Ana Paula Ferreira De Souza Da Silva e outros x Casa Dos Pobres Sao Joao Batista

Número do Processo: 0000973-17.2023.5.09.0084

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000973-17.2023.5.09.0084 RECLAMANTE: ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: CASA DOS POBRES SAO JOAO BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65e64b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo id 6ff415e. Curitiba, 19 de maio de 2025.  IVONE JAWORSKI Servidor(a)   DECISÃO  1. Ante a manifestação do Contador ao id 14dc1c2, HOMOLOGO o cálculo de liquidação de id 16693a1, pois em consonância com o título executivo. Arbitro o valor dos honorários contábeis em R$2.000,00, a serem suportados pela ré, devendo a Secretaria incluir o respectivo valor na conta geral. Valor atualizado do débito até 30/05/2025: R$ 6.104,03. 1.1. Ressalta-se, quanto à(s) insurgência(s) apresentada(s) pela parte autora, que lhe(s) cabe a prerrogativa processual de renovar suas razões de impugnação em momento oportuno, após a garantia da execução no prazo disposto no art. 884 da CLT, oportunidade em que o Juízo se pronunciará pontualmente sobre todas as questões aventadas pelas partes quanto aos critérios de apuração das verbas deferidas, porquanto a presente “sentença de liquidação” não possui definitividade. 1.2. Releva consignar que o procedimento previsto no art. 884 da CLT otimiza as rotinas processuais, sem prejuízo do contraditório, pois concentra as insurgências em único momento processual com vantagens em relação à instrumentalidade e à celeridade, evitando a repetição de atos processuais e a postergação indevida da liquidação com a prática de inúmeras intimações e manifestações das partes/perito e decisões que não são definitivas. 2. Proceda-se ao lançamento do movimento “homologada a liquidação”, no PJe, e inicie-se a fase de execução.  INTIMAÇÃO DA UNIÃO/PGF 3. É desnecessária a intimação da União para manifestação, em razão de o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA 3.1. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados ao(s) advogado(s) da ré, considerando os termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, declarada a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte exequente, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica, de modo que os honorários de sucumbência apurados em favor do/a advogado/a(os) da ré no cálculo de liquidação pelo i. contador não deverão ser descontados do crédito do/a reclamante. Intimem-se. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS - ABATIMENTOS 4. Não há depósito recursal.  DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO 1. Conforme autoriza o artigo 916 do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento do restante da dívida em 06 (seis) parcelas, vedada a oposição de embargos, conforme previsão contida no parágrafo 6º do art. 916, do CPC. 2. INCLUA-SE o nome da executada no BNDT, com registro de suspensão da exigibilidade, em face do parcelamento ora deferido. Se descumprido o parcelamento, o registro de suspensão deverá ser alterado. ANOTE-SE. LIBERAÇÃO DE VALORES 3. Libere-se à parte autora o depósito de Id 865df74 (R$ 1.158,65).  3.1. Observem-se os dados bancários indicados pela parte autora na petição de Id 6ff415e para transferência dos valores. DA FORMA DE PAGAMENTO DO PARCELAMENTO PELA RÉ  4. As parcelas 1 e 2, no valor de R$ 824,23 cada uma, deverão ser depositadas pela executada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora, nos dias 20/06/2025 e 20/07/2025, respectivamente, incumbindo à ré consultar os autos antes de efetuar o depósito das parcelas. 4.1. O valor total das parcelas acima a ser depositado na conta indicada pela parte autora (R$ 1.648,46) refere-se a quitação parcial do crédito da parte autora. 4.2. O silêncio da parte autora no prazo de 5 dias, contados do vencimento de cada parcela acima, valerá como quitação.  5. As parcelas 3, 4, 5 e 6, no valor de R$ 824,23 cada uma, deverão ser depositadas em CONTA JUDICIAL vinculada aos presentes estes autos, nos dias 20/08/2025, 20/09/2025, 20/10/2025 e 20/11/2025, respectivamente.  6. Comprovados os depósitos das parcelas 3, 4, 5 e 6, deverá a Secretaria proceder às liberações e/ou recolhimentos a quem de direito, conforme valores apurados em conta geral. PENALIDADE EM CASO DE ATRASO OU INADIMPLÊNCIA 7. Ressalte-se que o atraso ou o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subsequentes e o prosseguimento do feito, com o imediato início dos atos executivos e com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, conforme disposto no parágrafo 5º do art. 916, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS APÓS PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS 8. Comprovado o pagamento de todas as parcelas, exclua-se a executada do BNDT. 9. Comprovados os saques das guias e inexistindo pendências, voltem conclusos para deliberação sobre a extinção da execução e arquivamento dos autos. Intimem-se. CURITIBA/PR, 20 de maio de 2025. FERNANDO HOFFMANN Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA DA SILVA
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