitucional de acesso à justiça, necessidade de concessão de gratuidade da justiça e impossibilidade de oferecimento de bens à penhora. Pedido de concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento dos agravos de petição; (ii) estabelecer se o agravo de petição foi interposto contra decisão interlocutória recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recursos na fase de execução trabalhista depende da garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, sendo a sua ausência causa de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do TST exige a garantia do juízo como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente. 4. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, aplica-se apenas à fase de conhecimento, não à execução. A alegação de hipossuficiência dos recorrentes não foi comprovada, afastando o direito à gratuidade de justiça. 5. O agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que não encerrou a discussão sobre o tema, não sendo, portanto, decisão terminativa, é considerado incabível à luz da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, §1º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de Instrumento desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de garantia integral do juízo na fase de execução trabalhista acarreta a inadmissibilidade dos recursos. 2. A isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita não se aplica à fase de execução trabalhista. 3. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória não terminativa é incabível. Dispositivos relevantes citados: art. 884, art. 899, § 10, e art. 893, §1º da CLT; art. 5º, LIV, da CRFB/88; art. 371 e art. 793-B e 793-C do CPC; Súmula nº 128, II, e Súmula nº 214 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de instrumentos em agravo de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA e PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMAcontra a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda"; também tendo negado seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória". Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por fim, nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". Contrarrazões ofertadas com pedido de não processamento dos apelos por ausência de garantia integral do juízo (IDs 2677034 e 8225170). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos (os apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA foram interpostos em 15.10.2024, antes de 23.10.2024, prazo final estabelecido para tanto na "aba de expedientes do Pje"; o recurso interposto por PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA foi protocolado em 23.10.2024, último dia do seu prazo, consoante data da publicação do decisum em vergasta). A representação está regular (IDs 806064b, d4512c8, d4e9d6a, 46d5e5d e 679a519) e se fazem presentes as peças obrigatórias à formação do instrumento. Desnecessário o preparo para o ato, pois este se relaciona com o mérito dos apelos, o que afasta a preliminar de não conhecimento dos agravos de instrumento, suscitada nas contrarrazões de ID 8225170 - Pág. 7. Conheço os agravos de instrumento interpostos. PRELIMINARMENTE Efeito suspensivo Nos apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA (ID 49e98ae), foi buscada a adoção de efeito suspensivo aos seus agravos de instrumento, respectivamente, "uma vez que a continuidade da execução sem a inclusão dos demais executados poderá causar prejuízos irreparáveis à empresa recorrente" (ID 297e3ca); "para que sejam suspensas as exigências de garantia integral da dívida e as medidas coercitivas atípicas impostas à Agravante, até que se julgue definitivamente o agravo de petição" (ID 9410e18); "para suspender as exigências de garantia e as medidas coercitivas impostas à Agravante até o julgamento final do agravo de petição" (ID fc41060); "para suspender as medidas coercitivas atípicas e a exigência de garantia integral da dívida, até o julgamento do Agravo de Petição" (ID abf90b2). Sabe-se que o efeito meramente devolutivo dos recursos é a regra no Processo do Trabalho, à luz do artigo 899 da CLT. Todavia, em situações excepcionais, pode a parte pleitear a concessão de efeito suspensivo na instância recursal. Para tanto, deverá demonstrar cabalmente que a decisão que se pede a suspensão pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação, diante do chamado perigo na demora (periculum in mora). Ainda, somente há margem para o deferimento da suspensão se restar configurada a aparência de bom direito (fumus boni iuris), refletida na probabilidade de provimento recursal. É o que se depreende dos artigos 995, parágrafo único, 1.012, §4º, e 1.029, §5º, do CPC/2015. No caso dos autos, entretanto, não se observa a presença concomitante de periculum in mora e de fumus boni iuris, como se observa das transcrições acima retratadas. Ademais, a eventual concessão de efeito suspensivo somente subsistiria até o julgamento final do presente recurso, o que já se dará a seguir, acarretando a perda do objeto da pretensa cognição sumária e acautelatória que é inerente ao pedido suspensivo. Ante o exposto, rejeito. MÉRITO RECURSOS DE SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA Garantia do juízo e gratuidade judiciária Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução". Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente". No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época. Os apelos combatem a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda", in verbis: 2. Agravos de petição sob IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e5a41207 Trata-se de agravos de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA DA SILVEIRA,JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA ARAÚJO, GABRIELA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA. Os agravos de petição não ultrapassam este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda. A certidão sob ID 61d09b4 atesta que o valor total dos bens penhorados nos autos é de R$ 20.028.477,66, ao passo que a certidão sob ID d49cb01atesta que o valor total da dívida exequenda R$ 50.087.983,39. ficando evidente a insuficiência de garantia. Mesmo que se deduza do valor total da dívida o valor da adjudicação realizada nestes autos, cuja validade ainda controvertida perante o juízo da recuperação judicial, ainda assim a insuficiência é patente, uma vez que remanesce dívida no valor de R$ R$ 46.453.617,30. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: [...] Não assiste razão aos agravantes. A análise dos autos revela que, nos termos da certidão de ID d49cb01 do CumPrSe 0000559-60.2022.5.21.0006, o total da dívida em execução, sem adjudicação, "atualizada até 24/07/2024", correspondia a "R$ 50.087.983,39", enquanto a certidão de ID 61d09b4, de 24.07.2024, esclareceu que "o valor total de penhoras/depósitos é de R$ 20.028.477,66 (vinte milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos)", sendo patente e confessado que não houve a integral garantia do juízo pelos recorrentes, conditio sine qua non para o processamento dos agravos de petição aviados, nos termos do artigo 884 c/c o artigo 897, "a", da CLT e consoante sedimentado no c. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO . 1. Cabia à parte recorrente a realização da garantia do Juízo a fim de possibilitar o conhecimento do apelo, sob pena de deserção. 2. Nos termos do artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00007459120205130001, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022).   RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART . 899, § 10, DA CLT. Conforme é consabido, o artigo 884 da CLT prevê que a apresentação dos embargos à execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Nesse passo, impende ressaltar que o referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, por consequência, para fins de conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente manejado pelo devedor. Assim, caso seja inobservado este requisito, torna-se inadmissível o processamento do recurso de revista interposto na fase de execução. Dito isto, deve-se destacar que a Lei nº 13.467/2017, a qual já se encontrava em vigor quando do julgamento do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, incluiu o § 10º ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0100411-50.2016 .5.01.0224, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) É evidente que a decisão recorrida observou o devido processo legal quanto à matéria (artigo 5º, LIV, da CRFB/88), dispensando qualquer retoque nesse ínterim. Realço que o montante expressivo exequendo se deve à multiplicidade dos exequentes e à longa tramitação do feito (desde o ano de 2013), o que não deve premiar a parte recorrente, o que ocorreria suas pretensões fossem acolhidas. Melhor sorte não assiste aos recorrentes quando formulam o pleito de gratuidade judiciária, pois todos os pedidos se mostraram absolutamente desprovidos de substrato probante que revele cabalmente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que destoa do estatuído no artigo 790, §§3º e 4º da CLT. Em homenagem ao princípio da economia processual, faz-se desnecessário, no caso vertente, a abertura de prazo para preparo versada na OJ nº 269 do TST, item, II, diante da explícita ausência de intenção de oferecimento de integral garantia do juízo pela parte recorrente e da irrelevância do preparo para a apreciação dos agravos de instrumento ora analisados (artigo 5º e 374, I, do CPC). Entendimento diverso apenas resultaria em maior tempo de trâmite processual, para além do já consolidados mais de 10 anos do ajuizamento dos autos principais (de nº 0091000-05-2013.5.21.0006), o que não se deve admitir. Nego provimento. RECURSO DE PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA Irrecorribilidade das decisões interlocutórias Nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". A decisão em vergasta negou seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória", in verbis: 3. Agravo de petição sob ID ef72c87 Nego seguimento ao agravo de petição em epígrafe por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória. (ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006) O agravo de petição mencionado foi interposto para "reformar a decisão(Id 345aae1) para manter o agravante no quadro de credores, inclusive respeitando a sua prioridade", no fito de ser liberado, "através de alvará, em favor deste agravante o valor habilitado nestes autos" (ID ef72c87 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006). Em verdade, a decisão de ID 345aae1 é nomeada de sentença, mas sua natureza se encontra segmentada dentre os vários assuntos ali versados, como se evidencia na conclusão do decisum. Quanto ao que interessa ao recorrente, a decisão combatida não evidencia natureza terminativa, pois foi determinado "que a integralidade dos valores existentes na conta judicial sejam utilizados para pagamentos aos credores, observando-se os seguintes parâmetros: (...) exclusão dos credores que são filhos dos executados pessoas físicas, pela presunção de constituição simulada de crédito em prejuízo dos credores, sem prejuízo de nova análise dessa questão para pagamentos futuros" (Destaquei, ID 345aae1). Resta evidente que o juízo não encerrou a discussão sobre o tema que envolve o agravante, deixando explicitamente em aberto a possibilidade de nova apreciação da situação do recorrente nestes autos, o que não merece ser alterado, no presente momento, à vista da ausência de provas que contrariem a presunção emanada do juízo quando da prolação da decisão não terminativa em comento. Dessarte, efetivamente obsta o conhecimento do agravo de petição aviado pelo recorrente o fato de haver sido interposto em face de decisão interlocutória de natureza não terminativa, consoante preconiza a súmula nº 214 do TST e o artigo 893, §1º da CLT. Nego provimento. Os agravos de instrumento não prosperam. Advirto às partes quanto às sanções pelo manejo de recursos protelatórios, nos termos do artigo 793-B e 793-C do Texto Consolidado. À luz do princípio da persuasão racional, porém, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento interpostos, rejeitando as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. No mérito, nego-lhes provimento, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento interpostos. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos Agravos de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo.Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000972-96.2024.5.21.0008 : SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (4) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (9) Acórdão PROCESSO nº 0000972-96.2024.5.21.0008 (AIAP) AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA AGRAVANTE Advogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904, EDUARDO GURGEL CUNHA - RN0004072 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419  AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE RIBAMAR DIAS DE ARAUJO, QUEIROS & MOURA ADVOCACIA, VIACAO NORDESTE LTDA, HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA, AILSON SILVEIRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA, AILTON SILVEIRA, M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI ADMINISTRADOR: JUNIOR GILBERTO SOTTILI AGRAVADO Advogados: ANTONIO CLAUDIO GOMES MOREIRA - CE6727, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA - PB0009868, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA - RN0012994, HALLRISON SOUZA DANTAS - RN0004255, SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO - CE15377, CAMILA GUEDES DE SOUZA - RN0008041, CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA - CE10341, WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ0183876, THIAGO JOSÉ RÊGO DOS SANTOS - RN0006032, JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO - CE0033785, MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA - CE0033746, EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN0009827, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185, RAIMUNDO AMARO MARTINS - CE0003806, MARILEIDE MARCIA CUNHA - RN12659-B, FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ - RN0011476, RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - RN0006376, WESLEY ALVES MIRANDA - CE0021703, LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO - RN0005115, MIKENIO DA SILVA CAMARA - RN0011077, KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO - RN0015972, JOSE FERNANDO DE QUEIROZ - RN0003579, GILIANO SILVA DE SOUSA - RN0005927, VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO - RN13365, JOAO SIMEAO DOS SANTOS JUNIOR - RN0006763, FRANCISCO YANNMAR DA SILVA - RN15661, EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX - RN0014971, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN0010152, JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO - RN1851, SILMARA DE SOUZA FREITAS, JOSE NIVALDO FERNANDES - RN5967-B, RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA - RN0008116, VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES - RN0008901, DANIELLE CUNHA MARTINS - CE19386, ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789, WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846, REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN0008324, JOSE DUARTE SANTANA - RN12447, DEBORA ALVES DELFINO - RN8366, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO - RN0007055, DANIEL DE SOUSA RODRIGUES - RN0017654, MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN0005401, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO - RN0015015, THIAGO DOS SANTOS SOARES - PB0017807, THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851, CLOVIS COSTA SANTOS - MG77544, GUMERCINDO PINEIRO - RN10347-B, SUENIA PATRICIA ALVES - RN0010450, JOSE ROMEU DA SILVA - RN7399, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN0007469, ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA - RN0011089, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN0011399, MARIO SERGIO DE MEDEIROS COSTA - RN0004881, JOAO BATISTA DE MELO NETO - RN1469, PAULO ROBERTO DE LIRA - RN13288, GERLEIDE SOUZA DA SILVA - RN0012674, MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA - PB0009834, MARIA LUCIA GUEDES DE SOUZA - CE0009632, PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN4387-B, ISABELLA AZEVEDO DE AGUIAR - RN3441, WANDERLEY DIAS BARRETO - RN11497, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN0016590, RAISSA FREIBERGER - SC0038241, FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908, OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS - RN8329, ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO - RN0005338, NABOR MAIA DE ANDRADE - RN0007546, JOAO SERGIO LEITE PEREIRA - RN11282, MARIANA MILFONT DE SOUZA - RN0009788, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN0007538, MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA - RN0014709, FRANCISCO WILITON APOLINÁRIO JÚNIOR - RN0007597, CASSIO SANTOS DE MENDONCA - RN6053, CAMILA ARRUDA DE PAULA - RN0014953-B, FABIO ROGERIO DE FRANCA - RN13572, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FONTES - RN10376, ARTHUR CESAR DANTAS SILVA - RN0010829, RUBENS DE SOUSA MENEZES - RN8719, JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA - RN0010607, ANA ELIZA JALES GOMES - RN0013689, JOSE BENEDITO ANDRADE SANTOS - CE0003445, SCARLET LIMA CABRAL - CE42668, GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA - RN0010884, JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA - RN0011008, ANDRE ALVES CARNEIRO - CE0026492, ANDRE DE OLIVEIRA BARROS - PE0039948, JULIANA DA SILVA AGUIAR - RN0005645, AURILEIDE ALEXANDRE FARIAS - PB0022478, DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325, JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB015104B, RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN0005978, GERSON SANTINI - RN0018318, JOSE ROBERTO DA ROCHA - RN2625, JOÃO BOSCO DE PAIVA - RN0001588, CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES - RN3402, IOLANDA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN3091, DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936, ELIANE MARIA AMANCIO LEMOS - RN12038, JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA - RN1296, HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO - RN0008831, OSCAR DE CASTRO MENEZES FILHO - PB0017405, VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, ISAAC ALCANTARA ALVES - RN0007961, MARIANA BEZERRA DE ARAUJO - RN0011249, VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN0003177, FERNANDA BRAMBILLA - SP201572, PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA - PB0018504, EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA - RN13230, GILVAN FERREIRA DA SILVA - RN5601-B, MAGNA COSME GONCALVES - RN0007095, MONICA DINIZ MACEDO - RN0007955, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975, TUYRA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN0011415, CLAUDIA CONCEICAO DE ARAUJO - RN9919, RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS - RN8353, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131, LORENA GOMES PINHEIRO - RN0011376, FRANCISCO BENICIO DA COSTA JUNIOR - RN0014157, GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RN5618, THIAGO QUEIROZ DE MELO - RN0007283, RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE - PB0014784, FRANCISCO WILKER CONFESSOR - RN0011882, TASIA MEDEIROS TRIGUEIROS - RN0013486, GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA - RN0017120, IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO - RN0007239, EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA - RN6445-B, ADOMILTON ALVES DOS SANTOS - RN11506, URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE - RN0014131, CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES - CE0034238, LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO - RN3700, OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS - RN6770, JOSE MARCELO DE AMORIM - CE0004243, LUCY DINIZ MACEDO - RN0007984, VANESSA MARREIROS DOS SANTOS - RN0017684, MARCOS FELIPE FERREIRA NERY JUNIOR - RN13778, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906, MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES - RN0000325-A, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, ELISAMA ARAUJO CUNHA PINHEIRO - RN4142, PEDRO HENRIQUE ALVES TAVARES - CE20347, MARCELO HOLANDA LUZ - CE11665, IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA - RN8020, AILTON SILVEIRA - RN0000829, DYJANN MULLER AGUIAR VARELA - RN0016675, HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN0014941, IGOR OLIVEIRA CAMPOS - RN0006759, FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN2359, TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA - RN0009798, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157, VICTOR RODRIGUES FERNANDES - RN0008902, CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO - RN0008982 AGRAVADO Advogados: RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - RN1549, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN3656, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: TACILA GEANINE DA SILVA - RN0019166, WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA - CE0040210, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN0001927, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185 AGRAVADO Advogados: ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968, ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968 AGRAVADO AGRAVADO ADMINISTRADOR  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a agravos de petição em execução trabalhista, por ausência de garantia integral da dívida exequenda e por interposição em face de decisão interlocutória. Os recursos alegam impossibilidade de garantir a dívida além dos bens já penhorados, ilegalidade da imputação exclusiva do débito a um dos executados, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, violação ao direito constitucional de acesso à justiça, necessidade de concessão de gratuidade da justiça e impossibilidade de oferecimento de bens à penhora. Pedido de concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento dos agravos de petição; (ii) estabelecer se o agravo de petição foi interposto contra decisão interlocutória recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recursos na fase de execução trabalhista depende da garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, sendo a sua ausência causa de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do TST exige a garantia do juízo como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente. 4. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, aplica-se apenas à fase de conhecimento, não à execução. A alegação de hipossuficiência dos recorrentes não foi comprovada, afastando o direito à gratuidade de justiça. 5. O agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que não encerrou a discussão sobre o tema, não sendo, portanto, decisão terminativa, é considerado incabível à luz da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, §1º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de Instrumento desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de garantia integral do juízo na fase de execução trabalhista acarreta a inadmissibilidade dos recursos. 2. A isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita não se aplica à fase de execução trabalhista. 3. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória não terminativa é incabível. Dispositivos relevantes citados: art. 884, art. 899, § 10, e art. 893, §1º da CLT; art. 5º, LIV, da CRFB/88; art. 371 e art. 793-B e 793-C do CPC; Súmula nº 128, II, e Súmula nº 214 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de instrumentos em agravo de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA e PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMAcontra a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda"; também tendo negado seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória". Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por fim, nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". Contrarrazões ofertadas com pedido de não processamento dos apelos por ausência de garantia integral do juízo (IDs 2677034 e 8225170). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos (os apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA foram interpostos em 15.10.2024, antes de 23.10.2024, prazo final estabelecido para tanto na "aba de expedientes do Pje"; o recurso interposto por PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA foi protocolado em 23.10.2024, último dia do seu prazo, consoante data da publicação do decisum em vergasta). A representação está regular (IDs 806064b, d4512c8, d4e9d6a, 46d5e5d e 679a519) e se fazem presentes as peças obrigatórias à formação do instrumento. Desnecessário o preparo para o ato, pois este se relaciona com o mérito dos apelos, o que afasta a preliminar de não conhecimento dos agravos de instrumento, suscitada nas contrarrazões de ID 8225170 - Pág. 7. Conheço os agravos de instrumento interpostos. PRELIMINARMENTE Efeito suspensivo Nos apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA (ID 49e98ae), foi buscada a adoção de efeito suspensivo aos seus agravos de instrumento, respectivamente, "uma vez que a continuidade da execução sem a inclusão dos demais executados poderá causar prejuízos irreparáveis à empresa recorrente" (ID 297e3ca); "para que sejam suspensas as exigências de garantia integral da dívida e as medidas coercitivas atípicas impostas à Agravante, até que se julgue definitivamente o agravo de petição" (ID 9410e18); "para suspender as exigências de garantia e as medidas coercitivas impostas à Agravante até o julgamento final do agravo de petição" (ID fc41060); "para suspender as medidas coercitivas atípicas e a exigência de garantia integral da dívida, até o julgamento do Agravo de Petição" (ID abf90b2). Sabe-se que o efeito meramente devolutivo dos recursos é a regra no Processo do Trabalho, à luz do artigo 899 da CLT. Todavia, em situações excepcionais, pode a parte pleitear a concessão de efeito suspensivo na instância recursal. Para tanto, deverá demonstrar cabalmente que a decisão que se pede a suspensão pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação, diante do chamado perigo na demora (periculum in mora). Ainda, somente há margem para o deferimento da suspensão se restar configurada a aparência de bom direito (fumus boni iuris), refletida na probabilidade de provimento recursal. É o que se depreende dos artigos 995, parágrafo único, 1.012, §4º, e 1.029, §5º, do CPC/2015. No caso dos autos, entretanto, não se observa a presença concomitante de periculum in mora e de fumus boni iuris, como se observa das transcrições acima retratadas. Ademais, a eventual concessão de efeito suspensivo somente subsistiria até o julgamento final do presente recurso, o que já se dará a seguir, acarretando a perda do objeto da pretensa cognição sumária e acautelatória que é inerente ao pedido suspensivo. Ante o exposto, rejeito. MÉRITO RECURSOS DE SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA Garantia do juízo e gratuidade judiciária Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução". Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente". No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época. Os apelos combatem a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda", in verbis: 2. Agravos de petição sob IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e5a41207 Trata-se de agravos de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA DA SILVEIRA,JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA ARAÚJO, GABRIELA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA. Os agravos de petição não ultrapassam este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda. A certidão sob ID 61d09b4 atesta que o valor total dos bens penhorados nos autos é de R$ 20.028.477,66, ao passo que a certidão sob ID d49cb01atesta que o valor total da dívida exequenda R$ 50.087.983,39. ficando evidente a insuficiência de garantia. Mesmo que se deduza do valor total da dívida o valor da adjudicação realizada nestes autos, cuja validade ainda controvertida perante o juízo da recuperação judicial, ainda assim a insuficiência é patente, uma vez que remanesce dívida no valor de R$ R$ 46.453.617,30. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: [...] Não assiste razão aos agravantes. A análise dos autos revela que, nos termos da certidão de ID d49cb01 do CumPrSe 0000559-60.2022.5.21.0006, o total da dívida em execução, sem adjudicação, "atualizada até 24/07/2024", correspondia a "R$ 50.087.983,39", enquanto a certidão de ID 61d09b4, de 24.07.2024, esclareceu que "o valor total de penhoras/depósitos é de R$ 20.028.477,66 (vinte milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos)", sendo patente e confessado que não houve a integral garantia do juízo pelos recorrentes, conditio sine qua non para o processamento dos agravos de petição aviados, nos termos do artigo 884 c/c o artigo 897, "a", da CLT e consoante sedimentado no c. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO . 1. Cabia à parte recorrente a realização da garantia do Juízo a fim de possibilitar o conhecimento do apelo, sob pena de deserção. 2. Nos termos do artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00007459120205130001, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022).   RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART . 899, § 10, DA CLT. Conforme é consabido, o artigo 884 da CLT prevê que a apresentação dos embargos à execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Nesse passo, impende ressaltar que o referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, por consequência, para fins de conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente manejado pelo devedor. Assim, caso seja inobservado este requisito, torna-se inadmissível o processamento do recurso de revista interposto na fase de execução. Dito isto, deve-se destacar que a Lei nº 13.467/2017, a qual já se encontrava em vigor quando do julgamento do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, incluiu o § 10º ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0100411-50.2016 .5.01.0224, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) É evidente que a decisão recorrida observou o devido processo legal quanto à matéria (artigo 5º, LIV, da CRFB/88), dispensando qualquer retoque nesse ínterim. Realço que o montante expressivo exequendo se deve à multiplicidade dos exequentes e à longa tramitação do feito (desde o ano de 2013), o que não deve premiar a parte recorrente, o que ocorreria suas pretensões fossem acolhidas. Melhor sorte não assiste aos recorrentes quando formulam o pleito de gratuidade judiciária, pois todos os pedidos se mostraram absolutamente desprovidos de substrato probante que revele cabalmente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que destoa do estatuído no artigo 790, §§3º e 4º da CLT. Em homenagem ao princípio da economia processual, faz-se desnecessário, no caso vertente, a abertura de prazo para preparo versada na OJ nº 269 do TST, item, II, diante da explícita ausência de intenção de oferecimento de integral garantia do juízo pela parte recorrente e da irrelevância do preparo para a apreciação dos agravos de instrumento ora analisados (artigo 5º e 374, I, do CPC). Entendimento diverso apenas resultaria em maior tempo de trâmite processual, para além do já consolidados mais de 10 anos do ajuizamento dos autos principais (de nº 0091000-05-2013.5.21.0006), o que não se deve admitir. Nego provimento. RECURSO DE PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA Irrecorribilidade das decisões interlocutórias Nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". A decisão em vergasta negou seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória", in verbis: 3. Agravo de petição sob ID ef72c87 Nego seguimento ao agravo de petição em epígrafe por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória. (ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006) O agravo de petição mencionado foi interposto para "reformar a decisão(Id 345aae1) para manter o agravante no quadro de credores, inclusive respeitando a sua prioridade", no fito de ser liberado, "através de alvará, em favor deste agravante o valor habilitado nestes autos" (ID ef72c87 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006). Em verdade, a decisão de ID 345aae1 é nomeada de sentença, mas sua natureza se encontra segmentada dentre os vários assuntos ali versados, como se evidencia na conclusão do decisum. Quanto ao que interessa ao recorrente, a decisão combatida não evidencia natureza terminativa, pois foi determinado "que a integralidade dos valores existentes na conta judicial sejam utilizados para pagamentos aos credores, observando-se os seguintes parâmetros: (...) exclusão dos credores que são filhos dos executados pessoas físicas, pela presunção de constituição simulada de crédito em prejuízo dos credores, sem prejuízo de nova análise dessa questão para pagamentos futuros" (Destaquei, ID 345aae1). Resta evidente que o juízo não encerrou a discussão sobre o tema que envolve o agravante, deixando explicitamente em aberto a possibilidade de nova apreciação da situação do recorrente nestes autos, o que não merece ser alterado, no presente momento, à vista da ausência de provas que contrariem a presunção emanada do juízo quando da prolação da decisão não terminativa em comento. Dessarte, efetivamente obsta o conhecimento do agravo de petição aviado pelo recorrente o fato de haver sido interposto em face de decisão interlocutória de natureza não terminativa, consoante preconiza a súmula nº 214 do TST e o artigo 893, §1º da CLT. Nego provimento. Os agravos de instrumento não prosperam. Advirto às partes quanto às sanções pelo manejo de recursos protelatórios, nos termos do artigo 793-B e 793-C do Texto Consolidado. À luz do princípio da persuasão racional, porém, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento interpostos, rejeitando as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. No mérito, nego-lhes provimento, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento interpostos. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos Agravos de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo.Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AILTON SILVEIRA
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000972-96.2024.5.21.0008 : SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (4) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (9) Acórdão PROCESSO nº 0000972-96.2024.5.21.0008 (AIAP) AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA AGRAVANTE Advogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904, EDUARDO GURGEL CUNHA - RN0004072 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419  AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE RIBAMAR DIAS DE ARAUJO, QUEIROS & MOURA ADVOCACIA, VIACAO NORDESTE LTDA, HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA, AILSON SILVEIRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA, AILTON SILVEIRA, M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI ADMINISTRADOR: JUNIOR GILBERTO SOTTILI AGRAVADO Advogados: ANTONIO CLAUDIO GOMES MOREIRA - CE6727, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA - PB0009868, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA - RN0012994, HALLRISON SOUZA DANTAS - RN0004255, SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO - CE15377, CAMILA GUEDES DE SOUZA - RN0008041, CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA - CE10341, WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ0183876, THIAGO JOSÉ RÊGO DOS SANTOS - RN0006032, JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO - CE0033785, MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA - CE0033746, EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN0009827, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185, RAIMUNDO AMARO MARTINS - CE0003806, MARILEIDE MARCIA CUNHA - RN12659-B, FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ - RN0011476, RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - RN0006376, WESLEY ALVES MIRANDA - CE0021703, LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO - RN0005115, MIKENIO DA SILVA CAMARA - RN0011077, KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO - RN0015972, JOSE FERNANDO DE QUEIROZ - RN0003579, GILIANO SILVA DE SOUSA - RN0005927, VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO - RN13365, JOAO SIMEAO DOS SANTOS JUNIOR - RN0006763, FRANCISCO YANNMAR DA SILVA - RN15661, EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX - RN0014971, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN0010152, JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO - RN1851, SILMARA DE SOUZA FREITAS, JOSE NIVALDO FERNANDES - RN5967-B, RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA - RN0008116, VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES - RN0008901, DANIELLE CUNHA MARTINS - CE19386, ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789, WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846, REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN0008324, JOSE DUARTE SANTANA - RN12447, DEBORA ALVES DELFINO - RN8366, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO - RN0007055, DANIEL DE SOUSA RODRIGUES - RN0017654, MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN0005401, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO - RN0015015, THIAGO DOS SANTOS SOARES - PB0017807, THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851, CLOVIS COSTA SANTOS - MG77544, GUMERCINDO PINEIRO - RN10347-B, SUENIA PATRICIA ALVES - RN0010450, JOSE ROMEU DA SILVA - RN7399, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN0007469, ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA - RN0011089, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN0011399, MARIO SERGIO DE MEDEIROS COSTA - RN0004881, JOAO BATISTA DE MELO NETO - RN1469, PAULO ROBERTO DE LIRA - RN13288, GERLEIDE SOUZA DA SILVA - RN0012674, MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA - PB0009834, MARIA LUCIA GUEDES DE SOUZA - CE0009632, PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN4387-B, ISABELLA AZEVEDO DE AGUIAR - RN3441, WANDERLEY DIAS BARRETO - RN11497, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN0016590, RAISSA FREIBERGER - SC0038241, FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908, OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS - RN8329, ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO - RN0005338, NABOR MAIA DE ANDRADE - RN0007546, JOAO SERGIO LEITE PEREIRA - RN11282, MARIANA MILFONT DE SOUZA - RN0009788, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN0007538, MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA - RN0014709, FRANCISCO WILITON APOLINÁRIO JÚNIOR - RN0007597, CASSIO SANTOS DE MENDONCA - RN6053, CAMILA ARRUDA DE PAULA - RN0014953-B, FABIO ROGERIO DE FRANCA - RN13572, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FONTES - RN10376, ARTHUR CESAR DANTAS SILVA - RN0010829, RUBENS DE SOUSA MENEZES - RN8719, JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA - RN0010607, ANA ELIZA JALES GOMES - RN0013689, JOSE BENEDITO ANDRADE SANTOS - CE0003445, SCARLET LIMA CABRAL - CE42668, GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA - RN0010884, JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA - RN0011008, ANDRE ALVES CARNEIRO - CE0026492, ANDRE DE OLIVEIRA BARROS - PE0039948, JULIANA DA SILVA AGUIAR - RN0005645, AURILEIDE ALEXANDRE FARIAS - PB0022478, DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325, JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB015104B, RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN0005978, GERSON SANTINI - RN0018318, JOSE ROBERTO DA ROCHA - RN2625, JOÃO BOSCO DE PAIVA - RN0001588, CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES - RN3402, IOLANDA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN3091, DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936, ELIANE MARIA AMANCIO LEMOS - RN12038, JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA - RN1296, HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO - RN0008831, OSCAR DE CASTRO MENEZES FILHO - PB0017405, VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, ISAAC ALCANTARA ALVES - RN0007961, MARIANA BEZERRA DE ARAUJO - RN0011249, VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN0003177, FERNANDA BRAMBILLA - SP201572, PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA - PB0018504, EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA - RN13230, GILVAN FERREIRA DA SILVA - RN5601-B, MAGNA COSME GONCALVES - RN0007095, MONICA DINIZ MACEDO - RN0007955, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975, TUYRA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN0011415, CLAUDIA CONCEICAO DE ARAUJO - RN9919, RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS - RN8353, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131, LORENA GOMES PINHEIRO - RN0011376, FRANCISCO BENICIO DA COSTA JUNIOR - RN0014157, GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RN5618, THIAGO QUEIROZ DE MELO - RN0007283, RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE - PB0014784, FRANCISCO WILKER CONFESSOR - RN0011882, TASIA MEDEIROS TRIGUEIROS - RN0013486, GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA - RN0017120, IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO - RN0007239, EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA - RN6445-B, ADOMILTON ALVES DOS SANTOS - RN11506, URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE - RN0014131, CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES - CE0034238, LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO - RN3700, OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS - RN6770, JOSE MARCELO DE AMORIM - CE0004243, LUCY DINIZ MACEDO - RN0007984, VANESSA MARREIROS DOS SANTOS - RN0017684, MARCOS FELIPE FERREIRA NERY JUNIOR - RN13778, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906, MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES - RN0000325-A, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, ELISAMA ARAUJO CUNHA PINHEIRO - RN4142, PEDRO HENRIQUE ALVES TAVARES - CE20347, MARCELO HOLANDA LUZ - CE11665, IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA - RN8020, AILTON SILVEIRA - RN0000829, DYJANN MULLER AGUIAR VARELA - RN0016675, HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN0014941, IGOR OLIVEIRA CAMPOS - RN0006759, FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN2359, TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA - RN0009798, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157, VICTOR RODRIGUES FERNANDES - RN0008902, CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO - RN0008982 AGRAVADO Advogados: RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - RN1549, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN3656, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: TACILA GEANINE DA SILVA - RN0019166, WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA - CE0040210, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN0001927, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185 AGRAVADO Advogados: ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968, ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968 AGRAVADO AGRAVADO ADMINISTRADOR  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a agravos de petição em execução trabalhista, por ausência de garantia integral da dívida exequenda e por interposição em face de decisão interlocutória. Os recursos alegam impossibilidade de garantir a dívida além dos bens já penhorados, ilegalidade da imputação exclusiva do débito a um dos executados, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, violação ao direito constitucional de acesso à justiça, necessidade de concessão de gratuidade da justiça e impossibilidade de oferecimento de bens à penhora. Pedido de concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento dos agravos de petição; (ii) estabelecer se o agravo de petição foi interposto contra decisão interlocutória recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recursos na fase de execução trabalhista depende da garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, sendo a sua ausência causa de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do TST exige a garantia do juízo como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente. 4. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, aplica-se apenas à fase de conhecimento, não à execução. A alegação de hipossuficiência dos recorrentes não foi comprovada, afastando o direito à gratuidade de justiça. 5. O agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que não encerrou a discussão sobre o tema, não sendo, portanto, decisão terminativa, é considerado incabível à luz da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, §1º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de Instrumento desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de garantia integral do juízo na fase de execução trabalhista acarreta a inadmissibilidade dos recursos. 2. A isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita não se aplica à fase de execução trabalhista. 3. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória não terminativa é incabível. Dispositivos relevantes citados: art. 884, art. 899, § 10, e art. 893, §1º da CLT; art. 5º, LIV, da CRFB/88; art. 371 e art. 793-B e 793-C do CPC; Súmula nº 128, II, e Súmula nº 214 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de instrumentos em agravo de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA e PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMAcontra a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda"; também tendo negado seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória". Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por fim, nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". Contrarrazões ofertadas com pedido de não processamento dos apelos por ausência de garantia integral do juízo (IDs 2677034 e 8225170). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos (os apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA foram interpostos em 15.10.2024, antes de 23.10.2024, prazo final estabelecido para tanto na "aba de expedientes do Pje"; o recurso interposto por PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA foi protocolado em 23.10.2024, último dia do seu prazo, consoante data da publicação do decisum em vergasta). A representação está regular (IDs 806064b, d4512c8, d4e9d6a, 46d5e5d e 679a519) e se fazem presentes as peças obrigatórias à formação do instrumento. Desnecessário o preparo para o ato, pois este se relaciona com o mérito dos apelos, o que afasta a preliminar de não conhecimento dos agravos de instrumento, suscitada nas contrarrazões de ID 8225170 - Pág. 7. Conheço os agravos de instrumento interpostos. PRELIMINARMENTE Efeito suspensivo Nos apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA (ID 49e98ae), foi buscada a adoção de efeito suspensivo aos seus agravos de instrumento, respectivamente, "uma vez que a continuidade da execução sem a inclusão dos demais executados poderá causar prejuízos irreparáveis à empresa recorrente" (ID 297e3ca); "para que sejam suspensas as exigências de garantia integral da dívida e as medidas coercitivas atípicas impostas à Agravante, até que se julgue definitivamente o agravo de petição" (ID 9410e18); "para suspender as exigências de garantia e as medidas coercitivas impostas à Agravante até o julgamento final do agravo de petição" (ID fc41060); "para suspender as medidas coercitivas atípicas e a exigência de garantia integral da dívida, até o julgamento do Agravo de Petição" (ID abf90b2). Sabe-se que o efeito meramente devolutivo dos recursos é a regra no Processo do Trabalho, à luz do artigo 899 da CLT. Todavia, em situações excepcionais, pode a parte pleitear a concessão de efeito suspensivo na instância recursal. Para tanto, deverá demonstrar cabalmente que a decisão que se pede a suspensão pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação, diante do chamado perigo na demora (periculum in mora). Ainda, somente há margem para o deferimento da suspensão se restar configurada a aparência de bom direito (fumus boni iuris), refletida na probabilidade de provimento recursal. É o que se depreende dos artigos 995, parágrafo único, 1.012, §4º, e 1.029, §5º, do CPC/2015. No caso dos autos, entretanto, não se observa a presença concomitante de periculum in mora e de fumus boni iuris, como se observa das transcrições acima retratadas. Ademais, a eventual concessão de efeito suspensivo somente subsistiria até o julgamento final do presente recurso, o que já se dará a seguir, acarretando a perda do objeto da pretensa cognição sumária e acautelatória que é inerente ao pedido suspensivo. Ante o exposto, rejeito. MÉRITO RECURSOS DE SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA Garantia do juízo e gratuidade judiciária Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução". Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente". No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época. Os apelos combatem a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda", in verbis: 2. Agravos de petição sob IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e5a41207 Trata-se de agravos de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA DA SILVEIRA,JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA ARAÚJO, GABRIELA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA. Os agravos de petição não ultrapassam este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda. A certidão sob ID 61d09b4 atesta que o valor total dos bens penhorados nos autos é de R$ 20.028.477,66, ao passo que a certidão sob ID d49cb01atesta que o valor total da dívida exequenda R$ 50.087.983,39. ficando evidente a insuficiência de garantia. Mesmo que se deduza do valor total da dívida o valor da adjudicação realizada nestes autos, cuja validade ainda controvertida perante o juízo da recuperação judicial, ainda assim a insuficiência é patente, uma vez que remanesce dívida no valor de R$ R$ 46.453.617,30. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: [...] Não assiste razão aos agravantes. A análise dos autos revela que, nos termos da certidão de ID d49cb01 do CumPrSe 0000559-60.2022.5.21.0006, o total da dívida em execução, sem adjudicação, "atualizada até 24/07/2024", correspondia a "R$ 50.087.983,39", enquanto a certidão de ID 61d09b4, de 24.07.2024, esclareceu que "o valor total de penhoras/depósitos é de R$ 20.028.477,66 (vinte milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos)", sendo patente e confessado que não houve a integral garantia do juízo pelos recorrentes, conditio sine qua non para o processamento dos agravos de petição aviados, nos termos do artigo 884 c/c o artigo 897, "a", da CLT e consoante sedimentado no c. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO . 1. Cabia à parte recorrente a realização da garantia do Juízo a fim de possibilitar o conhecimento do apelo, sob pena de deserção. 2. Nos termos do artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00007459120205130001, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022).   RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART . 899, § 10, DA CLT. Conforme é consabido, o artigo 884 da CLT prevê que a apresentação dos embargos à execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Nesse passo, impende ressaltar que o referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, por consequência, para fins de conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente manejado pelo devedor. Assim, caso seja inobservado este requisito, torna-se inadmissível o processamento do recurso de revista interposto na fase de execução. Dito isto, deve-se destacar que a Lei nº 13.467/2017, a qual já se encontrava em vigor quando do julgamento do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, incluiu o § 10º ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0100411-50.2016 .5.01.0224, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) É evidente que a decisão recorrida observou o devido processo legal quanto à matéria (artigo 5º, LIV, da CRFB/88), dispensando qualquer retoque nesse ínterim. Realço que o montante expressivo exequendo se deve à multiplicidade dos exequentes e à longa tramitação do feito (desde o ano de 2013), o que não deve premiar a parte recorrente, o que ocorreria suas pretensões fossem acolhidas. Melhor sorte não assiste aos recorrentes quando formulam o pleito de gratuidade judiciária, pois todos os pedidos se mostraram absolutamente desprovidos de substrato probante que revele cabalmente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que destoa do estatuído no artigo 790, §§3º e 4º da CLT. Em homenagem ao princípio da economia processual, faz-se desnecessário, no caso vertente, a abertura de prazo para preparo versada na OJ nº 269 do TST, item, II, diante da explícita ausência de intenção de oferecimento de integral garantia do juízo pela parte recorrente e da irrelevância do preparo para a apreciação dos agravos de instrumento ora analisados (artigo 5º e 374, I, do CPC). Entendimento diverso apenas resultaria em maior tempo de trâmite processual, para além do já consolidados mais de 10 anos do ajuizamento dos autos principais (de nº 0091000-05-2013.5.21.0006), o que não se deve admitir. Nego provimento. RECURSO DE PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA Irrecorribilidade das decisões interlocutórias Nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". A decisão em vergasta negou seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória", in verbis: 3. Agravo de petição sob ID ef72c87 Nego seguimento ao agravo de petição em epígrafe por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória. (ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006) O agravo de petição mencionado foi interposto para "reformar a decisão(Id 345aae1) para manter o agravante no quadro de credores, inclusive respeitando a sua prioridade", no fito de ser liberado, "através de alvará, em favor deste agravante o valor habilitado nestes autos" (ID ef72c87 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006). Em verdade, a decisão de ID 345aae1 é nomeada de sentença, mas sua natureza se encontra segmentada dentre os vários assuntos ali versados, como se evidencia na conclusão do decisum. Quanto ao que interessa ao recorrente, a decisão combatida não evidencia natureza terminativa, pois foi determinado "que a integralidade dos valores existentes na conta judicial sejam utilizados para pagamentos aos credores, observando-se os seguintes parâmetros: (...) exclusão dos credores que são filhos dos executados pessoas físicas, pela presunção de constituição simulada de crédito em prejuízo dos credores, sem prejuízo de nova análise dessa questão para pagamentos futuros" (Destaquei, ID 345aae1). Resta evidente que o juízo não encerrou a discussão sobre o tema que envolve o agravante, deixando explicitamente em aberto a possibilidade de nova apreciação da situação do recorrente nestes autos, o que não merece ser alterado, no presente momento, à vista da ausência de provas que contrariem a presunção emanada do juízo quando da prolação da decisão não terminativa em comento. Dessarte, efetivamente obsta o conhecimento do agravo de petição aviado pelo recorrente o fato de haver sido interposto em face de decisão interlocutória de natureza não terminativa, consoante preconiza a súmula nº 214 do TST e o artigo 893, §1º da CLT. Nego provimento. Os agravos de instrumento não prosperam. Advirto às partes quanto às sanções pelo manejo de recursos protelatórios, nos termos do artigo 793-B e 793-C do Texto Consolidado. À luz do princípio da persuasão racional, porém, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento interpostos, rejeitando as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. No mérito, nego-lhes provimento, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento interpostos. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos Agravos de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo.Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000972-96.2024.5.21.0008 : SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (4) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (9) Acórdão PROCESSO nº 0000972-96.2024.5.21.0008 (AIAP) AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA AGRAVANTE Advogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904, EDUARDO GURGEL CUNHA - RN0004072 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419  AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE RIBAMAR DIAS DE ARAUJO, QUEIROS & MOURA ADVOCACIA, VIACAO NORDESTE LTDA, HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA, AILSON SILVEIRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA, AILTON SILVEIRA, M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI ADMINISTRADOR: JUNIOR GILBERTO SOTTILI AGRAVADO Advogados: ANTONIO CLAUDIO GOMES MOREIRA - CE6727, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA - PB0009868, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA - RN0012994, HALLRISON SOUZA DANTAS - RN0004255, SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO - CE15377, CAMILA GUEDES DE SOUZA - RN0008041, CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA - CE10341, WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ0183876, THIAGO JOSÉ RÊGO DOS SANTOS - RN0006032, JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO - CE0033785, MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA - CE0033746, EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN0009827, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185, RAIMUNDO AMARO MARTINS - CE0003806, MARILEIDE MARCIA CUNHA - RN12659-B, FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ - RN0011476, RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - RN0006376, WESLEY ALVES MIRANDA - CE0021703, LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO - RN0005115, MIKENIO DA SILVA CAMARA - RN0011077, KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO - RN0015972, JOSE FERNANDO DE QUEIROZ - RN0003579, GILIANO SILVA DE SOUSA - RN0005927, VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO - RN13365, JOAO SIMEAO DOS SANTOS JUNIOR - RN0006763, FRANCISCO YANNMAR DA SILVA - RN15661, EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX - RN0014971, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN0010152, JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO - RN1851, SILMARA DE SOUZA FREITAS, JOSE NIVALDO FERNANDES - RN5967-B, RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA - RN0008116, VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES - RN0008901, DANIELLE CUNHA MARTINS - CE19386, ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789, WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846, REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN0008324, JOSE DUARTE SANTANA - RN12447, DEBORA ALVES DELFINO - RN8366, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO - RN0007055, DANIEL DE SOUSA RODRIGUES - RN0017654, MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN0005401, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO - RN0015015, THIAGO DOS SANTOS SOARES - PB0017807, THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851, CLOVIS COSTA SANTOS - MG77544, GUMERCINDO PINEIRO - RN10347-B, SUENIA PATRICIA ALVES - RN0010450, JOSE ROMEU DA SILVA - RN7399, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN0007469, ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA - RN0011089, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN0011399, MARIO SERGIO DE MEDEIROS COSTA - RN0004881, JOAO BATISTA DE MELO NETO - RN1469, PAULO ROBERTO DE LIRA - RN13288, GERLEIDE SOUZA DA SILVA - RN0012674, MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA - PB0009834, MARIA LUCIA GUEDES DE SOUZA - CE0009632, PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN4387-B, ISABELLA AZEVEDO DE AGUIAR - RN3441, WANDERLEY DIAS BARRETO - RN11497, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN0016590, RAISSA FREIBERGER - SC0038241, FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908, OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS - RN8329, ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO - RN0005338, NABOR MAIA DE ANDRADE - RN0007546, JOAO SERGIO LEITE PEREIRA - RN11282, MARIANA MILFONT DE SOUZA - RN0009788, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN0007538, MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA - RN0014709, FRANCISCO WILITON APOLINÁRIO JÚNIOR - RN0007597, CASSIO SANTOS DE MENDONCA - RN6053, CAMILA ARRUDA DE PAULA - RN0014953-B, FABIO ROGERIO DE FRANCA - RN13572, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FONTES - RN10376, ARTHUR CESAR DANTAS SILVA - RN0010829, RUBENS DE SOUSA MENEZES - RN8719, JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA - RN0010607, ANA ELIZA JALES GOMES - RN0013689, JOSE BENEDITO ANDRADE SANTOS - CE0003445, SCARLET LIMA CABRAL - CE42668, GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA - RN0010884, JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA - RN0011008, ANDRE ALVES CARNEIRO - CE0026492, ANDRE DE OLIVEIRA BARROS - PE0039948, JULIANA DA SILVA AGUIAR - RN0005645, AURILEIDE ALEXANDRE FARIAS - PB0022478, DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325, JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB015104B, RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN0005978, GERSON SANTINI - RN0018318, JOSE ROBERTO DA ROCHA - RN2625, JOÃO BOSCO DE PAIVA - RN0001588, CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES - RN3402, IOLANDA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN3091, DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936, ELIANE MARIA AMANCIO LEMOS - RN12038, JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA - RN1296, HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO - RN0008831, OSCAR DE CASTRO MENEZES FILHO - PB0017405, VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, ISAAC ALCANTARA ALVES - RN0007961, MARIANA BEZERRA DE ARAUJO - RN0011249, VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN0003177, FERNANDA BRAMBILLA - SP201572, PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA - PB0018504, EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA - RN13230, GILVAN FERREIRA DA SILVA - RN5601-B, MAGNA COSME GONCALVES - RN0007095, MONICA DINIZ MACEDO - RN0007955, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975, TUYRA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN0011415, CLAUDIA CONCEICAO DE ARAUJO - RN9919, RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS - RN8353, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131, LORENA GOMES PINHEIRO - RN0011376, FRANCISCO BENICIO DA COSTA JUNIOR - RN0014157, GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RN5618, THIAGO QUEIROZ DE MELO - RN0007283, RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE - PB0014784, FRANCISCO WILKER CONFESSOR - RN0011882, TASIA MEDEIROS TRIGUEIROS - RN0013486, GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA - RN0017120, IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO - RN0007239, EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA - RN6445-B, ADOMILTON ALVES DOS SANTOS - RN11506, URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE - RN0014131, CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES - CE0034238, LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO - RN3700, OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS - RN6770, JOSE MARCELO DE AMORIM - CE0004243, LUCY DINIZ MACEDO - RN0007984, VANESSA MARREIROS DOS SANTOS - RN0017684, MARCOS FELIPE FERREIRA NERY JUNIOR - RN13778, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906, MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES - RN0000325-A, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, ELISAMA ARAUJO CUNHA PINHEIRO - RN4142, PEDRO HENRIQUE ALVES TAVARES - CE20347, MARCELO HOLANDA LUZ - CE11665, IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA - RN8020, AILTON SILVEIRA - RN0000829, DYJANN MULLER AGUIAR VARELA - RN0016675, HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN0014941, IGOR OLIVEIRA CAMPOS - RN0006759, FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN2359, TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA - RN0009798, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157, VICTOR RODRIGUES FERNANDES - RN0008902, CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO - RN0008982 AGRAVADO Advogados: RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - RN1549, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN3656, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: TACILA GEANINE DA SILVA - RN0019166, WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA - CE0040210, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN0001927, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185 AGRAVADO Advogados: ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968, ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968 AGRAVADO AGRAVADO ADMINISTRADOR  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a agravos de petição em execução trabalhista, por ausência de garantia integral da dívida exequenda e por interposição em face de decisão interlocutória. Os recursos alegam impossibilidade de garantir a dívida além dos bens já penhorados, ilegalidade da imputação exclusiva do débito a um dos executados, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, violação ao direito constitucional de acesso à justiça, necessidade de concessão de gratuidade da justiça e impossibilidade de oferecimento de bens à penhora. Pedido de concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento dos agravos de petição; (ii) estabelecer se o agravo de petição foi interposto contra decisão interlocutória recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recursos na fase de execução trabalhista depende da garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, sendo a sua ausência causa de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do TST exige a garantia do juízo como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente. 4. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, aplica-se apenas à fase de conhecimento, não à execução. A alegação de hipossuficiência dos recorrentes não foi comprovada, afastando o direito à gratuidade de justiça. 5. O agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que não encerrou a discussão sobre o tema, não sendo, portanto, decisão terminativa, é considerado incabível à luz da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, §1º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de Instrumento desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de garantia integral do juízo na fase de execução trabalhista acarreta a inadmissibilidade dos recursos. 2. A isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita não se aplica à fase de execução trabalhista. 3. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória não terminativa é incabível. Dispositivos relevantes citados: art. 884, art. 899, § 10, e art. 893, §1º da CLT; art. 5º, LIV, da CRFB/88; art. 371 e art. 793-B e 793-C do CPC; Súmula nº 128, II, e Súmula nº 214 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de instrumentos em agravo de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA e PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMAcontra a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda"; também tendo negado seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória". Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por fim, nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". Contrarrazões ofertadas com pedido de não processamento dos apelos por ausência de garantia integral do juízo (IDs 2677034 e 8225170). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos (os apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA foram interpostos em 15.10.2024, antes de 23.10.2024, prazo final estabelecido para tanto na "aba de expedientes do Pje"; o recurso interposto por PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA foi protocolado em 23.10.2024, último dia do seu prazo, consoante data da publicação do decisum em vergasta). A representação está regular (IDs 806064b, d4512c8, d4e9d6a, 46d5e5d e 679a519) e se fazem presentes as peças obrigatórias à formação do instrumento. Desnecessário o preparo para o ato, pois este se relaciona com o mérito dos apelos, o que afasta a preliminar de não conhecimento dos agravos de instrumento, suscitada nas contrarrazões de ID 8225170 - Pág. 7. Conheço os agravos de instrumento interpostos. PRELIMINARMENTE Efeito suspensivo Nos apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA (ID 49e98ae), foi buscada a adoção de efeito suspensivo aos seus agravos de instrumento, respectivamente, "uma vez que a continuidade da execução sem a inclusão dos demais executados poderá causar prejuízos irreparáveis à empresa recorrente" (ID 297e3ca); "para que sejam suspensas as exigências de garantia integral da dívida e as medidas coercitivas atípicas impostas à Agravante, até que se julgue definitivamente o agravo de petição" (ID 9410e18); "para suspender as exigências de garantia e as medidas coercitivas impostas à Agravante até o julgamento final do agravo de petição" (ID fc41060); "para suspender as medidas coercitivas atípicas e a exigência de garantia integral da dívida, até o julgamento do Agravo de Petição" (ID abf90b2). Sabe-se que o efeito meramente devolutivo dos recursos é a regra no Processo do Trabalho, à luz do artigo 899 da CLT. Todavia, em situações excepcionais, pode a parte pleitear a concessão de efeito suspensivo na instância recursal. Para tanto, deverá demonstrar cabalmente que a decisão que se pede a suspensão pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação, diante do chamado perigo na demora (periculum in mora). Ainda, somente há margem para o deferimento da suspensão se restar configurada a aparência de bom direito (fumus boni iuris), refletida na probabilidade de provimento recursal. É o que se depreende dos artigos 995, parágrafo único, 1.012, §4º, e 1.029, §5º, do CPC/2015. No caso dos autos, entretanto, não se observa a presença concomitante de periculum in mora e de fumus boni iuris, como se observa das transcrições acima retratadas. Ademais, a eventual concessão de efeito suspensivo somente subsistiria até o julgamento final do presente recurso, o que já se dará a seguir, acarretando a perda do objeto da pretensa cognição sumária e acautelatória que é inerente ao pedido suspensivo. Ante o exposto, rejeito. MÉRITO RECURSOS DE SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA Garantia do juízo e gratuidade judiciária Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução". Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente". No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época. Os apelos combatem a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda", in verbis: 2. Agravos de petição sob IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e5a41207 Trata-se de agravos de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA DA SILVEIRA,JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA ARAÚJO, GABRIELA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA. Os agravos de petição não ultrapassam este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda. A certidão sob ID 61d09b4 atesta que o valor total dos bens penhorados nos autos é de R$ 20.028.477,66, ao passo que a certidão sob ID d49cb01atesta que o valor total da dívida exequenda R$ 50.087.983,39. ficando evidente a insuficiência de garantia. Mesmo que se deduza do valor total da dívida o valor da adjudicação realizada nestes autos, cuja validade ainda controvertida perante o juízo da recuperação judicial, ainda assim a insuficiência é patente, uma vez que remanesce dívida no valor de R$ R$ 46.453.617,30. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: [...] Não assiste razão aos agravantes. A análise dos autos revela que, nos termos da certidão de ID d49cb01 do CumPrSe 0000559-60.2022.5.21.0006, o total da dívida em execução, sem adjudicação, "atualizada até 24/07/2024", correspondia a "R$ 50.087.983,39", enquanto a certidão de ID 61d09b4, de 24.07.2024, esclareceu que "o valor total de penhoras/depósitos é de R$ 20.028.477,66 (vinte milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos)", sendo patente e confessado que não houve a integral garantia do juízo pelos recorrentes, conditio sine qua non para o processamento dos agravos de petição aviados, nos termos do artigo 884 c/c o artigo 897, "a", da CLT e consoante sedimentado no c. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO . 1. Cabia à parte recorrente a realização da garantia do Juízo a fim de possibilitar o conhecimento do apelo, sob pena de deserção. 2. Nos termos do artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00007459120205130001, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022).   RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART . 899, § 10, DA CLT. Conforme é consabido, o artigo 884 da CLT prevê que a apresentação dos embargos à execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Nesse passo, impende ressaltar que o referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, por consequência, para fins de conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente manejado pelo devedor. Assim, caso seja inobservado este requisito, torna-se inadmissível o processamento do recurso de revista interposto na fase de execução. Dito isto, deve-se destacar que a Lei nº 13.467/2017, a qual já se encontrava em vigor quando do julgamento do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, incluiu o § 10º ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0100411-50.2016 .5.01.0224, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) É evidente que a decisão recorrida observou o devido processo legal quanto à matéria (artigo 5º, LIV, da CRFB/88), dispensando qualquer retoque nesse ínterim. Realço que o montante expressivo exequendo se deve à multiplicidade dos exequentes e à longa tramitação do feito (desde o ano de 2013), o que não deve premiar a parte recorrente, o que ocorreria suas pretensões fossem acolhidas. Melhor sorte não assiste aos recorrentes quando formulam o pleito de gratuidade judiciária, pois todos os pedidos se mostraram absolutamente desprovidos de substrato probante que revele cabalmente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que destoa do estatuído no artigo 790, §§3º e 4º da CLT. Em homenagem ao princípio da economia processual, faz-se desnecessário, no caso vertente, a abertura de prazo para preparo versada na OJ nº 269 do TST, item, II, diante da explícita ausência de intenção de oferecimento de integral garantia do juízo pela parte recorrente e da irrelevância do preparo para a apreciação dos agravos de instrumento ora analisados (artigo 5º e 374, I, do CPC). Entendimento diverso apenas resultaria em maior tempo de trâmite processual, para além do já consolidados mais de 10 anos do ajuizamento dos autos principais (de nº 0091000-05-2013.5.21.0006), o que não se deve admitir. Nego provimento. RECURSO DE PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA Irrecorribilidade das decisões interlocutórias Nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". A decisão em vergasta negou seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória", in verbis: 3. Agravo de petição sob ID ef72c87 Nego seguimento ao agravo de petição em epígrafe por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória. (ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006) O agravo de petição mencionado foi interposto para "reformar a decisão(Id 345aae1) para manter o agravante no quadro de credores, inclusive respeitando a sua prioridade", no fito de ser liberado, "através de alvará, em favor deste agravante o valor habilitado nestes autos" (ID ef72c87 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006). Em verdade, a decisão de ID 345aae1 é nomeada de sentença, mas sua natureza se encontra segmentada dentre os vários assuntos ali versados, como se evidencia na conclusão do decisum. Quanto ao que interessa ao recorrente, a decisão combatida não evidencia natureza terminativa, pois foi determinado "que a integralidade dos valores existentes na conta judicial sejam utilizados para pagamentos aos credores, observando-se os seguintes parâmetros: (...) exclusão dos credores que são filhos dos executados pessoas físicas, pela presunção de constituição simulada de crédito em prejuízo dos credores, sem prejuízo de nova análise dessa questão para pagamentos futuros" (Destaquei, ID 345aae1). Resta evidente que o juízo não encerrou a discussão sobre o tema que envolve o agravante, deixando explicitamente em aberto a possibilidade de nova apreciação da situação do recorrente nestes autos, o que não merece ser alterado, no presente momento, à vista da ausência de provas que contrariem a presunção emanada do juízo quando da prolação da decisão não terminativa em comento. Dessarte, efetivamente obsta o conhecimento do agravo de petição aviado pelo recorrente o fato de haver sido interposto em face de decisão interlocutória de natureza não terminativa, consoante preconiza a súmula nº 214 do TST e o artigo 893, §1º da CLT. Nego provimento. Os agravos de instrumento não prosperam. Advirto às partes quanto às sanções pelo manejo de recursos protelatórios, nos termos do artigo 793-B e 793-C do Texto Consolidado. À luz do princípio da persuasão racional, porém, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento interpostos, rejeitando as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. No mérito, nego-lhes provimento, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento interpostos. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos Agravos de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo.Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli
  9. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000972-96.2024.5.21.0008 : SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (4) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (9) Acórdão PROCESSO nº 0000972-96.2024.5.21.0008 (AIAP) AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA AGRAVANTE Advogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904, EDUARDO GURGEL CUNHA - RN0004072 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419  AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE RIBAMAR DIAS DE ARAUJO, QUEIROS & MOURA ADVOCACIA, VIACAO NORDESTE LTDA, HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA, AILSON SILVEIRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA, AILTON SILVEIRA, M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI ADMINISTRADOR: JUNIOR GILBERTO SOTTILI AGRAVADO Advogados: ANTONIO CLAUDIO GOMES MOREIRA - CE6727, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA - PB0009868, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA - RN0012994, HALLRISON SOUZA DANTAS - RN0004255, SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO - CE15377, CAMILA GUEDES DE SOUZA - RN0008041, CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA - CE10341, WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ0183876, THIAGO JOSÉ RÊGO DOS SANTOS - RN0006032, JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO - CE0033785, MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA - CE0033746, EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN0009827, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185, RAIMUNDO AMARO MARTINS - CE0003806, MARILEIDE MARCIA CUNHA - RN12659-B, FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ - RN0011476, RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - RN0006376, WESLEY ALVES MIRANDA - CE0021703, LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO - RN0005115, MIKENIO DA SILVA CAMARA - RN0011077, KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO - RN0015972, JOSE FERNANDO DE QUEIROZ - RN0003579, GILIANO SILVA DE SOUSA - RN0005927, VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO - RN13365, JOAO SIMEAO DOS SANTOS JUNIOR - RN0006763, FRANCISCO YANNMAR DA SILVA - RN15661, EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX - RN0014971, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN0010152, JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO - RN1851, SILMARA DE SOUZA FREITAS, JOSE NIVALDO FERNANDES - RN5967-B, RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA - RN0008116, VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES - RN0008901, DANIELLE CUNHA MARTINS - CE19386, ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789, WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846, REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN0008324, JOSE DUARTE SANTANA - RN12447, DEBORA ALVES DELFINO - RN8366, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO - RN0007055, DANIEL DE SOUSA RODRIGUES - RN0017654, MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN0005401, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO - RN0015015, THIAGO DOS SANTOS SOARES - PB0017807, THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851, CLOVIS COSTA SANTOS - MG77544, GUMERCINDO PINEIRO - RN10347-B, SUENIA PATRICIA ALVES - RN0010450, JOSE ROMEU DA SILVA - RN7399, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN0007469, ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA - RN0011089, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN0011399, MARIO SERGIO DE MEDEIROS COSTA - RN0004881, JOAO BATISTA DE MELO NETO - RN1469, PAULO ROBERTO DE LIRA - RN13288, GERLEIDE SOUZA DA SILVA - RN0012674, MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA - PB0009834, MARIA LUCIA GUEDES DE SOUZA - CE0009632, PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN4387-B, ISABELLA AZEVEDO DE AGUIAR - RN3441, WANDERLEY DIAS BARRETO - RN11497, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN0016590, RAISSA FREIBERGER - SC0038241, FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908, OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS - RN8329, ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO - RN0005338, NABOR MAIA DE ANDRADE - RN0007546, JOAO SERGIO LEITE PEREIRA - RN11282, MARIANA MILFONT DE SOUZA - RN0009788, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN0007538, MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA - RN0014709, FRANCISCO WILITON APOLINÁRIO JÚNIOR - RN0007597, CASSIO SANTOS DE MENDONCA - RN6053, CAMILA ARRUDA DE PAULA - RN0014953-B, FABIO ROGERIO DE FRANCA - RN13572, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FONTES - RN10376, ARTHUR CESAR DANTAS SILVA - RN0010829, RUBENS DE SOUSA MENEZES - RN8719, JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA - RN0010607, ANA ELIZA JALES GOMES - RN0013689, JOSE BENEDITO ANDRADE SANTOS - CE0003445, SCARLET LIMA CABRAL - CE42668, GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA - RN0010884, JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA - RN0011008, ANDRE ALVES CARNEIRO - CE0026492, ANDRE DE OLIVEIRA BARROS - PE0039948, JULIANA DA SILVA AGUIAR - RN0005645, AURILEIDE ALEXANDRE FARIAS - PB0022478, DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325, JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB015104B, RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN0005978, GERSON SANTINI - RN0018318, JOSE ROBERTO DA ROCHA - RN2625, JOÃO BOSCO DE PAIVA - RN0001588, CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES - RN3402, IOLANDA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN3091, DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936, ELIANE MARIA AMANCIO LEMOS - RN12038, JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA - RN1296, HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO - RN0008831, OSCAR DE CASTRO MENEZES FILHO - PB0017405, VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, ISAAC ALCANTARA ALVES - RN0007961, MARIANA BEZERRA DE ARAUJO - RN0011249, VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN0003177, FERNANDA BRAMBILLA - SP201572, PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA - PB0018504, EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA - RN13230, GILVAN FERREIRA DA SILVA - RN5601-B, MAGNA COSME GONCALVES - RN0007095, MONICA DINIZ MACEDO - RN0007955, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975, TUYRA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN0011415, CLAUDIA CONCEICAO DE ARAUJO - RN9919, RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS - RN8353, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131, LORENA GOMES PINHEIRO - RN0011376, FRANCISCO BENICIO DA COSTA JUNIOR - RN0014157, GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RN5618, THIAGO QUEIROZ DE MELO - RN0007283, RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE - PB0014784, FRANCISCO WILKER CONFESSOR - RN0011882, TASIA MEDEIROS TRIGUEIROS - RN0013486, GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA - RN0017120, IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO - RN0007239, EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA - RN6445-B, ADOMILTON ALVES DOS SANTOS - RN11506, URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE - RN0014131, CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES - CE0034238, LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO - RN3700, OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS - RN6770, JOSE MARCELO DE AMORIM - CE0004243, LUCY DINIZ MACEDO - RN0007984, VANESSA MARREIROS DOS SANTOS - RN0017684, MARCOS FELIPE FERREIRA NERY JUNIOR - RN13778, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906, MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES - RN0000325-A, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, ELISAMA ARAUJO CUNHA PINHEIRO - RN4142, PEDRO HENRIQUE ALVES TAVARES - CE20347, MARCELO HOLANDA LUZ - CE11665, IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA - RN8020, AILTON SILVEIRA - RN0000829, DYJANN MULLER AGUIAR VARELA - RN0016675, HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN0014941, IGOR OLIVEIRA CAMPOS - RN0006759, FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN2359, TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA - RN0009798, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157, VICTOR RODRIGUES FERNANDES - RN0008902, CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO - RN0008982 AGRAVADO Advogados: RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - RN1549, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN3656, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: TACILA GEANINE DA SILVA - RN0019166, WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA - CE0040210, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN0001927, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185 AGRAVADO Advogados: ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968, ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968 AGRAVADO AGRAVADO ADMINISTRADOR  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a agravos de petição em execução trabalhista, por ausência de garantia integral da dívida exequenda e por interposição em face de decisão interlocutória. Os recursos alegam impossibilidade de garantir a dívida além dos bens já penhorados, ilegalidade da imputação exclusiva do débito a um dos executados, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, violação ao direito constitucional de acesso à justiça, necessidade de concessão de gratuidade da justiça e impossibilidade de oferecimento de bens à penhora. Pedido de concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento dos agravos de petição; (ii) estabelecer se o agravo de petição foi interposto contra decisão interlocutória recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recursos na fase de execução trabalhista depende da garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, sendo a sua ausência causa de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do TST exige a garantia do juízo como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente. 4. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, aplica-se apenas à fase de conhecimento, não à execução. A alegação de hipossuficiência dos recorrentes não foi comprovada, afastando o direito à gratuidade de justiça. 5. O agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que não encerrou a discussão sobre o tema, não sendo, portanto, decisão terminativa, é considerado incabível à luz da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, §1º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de Instrumento desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de garantia integral do juízo na fase de execução trabalhista acarreta a inadmissibilidade dos recursos. 2. A isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita não se aplica à fase de execução trabalhista. 3. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória não terminativa é incabível. Dispositivos relevantes citados: art. 884, art. 899, § 10, e art. 893, §1º da CLT; art. 5º, LIV, da CRFB/88; art. 371 e art. 793-B e 793-C do CPC; Súmula nº 128, II, e Súmula nº 214 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de instrumentos em agravo de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA e PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMAcontra a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda"; também tendo negado seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória". Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por fim, nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". Contrarrazões ofertadas com pedido de não processamento dos apelos por ausência de garantia integral do juízo (IDs 2677034 e 8225170). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos (os apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA foram interpostos em 15.10.2024, antes de 23.10.2024, prazo final estabelecido para tanto na "aba de expedientes do Pje"; o recurso interposto por PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA foi protocolado em 23.10.2024, último dia do seu prazo, consoante data da publicação do decisum em vergasta). A representação está regular (IDs 806064b, d4512c8, d4e9d6a, 46d5e5d e 679a519) e se fazem presentes as peças obrigatórias à formação do instrumento. Desnecessário o preparo para o ato, pois este se relaciona com o mérito dos apelos, o que afasta a preliminar de não conhecimento dos agravos de instrumento, suscitada nas contrarrazões de ID 8225170 - Pág. 7. Conheço os agravos de instrumento interpostos. PRELIMINARMENTE Efeito suspensivo Nos apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA (ID 49e98ae), foi buscada a adoção de efeito suspensivo aos seus agravos de instrumento, respectivamente, "uma vez que a continuidade da execução sem a inclusão dos demais executados poderá causar prejuízos irreparáveis à empresa recorrente" (ID 297e3ca); "para que sejam suspensas as exigências de garantia integral da dívida e as medidas coercitivas atípicas impostas à Agravante, até que se julgue definitivamente o agravo de petição" (ID 9410e18); "para suspender as exigências de garantia e as medidas coercitivas impostas à Agravante até o julgamento final do agravo de petição" (ID fc41060); "para suspender as medidas coercitivas atípicas e a exigência de garantia integral da dívida, até o julgamento do Agravo de Petição" (ID abf90b2). Sabe-se que o efeito meramente devolutivo dos recursos é a regra no Processo do Trabalho, à luz do artigo 899 da CLT. Todavia, em situações excepcionais, pode a parte pleitear a concessão de efeito suspensivo na instância recursal. Para tanto, deverá demonstrar cabalmente que a decisão que se pede a suspensão pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação, diante do chamado perigo na demora (periculum in mora). Ainda, somente há margem para o deferimento da suspensão se restar configurada a aparência de bom direito (fumus boni iuris), refletida na probabilidade de provimento recursal. É o que se depreende dos artigos 995, parágrafo único, 1.012, §4º, e 1.029, §5º, do CPC/2015. No caso dos autos, entretanto, não se observa a presença concomitante de periculum in mora e de fumus boni iuris, como se observa das transcrições acima retratadas. Ademais, a eventual concessão de efeito suspensivo somente subsistiria até o julgamento final do presente recurso, o que já se dará a seguir, acarretando a perda do objeto da pretensa cognição sumária e acautelatória que é inerente ao pedido suspensivo. Ante o exposto, rejeito. MÉRITO RECURSOS DE SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA Garantia do juízo e gratuidade judiciária Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução". Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente". No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época. Os apelos combatem a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda", in verbis: 2. Agravos de petição sob IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e5a41207 Trata-se de agravos de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA DA SILVEIRA,JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA ARAÚJO, GABRIELA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA. Os agravos de petição não ultrapassam este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda. A certidão sob ID 61d09b4 atesta que o valor total dos bens penhorados nos autos é de R$ 20.028.477,66, ao passo que a certidão sob ID d49cb01atesta que o valor total da dívida exequenda R$ 50.087.983,39. ficando evidente a insuficiência de garantia. Mesmo que se deduza do valor total da dívida o valor da adjudicação realizada nestes autos, cuja validade ainda controvertida perante o juízo da recuperação judicial, ainda assim a insuficiência é patente, uma vez que remanesce dívida no valor de R$ R$ 46.453.617,30. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: [...] Não assiste razão aos agravantes. A análise dos autos revela que, nos termos da certidão de ID d49cb01 do CumPrSe 0000559-60.2022.5.21.0006, o total da dívida em execução, sem adjudicação, "atualizada até 24/07/2024", correspondia a "R$ 50.087.983,39", enquanto a certidão de ID 61d09b4, de 24.07.2024, esclareceu que "o valor total de penhoras/depósitos é de R$ 20.028.477,66 (vinte milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos)", sendo patente e confessado que não houve a integral garantia do juízo pelos recorrentes, conditio sine qua non para o processamento dos agravos de petição aviados, nos termos do artigo 884 c/c o artigo 897, "a", da CLT e consoante sedimentado no c. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO . 1. Cabia à parte recorrente a realização da garantia do Juízo a fim de possibilitar o conhecimento do apelo, sob pena de deserção. 2. Nos termos do artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00007459120205130001, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022).   RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART . 899, § 10, DA CLT. Conforme é consabido, o artigo 884 da CLT prevê que a apresentação dos embargos à execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Nesse passo, impende ressaltar que o referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, por consequência, para fins de conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente manejado pelo devedor. Assim, caso seja inobservado este requisito, torna-se inadmissível o processamento do recurso de revista interposto na fase de execução. Dito isto, deve-se destacar que a Lei nº 13.467/2017, a qual já se encontrava em vigor quando do julgamento do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, incluiu o § 10º ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0100411-50.2016 .5.01.0224, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) É evidente que a decisão recorrida observou o devido processo legal quanto à matéria (artigo 5º, LIV, da CRFB/88), dispensando qualquer retoque nesse ínterim. Realço que o montante expressivo exequendo se deve à multiplicidade dos exequentes e à longa tramitação do feito (desde o ano de 2013), o que não deve premiar a parte recorrente, o que ocorreria suas pretensões fossem acolhidas. Melhor sorte não assiste aos recorrentes quando formulam o pleito de gratuidade judiciária, pois todos os pedidos se mostraram absolutamente desprovidos de substrato probante que revele cabalmente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que destoa do estatuído no artigo 790, §§3º e 4º da CLT. Em homenagem ao princípio da economia processual, faz-se desnecessário, no caso vertente, a abertura de prazo para preparo versada na OJ nº 269 do TST, item, II, diante da explícita ausência de intenção de oferecimento de integral garantia do juízo pela parte recorrente e da irrelevância do preparo para a apreciação dos agravos de instrumento ora analisados (artigo 5º e 374, I, do CPC). Entendimento diverso apenas resultaria em maior tempo de trâmite processual, para além do já consolidados mais de 10 anos do ajuizamento dos autos principais (de nº 0091000-05-2013.5.21.0006), o que não se deve admitir. Nego provimento. RECURSO DE PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA Irrecorribilidade das decisões interlocutórias Nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". A decisão em vergasta negou seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória", in verbis: 3. Agravo de petição sob ID ef72c87 Nego seguimento ao agravo de petição em epígrafe por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória. (ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006) O agravo de petição mencionado foi interposto para "reformar a decisão(Id 345aae1) para manter o agravante no quadro de credores, inclusive respeitando a sua prioridade", no fito de ser liberado, "através de alvará, em favor deste agravante o valor habilitado nestes autos" (ID ef72c87 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006). Em verdade, a decisão de ID 345aae1 é nomeada de sentença, mas sua natureza se encontra segmentada dentre os vários assuntos ali versados, como se evidencia na conclusão do decisum. Quanto ao que interessa ao recorrente, a decisão combatida não evidencia natureza terminativa, pois foi determinado "que a integralidade dos valores existentes na conta judicial sejam utilizados para pagamentos aos credores, observando-se os seguintes parâmetros: (...) exclusão dos credores que são filhos dos executados pessoas físicas, pela presunção de constituição simulada de crédito em prejuízo dos credores, sem prejuízo de nova análise dessa questão para pagamentos futuros" (Destaquei, ID 345aae1). Resta evidente que o juízo não encerrou a discussão sobre o tema que envolve o agravante, deixando explicitamente em aberto a possibilidade de nova apreciação da situação do recorrente nestes autos, o que não merece ser alterado, no presente momento, à vista da ausência de provas que contrariem a presunção emanada do juízo quando da prolação da decisão não terminativa em comento. Dessarte, efetivamente obsta o conhecimento do agravo de petição aviado pelo recorrente o fato de haver sido interposto em face de decisão interlocutória de natureza não terminativa, consoante preconiza a súmula nº 214 do TST e o artigo 893, §1º da CLT. Nego provimento. Os agravos de instrumento não prosperam. Advirto às partes quanto às sanções pelo manejo de recursos protelatórios, nos termos do artigo 793-B e 793-C do Texto Consolidado. À luz do princípio da persuasão racional, porém, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento interpostos, rejeitando as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. No mérito, nego-lhes provimento, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento interpostos. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos Agravos de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo.Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA
  10. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000972-96.2024.5.21.0008 : SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (4) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (9) Acórdão PROCESSO nº 0000972-96.2024.5.21.0008 (AIAP) AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA AGRAVANTE Advogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904, EDUARDO GURGEL CUNHA - RN0004072 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419  AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE RIBAMAR DIAS DE ARAUJO, QUEIROS & MOURA ADVOCACIA, VIACAO NORDESTE LTDA, HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA, AILSON SILVEIRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA, AILTON SILVEIRA, M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI ADMINISTRADOR: JUNIOR GILBERTO SOTTILI AGRAVADO Advogados: ANTONIO CLAUDIO GOMES MOREIRA - CE6727, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA - PB0009868, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA - RN0012994, HALLRISON SOUZA DANTAS - RN0004255, SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO - CE15377, CAMILA GUEDES DE SOUZA - RN0008041, CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA - CE10341, WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ0183876, THIAGO JOSÉ RÊGO DOS SANTOS - RN0006032, JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO - CE0033785, MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA - CE0033746, EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN0009827, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185, RAIMUNDO AMARO MARTINS - CE0003806, MARILEIDE MARCIA CUNHA - RN12659-B, FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ - RN0011476, RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - RN0006376, WESLEY ALVES MIRANDA - CE0021703, LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO - RN0005115, MIKENIO DA SILVA CAMARA - RN0011077, KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO - RN0015972, JOSE FERNANDO DE QUEIROZ - RN0003579, GILIANO SILVA DE SOUSA - RN0005927, VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO - RN13365, JOAO SIMEAO DOS SANTOS JUNIOR - RN0006763, FRANCISCO YANNMAR DA SILVA - RN15661, EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX - RN0014971, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN0010152, JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO - RN1851, SILMARA DE SOUZA FREITAS, JOSE NIVALDO FERNANDES - RN5967-B, RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA - RN0008116, VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES - RN0008901, DANIELLE CUNHA MARTINS - CE19386, ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789, WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846, REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN0008324, JOSE DUARTE SANTANA - RN12447, DEBORA ALVES DELFINO - RN8366, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO - RN0007055, DANIEL DE SOUSA RODRIGUES - RN0017654, MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN0005401, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO - RN0015015, THIAGO DOS SANTOS SOARES - PB0017807, THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851, CLOVIS COSTA SANTOS - MG77544, GUMERCINDO PINEIRO - RN10347-B, SUENIA PATRICIA ALVES - RN0010450, JOSE ROMEU DA SILVA - RN7399, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN0007469, ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA - RN0011089, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN0011399, MARIO SERGIO DE MEDEIROS COSTA - RN0004881, JOAO BATISTA DE MELO NETO - RN1469, PAULO ROBERTO DE LIRA - RN13288, GERLEIDE SOUZA DA SILVA - RN0012674, MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA - PB0009834, MARIA LUCIA GUEDES DE SOUZA - CE0009632, PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN4387-B, ISABELLA AZEVEDO DE AGUIAR - RN3441, WANDERLEY DIAS BARRETO - RN11497, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN0016590, RAISSA FREIBERGER - SC0038241, FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908, OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS - RN8329, ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO - RN0005338, NABOR MAIA DE ANDRADE - RN0007546, JOAO SERGIO LEITE PEREIRA - RN11282, MARIANA MILFONT DE SOUZA - RN0009788, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN0007538, MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA - RN0014709, FRANCISCO WILITON APOLINÁRIO JÚNIOR - RN0007597, CASSIO SANTOS DE MENDONCA - RN6053, CAMILA ARRUDA DE PAULA - RN0014953-B, FABIO ROGERIO DE FRANCA - RN13572, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FONTES - RN10376, ARTHUR CESAR DANTAS SILVA - RN0010829, RUBENS DE SOUSA MENEZES - RN8719, JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA - RN0010607, ANA ELIZA JALES GOMES - RN0013689, JOSE BENEDITO ANDRADE SANTOS - CE0003445, SCARLET LIMA CABRAL - CE42668, GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA - RN0010884, JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA - RN0011008, ANDRE ALVES CARNEIRO - CE0026492, ANDRE DE OLIVEIRA BARROS - PE0039948, JULIANA DA SILVA AGUIAR - RN0005645, AURILEIDE ALEXANDRE FARIAS - PB0022478, DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325, JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB015104B, RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN0005978, GERSON SANTINI - RN0018318, JOSE ROBERTO DA ROCHA - RN2625, JOÃO BOSCO DE PAIVA - RN0001588, CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES - RN3402, IOLANDA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN3091, DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936, ELIANE MARIA AMANCIO LEMOS - RN12038, JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA - RN1296, HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO - RN0008831, OSCAR DE CASTRO MENEZES FILHO - PB0017405, VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, ISAAC ALCANTARA ALVES - RN0007961, MARIANA BEZERRA DE ARAUJO - RN0011249, VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN0003177, FERNANDA BRAMBILLA - SP201572, PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA - PB0018504, EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA - RN13230, GILVAN FERREIRA DA SILVA - RN5601-B, MAGNA COSME GONCALVES - RN0007095, MONICA DINIZ MACEDO - RN0007955, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975, TUYRA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN0011415, CLAUDIA CONCEICAO DE ARAUJO - RN9919, RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS - RN8353, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131, LORENA GOMES PINHEIRO - RN0011376, FRANCISCO BENICIO DA COSTA JUNIOR - RN0014157, GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RN5618, THIAGO QUEIROZ DE MELO - RN0007283, RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE - PB0014784, FRANCISCO WILKER CONFESSOR - RN0011882, TASIA MEDEIROS TRIGUEIROS - RN0013486, GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA - RN0017120, IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO - RN0007239, EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA - RN6445-B, ADOMILTON ALVES DOS SANTOS - RN11506, URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE - RN0014131, CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES - CE0034238, LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO - RN3700, OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS - RN6770, JOSE MARCELO DE AMORIM - CE0004243, LUCY DINIZ MACEDO - RN0007984, VANESSA MARREIROS DOS SANTOS - RN0017684, MARCOS FELIPE FERREIRA NERY JUNIOR - RN13778, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906, MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES - RN0000325-A, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, ELISAMA ARAUJO CUNHA PINHEIRO - RN4142, PEDRO HENRIQUE ALVES TAVARES - CE20347, MARCELO HOLANDA LUZ - CE11665, IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA - RN8020, AILTON SILVEIRA - RN0000829, DYJANN MULLER AGUIAR VARELA - RN0016675, HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN0014941, IGOR OLIVEIRA CAMPOS - RN0006759, FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN2359, TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA - RN0009798, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157, VICTOR RODRIGUES FERNANDES - RN0008902, CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO - RN0008982 AGRAVADO Advogados: RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - RN1549, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN3656, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: TACILA GEANINE DA SILVA - RN0019166, WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA - CE0040210, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN0001927, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185 AGRAVADO Advogados: ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968, ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968 AGRAVADO AGRAVADO ADMINISTRADOR  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a agravos de petição em execução trabalhista, por ausência de garantia integral da dívida exequenda e por interposição em face de decisão interlocutória. Os recursos alegam impossibilidade de garantir a dívida além dos bens já penhorados, ilegalidade da imputação exclusiva do débito a um dos executados, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, violação ao direito constitucional de acesso à justiça, necessidade de concessão de gratuidade da justiça e impossibilidade de oferecimento de bens à penhora. Pedido de concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento dos agravos de petição; (ii) estabelecer se o agravo de petição foi interposto contra decisão interlocutória recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recursos na fase de execução trabalhista depende da garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, sendo a sua ausência causa de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do TST exige a garantia do juízo como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente. 4. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, aplica-se apenas à fase de conhecimento, não à execução. A alegação de hipossuficiência dos recorrentes não foi comprovada, afastando o direito à gratuidade de justiça. 5. O agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que não encerrou a discussão sobre o tema, não sendo, portanto, decisão terminativa, é considerado incabível à luz da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, §1º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de Instrumento desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de garantia integral do juízo na fase de execução trabalhista acarreta a inadmissibilidade dos recursos. 2. A isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita não se aplica à fase de execução trabalhista. 3. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória não terminativa é incabível. Dispositivos relevantes citados: art. 884, art. 899, § 10, e art. 893, §1º da CLT; art. 5º, LIV, da CRFB/88; art. 371 e art. 793-B e 793-C do CPC; Súmula nº 128, II, e Súmula nº 214 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de instrumentos em agravo de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA e PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMAcontra a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda"; também tendo negado seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória". Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por fim, nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". Contrarrazões ofertadas com pedido de não processamento dos apelos por ausência de garantia integral do juízo (IDs 2677034 e 8225170). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos (os apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA foram interpostos em 15.10.2024, antes de 23.10.2024, prazo final estabelecido para tanto na "aba de expedientes do Pje"; o recurso interposto por PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA foi protocolado em 23.10.2024, último dia do seu prazo, consoante data da publicação do decisum em vergasta). A representação está regular (IDs 806064b, d4512c8, d4e9d6a, 46d5e5d e 679a519) e se fazem presentes as peças obrigatórias à formação do instrumento. Desnecessário o preparo para o ato, pois este se relaciona com o mérito dos apelos, o que afasta a preliminar de não conhecimento dos agravos de instrumento, suscitada nas contrarrazões de ID 8225170 - Pág. 7. Conheço os agravos de instrumento interpostos. PRELIMINARMENTE Efeito suspensivo Nos apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA (ID 49e98ae), foi buscada a adoção de efeito suspensivo aos seus agravos de instrumento, respectivamente, "uma vez que a continuidade da execução sem a inclusão dos demais executados poderá causar prejuízos irreparáveis à empresa recorrente" (ID 297e3ca); "para que sejam suspensas as exigências de garantia integral da dívida e as medidas coercitivas atípicas impostas à Agravante, até que se julgue definitivamente o agravo de petição" (ID 9410e18); "para suspender as exigências de garantia e as medidas coercitivas impostas à Agravante até o julgamento final do agravo de petição" (ID fc41060); "para suspender as medidas coercitivas atípicas e a exigência de garantia integral da dívida, até o julgamento do Agravo de Petição" (ID abf90b2). Sabe-se que o efeito meramente devolutivo dos recursos é a regra no Processo do Trabalho, à luz do artigo 899 da CLT. Todavia, em situações excepcionais, pode a parte pleitear a concessão de efeito suspensivo na instância recursal. Para tanto, deverá demonstrar cabalmente que a decisão que se pede a suspensão pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação, diante do chamado perigo na demora (periculum in mora). Ainda, somente há margem para o deferimento da suspensão se restar configurada a aparência de bom direito (fumus boni iuris), refletida na probabilidade de provimento recursal. É o que se depreende dos artigos 995, parágrafo único, 1.012, §4º, e 1.029, §5º, do CPC/2015. No caso dos autos, entretanto, não se observa a presença concomitante de periculum in mora e de fumus boni iuris, como se observa das transcrições acima retratadas. Ademais, a eventual concessão de efeito suspensivo somente subsistiria até o julgamento final do presente recurso, o que já se dará a seguir, acarretando a perda do objeto da pretensa cognição sumária e acautelatória que é inerente ao pedido suspensivo. Ante o exposto, rejeito. MÉRITO RECURSOS DE SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA Garantia do juízo e gratuidade judiciária Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução". Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente". No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época. Os apelos combatem a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda", in verbis: 2. Agravos de petição sob IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e5a41207 Trata-se de agravos de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA DA SILVEIRA,JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA ARAÚJO, GABRIELA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA. Os agravos de petição não ultrapassam este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda. A certidão sob ID 61d09b4 atesta que o valor total dos bens penhorados nos autos é de R$ 20.028.477,66, ao passo que a certidão sob ID d49cb01atesta que o valor total da dívida exequenda R$ 50.087.983,39. ficando evidente a insuficiência de garantia. Mesmo que se deduza do valor total da dívida o valor da adjudicação realizada nestes autos, cuja validade ainda controvertida perante o juízo da recuperação judicial, ainda assim a insuficiência é patente, uma vez que remanesce dívida no valor de R$ R$ 46.453.617,30. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: [...] Não assiste razão aos agravantes. A análise dos autos revela que, nos termos da certidão de ID d49cb01 do CumPrSe 0000559-60.2022.5.21.0006, o total da dívida em execução, sem adjudicação, "atualizada até 24/07/2024", correspondia a "R$ 50.087.983,39", enquanto a certidão de ID 61d09b4, de 24.07.2024, esclareceu que "o valor total de penhoras/depósitos é de R$ 20.028.477,66 (vinte milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos)", sendo patente e confessado que não houve a integral garantia do juízo pelos recorrentes, conditio sine qua non para o processamento dos agravos de petição aviados, nos termos do artigo 884 c/c o artigo 897, "a", da CLT e consoante sedimentado no c. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO . 1. Cabia à parte recorrente a realização da garantia do Juízo a fim de possibilitar o conhecimento do apelo, sob pena de deserção. 2. Nos termos do artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00007459120205130001, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022).   RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART . 899, § 10, DA CLT. Conforme é consabido, o artigo 884 da CLT prevê que a apresentação dos embargos à execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Nesse passo, impende ressaltar que o referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, por consequência, para fins de conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente manejado pelo devedor. Assim, caso seja inobservado este requisito, torna-se inadmissível o processamento do recurso de revista interposto na fase de execução. Dito isto, deve-se destacar que a Lei nº 13.467/2017, a qual já se encontrava em vigor quando do julgamento do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, incluiu o § 10º ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0100411-50.2016 .5.01.0224, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) É evidente que a decisão recorrida observou o devido processo legal quanto à matéria (artigo 5º, LIV, da CRFB/88), dispensando qualquer retoque nesse ínterim. Realço que o montante expressivo exequendo se deve à multiplicidade dos exequentes e à longa tramitação do feito (desde o ano de 2013), o que não deve premiar a parte recorrente, o que ocorreria suas pretensões fossem acolhidas. Melhor sorte não assiste aos recorrentes quando formulam o pleito de gratuidade judiciária, pois todos os pedidos se mostraram absolutamente desprovidos de substrato probante que revele cabalmente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que destoa do estatuído no artigo 790, §§3º e 4º da CLT. Em homenagem ao princípio da economia processual, faz-se desnecessário, no caso vertente, a abertura de prazo para preparo versada na OJ nº 269 do TST, item, II, diante da explícita ausência de intenção de oferecimento de integral garantia do juízo pela parte recorrente e da irrelevância do preparo para a apreciação dos agravos de instrumento ora analisados (artigo 5º e 374, I, do CPC). Entendimento diverso apenas resultaria em maior tempo de trâmite processual, para além do já consolidados mais de 10 anos do ajuizamento dos autos principais (de nº 0091000-05-2013.5.21.0006), o que não se deve admitir. Nego provimento. RECURSO DE PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA Irrecorribilidade das decisões interlocutórias Nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". A decisão em vergasta negou seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória", in verbis: 3. Agravo de petição sob ID ef72c87 Nego seguimento ao agravo de petição em epígrafe por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória. (ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006) O agravo de petição mencionado foi interposto para "reformar a decisão(Id 345aae1) para manter o agravante no quadro de credores, inclusive respeitando a sua prioridade", no fito de ser liberado, "através de alvará, em favor deste agravante o valor habilitado nestes autos" (ID ef72c87 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006). Em verdade, a decisão de ID 345aae1 é nomeada de sentença, mas sua natureza se encontra segmentada dentre os vários assuntos ali versados, como se evidencia na conclusão do decisum. Quanto ao que interessa ao recorrente, a decisão combatida não evidencia natureza terminativa, pois foi determinado "que a integralidade dos valores existentes na conta judicial sejam utilizados para pagamentos aos credores, observando-se os seguintes parâmetros: (...) exclusão dos credores que são filhos dos executados pessoas físicas, pela presunção de constituição simulada de crédito em prejuízo dos credores, sem prejuízo de nova análise dessa questão para pagamentos futuros" (Destaquei, ID 345aae1). Resta evidente que o juízo não encerrou a discussão sobre o tema que envolve o agravante, deixando explicitamente em aberto a possibilidade de nova apreciação da situação do recorrente nestes autos, o que não merece ser alterado, no presente momento, à vista da ausência de provas que contrariem a presunção emanada do juízo quando da prolação da decisão não terminativa em comento. Dessarte, efetivamente obsta o conhecimento do agravo de petição aviado pelo recorrente o fato de haver sido interposto em face de decisão interlocutória de natureza não terminativa, consoante preconiza a súmula nº 214 do TST e o artigo 893, §1º da CLT. Nego provimento. Os agravos de instrumento não prosperam. Advirto às partes quanto às sanções pelo manejo de recursos protelatórios, nos termos do artigo 793-B e 793-C do Texto Consolidado. À luz do princípio da persuasão racional, porém, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento interpostos, rejeitando as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. No mérito, nego-lhes provimento, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento interpostos. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos Agravos de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo.Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA
  11. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000972-96.2024.5.21.0008 : SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (4) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (9) Acórdão PROCESSO nº 0000972-96.2024.5.21.0008 (AIAP) AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA AGRAVANTE Advogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904, EDUARDO GURGEL CUNHA - RN0004072 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419  AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE RIBAMAR DIAS DE ARAUJO, QUEIROS & MOURA ADVOCACIA, VIACAO NORDESTE LTDA, HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA, AILSON SILVEIRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA, AILTON SILVEIRA, M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI ADMINISTRADOR: JUNIOR GILBERTO SOTTILI AGRAVADO Advogados: ANTONIO CLAUDIO GOMES MOREIRA - CE6727, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA - PB0009868, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA - RN0012994, HALLRISON SOUZA DANTAS - RN0004255, SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO - CE15377, CAMILA GUEDES DE SOUZA - RN0008041, CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA - CE10341, WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ0183876, THIAGO JOSÉ RÊGO DOS SANTOS - RN0006032, JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO - CE0033785, MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA - CE0033746, EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN0009827, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185, RAIMUNDO AMARO MARTINS - CE0003806, MARILEIDE MARCIA CUNHA - RN12659-B, FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ - RN0011476, RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - RN0006376, WESLEY ALVES MIRANDA - CE0021703, LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO - RN0005115, MIKENIO DA SILVA CAMARA - RN0011077, KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO - RN0015972, JOSE FERNANDO DE QUEIROZ - RN0003579, GILIANO SILVA DE SOUSA - RN0005927, VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO - RN13365, JOAO SIMEAO DOS SANTOS JUNIOR - RN0006763, FRANCISCO YANNMAR DA SILVA - RN15661, EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX - RN0014971, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN0010152, JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO - RN1851, SILMARA DE SOUZA FREITAS, JOSE NIVALDO FERNANDES - RN5967-B, RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA - RN0008116, VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES - RN0008901, DANIELLE CUNHA MARTINS - CE19386, ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789, WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846, REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN0008324, JOSE DUARTE SANTANA - RN12447, DEBORA ALVES DELFINO - RN8366, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO - RN0007055, DANIEL DE SOUSA RODRIGUES - RN0017654, MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN0005401, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO - RN0015015, THIAGO DOS SANTOS SOARES - PB0017807, THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851, CLOVIS COSTA SANTOS - MG77544, GUMERCINDO PINEIRO - RN10347-B, SUENIA PATRICIA ALVES - RN0010450, JOSE ROMEU DA SILVA - RN7399, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN0007469, ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA - RN0011089, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN0011399, MARIO SERGIO DE MEDEIROS COSTA - RN0004881, JOAO BATISTA DE MELO NETO - RN1469, PAULO ROBERTO DE LIRA - RN13288, GERLEIDE SOUZA DA SILVA - RN0012674, MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA - PB0009834, MARIA LUCIA GUEDES DE SOUZA - CE0009632, PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN4387-B, ISABELLA AZEVEDO DE AGUIAR - RN3441, WANDERLEY DIAS BARRETO - RN11497, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN0016590, RAISSA FREIBERGER - SC0038241, FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908, OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS - RN8329, ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO - RN0005338, NABOR MAIA DE ANDRADE - RN0007546, JOAO SERGIO LEITE PEREIRA - RN11282, MARIANA MILFONT DE SOUZA - RN0009788, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN0007538, MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA - RN0014709, FRANCISCO WILITON APOLINÁRIO JÚNIOR - RN0007597, CASSIO SANTOS DE MENDONCA - RN6053, CAMILA ARRUDA DE PAULA - RN0014953-B, FABIO ROGERIO DE FRANCA - RN13572, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FONTES - RN10376, ARTHUR CESAR DANTAS SILVA - RN0010829, RUBENS DE SOUSA MENEZES - RN8719, JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA - RN0010607, ANA ELIZA JALES GOMES - RN0013689, JOSE BENEDITO ANDRADE SANTOS - CE0003445, SCARLET LIMA CABRAL - CE42668, GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA - RN0010884, JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA - RN0011008, ANDRE ALVES CARNEIRO - CE0026492, ANDRE DE OLIVEIRA BARROS - PE0039948, JULIANA DA SILVA AGUIAR - RN0005645, AURILEIDE ALEXANDRE FARIAS - PB0022478, DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325, JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB015104B, RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN0005978, GERSON SANTINI - RN0018318, JOSE ROBERTO DA ROCHA - RN2625, JOÃO BOSCO DE PAIVA - RN0001588, CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES - RN3402, IOLANDA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN3091, DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936, ELIANE MARIA AMANCIO LEMOS - RN12038, JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA - RN1296, HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO - RN0008831, OSCAR DE CASTRO MENEZES FILHO - PB0017405, VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, ISAAC ALCANTARA ALVES - RN0007961, MARIANA BEZERRA DE ARAUJO - RN0011249, VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN0003177, FERNANDA BRAMBILLA - SP201572, PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA - PB0018504, EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA - RN13230, GILVAN FERREIRA DA SILVA - RN5601-B, MAGNA COSME GONCALVES - RN0007095, MONICA DINIZ MACEDO - RN0007955, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975, TUYRA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN0011415, CLAUDIA CONCEICAO DE ARAUJO - RN9919, RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS - RN8353, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131, LORENA GOMES PINHEIRO - RN0011376, FRANCISCO BENICIO DA COSTA JUNIOR - RN0014157, GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RN5618, THIAGO QUEIROZ DE MELO - RN0007283, RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE - PB0014784, FRANCISCO WILKER CONFESSOR - RN0011882, TASIA MEDEIROS TRIGUEIROS - RN0013486, GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA - RN0017120, IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO - RN0007239, EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA - RN6445-B, ADOMILTON ALVES DOS SANTOS - RN11506, URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE - RN0014131, CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES - CE0034238, LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO - RN3700, OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS - RN6770, JOSE MARCELO DE AMORIM - CE0004243, LUCY DINIZ MACEDO - RN0007984, VANESSA MARREIROS DOS SANTOS - RN0017684, MARCOS FELIPE FERREIRA NERY JUNIOR - RN13778, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906, MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES - RN0000325-A, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, ELISAMA ARAUJO CUNHA PINHEIRO - RN4142, PEDRO HENRIQUE ALVES TAVARES - CE20347, MARCELO HOLANDA LUZ - CE11665, IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA - RN8020, AILTON SILVEIRA - RN0000829, DYJANN MULLER AGUIAR VARELA - RN0016675, HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN0014941, IGOR OLIVEIRA CAMPOS - RN0006759, FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN2359, TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA - RN0009798, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157, VICTOR RODRIGUES FERNANDES - RN0008902, CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO - RN0008982 AGRAVADO Advogados: RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - RN1549, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN3656, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: TACILA GEANINE DA SILVA - RN0019166, WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA - CE0040210, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN0001927, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185 AGRAVADO Advogados: ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968, ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968 AGRAVADO AGRAVADO ADMINISTRADOR  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a agravos de petição em execução trabalhista, por ausência de garantia integral da dívida exequenda e por interposição em face de decisão interlocutória. Os recursos alegam impossibilidade de garantir a dívida além dos bens já penhorados, ilegalidade da imputação exclusiva do débito a um dos executados, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, violação ao direito constitucional de acesso à justiça, necessidade de concessão de gratuidade da justiça e impossibilidade de oferecimento de bens à penhora. Pedido de concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento dos agravos de petição; (ii) estabelecer se o agravo de petição foi interposto contra decisão interlocutória recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recursos na fase de execução trabalhista depende da garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, sendo a sua ausência causa de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do TST exige a garantia do juízo como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente. 4. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, aplica-se apenas à fase de conhecimento, não à execução. A alegação de hipossuficiência dos recorrentes não foi comprovada, afastando o direito à gratuidade de justiça. 5. O agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que não encerrou a discussão sobre o tema, não sendo, portanto, decisão terminativa, é considerado incabível à luz da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, §1º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de Instrumento desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de garantia integral do juízo na fase de execução trabalhista acarreta a inadmissibilidade dos recursos. 2. A isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita não se aplica à fase de execução trabalhista. 3. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória não terminativa é incabível. Dispositivos relevantes citados: art. 884, art. 899, § 10, e art. 893, §1º da CLT; art. 5º, LIV, da CRFB/88; art. 371 e art. 793-B e 793-C do CPC; Súmula nº 128, II, e Súmula nº 214 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de instrumentos em agravo de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA e PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMAcontra a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda"; também tendo negado seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória". Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por fim, nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". Contrarrazões ofertadas com pedido de não processamento dos apelos por ausência de garantia integral do juízo (IDs 2677034 e 8225170). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos (os apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA foram interpostos em 15.10.2024, antes de 23.10.2024, prazo final estabelecido para tanto na "aba de expedientes do Pje"; o recurso interposto por PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA foi protocolado em 23.10.2024, último dia do seu prazo, consoante data da publicação do decisum em vergasta). A representação está regular (IDs 806064b, d4512c8, d4e9d6a, 46d5e5d e 679a519) e se fazem presentes as peças obrigatórias à formação do instrumento. Desnecessário o preparo para o ato, pois este se relaciona com o mérito dos apelos, o que afasta a preliminar de não conhecimento dos agravos de instrumento, suscitada nas contrarrazões de ID 8225170 - Pág. 7. Conheço os agravos de instrumento interpostos. PRELIMINARMENTE Efeito suspensivo Nos apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA (ID 49e98ae), foi buscada a adoção de efeito suspensivo aos seus agravos de instrumento, respectivamente, "uma vez que a continuidade da execução sem a inclusão dos demais executados poderá causar prejuízos irreparáveis à empresa recorrente" (ID 297e3ca); "para que sejam suspensas as exigências de garantia integral da dívida e as medidas coercitivas atípicas impostas à Agravante, até que se julgue definitivamente o agravo de petição" (ID 9410e18); "para suspender as exigências de garantia e as medidas coercitivas impostas à Agravante até o julgamento final do agravo de petição" (ID fc41060); "para suspender as medidas coercitivas atípicas e a exigência de garantia integral da dívida, até o julgamento do Agravo de Petição" (ID abf90b2). Sabe-se que o efeito meramente devolutivo dos recursos é a regra no Processo do Trabalho, à luz do artigo 899 da CLT. Todavia, em situações excepcionais, pode a parte pleitear a concessão de efeito suspensivo na instância recursal. Para tanto, deverá demonstrar cabalmente que a decisão que se pede a suspensão pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação, diante do chamado perigo na demora (periculum in mora). Ainda, somente há margem para o deferimento da suspensão se restar configurada a aparência de bom direito (fumus boni iuris), refletida na probabilidade de provimento recursal. É o que se depreende dos artigos 995, parágrafo único, 1.012, §4º, e 1.029, §5º, do CPC/2015. No caso dos autos, entretanto, não se observa a presença concomitante de periculum in mora e de fumus boni iuris, como se observa das transcrições acima retratadas. Ademais, a eventual concessão de efeito suspensivo somente subsistiria até o julgamento final do presente recurso, o que já se dará a seguir, acarretando a perda do objeto da pretensa cognição sumária e acautelatória que é inerente ao pedido suspensivo. Ante o exposto, rejeito. MÉRITO RECURSOS DE SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA Garantia do juízo e gratuidade judiciária Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução". Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente". No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época. Os apelos combatem a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda", in verbis: 2. Agravos de petição sob IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e5a41207 Trata-se de agravos de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA DA SILVEIRA,JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA ARAÚJO, GABRIELA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA. Os agravos de petição não ultrapassam este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda. A certidão sob ID 61d09b4 atesta que o valor total dos bens penhorados nos autos é de R$ 20.028.477,66, ao passo que a certidão sob ID d49cb01atesta que o valor total da dívida exequenda R$ 50.087.983,39. ficando evidente a insuficiência de garantia. Mesmo que se deduza do valor total da dívida o valor da adjudicação realizada nestes autos, cuja validade ainda controvertida perante o juízo da recuperação judicial, ainda assim a insuficiência é patente, uma vez que remanesce dívida no valor de R$ R$ 46.453.617,30. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: [...] Não assiste razão aos agravantes. A análise dos autos revela que, nos termos da certidão de ID d49cb01 do CumPrSe 0000559-60.2022.5.21.0006, o total da dívida em execução, sem adjudicação, "atualizada até 24/07/2024", correspondia a "R$ 50.087.983,39", enquanto a certidão de ID 61d09b4, de 24.07.2024, esclareceu que "o valor total de penhoras/depósitos é de R$ 20.028.477,66 (vinte milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos)", sendo patente e confessado que não houve a integral garantia do juízo pelos recorrentes, conditio sine qua non para o processamento dos agravos de petição aviados, nos termos do artigo 884 c/c o artigo 897, "a", da CLT e consoante sedimentado no c. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO . 1. Cabia à parte recorrente a realização da garantia do Juízo a fim de possibilitar o conhecimento do apelo, sob pena de deserção. 2. Nos termos do artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00007459120205130001, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022).   RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART . 899, § 10, DA CLT. Conforme é consabido, o artigo 884 da CLT prevê que a apresentação dos embargos à execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Nesse passo, impende ressaltar que o referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, por consequência, para fins de conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente manejado pelo devedor. Assim, caso seja inobservado este requisito, torna-se inadmissível o processamento do recurso de revista interposto na fase de execução. Dito isto, deve-se destacar que a Lei nº 13.467/2017, a qual já se encontrava em vigor quando do julgamento do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, incluiu o § 10º ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0100411-50.2016 .5.01.0224, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) É evidente que a decisão recorrida observou o devido processo legal quanto à matéria (artigo 5º, LIV, da CRFB/88), dispensando qualquer retoque nesse ínterim. Realço que o montante expressivo exequendo se deve à multiplicidade dos exequentes e à longa tramitação do feito (desde o ano de 2013), o que não deve premiar a parte recorrente, o que ocorreria suas pretensões fossem acolhidas. Melhor sorte não assiste aos recorrentes quando formulam o pleito de gratuidade judiciária, pois todos os pedidos se mostraram absolutamente desprovidos de substrato probante que revele cabalmente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que destoa do estatuído no artigo 790, §§3º e 4º da CLT. Em homenagem ao princípio da economia processual, faz-se desnecessário, no caso vertente, a abertura de prazo para preparo versada na OJ nº 269 do TST, item, II, diante da explícita ausência de intenção de oferecimento de integral garantia do juízo pela parte recorrente e da irrelevância do preparo para a apreciação dos agravos de instrumento ora analisados (artigo 5º e 374, I, do CPC). Entendimento diverso apenas resultaria em maior tempo de trâmite processual, para além do já consolidados mais de 10 anos do ajuizamento dos autos principais (de nº 0091000-05-2013.5.21.0006), o que não se deve admitir. Nego provimento. RECURSO DE PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA Irrecorribilidade das decisões interlocutórias Nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". A decisão em vergasta negou seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória", in verbis: 3. Agravo de petição sob ID ef72c87 Nego seguimento ao agravo de petição em epígrafe por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória. (ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006) O agravo de petição mencionado foi interposto para "reformar a decisão(Id 345aae1) para manter o agravante no quadro de credores, inclusive respeitando a sua prioridade", no fito de ser liberado, "através de alvará, em favor deste agravante o valor habilitado nestes autos" (ID ef72c87 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006). Em verdade, a decisão de ID 345aae1 é nomeada de sentença, mas sua natureza se encontra segmentada dentre os vários assuntos ali versados, como se evidencia na conclusão do decisum. Quanto ao que interessa ao recorrente, a decisão combatida não evidencia natureza terminativa, pois foi determinado "que a integralidade dos valores existentes na conta judicial sejam utilizados para pagamentos aos credores, observando-se os seguintes parâmetros: (...) exclusão dos credores que são filhos dos executados pessoas físicas, pela presunção de constituição simulada de crédito em prejuízo dos credores, sem prejuízo de nova análise dessa questão para pagamentos futuros" (Destaquei, ID 345aae1). Resta evidente que o juízo não encerrou a discussão sobre o tema que envolve o agravante, deixando explicitamente em aberto a possibilidade de nova apreciação da situação do recorrente nestes autos, o que não merece ser alterado, no presente momento, à vista da ausência de provas que contrariem a presunção emanada do juízo quando da prolação da decisão não terminativa em comento. Dessarte, efetivamente obsta o conhecimento do agravo de petição aviado pelo recorrente o fato de haver sido interposto em face de decisão interlocutória de natureza não terminativa, consoante preconiza a súmula nº 214 do TST e o artigo 893, §1º da CLT. Nego provimento. Os agravos de instrumento não prosperam. Advirto às partes quanto às sanções pelo manejo de recursos protelatórios, nos termos do artigo 793-B e 793-C do Texto Consolidado. À luz do princípio da persuasão racional, porém, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento interpostos, rejeitando as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. No mérito, nego-lhes provimento, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento interpostos. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos Agravos de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo.Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA
  12. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000972-96.2024.5.21.0008 : SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (4) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (9) Acórdão PROCESSO nº 0000972-96.2024.5.21.0008 (AIAP) AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA AGRAVANTE Advogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904, EDUARDO GURGEL CUNHA - RN0004072 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419  AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE RIBAMAR DIAS DE ARAUJO, QUEIROS & MOURA ADVOCACIA, VIACAO NORDESTE LTDA, HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA, AILSON SILVEIRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA, AILTON SILVEIRA, M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI ADMINISTRADOR: JUNIOR GILBERTO SOTTILI AGRAVADO Advogados: ANTONIO CLAUDIO GOMES MOREIRA - CE6727, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA - PB0009868, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA - RN0012994, HALLRISON SOUZA DANTAS - RN0004255, SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO - CE15377, CAMILA GUEDES DE SOUZA - RN0008041, CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA - CE10341, WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ0183876, THIAGO JOSÉ RÊGO DOS SANTOS - RN0006032, JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO - CE0033785, MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA - CE0033746, EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN0009827, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185, RAIMUNDO AMARO MARTINS - CE0003806, MARILEIDE MARCIA CUNHA - RN12659-B, FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ - RN0011476, RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - RN0006376, WESLEY ALVES MIRANDA - CE0021703, LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO - RN0005115, MIKENIO DA SILVA CAMARA - RN0011077, KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO - RN0015972, JOSE FERNANDO DE QUEIROZ - RN0003579, GILIANO SILVA DE SOUSA - RN0005927, VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO - RN13365, JOAO SIMEAO DOS SANTOS JUNIOR - RN0006763, FRANCISCO YANNMAR DA SILVA - RN15661, EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX - RN0014971, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN0010152, JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO - RN1851, SILMARA DE SOUZA FREITAS, JOSE NIVALDO FERNANDES - RN5967-B, RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA - RN0008116, VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES - RN0008901, DANIELLE CUNHA MARTINS - CE19386, ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789, WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846, REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN0008324, JOSE DUARTE SANTANA - RN12447, DEBORA ALVES DELFINO - RN8366, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO - RN0007055, DANIEL DE SOUSA RODRIGUES - RN0017654, MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN0005401, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO - RN0015015, THIAGO DOS SANTOS SOARES - PB0017807, THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851, CLOVIS COSTA SANTOS - MG77544, GUMERCINDO PINEIRO - RN10347-B, SUENIA PATRICIA ALVES - RN0010450, JOSE ROMEU DA SILVA - RN7399, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN0007469, ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA - RN0011089, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN0011399, MARIO SERGIO DE MEDEIROS COSTA - RN0004881, JOAO BATISTA DE MELO NETO - RN1469, PAULO ROBERTO DE LIRA - RN13288, GERLEIDE SOUZA DA SILVA - RN0012674, MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA - PB0009834, MARIA LUCIA GUEDES DE SOUZA - CE0009632, PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN4387-B, ISABELLA AZEVEDO DE AGUIAR - RN3441, WANDERLEY DIAS BARRETO - RN11497, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN0016590, RAISSA FREIBERGER - SC0038241, FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908, OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS - RN8329, ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO - RN0005338, NABOR MAIA DE ANDRADE - RN0007546, JOAO SERGIO LEITE PEREIRA - RN11282, MARIANA MILFONT DE SOUZA - RN0009788, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN0007538, MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA - RN0014709, FRANCISCO WILITON APOLINÁRIO JÚNIOR - RN0007597, CASSIO SANTOS DE MENDONCA - RN6053, CAMILA ARRUDA DE PAULA - RN0014953-B, FABIO ROGERIO DE FRANCA - RN13572, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FONTES - RN10376, ARTHUR CESAR DANTAS SILVA - RN0010829, RUBENS DE SOUSA MENEZES - RN8719, JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA - RN0010607, ANA ELIZA JALES GOMES - RN0013689, JOSE BENEDITO ANDRADE SANTOS - CE0003445, SCARLET LIMA CABRAL - CE42668, GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA - RN0010884, JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA - RN0011008, ANDRE ALVES CARNEIRO - CE0026492, ANDRE DE OLIVEIRA BARROS - PE0039948, JULIANA DA SILVA AGUIAR - RN0005645, AURILEIDE ALEXANDRE FARIAS - PB0022478, DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325, JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB015104B, RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN0005978, GERSON SANTINI - RN0018318, JOSE ROBERTO DA ROCHA - RN2625, JOÃO BOSCO DE PAIVA - RN0001588, CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES - RN3402, IOLANDA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN3091, DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936, ELIANE MARIA AMANCIO LEMOS - RN12038, JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA - RN1296, HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO - RN0008831, OSCAR DE CASTRO MENEZES FILHO - PB0017405, VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, ISAAC ALCANTARA ALVES - RN0007961, MARIANA BEZERRA DE ARAUJO - RN0011249, VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN0003177, FERNANDA BRAMBILLA - SP201572, PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA - PB0018504, EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA - RN13230, GILVAN FERREIRA DA SILVA - RN5601-B, MAGNA COSME GONCALVES - RN0007095, MONICA DINIZ MACEDO - RN0007955, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975, TUYRA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN0011415, CLAUDIA CONCEICAO DE ARAUJO - RN9919, RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS - RN8353, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131, LORENA GOMES PINHEIRO - RN0011376, FRANCISCO BENICIO DA COSTA JUNIOR - RN0014157, GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RN5618, THIAGO QUEIROZ DE MELO - RN0007283, RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE - PB0014784, FRANCISCO WILKER CONFESSOR - RN0011882, TASIA MEDEIROS TRIGUEIROS - RN0013486, GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA - RN0017120, IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO - RN0007239, EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA - RN6445-B, ADOMILTON ALVES DOS SANTOS - RN11506, URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE - RN0014131, CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES - CE0034238, LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO - RN3700, OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS - RN6770, JOSE MARCELO DE AMORIM - CE0004243, LUCY DINIZ MACEDO - RN0007984, VANESSA MARREIROS DOS SANTOS - RN0017684, MARCOS FELIPE FERREIRA NERY JUNIOR - RN13778, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906, MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES - RN0000325-A, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, ELISAMA ARAUJO CUNHA PINHEIRO - RN4142, PEDRO HENRIQUE ALVES TAVARES - CE20347, MARCELO HOLANDA LUZ - CE11665, IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA - RN8020, AILTON SILVEIRA - RN0000829, DYJANN MULLER AGUIAR VARELA - RN0016675, HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN0014941, IGOR OLIVEIRA CAMPOS - RN0006759, FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN2359, TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA - RN0009798, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157, VICTOR RODRIGUES FERNANDES - RN0008902, CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO - RN0008982 AGRAVADO Advogados: RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - RN1549, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN3656, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: TACILA GEANINE DA SILVA - RN0019166, WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA - CE0040210, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN0001927, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185 AGRAVADO Advogados: ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968, ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968 AGRAVADO AGRAVADO ADMINISTRADOR  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a agravos de petição em execução trabalhista, por ausência de garantia integral da dívida exequenda e por interposição em face de decisão interlocutória. Os recursos alegam impossibilidade de garantir a dívida além dos bens já penhorados, ilegalidade da imputação exclusiva do débito a um dos executados, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, violação ao direito constitucional de acesso à justiça, necessidade de concessão de gratuidade da justiça e impossibilidade de oferecimento de bens à penhora. Pedido de concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento dos agravos de petição; (ii) estabelecer se o agravo de petição foi interposto contra decisão interlocutória recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recursos na fase de execução trabalhista depende da garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, sendo a sua ausência causa de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do TST exige a garantia do juízo como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente. 4. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, aplica-se apenas à fase de conhecimento, não à execução. A alegação de hipossuficiência dos recorrentes não foi comprovada, afastando o direito à gratuidade de justiça. 5. O agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que não encerrou a discussão sobre o tema, não sendo, portanto, decisão terminativa, é considerado incabível à luz da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, §1º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de Instrumento desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de garantia integral do juízo na fase de execução trabalhista acarreta a inadmissibilidade dos recursos. 2. A isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita não se aplica à fase de execução trabalhista. 3. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória não terminativa é incabível. Dispositivos relevantes citados: art. 884, art. 899, § 10, e art. 893, §1º da CLT; art. 5º, LIV, da CRFB/88; art. 371 e art. 793-B e 793-C do CPC; Súmula nº 128, II, e Súmula nº 214 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de instrumentos em agravo de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA e PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMAcontra a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda"; também tendo negado seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória". Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por fim, nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". Contrarrazões ofertadas com pedido de não processamento dos apelos por ausência de garantia integral do juízo (IDs 2677034 e 8225170). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos (os apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA foram interpostos em 15.10.2024, antes de 23.10.2024, prazo final estabelecido para tanto na "aba de expedientes do Pje"; o recurso interposto por PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA foi protocolado em 23.10.2024, último dia do seu prazo, consoante data da publicação do decisum em vergasta). A representação está regular (IDs 806064b, d4512c8, d4e9d6a, 46d5e5d e 679a519) e se fazem presentes as peças obrigatórias à formação do instrumento. Desnecessário o preparo para o ato, pois este se relaciona com o mérito dos apelos, o que afasta a preliminar de não conhecimento dos agravos de instrumento, suscitada nas contrarrazões de ID 8225170 - Pág. 7. Conheço os agravos de instrumento interpostos. PRELIMINARMENTE Efeito suspensivo Nos apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA (ID 49e98ae), foi buscada a adoção de efeito suspensivo aos seus agravos de instrumento, respectivamente, "uma vez que a continuidade da execução sem a inclusão dos demais executados poderá causar prejuízos irreparáveis à empresa recorrente" (ID 297e3ca); "para que sejam suspensas as exigências de garantia integral da dívida e as medidas coercitivas atípicas impostas à Agravante, até que se julgue definitivamente o agravo de petição" (ID 9410e18); "para suspender as exigências de garantia e as medidas coercitivas impostas à Agravante até o julgamento final do agravo de petição" (ID fc41060); "para suspender as medidas coercitivas atípicas e a exigência de garantia integral da dívida, até o julgamento do Agravo de Petição" (ID abf90b2). Sabe-se que o efeito meramente devolutivo dos recursos é a regra no Processo do Trabalho, à luz do artigo 899 da CLT. Todavia, em situações excepcionais, pode a parte pleitear a concessão de efeito suspensivo na instância recursal. Para tanto, deverá demonstrar cabalmente que a decisão que se pede a suspensão pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação, diante do chamado perigo na demora (periculum in mora). Ainda, somente há margem para o deferimento da suspensão se restar configurada a aparência de bom direito (fumus boni iuris), refletida na probabilidade de provimento recursal. É o que se depreende dos artigos 995, parágrafo único, 1.012, §4º, e 1.029, §5º, do CPC/2015. No caso dos autos, entretanto, não se observa a presença concomitante de periculum in mora e de fumus boni iuris, como se observa das transcrições acima retratadas. Ademais, a eventual concessão de efeito suspensivo somente subsistiria até o julgamento final do presente recurso, o que já se dará a seguir, acarretando a perda do objeto da pretensa cognição sumária e acautelatória que é inerente ao pedido suspensivo. Ante o exposto, rejeito. MÉRITO RECURSOS DE SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA Garantia do juízo e gratuidade judiciária Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução". Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente". No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época. Os apelos combatem a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda", in verbis: 2. Agravos de petição sob IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e5a41207 Trata-se de agravos de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA DA SILVEIRA,JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA ARAÚJO, GABRIELA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA. Os agravos de petição não ultrapassam este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda. A certidão sob ID 61d09b4 atesta que o valor total dos bens penhorados nos autos é de R$ 20.028.477,66, ao passo que a certidão sob ID d49cb01atesta que o valor total da dívida exequenda R$ 50.087.983,39. ficando evidente a insuficiência de garantia. Mesmo que se deduza do valor total da dívida o valor da adjudicação realizada nestes autos, cuja validade ainda controvertida perante o juízo da recuperação judicial, ainda assim a insuficiência é patente, uma vez que remanesce dívida no valor de R$ R$ 46.453.617,30. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: [...] Não assiste razão aos agravantes. A análise dos autos revela que, nos termos da certidão de ID d49cb01 do CumPrSe 0000559-60.2022.5.21.0006, o total da dívida em execução, sem adjudicação, "atualizada até 24/07/2024", correspondia a "R$ 50.087.983,39", enquanto a certidão de ID 61d09b4, de 24.07.2024, esclareceu que "o valor total de penhoras/depósitos é de R$ 20.028.477,66 (vinte milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos)", sendo patente e confessado que não houve a integral garantia do juízo pelos recorrentes, conditio sine qua non para o processamento dos agravos de petição aviados, nos termos do artigo 884 c/c o artigo 897, "a", da CLT e consoante sedimentado no c. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO . 1. Cabia à parte recorrente a realização da garantia do Juízo a fim de possibilitar o conhecimento do apelo, sob pena de deserção. 2. Nos termos do artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00007459120205130001, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022).   RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART . 899, § 10, DA CLT. Conforme é consabido, o artigo 884 da CLT prevê que a apresentação dos embargos à execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Nesse passo, impende ressaltar que o referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, por consequência, para fins de conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente manejado pelo devedor. Assim, caso seja inobservado este requisito, torna-se inadmissível o processamento do recurso de revista interposto na fase de execução. Dito isto, deve-se destacar que a Lei nº 13.467/2017, a qual já se encontrava em vigor quando do julgamento do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, incluiu o § 10º ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0100411-50.2016 .5.01.0224, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) É evidente que a decisão recorrida observou o devido processo legal quanto à matéria (artigo 5º, LIV, da CRFB/88), dispensando qualquer retoque nesse ínterim. Realço que o montante expressivo exequendo se deve à multiplicidade dos exequentes e à longa tramitação do feito (desde o ano de 2013), o que não deve premiar a parte recorrente, o que ocorreria suas pretensões fossem acolhidas. Melhor sorte não assiste aos recorrentes quando formulam o pleito de gratuidade judiciária, pois todos os pedidos se mostraram absolutamente desprovidos de substrato probante que revele cabalmente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que destoa do estatuído no artigo 790, §§3º e 4º da CLT. Em homenagem ao princípio da economia processual, faz-se desnecessário, no caso vertente, a abertura de prazo para preparo versada na OJ nº 269 do TST, item, II, diante da explícita ausência de intenção de oferecimento de integral garantia do juízo pela parte recorrente e da irrelevância do preparo para a apreciação dos agravos de instrumento ora analisados (artigo 5º e 374, I, do CPC). Entendimento diverso apenas resultaria em maior tempo de trâmite processual, para além do já consolidados mais de 10 anos do ajuizamento dos autos principais (de nº 0091000-05-2013.5.21.0006), o que não se deve admitir. Nego provimento. RECURSO DE PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA Irrecorribilidade das decisões interlocutórias Nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". A decisão em vergasta negou seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória", in verbis: 3. Agravo de petição sob ID ef72c87 Nego seguimento ao agravo de petição em epígrafe por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória. (ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006) O agravo de petição mencionado foi interposto para "reformar a decisão(Id 345aae1) para manter o agravante no quadro de credores, inclusive respeitando a sua prioridade", no fito de ser liberado, "através de alvará, em favor deste agravante o valor habilitado nestes autos" (ID ef72c87 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006). Em verdade, a decisão de ID 345aae1 é nomeada de sentença, mas sua natureza se encontra segmentada dentre os vários assuntos ali versados, como se evidencia na conclusão do decisum. Quanto ao que interessa ao recorrente, a decisão combatida não evidencia natureza terminativa, pois foi determinado "que a integralidade dos valores existentes na conta judicial sejam utilizados para pagamentos aos credores, observando-se os seguintes parâmetros: (...) exclusão dos credores que são filhos dos executados pessoas físicas, pela presunção de constituição simulada de crédito em prejuízo dos credores, sem prejuízo de nova análise dessa questão para pagamentos futuros" (Destaquei, ID 345aae1). Resta evidente que o juízo não encerrou a discussão sobre o tema que envolve o agravante, deixando explicitamente em aberto a possibilidade de nova apreciação da situação do recorrente nestes autos, o que não merece ser alterado, no presente momento, à vista da ausência de provas que contrariem a presunção emanada do juízo quando da prolação da decisão não terminativa em comento. Dessarte, efetivamente obsta o conhecimento do agravo de petição aviado pelo recorrente o fato de haver sido interposto em face de decisão interlocutória de natureza não terminativa, consoante preconiza a súmula nº 214 do TST e o artigo 893, §1º da CLT. Nego provimento. Os agravos de instrumento não prosperam. Advirto às partes quanto às sanções pelo manejo de recursos protelatórios, nos termos do artigo 793-B e 793-C do Texto Consolidado. À luz do princípio da persuasão racional, porém, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento interpostos, rejeitando as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. No mérito, nego-lhes provimento, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento interpostos. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos Agravos de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo.Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA
  13. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000972-96.2024.5.21.0008 : SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (4) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (9) Acórdão PROCESSO nº 0000972-96.2024.5.21.0008 (AIAP) AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA AGRAVANTE Advogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904, EDUARDO GURGEL CUNHA - RN0004072 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419  AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE RIBAMAR DIAS DE ARAUJO, QUEIROS & MOURA ADVOCACIA, VIACAO NORDESTE LTDA, HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA, AILSON SILVEIRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA, AILTON SILVEIRA, M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI ADMINISTRADOR: JUNIOR GILBERTO SOTTILI AGRAVADO Advogados: ANTONIO CLAUDIO GOMES MOREIRA - CE6727, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA - PB0009868, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA - RN0012994, HALLRISON SOUZA DANTAS - RN0004255, SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO - CE15377, CAMILA GUEDES DE SOUZA - RN0008041, CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA - CE10341, WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ0183876, THIAGO JOSÉ RÊGO DOS SANTOS - RN0006032, JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO - CE0033785, MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA - CE0033746, EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN0009827, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185, RAIMUNDO AMARO MARTINS - CE0003806, MARILEIDE MARCIA CUNHA - RN12659-B, FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ - RN0011476, RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - RN0006376, WESLEY ALVES MIRANDA - CE0021703, LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO - RN0005115, MIKENIO DA SILVA CAMARA - RN0011077, KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO - RN0015972, JOSE FERNANDO DE QUEIROZ - RN0003579, GILIANO SILVA DE SOUSA - RN0005927, VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO - RN13365, JOAO SIMEAO DOS SANTOS JUNIOR - RN0006763, FRANCISCO YANNMAR DA SILVA - RN15661, EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX - RN0014971, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN0010152, JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO - RN1851, SILMARA DE SOUZA FREITAS, JOSE NIVALDO FERNANDES - RN5967-B, RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA - RN0008116, VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES - RN0008901, DANIELLE CUNHA MARTINS - CE19386, ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789, WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846, REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN0008324, JOSE DUARTE SANTANA - RN12447, DEBORA ALVES DELFINO - RN8366, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO - RN0007055, DANIEL DE SOUSA RODRIGUES - RN0017654, MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN0005401, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO - RN0015015, THIAGO DOS SANTOS SOARES - PB0017807, THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851, CLOVIS COSTA SANTOS - MG77544, GUMERCINDO PINEIRO - RN10347-B, SUENIA PATRICIA ALVES - RN0010450, JOSE ROMEU DA SILVA - RN7399, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN0007469, ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA - RN0011089, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN0011399, MARIO SERGIO DE MEDEIROS COSTA - RN0004881, JOAO BATISTA DE MELO NETO - RN1469, PAULO ROBERTO DE LIRA - RN13288, GERLEIDE SOUZA DA SILVA - RN0012674, MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA - PB0009834, MARIA LUCIA GUEDES DE SOUZA - CE0009632, PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN4387-B, ISABELLA AZEVEDO DE AGUIAR - RN3441, WANDERLEY DIAS BARRETO - RN11497, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN0016590, RAISSA FREIBERGER - SC0038241, FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908, OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS - RN8329, ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO - RN0005338, NABOR MAIA DE ANDRADE - RN0007546, JOAO SERGIO LEITE PEREIRA - RN11282, MARIANA MILFONT DE SOUZA - RN0009788, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN0007538, MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA - RN0014709, FRANCISCO WILITON APOLINÁRIO JÚNIOR - RN0007597, CASSIO SANTOS DE MENDONCA - RN6053, CAMILA ARRUDA DE PAULA - RN0014953-B, FABIO ROGERIO DE FRANCA - RN13572, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FONTES - RN10376, ARTHUR CESAR DANTAS SILVA - RN0010829, RUBENS DE SOUSA MENEZES - RN8719, JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA - RN0010607, ANA ELIZA JALES GOMES - RN0013689, JOSE BENEDITO ANDRADE SANTOS - CE0003445, SCARLET LIMA CABRAL - CE42668, GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA - RN0010884, JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA - RN0011008, ANDRE ALVES CARNEIRO - CE0026492, ANDRE DE OLIVEIRA BARROS - PE0039948, JULIANA DA SILVA AGUIAR - RN0005645, AURILEIDE ALEXANDRE FARIAS - PB0022478, DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325, JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB015104B, RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN0005978, GERSON SANTINI - RN0018318, JOSE ROBERTO DA ROCHA - RN2625, JOÃO BOSCO DE PAIVA - RN0001588, CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES - RN3402, IOLANDA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN3091, DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936, ELIANE MARIA AMANCIO LEMOS - RN12038, JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA - RN1296, HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO - RN0008831, OSCAR DE CASTRO MENEZES FILHO - PB0017405, VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, ISAAC ALCANTARA ALVES - RN0007961, MARIANA BEZERRA DE ARAUJO - RN0011249, VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN0003177, FERNANDA BRAMBILLA - SP201572, PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA - PB0018504, EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA - RN13230, GILVAN FERREIRA DA SILVA - RN5601-B, MAGNA COSME GONCALVES - RN0007095, MONICA DINIZ MACEDO - RN0007955, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975, TUYRA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN0011415, CLAUDIA CONCEICAO DE ARAUJO - RN9919, RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS - RN8353, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131, LORENA GOMES PINHEIRO - RN0011376, FRANCISCO BENICIO DA COSTA JUNIOR - RN0014157, GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RN5618, THIAGO QUEIROZ DE MELO - RN0007283, RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE - PB0014784, FRANCISCO WILKER CONFESSOR - RN0011882, TASIA MEDEIROS TRIGUEIROS - RN0013486, GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA - RN0017120, IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO - RN0007239, EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA - RN6445-B, ADOMILTON ALVES DOS SANTOS - RN11506, URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE - RN0014131, CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES - CE0034238, LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO - RN3700, OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS - RN6770, JOSE MARCELO DE AMORIM - CE0004243, LUCY DINIZ MACEDO - RN0007984, VANESSA MARREIROS DOS SANTOS - RN0017684, MARCOS FELIPE FERREIRA NERY JUNIOR - RN13778, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906, MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES - RN0000325-A, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, ELISAMA ARAUJO CUNHA PINHEIRO - RN4142, PEDRO HENRIQUE ALVES TAVARES - CE20347, MARCELO HOLANDA LUZ - CE11665, IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA - RN8020, AILTON SILVEIRA - RN0000829, DYJANN MULLER AGUIAR VARELA - RN0016675, HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN0014941, IGOR OLIVEIRA CAMPOS - RN0006759, FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN2359, TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA - RN0009798, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157, VICTOR RODRIGUES FERNANDES - RN0008902, CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO - RN0008982 AGRAVADO Advogados: RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - RN1549, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN3656, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: TACILA GEANINE DA SILVA - RN0019166, WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA - CE0040210, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN0001927, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185 AGRAVADO Advogados: ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968, ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968 AGRAVADO AGRAVADO ADMINISTRADOR  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a agravos de petição em execução trabalhista, por ausência de garantia integral da dívida exequenda e por interposição em face de decisão interlocutória. Os recursos alegam impossibilidade de garantir a dívida além dos bens já penhorados, ilegalidade da imputação exclusiva do débito a um dos executados, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, violação ao direito constitucional de acesso à justiça, necessidade de concessão de gratuidade da justiça e impossibilidade de oferecimento de bens à penhora. Pedido de concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento dos agravos de petição; (ii) estabelecer se o agravo de petição foi interposto contra decisão interlocutória recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recursos na fase de execução trabalhista depende da garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, sendo a sua ausência causa de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do TST exige a garantia do juízo como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente. 4. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, aplica-se apenas à fase de conhecimento, não à execução. A alegação de hipossuficiência dos recorrentes não foi comprovada, afastando o direito à gratuidade de justiça. 5. O agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que não encerrou a discussão sobre o tema, não sendo, portanto, decisão terminativa, é considerado incabível à luz da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, §1º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de Instrumento desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de garantia integral do juízo na fase de execução trabalhista acarreta a inadmissibilidade dos recursos. 2. A isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita não se aplica à fase de execução trabalhista. 3. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória não terminativa é incabível. Dispositivos relevantes citados: art. 884, art. 899, § 10, e art. 893, §1º da CLT; art. 5º, LIV, da CRFB/88; art. 371 e art. 793-B e 793-C do CPC; Súmula nº 128, II, e Súmula nº 214 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de instrumentos em agravo de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA e PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMAcontra a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda"; também tendo negado seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória". Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por fim, nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". Contrarrazões ofertadas com pedido de não processamento dos apelos por ausência de garantia integral do juízo (IDs 2677034 e 8225170). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos (os apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA foram interpostos em 15.10.2024, antes de 23.10.2024, prazo final estabelecido para tanto na "aba de expedientes do Pje"; o recurso interposto por PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA foi protocolado em 23.10.2024, último dia do seu prazo, consoante data da publicação do decisum em vergasta). A representação está regular (IDs 806064b, d4512c8, d4e9d6a, 46d5e5d e 679a519) e se fazem presentes as peças obrigatórias à formação do instrumento. Desnecessário o preparo para o ato, pois este se relaciona com o mérito dos apelos, o que afasta a preliminar de não conhecimento dos agravos de instrumento, suscitada nas contrarrazões de ID 8225170 - Pág. 7. Conheço os agravos de instrumento interpostos. PRELIMINARMENTE Efeito suspensivo Nos apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA (ID 49e98ae), foi buscada a adoção de efeito suspensivo aos seus agravos de instrumento, respectivamente, "uma vez que a continuidade da execução sem a inclusão dos demais executados poderá causar prejuízos irreparáveis à empresa recorrente" (ID 297e3ca); "para que sejam suspensas as exigências de garantia integral da dívida e as medidas coercitivas atípicas impostas à Agravante, até que se julgue definitivamente o agravo de petição" (ID 9410e18); "para suspender as exigências de garantia e as medidas coercitivas impostas à Agravante até o julgamento final do agravo de petição" (ID fc41060); "para suspender as medidas coercitivas atípicas e a exigência de garantia integral da dívida, até o julgamento do Agravo de Petição" (ID abf90b2). Sabe-se que o efeito meramente devolutivo dos recursos é a regra no Processo do Trabalho, à luz do artigo 899 da CLT. Todavia, em situações excepcionais, pode a parte pleitear a concessão de efeito suspensivo na instância recursal. Para tanto, deverá demonstrar cabalmente que a decisão que se pede a suspensão pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação, diante do chamado perigo na demora (periculum in mora). Ainda, somente há margem para o deferimento da suspensão se restar configurada a aparência de bom direito (fumus boni iuris), refletida na probabilidade de provimento recursal. É o que se depreende dos artigos 995, parágrafo único, 1.012, §4º, e 1.029, §5º, do CPC/2015. No caso dos autos, entretanto, não se observa a presença concomitante de periculum in mora e de fumus boni iuris, como se observa das transcrições acima retratadas. Ademais, a eventual concessão de efeito suspensivo somente subsistiria até o julgamento final do presente recurso, o que já se dará a seguir, acarretando a perda do objeto da pretensa cognição sumária e acautelatória que é inerente ao pedido suspensivo. Ante o exposto, rejeito. MÉRITO RECURSOS DE SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA Garantia do juízo e gratuidade judiciária Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução". Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente". No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época. Os apelos combatem a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda", in verbis: 2. Agravos de petição sob IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e5a41207 Trata-se de agravos de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA DA SILVEIRA,JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA ARAÚJO, GABRIELA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA. Os agravos de petição não ultrapassam este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda. A certidão sob ID 61d09b4 atesta que o valor total dos bens penhorados nos autos é de R$ 20.028.477,66, ao passo que a certidão sob ID d49cb01atesta que o valor total da dívida exequenda R$ 50.087.983,39. ficando evidente a insuficiência de garantia. Mesmo que se deduza do valor total da dívida o valor da adjudicação realizada nestes autos, cuja validade ainda controvertida perante o juízo da recuperação judicial, ainda assim a insuficiência é patente, uma vez que remanesce dívida no valor de R$ R$ 46.453.617,30. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: [...] Não assiste razão aos agravantes. A análise dos autos revela que, nos termos da certidão de ID d49cb01 do CumPrSe 0000559-60.2022.5.21.0006, o total da dívida em execução, sem adjudicação, "atualizada até 24/07/2024", correspondia a "R$ 50.087.983,39", enquanto a certidão de ID 61d09b4, de 24.07.2024, esclareceu que "o valor total de penhoras/depósitos é de R$ 20.028.477,66 (vinte milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos)", sendo patente e confessado que não houve a integral garantia do juízo pelos recorrentes, conditio sine qua non para o processamento dos agravos de petição aviados, nos termos do artigo 884 c/c o artigo 897, "a", da CLT e consoante sedimentado no c. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO . 1. Cabia à parte recorrente a realização da garantia do Juízo a fim de possibilitar o conhecimento do apelo, sob pena de deserção. 2. Nos termos do artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00007459120205130001, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022).   RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART . 899, § 10, DA CLT. Conforme é consabido, o artigo 884 da CLT prevê que a apresentação dos embargos à execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Nesse passo, impende ressaltar que o referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, por consequência, para fins de conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente manejado pelo devedor. Assim, caso seja inobservado este requisito, torna-se inadmissível o processamento do recurso de revista interposto na fase de execução. Dito isto, deve-se destacar que a Lei nº 13.467/2017, a qual já se encontrava em vigor quando do julgamento do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, incluiu o § 10º ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0100411-50.2016 .5.01.0224, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) É evidente que a decisão recorrida observou o devido processo legal quanto à matéria (artigo 5º, LIV, da CRFB/88), dispensando qualquer retoque nesse ínterim. Realço que o montante expressivo exequendo se deve à multiplicidade dos exequentes e à longa tramitação do feito (desde o ano de 2013), o que não deve premiar a parte recorrente, o que ocorreria suas pretensões fossem acolhidas. Melhor sorte não assiste aos recorrentes quando formulam o pleito de gratuidade judiciária, pois todos os pedidos se mostraram absolutamente desprovidos de substrato probante que revele cabalmente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que destoa do estatuído no artigo 790, §§3º e 4º da CLT. Em homenagem ao princípio da economia processual, faz-se desnecessário, no caso vertente, a abertura de prazo para preparo versada na OJ nº 269 do TST, item, II, diante da explícita ausência de intenção de oferecimento de integral garantia do juízo pela parte recorrente e da irrelevância do preparo para a apreciação dos agravos de instrumento ora analisados (artigo 5º e 374, I, do CPC). Entendimento diverso apenas resultaria em maior tempo de trâmite processual, para além do já consolidados mais de 10 anos do ajuizamento dos autos principais (de nº 0091000-05-2013.5.21.0006), o que não se deve admitir. Nego provimento. RECURSO DE PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA Irrecorribilidade das decisões interlocutórias Nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". A decisão em vergasta negou seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória", in verbis: 3. Agravo de petição sob ID ef72c87 Nego seguimento ao agravo de petição em epígrafe por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória. (ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006) O agravo de petição mencionado foi interposto para "reformar a decisão(Id 345aae1) para manter o agravante no quadro de credores, inclusive respeitando a sua prioridade", no fito de ser liberado, "através de alvará, em favor deste agravante o valor habilitado nestes autos" (ID ef72c87 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006). Em verdade, a decisão de ID 345aae1 é nomeada de sentença, mas sua natureza se encontra segmentada dentre os vários assuntos ali versados, como se evidencia na conclusão do decisum. Quanto ao que interessa ao recorrente, a decisão combatida não evidencia natureza terminativa, pois foi determinado "que a integralidade dos valores existentes na conta judicial sejam utilizados para pagamentos aos credores, observando-se os seguintes parâmetros: (...) exclusão dos credores que são filhos dos executados pessoas físicas, pela presunção de constituição simulada de crédito em prejuízo dos credores, sem prejuízo de nova análise dessa questão para pagamentos futuros" (Destaquei, ID 345aae1). Resta evidente que o juízo não encerrou a discussão sobre o tema que envolve o agravante, deixando explicitamente em aberto a possibilidade de nova apreciação da situação do recorrente nestes autos, o que não merece ser alterado, no presente momento, à vista da ausência de provas que contrariem a presunção emanada do juízo quando da prolação da decisão não terminativa em comento. Dessarte, efetivamente obsta o conhecimento do agravo de petição aviado pelo recorrente o fato de haver sido interposto em face de decisão interlocutória de natureza não terminativa, consoante preconiza a súmula nº 214 do TST e o artigo 893, §1º da CLT. Nego provimento. Os agravos de instrumento não prosperam. Advirto às partes quanto às sanções pelo manejo de recursos protelatórios, nos termos do artigo 793-B e 793-C do Texto Consolidado. À luz do princípio da persuasão racional, porém, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento interpostos, rejeitando as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. No mérito, nego-lhes provimento, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento interpostos. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos Agravos de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo.Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
  14. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000972-96.2024.5.21.0008 : SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (4) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (9) Acórdão PROCESSO nº 0000972-96.2024.5.21.0008 (AIAP) AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA AGRAVANTE Advogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904, EDUARDO GURGEL CUNHA - RN0004072 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME - RN0011021, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN0001839 AGRAVANTE Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419  AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE RIBAMAR DIAS DE ARAUJO, QUEIROS & MOURA ADVOCACIA, VIACAO NORDESTE LTDA, HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA, AILSON SILVEIRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA, AILTON SILVEIRA, M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI ADMINISTRADOR: JUNIOR GILBERTO SOTTILI AGRAVADO Advogados: ANTONIO CLAUDIO GOMES MOREIRA - CE6727, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA - PB0009868, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA - RN0012994, HALLRISON SOUZA DANTAS - RN0004255, SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO - CE15377, CAMILA GUEDES DE SOUZA - RN0008041, CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA - CE10341, WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ0183876, THIAGO JOSÉ RÊGO DOS SANTOS - RN0006032, JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO - CE0033785, MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA - CE0033746, EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN0009827, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185, RAIMUNDO AMARO MARTINS - CE0003806, MARILEIDE MARCIA CUNHA - RN12659-B, FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ - RN0011476, RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - RN0006376, WESLEY ALVES MIRANDA - CE0021703, LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO - RN0005115, MIKENIO DA SILVA CAMARA - RN0011077, KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO - RN0015972, JOSE FERNANDO DE QUEIROZ - RN0003579, GILIANO SILVA DE SOUSA - RN0005927, VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO - RN13365, JOAO SIMEAO DOS SANTOS JUNIOR - RN0006763, FRANCISCO YANNMAR DA SILVA - RN15661, EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX - RN0014971, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN0010152, JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO - RN1851, SILMARA DE SOUZA FREITAS, JOSE NIVALDO FERNANDES - RN5967-B, RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA - RN0008116, VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES - RN0008901, DANIELLE CUNHA MARTINS - CE19386, ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789, WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846, REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN0008324, JOSE DUARTE SANTANA - RN12447, DEBORA ALVES DELFINO - RN8366, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO - RN0007055, DANIEL DE SOUSA RODRIGUES - RN0017654, MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN0005401, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO - RN0015015, THIAGO DOS SANTOS SOARES - PB0017807, THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851, CLOVIS COSTA SANTOS - MG77544, GUMERCINDO PINEIRO - RN10347-B, SUENIA PATRICIA ALVES - RN0010450, JOSE ROMEU DA SILVA - RN7399, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN0007469, ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA - RN0011089, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN0011399, MARIO SERGIO DE MEDEIROS COSTA - RN0004881, JOAO BATISTA DE MELO NETO - RN1469, PAULO ROBERTO DE LIRA - RN13288, GERLEIDE SOUZA DA SILVA - RN0012674, MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA - PB0009834, MARIA LUCIA GUEDES DE SOUZA - CE0009632, PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN4387-B, ISABELLA AZEVEDO DE AGUIAR - RN3441, WANDERLEY DIAS BARRETO - RN11497, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN0016590, RAISSA FREIBERGER - SC0038241, FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908, OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS - RN8329, ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO - RN0005338, NABOR MAIA DE ANDRADE - RN0007546, JOAO SERGIO LEITE PEREIRA - RN11282, MARIANA MILFONT DE SOUZA - RN0009788, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN0007538, MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA - RN0014709, FRANCISCO WILITON APOLINÁRIO JÚNIOR - RN0007597, CASSIO SANTOS DE MENDONCA - RN6053, CAMILA ARRUDA DE PAULA - RN0014953-B, FABIO ROGERIO DE FRANCA - RN13572, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FONTES - RN10376, ARTHUR CESAR DANTAS SILVA - RN0010829, RUBENS DE SOUSA MENEZES - RN8719, JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA - RN0010607, ANA ELIZA JALES GOMES - RN0013689, JOSE BENEDITO ANDRADE SANTOS - CE0003445, SCARLET LIMA CABRAL - CE42668, GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA - RN0010884, JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA - RN0011008, ANDRE ALVES CARNEIRO - CE0026492, ANDRE DE OLIVEIRA BARROS - PE0039948, JULIANA DA SILVA AGUIAR - RN0005645, AURILEIDE ALEXANDRE FARIAS - PB0022478, DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325, JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB015104B, RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN0005978, GERSON SANTINI - RN0018318, JOSE ROBERTO DA ROCHA - RN2625, JOÃO BOSCO DE PAIVA - RN0001588, CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES - RN3402, IOLANDA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN3091, DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936, ELIANE MARIA AMANCIO LEMOS - RN12038, JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA - RN1296, HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO - RN0008831, OSCAR DE CASTRO MENEZES FILHO - PB0017405, VALERIA ALICE DA SILVA - RN0012496, ISAAC ALCANTARA ALVES - RN0007961, MARIANA BEZERRA DE ARAUJO - RN0011249, VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN0003177, FERNANDA BRAMBILLA - SP201572, PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA - PB0018504, EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA - RN13230, GILVAN FERREIRA DA SILVA - RN5601-B, MAGNA COSME GONCALVES - RN0007095, MONICA DINIZ MACEDO - RN0007955, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975, TUYRA DO VALE MAXIMINO MOTA - RN0011415, CLAUDIA CONCEICAO DE ARAUJO - RN9919, RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS - RN8353, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131, LORENA GOMES PINHEIRO - RN0011376, FRANCISCO BENICIO DA COSTA JUNIOR - RN0014157, GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RN5618, THIAGO QUEIROZ DE MELO - RN0007283, RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE - PB0014784, FRANCISCO WILKER CONFESSOR - RN0011882, TASIA MEDEIROS TRIGUEIROS - RN0013486, GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA - RN0017120, IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO - RN0007239, EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA - RN6445-B, ADOMILTON ALVES DOS SANTOS - RN11506, URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE - RN0014131, CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES - CE0034238, LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO - RN3700, OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS - RN6770, JOSE MARCELO DE AMORIM - CE0004243, LUCY DINIZ MACEDO - RN0007984, VANESSA MARREIROS DOS SANTOS - RN0017684, MARCOS FELIPE FERREIRA NERY JUNIOR - RN13778, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906, MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES - RN0000325-A, DALETE SALVIANO DA SILVA - RN0013299, ELISAMA ARAUJO CUNHA PINHEIRO - RN4142, PEDRO HENRIQUE ALVES TAVARES - CE20347, MARCELO HOLANDA LUZ - CE11665, IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA - RN8020, AILTON SILVEIRA - RN0000829, DYJANN MULLER AGUIAR VARELA - RN0016675, HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN0014941, IGOR OLIVEIRA CAMPOS - RN0006759, FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN2359, TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA - RN0009798, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157, VICTOR RODRIGUES FERNANDES - RN0008902, CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO - RN0008982 AGRAVADO Advogados: RUBIA LOPES DE QUEIROS - RN2763, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - RN1549, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN3656, LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157 AGRAVADO Advogados: TACILA GEANINE DA SILVA - RN0019166, WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA - CE0040210, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN0001927, CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR - CE20185 AGRAVADO Advogados: ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968, ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS - RN0014279 AGRAVADO Advogados: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968 AGRAVADO AGRAVADO ADMINISTRADOR  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a agravos de petição em execução trabalhista, por ausência de garantia integral da dívida exequenda e por interposição em face de decisão interlocutória. Os recursos alegam impossibilidade de garantir a dívida além dos bens já penhorados, ilegalidade da imputação exclusiva do débito a um dos executados, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, violação ao direito constitucional de acesso à justiça, necessidade de concessão de gratuidade da justiça e impossibilidade de oferecimento de bens à penhora. Pedido de concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento dos agravos de petição; (ii) estabelecer se o agravo de petição foi interposto contra decisão interlocutória recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recursos na fase de execução trabalhista depende da garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, sendo a sua ausência causa de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do TST exige a garantia do juízo como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente. 4. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, aplica-se apenas à fase de conhecimento, não à execução. A alegação de hipossuficiência dos recorrentes não foi comprovada, afastando o direito à gratuidade de justiça. 5. O agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que não encerrou a discussão sobre o tema, não sendo, portanto, decisão terminativa, é considerado incabível à luz da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, §1º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de Instrumento desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de garantia integral do juízo na fase de execução trabalhista acarreta a inadmissibilidade dos recursos. 2. A isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita não se aplica à fase de execução trabalhista. 3. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória não terminativa é incabível. Dispositivos relevantes citados: art. 884, art. 899, § 10, e art. 893, §1º da CLT; art. 5º, LIV, da CRFB/88; art. 371 e art. 793-B e 793-C do CPC; Súmula nº 128, II, e Súmula nº 214 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de instrumentos em agravo de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA e PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMAcontra a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda"; também tendo negado seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória". Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente", pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época, pugnando pela adoção de efeito suspensivo ao apelo aviado. Por fim, nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". Contrarrazões ofertadas com pedido de não processamento dos apelos por ausência de garantia integral do juízo (IDs 2677034 e 8225170). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos (os apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA foram interpostos em 15.10.2024, antes de 23.10.2024, prazo final estabelecido para tanto na "aba de expedientes do Pje"; o recurso interposto por PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA foi protocolado em 23.10.2024, último dia do seu prazo, consoante data da publicação do decisum em vergasta). A representação está regular (IDs 806064b, d4512c8, d4e9d6a, 46d5e5d e 679a519) e se fazem presentes as peças obrigatórias à formação do instrumento. Desnecessário o preparo para o ato, pois este se relaciona com o mérito dos apelos, o que afasta a preliminar de não conhecimento dos agravos de instrumento, suscitada nas contrarrazões de ID 8225170 - Pág. 7. Conheço os agravos de instrumento interpostos. PRELIMINARMENTE Efeito suspensivo Nos apelos de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA (ID 49e98ae), foi buscada a adoção de efeito suspensivo aos seus agravos de instrumento, respectivamente, "uma vez que a continuidade da execução sem a inclusão dos demais executados poderá causar prejuízos irreparáveis à empresa recorrente" (ID 297e3ca); "para que sejam suspensas as exigências de garantia integral da dívida e as medidas coercitivas atípicas impostas à Agravante, até que se julgue definitivamente o agravo de petição" (ID 9410e18); "para suspender as exigências de garantia e as medidas coercitivas impostas à Agravante até o julgamento final do agravo de petição" (ID fc41060); "para suspender as medidas coercitivas atípicas e a exigência de garantia integral da dívida, até o julgamento do Agravo de Petição" (ID abf90b2). Sabe-se que o efeito meramente devolutivo dos recursos é a regra no Processo do Trabalho, à luz do artigo 899 da CLT. Todavia, em situações excepcionais, pode a parte pleitear a concessão de efeito suspensivo na instância recursal. Para tanto, deverá demonstrar cabalmente que a decisão que se pede a suspensão pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação, diante do chamado perigo na demora (periculum in mora). Ainda, somente há margem para o deferimento da suspensão se restar configurada a aparência de bom direito (fumus boni iuris), refletida na probabilidade de provimento recursal. É o que se depreende dos artigos 995, parágrafo único, 1.012, §4º, e 1.029, §5º, do CPC/2015. No caso dos autos, entretanto, não se observa a presença concomitante de periculum in mora e de fumus boni iuris, como se observa das transcrições acima retratadas. Ademais, a eventual concessão de efeito suspensivo somente subsistiria até o julgamento final do presente recurso, o que já se dará a seguir, acarretando a perda do objeto da pretensa cognição sumária e acautelatória que é inerente ao pedido suspensivo. Ante o exposto, rejeito. MÉRITO RECURSOS DE SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA e GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA Garantia do juízo e gratuidade judiciária Em suas razões recursais (ID 49e98ae), SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento "da Impossibilidade de Garantir Além dos Bens Já Penhorados", "da Ilegalidade da Imputação Exclusiva do Débito à Santorini" e "do Princípio da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução". Por sua vez, em seu recurso (ID 49e98ae), MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade" e do "Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição" pela decisão recorrida, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, sob a alegação de ser pessoa idosa e "sem recursos suficientes para arcar com as custas do processo ou para oferecer bens em garantia de dívida de grande vulto, sem comprometer gravemente seu sustento". Discorre sobre a "impossibilidade de exigir garantia integral da dívida de pessoa física hipossuficiente". No recurso de ID 49e98ae, JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, invocando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Justiça e à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão de Justiça Gratuita", à época gestante e mãe de uma criança pequena. No apelo de ID 49e98ae, GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA defende o processamento do seu agravo de petição, sustentando a "Impossibilidade Absoluta de Oferecimento de Bens à Penhora", a "Violação ao Direito Constitucional de Acesso à Jurisdição", a "Necessidade de Concessão da Justiça Gratuita" por ser estudante de medicina e mãe de criança com quatro meses de vida à época. Os apelos combatem a decisão de ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006, proferida pelo juízo da coordenadoria de mandados e pesquisa patrimonial, que negou seguimento aos agravos de petição de IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e 5a41207 pela ausência da "garantia integral da dívida exequenda", in verbis: 2. Agravos de petição sob IDs 3fb627d, cbd48d0, c2c766e e5a41207 Trata-se de agravos de petição interpostos por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, MARIA EDNA NOGUEIRA DA SILVEIRA,JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA ARAÚJO, GABRIELA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA. Os agravos de petição não ultrapassam este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda. A certidão sob ID 61d09b4 atesta que o valor total dos bens penhorados nos autos é de R$ 20.028.477,66, ao passo que a certidão sob ID d49cb01atesta que o valor total da dívida exequenda R$ 50.087.983,39. ficando evidente a insuficiência de garantia. Mesmo que se deduza do valor total da dívida o valor da adjudicação realizada nestes autos, cuja validade ainda controvertida perante o juízo da recuperação judicial, ainda assim a insuficiência é patente, uma vez que remanesce dívida no valor de R$ R$ 46.453.617,30. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: [...] Não assiste razão aos agravantes. A análise dos autos revela que, nos termos da certidão de ID d49cb01 do CumPrSe 0000559-60.2022.5.21.0006, o total da dívida em execução, sem adjudicação, "atualizada até 24/07/2024", correspondia a "R$ 50.087.983,39", enquanto a certidão de ID 61d09b4, de 24.07.2024, esclareceu que "o valor total de penhoras/depósitos é de R$ 20.028.477,66 (vinte milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos)", sendo patente e confessado que não houve a integral garantia do juízo pelos recorrentes, conditio sine qua non para o processamento dos agravos de petição aviados, nos termos do artigo 884 c/c o artigo 897, "a", da CLT e consoante sedimentado no c. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO . 1. Cabia à parte recorrente a realização da garantia do Juízo a fim de possibilitar o conhecimento do apelo, sob pena de deserção. 2. Nos termos do artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00007459120205130001, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022).   RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART . 899, § 10, DA CLT. Conforme é consabido, o artigo 884 da CLT prevê que a apresentação dos embargos à execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Nesse passo, impende ressaltar que o referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, por consequência, para fins de conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente manejado pelo devedor. Assim, caso seja inobservado este requisito, torna-se inadmissível o processamento do recurso de revista interposto na fase de execução. Dito isto, deve-se destacar que a Lei nº 13.467/2017, a qual já se encontrava em vigor quando do julgamento do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, incluiu o § 10º ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0100411-50.2016 .5.01.0224, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) É evidente que a decisão recorrida observou o devido processo legal quanto à matéria (artigo 5º, LIV, da CRFB/88), dispensando qualquer retoque nesse ínterim. Realço que o montante expressivo exequendo se deve à multiplicidade dos exequentes e à longa tramitação do feito (desde o ano de 2013), o que não deve premiar a parte recorrente, o que ocorreria suas pretensões fossem acolhidas. Melhor sorte não assiste aos recorrentes quando formulam o pleito de gratuidade judiciária, pois todos os pedidos se mostraram absolutamente desprovidos de substrato probante que revele cabalmente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que destoa do estatuído no artigo 790, §§3º e 4º da CLT. Em homenagem ao princípio da economia processual, faz-se desnecessário, no caso vertente, a abertura de prazo para preparo versada na OJ nº 269 do TST, item, II, diante da explícita ausência de intenção de oferecimento de integral garantia do juízo pela parte recorrente e da irrelevância do preparo para a apreciação dos agravos de instrumento ora analisados (artigo 5º e 374, I, do CPC). Entendimento diverso apenas resultaria em maior tempo de trâmite processual, para além do já consolidados mais de 10 anos do ajuizamento dos autos principais (de nº 0091000-05-2013.5.21.0006), o que não se deve admitir. Nego provimento. RECURSO DE PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA Irrecorribilidade das decisões interlocutórias Nas razões recursais de ID 7e109f6, PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA defende o processamento do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão recorrida é terminativa, "não havendo intempestividade e deserção". A decisão em vergasta negou seguimento ao agravo de petição de ID ef72c87 "por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória", in verbis: 3. Agravo de petição sob ID ef72c87 Nego seguimento ao agravo de petição em epígrafe por incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que manejado em face de determinação interlocutória. (ID 788d404 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006) O agravo de petição mencionado foi interposto para "reformar a decisão(Id 345aae1) para manter o agravante no quadro de credores, inclusive respeitando a sua prioridade", no fito de ser liberado, "através de alvará, em favor deste agravante o valor habilitado nestes autos" (ID ef72c87 dos autos do CumPrSe nº 0000559-60.2022.5.21.0006). Em verdade, a decisão de ID 345aae1 é nomeada de sentença, mas sua natureza se encontra segmentada dentre os vários assuntos ali versados, como se evidencia na conclusão do decisum. Quanto ao que interessa ao recorrente, a decisão combatida não evidencia natureza terminativa, pois foi determinado "que a integralidade dos valores existentes na conta judicial sejam utilizados para pagamentos aos credores, observando-se os seguintes parâmetros: (...) exclusão dos credores que são filhos dos executados pessoas físicas, pela presunção de constituição simulada de crédito em prejuízo dos credores, sem prejuízo de nova análise dessa questão para pagamentos futuros" (Destaquei, ID 345aae1). Resta evidente que o juízo não encerrou a discussão sobre o tema que envolve o agravante, deixando explicitamente em aberto a possibilidade de nova apreciação da situação do recorrente nestes autos, o que não merece ser alterado, no presente momento, à vista da ausência de provas que contrariem a presunção emanada do juízo quando da prolação da decisão não terminativa em comento. Dessarte, efetivamente obsta o conhecimento do agravo de petição aviado pelo recorrente o fato de haver sido interposto em face de decisão interlocutória de natureza não terminativa, consoante preconiza a súmula nº 214 do TST e o artigo 893, §1º da CLT. Nego provimento. Os agravos de instrumento não prosperam. Advirto às partes quanto às sanções pelo manejo de recursos protelatórios, nos termos do artigo 793-B e 793-C do Texto Consolidado. À luz do princípio da persuasão racional, porém, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento interpostos, rejeitando as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. No mérito, nego-lhes provimento, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento interpostos. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, sem efeito suspensivo. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos Agravos de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo.Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE RIBAMAR DIAS DE ARAUJO
  15. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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