Daniel Da Silveira e outros x Lojas Salfer Sa
Número do Processo:
0000973-29.2019.8.16.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Reserva
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Reserva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 216) OUTRAS DECISÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Reserva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 216) OUTRAS DECISÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Reserva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 216) OUTRAS DECISÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Reserva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 216) OUTRAS DECISÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Reserva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 216) OUTRAS DECISÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Reserva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 216) OUTRAS DECISÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Reserva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000973-29.2019.8.16.0143 Processo: 0000973-29.2019.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$38.191,32 Autor(s): DANIEL DA SILVEIRA IZOLINA SILVEIRA Irene Silveira Israel Silveira Maria Ivete Silveira Martins RENALDO SILVEIRA ESPÓLIO DE RIVADAVIA BERNARDINO SILVEIRA representado(a) por IZOLINA SILVEIRA RIVAEL SILVEIRA Rafael da Silveira Réu(s): LOJAS SALFER SA 1. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual foi proferida sentença: i) declarando a rescisão do contrato de locação firmado entre as pares e decretando o despejo do réu; ii) condenando a ré ao pagamento dos aluguéis em atraso entre de março a dezembro de 2018 e de março de 2019 a junho de 2019, dos quais deverão ser descontados a parcela paga de seq. 34.8, devidamente atualizados pela média do IGP + INPC (critérios do Decreto Federal nº 1544/95) e juros de mora a 12% a.a. a partir do ajuizamento da demanda até a data do ajuizamento da recuperação judicial; iii) condenando a ré a pagar a autora os demais aluguéis mensais em atraso (a partir de junho de 2019) até a efetiva desocupação do imóvel com a entrega das chaves, acrescidos de correção monetária pela média do IGP + INPC (critérios do Decreto Federal nº 1544/95) e juros de mora a 12% a.a. a partir do ajuizamento da demanda até a data do ajuizamento da recuperação judicial; e iv) condenando a ré a pagar as custas e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado da sentença (seq. 202.1). Formulado pedido de cumprimento de sentença pela parte autora (seq. 213.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Na manifestação de seq. 213.1, a parte autora pleiteou o cumprimento de sentença, oportunidade em que afirmou que a ré está em recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (autos n. 1070860-05.2020.8.26.0100). No julgamento do Tema 1051 restou fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” No caso, demonstrado que o fato gerador (inadimplência dos aluguéis) ocorreu antes do processamento da recuperação judicial advindo em 21/08/2020 (seq. 249.4, autos n. 0000549-55.2017.8.16.0143), razão pela qual constata-se que o crédito discutido nos presentes autos se trata de crédito concursal, conforme entendimento exarado pelo STJ. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJPR: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ENTENDIMENTO DO STJ . NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0000963-66 .2016.8.16.0150 Santa Helena, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 22/01/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/01/2024) (Destaquei) Desta forma, resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título. Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ . DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação monitória . 2. Ao julgamento do Tema 1.051, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento segundo o qual "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador". Tendo isso em conta, na espécie, não remanescem dúvidas de que o crédito é concursal . 3. Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título. Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais é inadmissível em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas . 6. A incidência da Súmulas 5 e 7 do STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2174187 MG 2022/0226189-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) (Destaquei) Portanto, deverá ser realizada a liquidação do título judicial oportunidade em que, após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos perante este Juízo, será emitida a certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial. No caso em tela, observo que o cálculo apresentado pela parte autora apresentou índice de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 14% e 66% (seq. 213.2), quando a sentença determinou de forma expressa que os valores deveriam ser devidamente atualizados pela média do IGP + INPC e juros de mora a 12% a.a., ou seja 1% ao mês. Outrossim, válido destacar que a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1, CPC, não devem compor o cálculo do valor exequendo, posto que sequer houve a intimação da ré/executada para manifestação. 2.1. Por todo o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo do valor exequendo, observada as diretrizes fixadas na sentença, bem como adeque o pedido formulado na seq. 213.1, para pedido de liquidação da sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Reserva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 216) OUTRAS DECISÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.