Espólio De João Pereira Dos Santos Através De Seu Inventariante Dativo José Augusto Pinto Quidute x Admir Severino De Santana e outros

Número do Processo: 0000973-22.2017.5.06.0242

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000973-22.2017.5.06.0242 AGRAVANTE: ADMIR SEVERINO DE SANTANA E OUTROS (6) AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5af6e2 proferido nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRR Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista, no qual houve inconformismo em relação ao tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 26 do TST, nos autos dos RR-0000620-78.2021.5.06.0003 e RR-0000035-09.2023.5.12.002, que trata sobre a seguinte questão jurídica: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?”. Ressalto que, em 24 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, fixou a seguinte diretriz acerca da aplicação da IN nº 40 do TST: "Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC." Assim,  com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP n.º 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. À Divisão de Recursos (DIRE) para proceder, no PJe, ao registro do movimento (14973) "Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos” e informar o tema: 26. Intimem-se as partes. NUGEPNAC   RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
    - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
    - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
    - ADMIR SEVERINO DE SANTANA
    - JOAO PEREIRA DOS SANTOS
    - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
    - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
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