Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. e outros x Debora Melo De Medeiros

Número do Processo: 0000973-27.2023.5.10.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000973-27.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (2) AGRAVADO: DEBORA MELO DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000973-27.2023.5.10.0007 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR     : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO : JOSE ERMINIO ARRUDA NETO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO : JOSE ERMINIO ARRUDA NETO AGRAVANTE: WEBMOTORS S.A. ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO : JOSE ERMINIO ARRUDA NETO AGRAVADO  : DEBORA MELO DE MEDEIROS ADVOGADO : RAQUEL FREIRE ALVES ADVOGADO : LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO ORIGEM       : 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA            : MONICA RAMOS EMERY     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e WEBMOTORS S.A. contra sentença que rejeitou os embargos à execução no cumprimento provisório de sentença ajuizado pela reclamante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução decorrente da inclusão indevida de reflexos de comissões na base de cálculo do FGTS e da multa de 40%, e se a natureza provisória da execução impede a continuidade dos atos executórios. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial foi considerado claro e tecnicamente fundamentado, com apuração dos valores conforme os limites fixados na sentença condenatória, especialmente no que se refere à integração das comissões reconhecidas como verbas salariais. 4. Não se verificou extrapolação da coisa julgada, sendo as divergências já esclarecidas anteriormente pela perícia. 5. A existência de apólice de seguro garantia não impede o prosseguimento dos atos executórios, nos termos do art. 899 da CLT, sendo vedada apenas a liberação de valores antes do trânsito em julgado. 6. A ausência de impugnação específica aos itens dos cálculos compromete o agravo de petição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição desprovido. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897, "a", § 1º, e 899; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: n/a.     RELATÓRIO   O Juízo originário da execução, 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da execução provisória, rejeitou os embargos à execução opostos pelas reclamadas Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. (Id 77ee0d3). As executadas interpõem agravo de petição (Id. 05e1af4). A exequente apresentou contraminuta (Id. 2e2cabd). Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Dessa forma, preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. A origem do feito remonta à reclamação trabalhista 0000468-38.2020.5.10.0008, na qual a reclamante pleiteou, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras além da sexta diária e da trigésima semanal, reflexos salariais em repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, bem como verbas indenizatórias decorrentes do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 384 da CLT, além da integração de comissões disfarçadas de PLR à remuneração e seus reflexos. O Juízo de origem reconheceu parcialmente os pedidos da autora e fixou a responsabilidade solidária das reclamadas quanto aos créditos deferidos. Após a liquidação da sentença e a homologação dos cálculos apresentados pela perícia, as executadas opuseram embargos à execução, os quais foram rejeitados pela sentença de Id. 77ee0d3. Contra essa decisão, as reclamadas interpuseram o presente agravo de petição. No recurso, as agravantes sustentam, inicialmente, que houve excesso de execução, alegando que os valores homologados superam aqueles efetivamente devidos. Apontam, especificamente, a suposta incidência de "reflexos dos reflexos" sobre o FGTS e sua multa de 40%, o que, segundo suas alegações, configuraria afronta à coisa julgada. Argumentam, ainda, que os cálculos da perícia não observaram corretamente os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda e que os valores finais estariam em desacordo com o comando condenatório. Por fim, invocam o fato de se tratar de execução provisória, cuja garantia teria sido integralmente assegurada por apólice de seguro, requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação principal. Em relação à sentença agravada, a magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão com base no laudo pericial de Id. a9efee4 e nas manifestações técnicas posteriores, concluindo que os pontos impugnados pelas executadas já haviam sido analisados e devidamente esclarecidos pela perícia. Destacou-se, inclusive, que os esclarecimentos prestados pelo perito já haviam sido acolhidos em sentença anterior no âmbito da impugnação aos cálculos (Id. 59c138c), demonstrando que o tema do FGTS e de sua multa de 40% já foi objeto de deliberação. Por fim, a julgadora indeferiu o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela exequente, não vislumbrando intenção protelatória por parte das executadas. Vejamos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o laudo pericial apresenta análise técnica precisa, clara e devidamente fundamentada. O perito judicial destacou que as diferenças relativas ao FGTS e à multa de 40% foram apuradas com base na integração das parcelas reconhecidas como de natureza salarial pela sentença de mérito, notadamente as comissões pagas sob a forma disfarçada de PLR. Além disso, a perícia foi explícita ao afirmar que a apuração dos reflexos não extrapolou os limites da coisa julgada, mas, ao contrário, seguiu fielmente os critérios determinados na decisão condenatória. Ademais, o perito reforçou que eventuais divergências apontadas pelas executadas já haviam sido objeto de manifestação anterior da perícia, sem que houvesse nova justificativa técnica suficiente para alteração do entendimento adotado. No que diz respeito à alegação de execução provisória e à existência de apólice de seguro garantindo o juízo, cumpre esclarecer que tal circunstância não obsta a continuidade dos atos executórios até o limite da penhora, nos termos do art. 899 da CLT. O que se veda, neste caso, é a liberação dos valores, o que poderá ser resguardado por determinação expressa nos autos. Assim, não se verifica fundamento jurídico que justifique o sobrestamento da execução, como pretendem as agravantes. Não bastasse, observa-se que o agravo de petição não delimitou de forma específica os valores ou itens impugnados, em ofensa ao disposto no §1º do art. 897, alínea "a", da CLT, o que compromete sua admissibilidade e dificulta o controle jurisdicional da legalidade da execução. A insurgência das agravantes se baseia, em larga medida, em inconformismo genérico com os valores apurados, sem apontar, de forma objetiva, qual rubrica ou cálculo estaria em desconformidade com a sentença exequenda. Portanto, a impugnação das agravantes não logrou demonstrar qualquer vício ou nulidade nos cálculos periciais homologados, tampouco foi comprovado o alegado excesso de execução. Diante do exposto, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e WEBMOTORS S.A. e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.                 Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e WEBMOTORS S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).           DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DEBORA MELO DE MEDEIROS
  3. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou