Francisco Tiago De Oliveira Neves e outros x Sg Engenharia & Construcao Ltda.

Número do Processo: 0000973-10.2017.5.21.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000973-10.2017.5.21.0014 RECLAMANTE: JAIRO ELINEUDES FURTADO DO ROSARIO E OUTROS (1) RECLAMADO: SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3608240 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO. Vistos, os autos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado por JAIRO ELINEUDES FURTADO DO ROSARIO, em face de GILMAR QUIRINO DA SILVA e EZEQUIEL DE JESUS VITORINO, na demanda movida originalmente em face de SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. Instaurado o incidente, com suspensão do processo (ID 664baaf), os sócios das executadas foram citados (IDs b623766 e 42afd49). Os sócios citados apresentaram manifestação em ID f218faf. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se encontra positivado no Código Civil em seu art. 50 e também no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 28, § 5º, e aplicados subsidiariamente por força do parágrafo único do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, os sócios devem responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos da pessoa jurídica que integram quando ela não possui bens suficientes para tanto, principalmente quando ocorre da pessoa jurídica sucumbir e a física permanecer incólume ou ainda prosperar (art. 1.024 do Código Civil). No que diz respeito à sua instrumentalização, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 855-A na CLT para que fosse exigida previamente à instauração de um incidente processual para a sua efetivação, sendo aplicados ao processo trabalhista as disposições dos arts. 133 a 137 do CPC. Neste aspecto, é cabível o referido incidente em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC. art. 134). Vale também destacar que há a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica inversa, quando as pessoas já responsabilizadas pelos créditos executados constituem pessoas jurídicas diversas, utilizadas para dificultar a investigação patrimonial e a constrição de bens da pessoa jurídica primitiva. Noto que inicialmente fora intentada de forma frustrada a execução do patrimônio da pessoa jurídica executada. Passo a analisar o incidente em face dos sócios citados:   Em sua defesa a sócia, em sua manifestação nos autos, alega que o regular andamento do processo de recuperação judicial da empresa há mais de quatro anos comprova tratar-se de uma situação temporária de dificuldade econômico-financeira, e não de insolvência definitiva, cenário para o qual o ordenamento jurídico prevê justamente a recuperação. Afirma ainda que os relatórios mensais apresentados pelo Administrador Judicial comprovam a continuidade das atividades da ADS, o crescimento de seu faturamento e o cumprimento do plano de recuperação, indicando sua capacidade de superação da crise. Por fim, destaca que a empresa está próxima de concluir o processo recuperacional e apta a quitar a dívida executada, tornando a desconsideração da personalidade jurídica medida excessiva, desnecessária e incompatível com os princípios da preservação da empresa, da proporcionalidade e da função social da propriedade.   Na seara trabalhista o exame da desconsideração da personalidade jurídica prescinde da demonstração de abuso da personalidade ou infração contratual, por aplicação da Teoria Menor, conforme leciona Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. LTr. 15ª edição. 2019, p. 1185): “(...) atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista”. Além disso, no Processo do Trabalho, a desconsideração é a mais ampla possível, adotando-se na execução trabalhista a Teoria Menor prevista no art. 28 da Lei n.º 8.078/90, sendo entendimento dominante que a utilização desse instituto independe de comprovação de fraude, abuso de poder, ato ilícito dos sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, desde que haja o inadimplemento do crédito trabalhista e que a sociedade empresária não disponha de patrimônio livre e desembargado para suportar a execução. Nesse sentido, trago os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional: Agravo de petição. Inexistência de patrimônio da executada. Redirecionamento. Sócios. IDPJ. Verificando-se a insolvência da ré e a inexistência de bens livres e desembaraçados, além de meios viáveis à satisfação do crédito alimentar deferido na reclamação trabalhista, tem aplicabilidade a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, a insuficiência patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para que seja atingido o patrimônio dos sócios, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, a confusão patrimonial ou o abuso de direito. (TRT da 21ª Região, Agravo de Petição n. 0000930-17.2019.5.21.0010, Primeira Turma, Relator Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, publicado em 08/07/2021) Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 28, § 5º, do CDC. Aplicabilidade no direito do trabalho por equiparação ao direito consumerista, em face da hipossuficiência do reclamante e da natureza alimentar das verbas pretendidas. A condição de insolvência da empresa reclamada, constatada pela existência de processo de recuperação judicial, é bastante para se alcançar os bens dos sócios, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 21ª Região, Agravo de Petição nº 0000325-02.2018.5.21.0012, Segunda Turma, Relator: Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, publicado em 05/07/2021). A responsabilidade dos sócios é de natureza subsidiária, podendo ser reconhecida nos termos da legislação aplicável. No caso de a dívida trabalhista estar contemplada no plano de recuperação judicial, caberá a suspensão da execução em face do sócio, para que o pagamento ocorra no juízo universal da recuperação. Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, se presentes os requisitos legais, mantendo-se a responsabilização subsidiária dos sócios pelos débitos trabalhistas. Saliento também que o art. 1.052 do Código Civil dispõe que a responsabilidade de cada sócio, na sociedade limitada, é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, valendo dizer, destarte, que não é necessário que todos os sócios estejam habilitados na presente execução para que ela possa prosseguir em face de um ou de alguns deles.  Desta feita, constatada a insolvência da pessoa jurídica, outra forma não há para o adimplemento do crédito senão o direcionamento da execução aos responsáveis subsidiários Portanto, entendo que merece lograr êxito o incidente instaurado.   III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de GILMAR QUIRINO DA SILVA e EZEQUIEL DE JESUS VITORINO, na demanda movida originariamente em face de SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. e oriundos desta demanda; na forma dos fundamentos acima expostos. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Retifique-se a autuação para fazer constar os sócios acima no pólo passivo. Decorrido o prazo recursal, atualizem-se os cálculos e intimem-se os sócios para pagar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do juízo para a constrição de ativos financeiros ou outros bens do reclamado. MOSSORO/RN, 07 de julho de 2025. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAIRO ELINEUDES FURTADO DO ROSARIO
    - FRANCISCO TIAGO DE OLIVEIRA NEVES
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000973-10.2017.5.21.0014 RECLAMANTE: JAIRO ELINEUDES FURTADO DO ROSARIO E OUTROS (1) RECLAMADO: SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3608240 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO. Vistos, os autos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado por JAIRO ELINEUDES FURTADO DO ROSARIO, em face de GILMAR QUIRINO DA SILVA e EZEQUIEL DE JESUS VITORINO, na demanda movida originalmente em face de SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. Instaurado o incidente, com suspensão do processo (ID 664baaf), os sócios das executadas foram citados (IDs b623766 e 42afd49). Os sócios citados apresentaram manifestação em ID f218faf. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se encontra positivado no Código Civil em seu art. 50 e também no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 28, § 5º, e aplicados subsidiariamente por força do parágrafo único do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, os sócios devem responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos da pessoa jurídica que integram quando ela não possui bens suficientes para tanto, principalmente quando ocorre da pessoa jurídica sucumbir e a física permanecer incólume ou ainda prosperar (art. 1.024 do Código Civil). No que diz respeito à sua instrumentalização, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 855-A na CLT para que fosse exigida previamente à instauração de um incidente processual para a sua efetivação, sendo aplicados ao processo trabalhista as disposições dos arts. 133 a 137 do CPC. Neste aspecto, é cabível o referido incidente em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC. art. 134). Vale também destacar que há a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica inversa, quando as pessoas já responsabilizadas pelos créditos executados constituem pessoas jurídicas diversas, utilizadas para dificultar a investigação patrimonial e a constrição de bens da pessoa jurídica primitiva. Noto que inicialmente fora intentada de forma frustrada a execução do patrimônio da pessoa jurídica executada. Passo a analisar o incidente em face dos sócios citados:   Em sua defesa a sócia, em sua manifestação nos autos, alega que o regular andamento do processo de recuperação judicial da empresa há mais de quatro anos comprova tratar-se de uma situação temporária de dificuldade econômico-financeira, e não de insolvência definitiva, cenário para o qual o ordenamento jurídico prevê justamente a recuperação. Afirma ainda que os relatórios mensais apresentados pelo Administrador Judicial comprovam a continuidade das atividades da ADS, o crescimento de seu faturamento e o cumprimento do plano de recuperação, indicando sua capacidade de superação da crise. Por fim, destaca que a empresa está próxima de concluir o processo recuperacional e apta a quitar a dívida executada, tornando a desconsideração da personalidade jurídica medida excessiva, desnecessária e incompatível com os princípios da preservação da empresa, da proporcionalidade e da função social da propriedade.   Na seara trabalhista o exame da desconsideração da personalidade jurídica prescinde da demonstração de abuso da personalidade ou infração contratual, por aplicação da Teoria Menor, conforme leciona Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. LTr. 15ª edição. 2019, p. 1185): “(...) atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista”. Além disso, no Processo do Trabalho, a desconsideração é a mais ampla possível, adotando-se na execução trabalhista a Teoria Menor prevista no art. 28 da Lei n.º 8.078/90, sendo entendimento dominante que a utilização desse instituto independe de comprovação de fraude, abuso de poder, ato ilícito dos sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, desde que haja o inadimplemento do crédito trabalhista e que a sociedade empresária não disponha de patrimônio livre e desembargado para suportar a execução. Nesse sentido, trago os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional: Agravo de petição. Inexistência de patrimônio da executada. Redirecionamento. Sócios. IDPJ. Verificando-se a insolvência da ré e a inexistência de bens livres e desembaraçados, além de meios viáveis à satisfação do crédito alimentar deferido na reclamação trabalhista, tem aplicabilidade a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, a insuficiência patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para que seja atingido o patrimônio dos sócios, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, a confusão patrimonial ou o abuso de direito. (TRT da 21ª Região, Agravo de Petição n. 0000930-17.2019.5.21.0010, Primeira Turma, Relator Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, publicado em 08/07/2021) Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 28, § 5º, do CDC. Aplicabilidade no direito do trabalho por equiparação ao direito consumerista, em face da hipossuficiência do reclamante e da natureza alimentar das verbas pretendidas. A condição de insolvência da empresa reclamada, constatada pela existência de processo de recuperação judicial, é bastante para se alcançar os bens dos sócios, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 21ª Região, Agravo de Petição nº 0000325-02.2018.5.21.0012, Segunda Turma, Relator: Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, publicado em 05/07/2021). A responsabilidade dos sócios é de natureza subsidiária, podendo ser reconhecida nos termos da legislação aplicável. No caso de a dívida trabalhista estar contemplada no plano de recuperação judicial, caberá a suspensão da execução em face do sócio, para que o pagamento ocorra no juízo universal da recuperação. Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, se presentes os requisitos legais, mantendo-se a responsabilização subsidiária dos sócios pelos débitos trabalhistas. Saliento também que o art. 1.052 do Código Civil dispõe que a responsabilidade de cada sócio, na sociedade limitada, é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, valendo dizer, destarte, que não é necessário que todos os sócios estejam habilitados na presente execução para que ela possa prosseguir em face de um ou de alguns deles.  Desta feita, constatada a insolvência da pessoa jurídica, outra forma não há para o adimplemento do crédito senão o direcionamento da execução aos responsáveis subsidiários Portanto, entendo que merece lograr êxito o incidente instaurado.   III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de GILMAR QUIRINO DA SILVA e EZEQUIEL DE JESUS VITORINO, na demanda movida originariamente em face de SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. e oriundos desta demanda; na forma dos fundamentos acima expostos. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Retifique-se a autuação para fazer constar os sócios acima no pólo passivo. Decorrido o prazo recursal, atualizem-se os cálculos e intimem-se os sócios para pagar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do juízo para a constrição de ativos financeiros ou outros bens do reclamado. MOSSORO/RN, 07 de julho de 2025. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta

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