Luegida Cardoso Da Silva x Unimed De Belem Cooperativa De Trabalho Medico

Número do Processo: 0000973-29.2024.5.08.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000973-29.2024.5.08.0013 EXEQUENTE: LUEGIDA CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b437785 proferido nos autos. DESPACHO Vistos.  HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DOS ATOS DE EXECUÇÃO Tratando-se as decisões de IDs. 03fbcaf e 23f18f7 irrecorríveis de imediato, homologo os cálculos de ID. 5af0e0e para que produzam seus efeitos legais e jurídicos. Cite-se a executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880, CLT, o que desde já fica autorizado. INCLUSÃO DO DÉBITO NA PESQUISA SISBAJUD Em não havendo pagamento ou garantia da execução, apesar de citada, diligenciar com vistas a penhora de ativos da executada. Inclua-se o valor integral da dívida na pesquisa SisbaJud pelo prazo de 60 dias. INCLUSÃO NO BNDT E PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Se e quando transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da citação da executada, o serviço de Secretaria da Vara deve certificar a respeito e, com base no Art. 883-A. da CLT, adotar as seguintes providências: (a) expedir certidão de inteiro teor da decisão e notificar o autor para, querendo, levar a protesto a decisão judicial (título executivo judicial), à luz do Art. 517 e do Art. 523 do CPC, pela via subsidiária do Art. 769 da CLT. (b) inscrever o nome da executada em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). CIÊNCIA DO DESPACHO Com a publicação do despacho no DJEN, vinculado aos nomes dos advogados, as respectivas partes ficam cientes. BELEM/PA, 09 de julho de 2025. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000973-29.2024.5.08.0013 : LUEGIDA CARDOSO DA SILVA : UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03fbcaf proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Ciente da ação e dos cálculos (ID. d2b7061), a executada apresentou impugnação aos cálculos (ID. 2d41880). As contrarrazões estão no ID. e10991e. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Ciente da ação e dos cálculos em 13/01/2025, a executada apresentou impugnação aos cálculos em 30/01/2025, no prazo de oito dias úteis, tempestivamente, subscrita pelo advogado Gustavo Azevedo Rôla, habilitado (ID. 5298eac). Ciente da impugnação em 09/04/2025, a exequente apresentou contrarrazões em 25/04/2025, no prazo de oito dias úteis, tempestivamente, subscritas pelo advogado LUCAS HENRIQUES UCHOA MIRANDA, habilitado (ID. 6c50aa1). Assim, conheço da impugnação aos cálculos e das contrarrazões, e passo ao exame do mérito. 2.1. DA DELIMITAÇÃO TEMPORAL A executada alega que a sentença que originou a presente liquidação individual foi proferida   em 27/01/2016,   ou   seja,   antes   das   alterações   introduzidas   pela   Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), assim, cabe a sua revisão, pelo art. 505, I, do CPC. Diz que “a própria sentença executada, transitada em julgado, indeferiu o pedido de incorporação das parcelas postuladas”, e não há “um direito inafastável aos substituídos”. Entende que “a  revisão  no  cabimento  da  parcela  pode  ocorrer  em sede  de  ação  revisional  ou  mesmo  na  própria  execução”,  tendo em vista o “princípio da simplicidade que permeia o Processo do Trabalho”. A exequente afirma que “não cabe, contudo, a limitação a data de 11.11.2017”, porque “da mesma forma que os feriados, a maioria das Turmas do TST firmou entendimento de que a expressão ‘remuneração mensal pactuada’ do parágrafo único do art. 59-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, remete aquela firmada na contratação, portanto, a exclusão do pagamento da prorrogação do trabalho noturno no regime de 12x36 só incide para os contratos firmados após essa data.” Analiso e decido. Trata-se de pedido de execução definitiva da decisão proferidas nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001046-16.2015.5.08.0013. A sentença de mérito da ação civil coletiva (ID. 31dd28d da ACC) foi prolatada nestes termos: “Do exposto, nos termos, limites e condições da Fundamentação, que integram este dispositivo para todos os efeitos legais, decido declarar interrompida a prescrição, na data do ajuizamento desta ação, tanto para parcelas vencidas quanto para parcelas vincendas, objeto deste julgado, observando-se o período de 5 anos dentro do contrato e de dois anos após sua extinção, para os pedidos dos substituídos, nos moldes do art. 7º, XXIX, da CF/88. No mais julgo os pedidos do autor parcialmente procedentes, nos seguintes termos: provados os fatos e eis que não comprovado o cumprimento do art. 73, §1º, da CLT, defiro o pedido de pagamento de uma hora extra diária, limitadas a 15 mensais, no percentual de 50% sobre o valor da hora normal, em parcelas vencidas e vincendas, para os substituídos que: trabalhem em jornada de 12 x 36 horas e desde que seja realizada no horário das 19:00 às 07:00, em função do art. 73, §1º, da CLT. Cabem reflexos dessa parcela sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS (inclusive multa rescisória), RSR. pagamento de dois adicionais noturnos diários, limitados a 30 mensais, no percentual de 20%, sobre o valor da hora diurna, conforme o art. 73 e seu §4º, da CLT, em parcelas vencidas e vincendas, para os substituídos que: trabalhem em jornada de 12 x 36 horas e desde que seja realizada no horário das 19:00 às 07:00, com reflexos dessa parcela sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS (inclusive multa rescisória). Defiro o pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária fixados em 15% sobre o valor da causa, conforme a inicial de R$50.000,00 que implicará no pagamento de honorários de 15% sobre este valor (R$7.500,00). A Tutela Antecipada fica indeferida pois implica em vulneração do §2º, do art. 273, CPC, afora os mesmos fundamentos da denegação anterior. Conforme os termos da inicial, que integra o pedido, esta sentença somente se aplica aos empregados substituídos que exerçam cargos de técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, recepcionistas e auxiliar de serviços gerais, que atendam aos demais requisitos já aqui fixados. No presente caso os pedidos principais foram deferidos tal como previstos na legislação e não com base em norma coletiva. Os pedidos do autor foram fundamentados com base na legislação (CLT) e não em norma coletiva. É dizer: neste feito não há pedido de cumprimento de norma coletiva, logo, despiciendas as alegações no sentido de descumprimento ou não aplicação de normas coletivas. O pedido liminar de apresentação de documentos existente na inicial resta prejudicado pois a parte contrária apresentou os documentos necessários e nem houve determinação ou interesse na produção de outras provas, conforme os termos da ata de encerramento. Conforme já assentou o E. STF (ementa citada na Fundamentação) "procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados." Esta sentença, portanto, tem efeito apenas declaratório, reconhecendo o direito dos substituídos, conforme aqui fixado, que deverão ajuizar ações próprias apenas para complementar a atividade cognitiva deste feito, onde, caso a caso, o juiz competente, que pode ser quaisquer Órgãos Jurisdicionais Trabalhistas de 1º Grau, eis que esta ação não gera prevenção deste juízo, promoverá o cumprimento do julgado e a execução do mesmo. Nos termos da Súmula 368/TST as contribuições previdenciárias devidas serão apenas aquelas incidentes sobre parcelas remuneratórias reconhecidas e não aquelas decorrentes da incidência sobre a folha salarial do curso do contrato e serão recolhidas em código próprio conforme instruções das autoridades previdenciárias e fiscais em vigor. Juros e multas sobre as contribuições previdenciárias deverão ser apurados em conformidade com a nova redação dada ao art. 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009 c/c art. 61, da Lei 9.430/1996. As partes, nas ações próprias de cumprimento desta, responderão pelos descontos fiscais nos termos da legislação própria, do art. 74 e seguintes da Consolidação dos Provimentos E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do item II da Súmula 368 do TST, cabíveis sobre as verbas tributáveis, desde que superada a faixa de isenção. Não haverá incidência de IR sobre juros de mora, em face da sua natureza indenizatória, a teor do art. 404 do CC. Para fins de correção monetária deverá ser observado o índice do mês subsequente ao do fato gerador, ou seja, ao do surgimento da verba deferida, na forma da Súmula n. 381 do TST. Juros de mora, na forma do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, a partir do ajuizamento da ação. As questões suscitadas na contestação sobre observância de cartões de ponto, impugnação aos cálculos e prescrição individual, não podem ser analisadas neste feito, em função da natureza deste título. Todas essas questões deverão ser analisadas nos casos concretos, pois há um infinidade de casos particulares que poderão ser apreciados pelo juiz, como matéria de defesa, direta e indireta, da parte interessada, como interrupção, suspensão, quitação, variedade de jornada, dias efetivamente trabalhados, gozo de férias, licenças e outros afastamentos, justificados ou não, que não podem ser aqui analisados, já que não podem existir títulos condicionais. Aqui apenas foi reconhecido o direito dos substituídos que se enquadrem nas hipóteses, gerais, definidas e decididas, não cabendo a análise individual de cada situação. Os demais pedidos e questões das partes ficam indeferidos nos moldes e limtes expendidos na Fundamentação. custas pelo reclamado no valor de R$ 1.000,00 calculadas na forma do art. 789, IV, da CLT, sobre o valor fixado para a condenação em R$50.000,00. publique-se. registre-se. disponibilize-se na internet, dando-se ciência às partes face a antecipação da sentença via resenha. NADA MAIS.” (Grifei) A sentença de mérito foi mantida pela eg. Primeira Turma, em todos os seus termos (acórdão de ID. 5cc7c7f da ACC). Já a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assim decidiu, conforme ementa abaixo: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. CARTÕES DE PONTO. GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim, constatado que a parte não transcreveu o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, tampouco apresentou o inteiro teor do acórdão que julgou os embargos de declaração, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGADOS DO TST . Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, na mesma linha da jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes de suas categorias, de acordo com a autorização que lhes é conferida pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal. Mostra-se, por essa razão, superada a discussão acerca da natureza dos direitos envolvidos - se coletivos, individuais ou individuais homogêneos - para definição da legitimidade dos sindicatos. Julgados do STF e do TST. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 3. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. JORNADA NOTURNA REDUZIDA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO GOZADOS. REGISTROS DE PONTO INVARIÁVEIS. SÚMULA 338/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, uma vez que, considerando a hora noturna ficta, a jornada efetivamente realizada superava 12 horas. Ressaltou que não houve prova do gozo do intervalo intrajornada, porquanto os cartões de ponto apresentados eram invariáveis, presumindo-se verdadeira a jornada inicial, visto que não houve produção de outras provas que infirmassem a presunção. Constata-se que a decisão Regional encontra-se em conformidade com a Súmula 338, III, do TST segundo a qual a juntada de cartões de ponto com horários uniformes inverte o ônus da prova, prevalecendo a jornada descrita na inicial caso a Reclamada não se desincumba de comprovar hipótese diversa. As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional não admite reforma (S. 126 do TST). A tese a respeito da pré-assinalação do período relativo ao intervalo intrajornada carece de prequestionamento (Súmula 297/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. PAGAMENTO REALIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. O Tribunal Regional, para o período posterior a novembro de 2014, manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional noturno até o final da jornada, uma vez que a Reclamada não comprovou o referido pagamento, limitando-se a apresentar fichas financeiras incapazes de infirmar a alegação do Reclamante de que os adicionais jamais foram pagos. Em que pese se reconheça a validade das fichas financeiras para comprovação do pagamento de parcelas salariais, essas não se equiparam aos recibos, uma vez que constituem documentos emitidos unilateralmente pelo empregador apenas para fins de controle de seus pagamentos. Nesse sentido, a alegada violação ao artigo 464, parágrafo único, da CLT, bem como transcrição de julgado de Turma do TST não se prestam ao conhecimento do recurso, conforme artigo 896, "a" e "c", da CLT. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento. 5. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, condenou a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula 219, III/TST, segundo o qual " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (Ag-AIRR-1046-16.2015.5.08.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2023). (Grifei) E, a decisão transitou em julgado em 16/05/2023 (ID. f4bf961 da ACC). Não houve nenhuma limitação temporal. E veja-se que o Tribunal Superior do Trabalho julgou a questão jurídica – viável na forma da Súmula nº 126 do TST – em 2023. Este, portanto, não é o juízo adequado para resolver tais questões, por força do art. 879, § 1º, da CLT. Na liquidação, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda e nem discutir matéria pertinente à causa principal. E, por óbvio, manter a condenação não afronta o título executivo judicial, pois este Juízo em nenhum momento está decidindo pela “incorporação das parcelas postuladas”, muito pelo contrário: trata-se de salário-condição, e esta liquidação serve justamente para aferir as questões individuais do caso concreto. Julga-se improcedente. 2.2. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO A executada alega que, com  o  intuito  de evitar bis  in  idem e,  consequentemente, o enriquecimento sem causa, “faz-se necessário esclarecer que, a partir de novembro de 2014, a empresa passou a pagar o adicional noturno também pelo trabalho realizado das 5h às 7h, nos casos de jornada 12x36, das 19h às 7h. Este pagamento continua sendo realizado até os dias atuais, inclusive.” Alega que “O pagamento do adicional noturno, incluindo o período de 5h até as  7h, resta  evidente  a  partir  do  cotejo  entre  os  cartões  de  ponto  e  as  fichas financeiras, juntadas com a presente impugnação.” A exequente alega inexistência do excesso de execução e a impossibilidade de comprovação de pagamento “por amostragem”. Entende que a “mera juntada do cálculo  não  supre  a  impugnação  específica  do  suposto excesso”. Pede a rejeição  liminar  dos  embargos  quanto  a  matéria suscitada. Ainda, acrescenta que “ficam impugnados os controles de jornada da exequente de ID nº 592cfbe, posto que se encontram apócrifos e  incompletos  de  certa  forma,  não  tendo  assinatura  nem  do reclamante  e  nem  do  empregador,  razão  pela  qual  não  se  pode emprestar  força  probatória  a  documento  que  sequer  possui assinatura de quem o produziu e a quem poderia favorecer.” E pede a invalidade dos cartões de ponto, por serem “britânicos”: “Sendo assim, requer o Exequente a desconsideração das folhas de ponto juntadas pela Executada, por sua manifesta invalidade, e a manutenção dos cálculos apresentados, com base na presunção favorável ao trabalhador, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST.” Analiso e decido. A executada comprova, por exemplo, que no mês  de fevereiro de 2021,  a exequente realizou  12  plantões  na  jornada  das  19h  às  7h, conforme cartão de ponto (ID. 500eebc), o que não coincide com a planilha de cálculos apresentada pela exequente no ID. 5ffa8d5. O fato de o ponto se encontrar “apócrifo” ou “incompleto” não o invalida; primeiro, a mera impugnação de apócrifo, apenas na forma, sem impugnação no conteúdo, não o invalida, especialmente se não se alega falsidade; o fato de ser “incompleto” favorece a exequente, porque não haverá desconto se não houver lançamento. De outro lado, no caso da contagem, ela não se revela “britânica”. Veja-se, por exemplo, uma marcação de 02/01/2017 (ID. 2d41880): entrada às 18:51, início do intervalo às 00:00, volta do intervalo às 01:03, saída às 07:01, total 12:05 horas. Esta situação se repete nos demais cartões de ponto, não se revelando, portanto, a anotação “britânica” (cartões de ponto invariáveis). Assim, julga-se procedente, para determinar que a apuração do pagamento de uma hora extra diária, limitadas a 15 mensais, no percentual de 50% sobre o valor da hora normal, tal qual deferido na sentença de mérito, deve levar em consideração o controle de jornada apresentado e juntado neste processo, devendo ser apurada a jornada efetivamente trabalhada e cumprido regiamente o título executivo judicial. 2.3. DO PERÍODO NÃO TRABALHADO A executada pede a exclusão de “períodos não trabalhados, o que pode compreender período em que não houve labor  em jornada noturna,  além dos períodos de férias, faltas e afastamentos.” A exequente acrescenta que “resta evidente que os documentos apresentados pela Executada não atendem aos critérios legais para servirem como prova válida, devendo ser desconsiderados na análise dos cálculos apresentados pelo Exequente.” Considerando o que já foi decidido, no sentido de observar a efetiva jornada, julga-se procedente, determinando-se a exclusão dos períodos de férias, faltas e outros afastamentos em que não houve o labor definido no título executivo judicial. 2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A executada destaca que “o  art.  791-A  da  Consolidação  das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei 13.467/2017, trouxe a possibilidade de condenação  ao  pagamento  de  honorários  advocatícios  sucumbenciais  no  processo do trabalho, mas limitou sua aplicação às decisões proferidas na fase de conhecimento, estendendo, em seu parágrafo 5º,para as reconvenções, não havendo menção expressa para processos executórios” E pede seja “julgado improcedente o pedido de condenação em honorários sucumbenciais”. Já a exequente entende que “o pagamento do percentual de 15% a título de honorários advocatícios sucumbenciais é plenamente justo, pois leva-se em consideração todo o esforço despendido pelos advogados atuante no processo de conhecimento e nos presentes autos de execução.” Analiso e decido. Em verdade, a condenação se restringiu à ação civil coletiva, nada sendo disposto com relação às ações individuais. Na forma do tema nº 471, do Supremo Tribunal Federal, a tutela coletiva se dá em duas distintas fases: Uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, o direito ao recebimento; quid debeatur, o que se deve pagar, o que é devido; e quis debeat, quem deve pagar). Outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada: (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur, a quem se deve pagar; e o quantum debeatur, o quanto é devido, a quantidade objeto da condenação), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. E, sendo a ação coletiva propriamente dita aquela destinada a obter a sentença genérica, aplica-se o art. 879, § 1º, da CLT, não sendo lícito, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda e nem discutir matéria pertinente à causa principal, quanto ao núcleo de homogeneidade. Assim, em tese, nada é devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, julga-se procedente, para se excluir a parcela de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.5. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Por fim, a exequente requer “a rejeição da alegação de quitação, considerando a falta de conexão coma realidade dos fatos, e na eventualidade do juízo acolher tal argumentação, que realize a compensação dos valores eventualmente pagos, e não a dedução, pois a dedução, para efeitos do sistema de realização de cálculo, vai prejudicar aquilo que efetivamente é devido ao reclamante.” Analiso e decido. Tanto a compensação quanto a dedução são mecanismos para ajustar valores judiciais, mas a compensação ocorre quando duas pessoas são, simultaneamente, credoras e devedoras uma da outra, extinguindo-se as obrigações até o limite da compensação, o que não é o caso. Trata-se de dedução, revelada no abatimento de valores já pagos sobre o mesmo título, para evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, por força do art. 884 do Código Civil. Indefere-se o pedido. 2.6. DA JUSTIÇA GRATUITA A exequente pede, “com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, combinado como artigo 98, do Código de Processo Civil Brasileiro”, a concessão dos “benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, isentando-a do pagamento de custas e/ou despesas processuais, por declarar-se pobre na forma do artigo 99 do CPC c/c art. 790, § 3º da CLT e por receber salário abaixo do teto estabelecido na lei.” Analiso e decido. Acerca da justiça gratuita, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica, no incidente de recursos repetitivos IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, conforme Tema nº 21: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. 2) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). O teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ao longo dos últimos cinco anos, foi de: R$ 6.101,06 (2020), R$ 6.433,57 (2021), R$ 7.087,22 (2022), R$ 7.507,49 (2023), R$ 7.786,02 (2024) e, a partir de 01/2025, R$ 8.157,41. Portanto, o valor de 40% (quarenta por cento) do teto do RGPS, ao longo dos últimos cinco anos, equivale a: R$ 2.440,42 (2020), R$ 2.573,42 (2021), R$ 2.834,88 (2022), R$ 3.002,99 (2023), R$ 3.114,40 (2024) e, a partir de 01/2025, R$ 3.262,96. Conforme contracheques (ID. 9add96c), em janeiro de 2025 a exequente recebeu salário de R$ 4.342,41, portanto, acima do o valor de 40% (quarenta por cento) do teto do RGPS. Assim, havendo prova da percepção salarial em nível superior ao valor de 40% (quarenta por cento) do teto do RGPS, indefiro à exequente os benefícios da justiça gratuita. 2.7. DAS CUSTAS NA LIQUIDAÇÃO Em razão da sucumbência, e na forma dos arts. 789, II, e 789-A, VII e IX, da CLT, atribuem-se custas à exequente, em razão da impugnação aos cálculos, em R$ 55,35, e pelos cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo, em 0,5% sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46. 2.8. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Homologo os cálculos que integram esta sentença, proferida de forma líquida, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. 3. CONCLUSÃO No processo nº CSAC 0000973-29.2024.5.08.0013, onde são partes LUEGIDA CARDOSO DA SILVA (exequente) e UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (executada), decide-se: 3.1. conhecer da impugnação aos cálculos apresentada pela executada e das contrarrazões; 3.2. no mérito, julgar a impugnação procedente, para determinar: A) que a apuração do pagamento de uma hora extra diária, limitadas a 15 mensais, no percentual de 50% sobre o valor da hora normal, tal qual deferido na sentença de mérito, deve levar em consideração o controle de jornada apresentado e juntado neste processo, devendo ser apurada a jornada efetivamente trabalhada e cumprido regiamente o título executivo judicial; B) a exclusão dos períodos de férias, faltas e outros afastamentos em que não houve o labor definido no título executivo judicial; C) a exclusão da parcela de honorários advocatícios sucumbenciais; 3.3. indeferir o pedido de compensação, e determinar a dedução, revelada no abatimento de valores já pagos sobre o mesmo título, para evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes; 3.4. indeferir ao exequente os benefícios da justiça gratuita; 3.5. em razão da sucumbência, atribuir custas à exequente, em razão da impugnação aos cálculos, em R$ 55,35, e pelos cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo, em 0,5% sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46; 3.6. homologar os cálculos que integram esta sentença, proferida de forma líquida, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. Juiz O.J.C. Morais, Titular da 11ª Vara do Trabalho de Belém. BELEM/PA, 23 de maio de 2025. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUEGIDA CARDOSO DA SILVA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000973-29.2024.5.08.0013 : LUEGIDA CARDOSO DA SILVA : UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03fbcaf proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Ciente da ação e dos cálculos (ID. d2b7061), a executada apresentou impugnação aos cálculos (ID. 2d41880). As contrarrazões estão no ID. e10991e. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Ciente da ação e dos cálculos em 13/01/2025, a executada apresentou impugnação aos cálculos em 30/01/2025, no prazo de oito dias úteis, tempestivamente, subscrita pelo advogado Gustavo Azevedo Rôla, habilitado (ID. 5298eac). Ciente da impugnação em 09/04/2025, a exequente apresentou contrarrazões em 25/04/2025, no prazo de oito dias úteis, tempestivamente, subscritas pelo advogado LUCAS HENRIQUES UCHOA MIRANDA, habilitado (ID. 6c50aa1). Assim, conheço da impugnação aos cálculos e das contrarrazões, e passo ao exame do mérito. 2.1. DA DELIMITAÇÃO TEMPORAL A executada alega que a sentença que originou a presente liquidação individual foi proferida   em 27/01/2016,   ou   seja,   antes   das   alterações   introduzidas   pela   Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), assim, cabe a sua revisão, pelo art. 505, I, do CPC. Diz que “a própria sentença executada, transitada em julgado, indeferiu o pedido de incorporação das parcelas postuladas”, e não há “um direito inafastável aos substituídos”. Entende que “a  revisão  no  cabimento  da  parcela  pode  ocorrer  em sede  de  ação  revisional  ou  mesmo  na  própria  execução”,  tendo em vista o “princípio da simplicidade que permeia o Processo do Trabalho”. A exequente afirma que “não cabe, contudo, a limitação a data de 11.11.2017”, porque “da mesma forma que os feriados, a maioria das Turmas do TST firmou entendimento de que a expressão ‘remuneração mensal pactuada’ do parágrafo único do art. 59-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, remete aquela firmada na contratação, portanto, a exclusão do pagamento da prorrogação do trabalho noturno no regime de 12x36 só incide para os contratos firmados após essa data.” Analiso e decido. Trata-se de pedido de execução definitiva da decisão proferidas nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001046-16.2015.5.08.0013. A sentença de mérito da ação civil coletiva (ID. 31dd28d da ACC) foi prolatada nestes termos: “Do exposto, nos termos, limites e condições da Fundamentação, que integram este dispositivo para todos os efeitos legais, decido declarar interrompida a prescrição, na data do ajuizamento desta ação, tanto para parcelas vencidas quanto para parcelas vincendas, objeto deste julgado, observando-se o período de 5 anos dentro do contrato e de dois anos após sua extinção, para os pedidos dos substituídos, nos moldes do art. 7º, XXIX, da CF/88. No mais julgo os pedidos do autor parcialmente procedentes, nos seguintes termos: provados os fatos e eis que não comprovado o cumprimento do art. 73, §1º, da CLT, defiro o pedido de pagamento de uma hora extra diária, limitadas a 15 mensais, no percentual de 50% sobre o valor da hora normal, em parcelas vencidas e vincendas, para os substituídos que: trabalhem em jornada de 12 x 36 horas e desde que seja realizada no horário das 19:00 às 07:00, em função do art. 73, §1º, da CLT. Cabem reflexos dessa parcela sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS (inclusive multa rescisória), RSR. pagamento de dois adicionais noturnos diários, limitados a 30 mensais, no percentual de 20%, sobre o valor da hora diurna, conforme o art. 73 e seu §4º, da CLT, em parcelas vencidas e vincendas, para os substituídos que: trabalhem em jornada de 12 x 36 horas e desde que seja realizada no horário das 19:00 às 07:00, com reflexos dessa parcela sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS (inclusive multa rescisória). Defiro o pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária fixados em 15% sobre o valor da causa, conforme a inicial de R$50.000,00 que implicará no pagamento de honorários de 15% sobre este valor (R$7.500,00). A Tutela Antecipada fica indeferida pois implica em vulneração do §2º, do art. 273, CPC, afora os mesmos fundamentos da denegação anterior. Conforme os termos da inicial, que integra o pedido, esta sentença somente se aplica aos empregados substituídos que exerçam cargos de técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, recepcionistas e auxiliar de serviços gerais, que atendam aos demais requisitos já aqui fixados. No presente caso os pedidos principais foram deferidos tal como previstos na legislação e não com base em norma coletiva. Os pedidos do autor foram fundamentados com base na legislação (CLT) e não em norma coletiva. É dizer: neste feito não há pedido de cumprimento de norma coletiva, logo, despiciendas as alegações no sentido de descumprimento ou não aplicação de normas coletivas. O pedido liminar de apresentação de documentos existente na inicial resta prejudicado pois a parte contrária apresentou os documentos necessários e nem houve determinação ou interesse na produção de outras provas, conforme os termos da ata de encerramento. Conforme já assentou o E. STF (ementa citada na Fundamentação) "procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados." Esta sentença, portanto, tem efeito apenas declaratório, reconhecendo o direito dos substituídos, conforme aqui fixado, que deverão ajuizar ações próprias apenas para complementar a atividade cognitiva deste feito, onde, caso a caso, o juiz competente, que pode ser quaisquer Órgãos Jurisdicionais Trabalhistas de 1º Grau, eis que esta ação não gera prevenção deste juízo, promoverá o cumprimento do julgado e a execução do mesmo. Nos termos da Súmula 368/TST as contribuições previdenciárias devidas serão apenas aquelas incidentes sobre parcelas remuneratórias reconhecidas e não aquelas decorrentes da incidência sobre a folha salarial do curso do contrato e serão recolhidas em código próprio conforme instruções das autoridades previdenciárias e fiscais em vigor. Juros e multas sobre as contribuições previdenciárias deverão ser apurados em conformidade com a nova redação dada ao art. 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009 c/c art. 61, da Lei 9.430/1996. As partes, nas ações próprias de cumprimento desta, responderão pelos descontos fiscais nos termos da legislação própria, do art. 74 e seguintes da Consolidação dos Provimentos E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do item II da Súmula 368 do TST, cabíveis sobre as verbas tributáveis, desde que superada a faixa de isenção. Não haverá incidência de IR sobre juros de mora, em face da sua natureza indenizatória, a teor do art. 404 do CC. Para fins de correção monetária deverá ser observado o índice do mês subsequente ao do fato gerador, ou seja, ao do surgimento da verba deferida, na forma da Súmula n. 381 do TST. Juros de mora, na forma do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, a partir do ajuizamento da ação. As questões suscitadas na contestação sobre observância de cartões de ponto, impugnação aos cálculos e prescrição individual, não podem ser analisadas neste feito, em função da natureza deste título. Todas essas questões deverão ser analisadas nos casos concretos, pois há um infinidade de casos particulares que poderão ser apreciados pelo juiz, como matéria de defesa, direta e indireta, da parte interessada, como interrupção, suspensão, quitação, variedade de jornada, dias efetivamente trabalhados, gozo de férias, licenças e outros afastamentos, justificados ou não, que não podem ser aqui analisados, já que não podem existir títulos condicionais. Aqui apenas foi reconhecido o direito dos substituídos que se enquadrem nas hipóteses, gerais, definidas e decididas, não cabendo a análise individual de cada situação. Os demais pedidos e questões das partes ficam indeferidos nos moldes e limtes expendidos na Fundamentação. custas pelo reclamado no valor de R$ 1.000,00 calculadas na forma do art. 789, IV, da CLT, sobre o valor fixado para a condenação em R$50.000,00. publique-se. registre-se. disponibilize-se na internet, dando-se ciência às partes face a antecipação da sentença via resenha. NADA MAIS.” (Grifei) A sentença de mérito foi mantida pela eg. Primeira Turma, em todos os seus termos (acórdão de ID. 5cc7c7f da ACC). Já a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assim decidiu, conforme ementa abaixo: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. CARTÕES DE PONTO. GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim, constatado que a parte não transcreveu o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, tampouco apresentou o inteiro teor do acórdão que julgou os embargos de declaração, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGADOS DO TST . Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, na mesma linha da jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes de suas categorias, de acordo com a autorização que lhes é conferida pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal. Mostra-se, por essa razão, superada a discussão acerca da natureza dos direitos envolvidos - se coletivos, individuais ou individuais homogêneos - para definição da legitimidade dos sindicatos. Julgados do STF e do TST. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 3. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. JORNADA NOTURNA REDUZIDA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO GOZADOS. REGISTROS DE PONTO INVARIÁVEIS. SÚMULA 338/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, uma vez que, considerando a hora noturna ficta, a jornada efetivamente realizada superava 12 horas. Ressaltou que não houve prova do gozo do intervalo intrajornada, porquanto os cartões de ponto apresentados eram invariáveis, presumindo-se verdadeira a jornada inicial, visto que não houve produção de outras provas que infirmassem a presunção. Constata-se que a decisão Regional encontra-se em conformidade com a Súmula 338, III, do TST segundo a qual a juntada de cartões de ponto com horários uniformes inverte o ônus da prova, prevalecendo a jornada descrita na inicial caso a Reclamada não se desincumba de comprovar hipótese diversa. As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional não admite reforma (S. 126 do TST). A tese a respeito da pré-assinalação do período relativo ao intervalo intrajornada carece de prequestionamento (Súmula 297/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. PAGAMENTO REALIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. O Tribunal Regional, para o período posterior a novembro de 2014, manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional noturno até o final da jornada, uma vez que a Reclamada não comprovou o referido pagamento, limitando-se a apresentar fichas financeiras incapazes de infirmar a alegação do Reclamante de que os adicionais jamais foram pagos. Em que pese se reconheça a validade das fichas financeiras para comprovação do pagamento de parcelas salariais, essas não se equiparam aos recibos, uma vez que constituem documentos emitidos unilateralmente pelo empregador apenas para fins de controle de seus pagamentos. Nesse sentido, a alegada violação ao artigo 464, parágrafo único, da CLT, bem como transcrição de julgado de Turma do TST não se prestam ao conhecimento do recurso, conforme artigo 896, "a" e "c", da CLT. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento. 5. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, condenou a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula 219, III/TST, segundo o qual " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (Ag-AIRR-1046-16.2015.5.08.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2023). (Grifei) E, a decisão transitou em julgado em 16/05/2023 (ID. f4bf961 da ACC). Não houve nenhuma limitação temporal. E veja-se que o Tribunal Superior do Trabalho julgou a questão jurídica – viável na forma da Súmula nº 126 do TST – em 2023. Este, portanto, não é o juízo adequado para resolver tais questões, por força do art. 879, § 1º, da CLT. Na liquidação, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda e nem discutir matéria pertinente à causa principal. E, por óbvio, manter a condenação não afronta o título executivo judicial, pois este Juízo em nenhum momento está decidindo pela “incorporação das parcelas postuladas”, muito pelo contrário: trata-se de salário-condição, e esta liquidação serve justamente para aferir as questões individuais do caso concreto. Julga-se improcedente. 2.2. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO A executada alega que, com  o  intuito  de evitar bis  in  idem e,  consequentemente, o enriquecimento sem causa, “faz-se necessário esclarecer que, a partir de novembro de 2014, a empresa passou a pagar o adicional noturno também pelo trabalho realizado das 5h às 7h, nos casos de jornada 12x36, das 19h às 7h. Este pagamento continua sendo realizado até os dias atuais, inclusive.” Alega que “O pagamento do adicional noturno, incluindo o período de 5h até as  7h, resta  evidente  a  partir  do  cotejo  entre  os  cartões  de  ponto  e  as  fichas financeiras, juntadas com a presente impugnação.” A exequente alega inexistência do excesso de execução e a impossibilidade de comprovação de pagamento “por amostragem”. Entende que a “mera juntada do cálculo  não  supre  a  impugnação  específica  do  suposto excesso”. Pede a rejeição  liminar  dos  embargos  quanto  a  matéria suscitada. Ainda, acrescenta que “ficam impugnados os controles de jornada da exequente de ID nº 592cfbe, posto que se encontram apócrifos e  incompletos  de  certa  forma,  não  tendo  assinatura  nem  do reclamante  e  nem  do  empregador,  razão  pela  qual  não  se  pode emprestar  força  probatória  a  documento  que  sequer  possui assinatura de quem o produziu e a quem poderia favorecer.” E pede a invalidade dos cartões de ponto, por serem “britânicos”: “Sendo assim, requer o Exequente a desconsideração das folhas de ponto juntadas pela Executada, por sua manifesta invalidade, e a manutenção dos cálculos apresentados, com base na presunção favorável ao trabalhador, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST.” Analiso e decido. A executada comprova, por exemplo, que no mês  de fevereiro de 2021,  a exequente realizou  12  plantões  na  jornada  das  19h  às  7h, conforme cartão de ponto (ID. 500eebc), o que não coincide com a planilha de cálculos apresentada pela exequente no ID. 5ffa8d5. O fato de o ponto se encontrar “apócrifo” ou “incompleto” não o invalida; primeiro, a mera impugnação de apócrifo, apenas na forma, sem impugnação no conteúdo, não o invalida, especialmente se não se alega falsidade; o fato de ser “incompleto” favorece a exequente, porque não haverá desconto se não houver lançamento. De outro lado, no caso da contagem, ela não se revela “britânica”. Veja-se, por exemplo, uma marcação de 02/01/2017 (ID. 2d41880): entrada às 18:51, início do intervalo às 00:00, volta do intervalo às 01:03, saída às 07:01, total 12:05 horas. Esta situação se repete nos demais cartões de ponto, não se revelando, portanto, a anotação “britânica” (cartões de ponto invariáveis). Assim, julga-se procedente, para determinar que a apuração do pagamento de uma hora extra diária, limitadas a 15 mensais, no percentual de 50% sobre o valor da hora normal, tal qual deferido na sentença de mérito, deve levar em consideração o controle de jornada apresentado e juntado neste processo, devendo ser apurada a jornada efetivamente trabalhada e cumprido regiamente o título executivo judicial. 2.3. DO PERÍODO NÃO TRABALHADO A executada pede a exclusão de “períodos não trabalhados, o que pode compreender período em que não houve labor  em jornada noturna,  além dos períodos de férias, faltas e afastamentos.” A exequente acrescenta que “resta evidente que os documentos apresentados pela Executada não atendem aos critérios legais para servirem como prova válida, devendo ser desconsiderados na análise dos cálculos apresentados pelo Exequente.” Considerando o que já foi decidido, no sentido de observar a efetiva jornada, julga-se procedente, determinando-se a exclusão dos períodos de férias, faltas e outros afastamentos em que não houve o labor definido no título executivo judicial. 2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A executada destaca que “o  art.  791-A  da  Consolidação  das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei 13.467/2017, trouxe a possibilidade de condenação  ao  pagamento  de  honorários  advocatícios  sucumbenciais  no  processo do trabalho, mas limitou sua aplicação às decisões proferidas na fase de conhecimento, estendendo, em seu parágrafo 5º,para as reconvenções, não havendo menção expressa para processos executórios” E pede seja “julgado improcedente o pedido de condenação em honorários sucumbenciais”. Já a exequente entende que “o pagamento do percentual de 15% a título de honorários advocatícios sucumbenciais é plenamente justo, pois leva-se em consideração todo o esforço despendido pelos advogados atuante no processo de conhecimento e nos presentes autos de execução.” Analiso e decido. Em verdade, a condenação se restringiu à ação civil coletiva, nada sendo disposto com relação às ações individuais. Na forma do tema nº 471, do Supremo Tribunal Federal, a tutela coletiva se dá em duas distintas fases: Uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, o direito ao recebimento; quid debeatur, o que se deve pagar, o que é devido; e quis debeat, quem deve pagar). Outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada: (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur, a quem se deve pagar; e o quantum debeatur, o quanto é devido, a quantidade objeto da condenação), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. E, sendo a ação coletiva propriamente dita aquela destinada a obter a sentença genérica, aplica-se o art. 879, § 1º, da CLT, não sendo lícito, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda e nem discutir matéria pertinente à causa principal, quanto ao núcleo de homogeneidade. Assim, em tese, nada é devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, julga-se procedente, para se excluir a parcela de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.5. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Por fim, a exequente requer “a rejeição da alegação de quitação, considerando a falta de conexão coma realidade dos fatos, e na eventualidade do juízo acolher tal argumentação, que realize a compensação dos valores eventualmente pagos, e não a dedução, pois a dedução, para efeitos do sistema de realização de cálculo, vai prejudicar aquilo que efetivamente é devido ao reclamante.” Analiso e decido. Tanto a compensação quanto a dedução são mecanismos para ajustar valores judiciais, mas a compensação ocorre quando duas pessoas são, simultaneamente, credoras e devedoras uma da outra, extinguindo-se as obrigações até o limite da compensação, o que não é o caso. Trata-se de dedução, revelada no abatimento de valores já pagos sobre o mesmo título, para evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, por força do art. 884 do Código Civil. Indefere-se o pedido. 2.6. DA JUSTIÇA GRATUITA A exequente pede, “com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, combinado como artigo 98, do Código de Processo Civil Brasileiro”, a concessão dos “benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, isentando-a do pagamento de custas e/ou despesas processuais, por declarar-se pobre na forma do artigo 99 do CPC c/c art. 790, § 3º da CLT e por receber salário abaixo do teto estabelecido na lei.” Analiso e decido. Acerca da justiça gratuita, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica, no incidente de recursos repetitivos IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, conforme Tema nº 21: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. 2) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). O teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ao longo dos últimos cinco anos, foi de: R$ 6.101,06 (2020), R$ 6.433,57 (2021), R$ 7.087,22 (2022), R$ 7.507,49 (2023), R$ 7.786,02 (2024) e, a partir de 01/2025, R$ 8.157,41. Portanto, o valor de 40% (quarenta por cento) do teto do RGPS, ao longo dos últimos cinco anos, equivale a: R$ 2.440,42 (2020), R$ 2.573,42 (2021), R$ 2.834,88 (2022), R$ 3.002,99 (2023), R$ 3.114,40 (2024) e, a partir de 01/2025, R$ 3.262,96. Conforme contracheques (ID. 9add96c), em janeiro de 2025 a exequente recebeu salário de R$ 4.342,41, portanto, acima do o valor de 40% (quarenta por cento) do teto do RGPS. Assim, havendo prova da percepção salarial em nível superior ao valor de 40% (quarenta por cento) do teto do RGPS, indefiro à exequente os benefícios da justiça gratuita. 2.7. DAS CUSTAS NA LIQUIDAÇÃO Em razão da sucumbência, e na forma dos arts. 789, II, e 789-A, VII e IX, da CLT, atribuem-se custas à exequente, em razão da impugnação aos cálculos, em R$ 55,35, e pelos cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo, em 0,5% sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46. 2.8. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Homologo os cálculos que integram esta sentença, proferida de forma líquida, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. 3. CONCLUSÃO No processo nº CSAC 0000973-29.2024.5.08.0013, onde são partes LUEGIDA CARDOSO DA SILVA (exequente) e UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (executada), decide-se: 3.1. conhecer da impugnação aos cálculos apresentada pela executada e das contrarrazões; 3.2. no mérito, julgar a impugnação procedente, para determinar: A) que a apuração do pagamento de uma hora extra diária, limitadas a 15 mensais, no percentual de 50% sobre o valor da hora normal, tal qual deferido na sentença de mérito, deve levar em consideração o controle de jornada apresentado e juntado neste processo, devendo ser apurada a jornada efetivamente trabalhada e cumprido regiamente o título executivo judicial; B) a exclusão dos períodos de férias, faltas e outros afastamentos em que não houve o labor definido no título executivo judicial; C) a exclusão da parcela de honorários advocatícios sucumbenciais; 3.3. indeferir o pedido de compensação, e determinar a dedução, revelada no abatimento de valores já pagos sobre o mesmo título, para evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes; 3.4. indeferir ao exequente os benefícios da justiça gratuita; 3.5. em razão da sucumbência, atribuir custas à exequente, em razão da impugnação aos cálculos, em R$ 55,35, e pelos cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo, em 0,5% sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46; 3.6. homologar os cálculos que integram esta sentença, proferida de forma líquida, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. Juiz O.J.C. Morais, Titular da 11ª Vara do Trabalho de Belém. BELEM/PA, 23 de maio de 2025. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000973-29.2024.5.08.0013 : LUEGIDA CARDOSO DA SILVA : UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1291f18 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. A exequente foi intimada (#id:567f371) para ciência da impugnação de ID. 2d41880 e, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 2. Sob o #id:e10991e apresentou peça intitulada no PJe de Agravo de Petição mas que, na verdade, trata-se de manifestação à impugnação de cálculos da executada. 3. Sem adentrar ao mérito da manifestação, o que será feito em momento oportuno, considerando que claramente foi intitulada de agravo de petição de modo equivocado e para que não ocorram inconsistências estatísticas, pois o sistema PJe entende como se tivesse agravo de petição pendente de apreciação, à secretaria para alterar o tipo de petição da peça intitulada de agravo de petição para manifestação. 4. Com a publicação desse despacho no DJEN, vinculada aos advogados, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 28 de abril de 2025. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
  6. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000973-29.2024.5.08.0013 : LUEGIDA CARDOSO DA SILVA : UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1291f18 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. A exequente foi intimada (#id:567f371) para ciência da impugnação de ID. 2d41880 e, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 2. Sob o #id:e10991e apresentou peça intitulada no PJe de Agravo de Petição mas que, na verdade, trata-se de manifestação à impugnação de cálculos da executada. 3. Sem adentrar ao mérito da manifestação, o que será feito em momento oportuno, considerando que claramente foi intitulada de agravo de petição de modo equivocado e para que não ocorram inconsistências estatísticas, pois o sistema PJe entende como se tivesse agravo de petição pendente de apreciação, à secretaria para alterar o tipo de petição da peça intitulada de agravo de petição para manifestação. 4. Com a publicação desse despacho no DJEN, vinculada aos advogados, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 28 de abril de 2025. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUEGIDA CARDOSO DA SILVA
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