Ministério Público Do Trabalho x Juliana De Souza Rosa Leal e outros
Número do Processo:
0000973-45.2023.5.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000973-45.2023.5.10.0001 RECLAMANTE: JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10b8c85 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SANDRA OLIMPIA BORGES MACHADO, no dia 27/05/2025. DESPACHO Vistos. Intime-se a executada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Prazo de 8 dias. Apresentada impugnação, vista ao exequente. Prazo de 8 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com a homologação dos cálculos e instauração da execução. BRASILIA/DF, 27 de maio de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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13/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000973-45.2023.5.10.0001 RECLAMANTE: JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9085f43 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PATRICIA MATEUS COSTA MELO, no dia 09/05/2025. DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer. Prazo 5 dias. BRASILIA/DF, 12 de maio de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000973-45.2023.5.10.0001 RECLAMANTE: JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4afcf6d proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que em 09/04/2025 transitou em julgado a decisão proferida na fase de conhecimento. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA MATEUS COSTA MELO, em 14 de abril de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para informarem se ainda resta pendente de cumprimento alguma obrigação de fazer ou de pagar no presente feito. Prazo 10 dias. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000973-45.2023.5.10.0001 RECLAMANTE: JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4afcf6d proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que em 09/04/2025 transitou em julgado a decisão proferida na fase de conhecimento. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA MATEUS COSTA MELO, em 14 de abril de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para informarem se ainda resta pendente de cumprimento alguma obrigação de fazer ou de pagar no presente feito. Prazo 10 dias. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL
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17/03/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0000973-45.2023.5.10.0001 : JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL E OUTROS (1) : JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000973-45.2023.5.10.0001 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL ADVOGADO: FABIULA MARTINS DE JESUS ADVOGADO: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA ADVOGADO: JONATAS DA COSTA COELHO ADVOGADO: ALINE MARTINS FERREIRA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: TIAGO JOSÉ DE MORAES GOMES ADVOGADO: RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE MEDEIROS ADVOGADO: JOSEAN PEREIRA DE SOUSA RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. GENITORA DE CRIANÇA TAMBÉM COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE CUIDADOS E ACOMPANHAMENTO. Com amparo na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo houve a constitucionalização, como direito fundamental, do suporte às famílias e do trabalho acessível e inclusivo. O afastamento de todo e qualquer tipo de barreira, inclusive social, com adaptações razoáveis, impõe o a adoção de integração normativa aos regimes jurídicos que possuem lacunas, como é o caso da CLT. Na linha do Tema 1097 do STF, e com fundamento no art. 8º da CLT e 4º da LINDB, possível a aplicação analógica e integrativa do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/90 aos empregados públicos. Comprovado que tanto a autora quanto sua filha são pessoas com deficiência e que necessitam de constante dedicação e cuidados especiais, imperiosa a concessão de horário especial, "independentemente de compensação de horário" e sem redução de salário. Recurso da reclamante conhecido e provido EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Julgados recentíssimos colhidos APLICABILIDADE do repertório do col. TST revelam alteração do entendimento daquela Corte, para autorizar que as prerrogativas da Fazenda Pública alcancem a EBSERH, enquadrando-a nas disposições do art. 175, da Constituição Federal como prestadora de serviço público, por aplicação analógica de julgados nascidos do ex. STF - ADPF 437/CE e RE 580.264, de Repercussão Geral" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000780-71.2021.5.10.0010, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 4/5/2022, Publicado no DEJT em 7/5/2022). Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física (ou por seu advogado com poderes específicos para tanto) é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do inciso I da Súmula n.º 463 do colendo TST, mesmo após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE. Os termos do art. 791-A, § 3º, da CLT são aplicáveis aos processos ajuizados após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. RELATÓRIO A Exma. Juíza Martha Franco de Azevedo, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da decisão de fls. 434/443, complementada pela decisão de fls. 454/455, julgou procedentes os pedidos formulados pela reclamante. Inconformadas, as partes interpõem recursos ordinários postulando a reforma da sentença (fls. 457/481 e fls. 483/501, respectivamente). As partes apresentaram contrarrazões às fls. 511/527 e fls. 529/550, respectivamente. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes. RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES - ANÁLISE CONJUNTA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA COM DEFICIÊNCIA. GENITORA DE CRIANÇA TAMBÉM COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE CUIDADOS E ACOMPANHAMENTO O juízo primário, ao analisar os pedidos formulados pelas partes, pronunciou-se nos seguintes termos, na parte de interesse: "I. RELATÓRIO JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, alegando que foi admitida em 04/06/2014 pela Ré, na função de médica, estando com o contrato de trabalho em vigor. Aduz que, no curso do pacto laboral, a Autora foi acometida por problemas de saúde, agravado pela sua atividade laboral, tendo sido diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro Autista, em 2023, somado a ansiedade e grave quadro de depressão com ideação suicida. O psiquiatra, que lhe assiste, atestou que a Reclamante, enquanto autista, é portadora de transtorno do processamento sensorial (TPS), hiper-responsivo, como característica latente de Transtorno Sensorial, em que prevalece dificuldades para regular grau, intensidade e natureza das respostas aos estímulos sofridos e Sistema proprioceptivo hiposensível. Ademais, a Reclamante é mãe de duas crianças, sendo que a mais nova, de 7 anos, também foi diagnosticada recentemente com TEA, o que, igualmente, impõe cuidados especiais por parte de seus familiares, pelo que requer que seja reduzida sua carga horária de trabalho em 50%, sem redução de salário e sem necessidade de compensação. Tutela de urgência indeferida a teor da decisão de fls. 193/194, entretanto, posteriormente, deferia em razão do acolhimento do pleito obreiro em sede de mandado de segurança (fls. 258/261). A reclamada apresentou defesa, ressaltando a ausência de previsão legal para o pleito da Autora e, ainda, o fato de que a carga horária da Reclamante é de apenas 24 horas semanais, sendo certo que a redução de sua jornada em 50% acarretará prejuízos para o serviço. Destaca, por fim, que a Obreira possui outros três vínculos de trabalho, com cargas horárias superiores ao que mantém com a Ré. Pugna pela improcedência do pedido. Razões finais orais remissivas e frustradas as propostas de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.II. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A Autora alega que foi admitida em 04/06/2014 pela Reclamada, na função de médica, estando com o contrato de trabalho em vigor. Aduz que, no curso do pacto laboral, a Obreira foi acometida por problemas de saúde, agravado pela sua atividade laboral, tendo sido diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro Autista, em 2023, somado a ansiedade e grave quadro de depressão com ideação suicida. O psiquiatra, que lhe assiste, atestou que a Reclamante, enquanto autista, é portadora de transtorno do processamento sensorial (TPS), hiper-responsivo, como característica latente de Transtorno Sensorial, em que prevalece dificuldades para regular grau, intensidade e natureza das respostas aos estímulos sofridos e Sistema proprioceptivo hiposensível. Ademais, a Obreira é mãe de duas crianças, sendo que a mais nova, de 7 anos, também foi diagnosticada recentemente com TEA, o que, igualmente, impõe cuidados especiais por parte de seus familiares, pelo que requer que seja reduzida sua carga horária de trabalho em 50%, sem redução de salário e sem necessidade de compensação. Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, a Ré destacou o fato de que a carga horária da Reclamante é de apenas 24 horas semanais, sendo certo que a redução de sua jornada em 50% acarretará prejuízos para o serviço. Destaca, por fim, que a Obreira possui outros três vínculos de trabalho, com cargas horárias superiores ao que mantém com a Ré. Em defesa, a Reclamada alega que o empregado público celetista mantém com a entidade estatal relação de emprego isenta da incidência da Lei nº 8.112/90, voltada, exclusivamente, aos servidores públicos federais. Nesse compasso, defende que o caso deve ser analisado segundo as normas aplicáveis aos trabalhadores celetistas e regulamentos internos da estatal. Na falta destas, deverá ser observado o art. 8º da CLT, que determina que nenhum interesse de classe ou particular prevalece sobre o interesse público. Sustenta que inexiste dispositivo legal que elenque a redução da jornada de trabalho para acompanhar tratamento de familiar sem redução de remuneração, logo, não é possível vislumbrar que a Autora possua tal direito. Advoga que a Reclamada, como empresa pública, está vinculada aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. Afirma que não desconhece o regime especial de proteção conferido à infância e à pessoa com deficiência, todavia, defende que esse regime não tem o condão, por si só, de conferir benefício/vantagem que a lei não o fez. Destaca que a redução da carga horária comprometeria a assistência prestada, vez que não há reposição de vaga. De início, cumpre esclarecer que a Autora, ao contrário do alegado pela Reclamada, comprovou que mantém dois vínculos de emprego ativo, quais sejam, a EBSERH e a SES/DF. Pois bem. A Reclamante procedeu à juntada de laudos médicos, psicológicos que atestam as enfermidades que afligem a Reclamante, assim como à sua filha. Nesse cenário, informou que, em razão dos sérios problemas de saúde que vem passando, inclusive, em virtude de sua rotina como médica da rede pública de saúde, a Obreira precisou se retirar de suas atividades laborais, afastamento que se deu com a percepção de benefício previdenciário - auxílio-doença acidentário (B-91), por 4 meses. Relata, ainda, que seu médico psiquiatra recomendou sua adequação jurídica como pessoa com necessidades especiais e, por consequência, a redução de carga horária conforme previsão legal. Noutro giro, para além de seu próprio tratamento, que impõe internação em hospital psiquiátrico (dia), para uso de medicação hospitalar (uma vez por semana), além de uma sessão de psicoterapia semanal; sua filha possui indicação de realizar 5 sessões por semana, tudo conforme documentação colacionada aos autos. Inconteste que a Reclamante e sua filha necessitam de tratamentos específicos com multiprofissionais e terapias diversas, assim como para fazer uso contínuo de medicação controlada. Nesse ponto, oportuno ressaltar que a Autora sustenta, em inúmeras ocasiões, que os seus problemas de saúde, que incluem igualmente quadro de ansiedade e depressão, foram agravados em razão de sua atividade laboral. Com efeito, trata-se de uma médica que atende na rede pública de saúde, o que, por sua própria natureza, apresenta uma dinâmica de trabalho estressante e que envolve capacidade laborativa acima da média considerada "padrão". A Autora defende que "(...) busca qualidade de vida, o que somente é possível com a redução da carga horária de trabalho da Reclamante" (fls. 6). Ato contínuo, aduz que tem como prognóstico de tratamento a redução da carga horária de trabalho como meio necessário não só para seu tratamento, como também, por razões terapêuticas, eis que o desenvolvimento da depressão se relaciona com sua deficiência e, desse modo, para minorar seu sofrimento, há fundamentada necessidade de redução da jornada de trabalho. Incontroverso que, perante a Ré, a Autora labora 24 horas por semana, ou seja, às terças-feiras de 07h00 às 13h00; quarta-feira das 07h00 às 13h00 e, ainda, às quintas-feiras de 07h00 às 19h00 (fls. 253), jornada essa já reduzida se comparada ao horário padrão de trabalho. Conforme dito alhures, a Reclamante advoga que sua atividade laboral agravou seu quadro de saúde. Exaurido o prazo de afastamento previdenciário, certamente a Obreira foi considerada apta para retornar ao labor. Na presente ação, a Reclamante recorre ao Judiciário para garantir a redução de sua jornada de trabalho, com base nos tratamentos terapêuticos a ela prescritos, e, dessa forma, minorar os efeitos estressantes que sua atividade de trabalho demanda. Presume-se que o corpo médico que assiste à Reclamante concluiu que, para melhores resultados dos tratamentos a serem ministrados à Autora, necessário a redução de sua carga horária de trabalho em 50%. Na hipótese, a Autora passaria, então, a trabalhar 12 horas por semana. Ora, a Reclamante foi afastada do trabalho por 4 meses por questões de saúde, o que, por sua vez, possibilitou a continuidade de seu tratamento em período integral. Verificada a melhora, a Autora retornou ao trabalho nas mesmas condições antes previstas em seu contrato laboral. Entretanto, não ficou claro se a redução para 12 horas semanais de trabalho seria suficiente para alcançar resultados mais eficazes nos tratamentos que ora se submete, assim como para assistir sua filha que também foi diagnosticada com TEA. Dito de outra forma, a natureza de seu trabalho continua a mesma. Ou seja, mesmo cumprindo jornada de 12 horas semanais, permanecerá desenvolvendo atividades laborais exaustivas. Isso porque trabalhar por 12 horas e/ou 24 horas por semana (jornada contratual já diminuta na EBSERH) não afastará o "gatilho", por ela própria indicado, responsável pelo agravamento das patologias que lhe afligem, vez que, ainda que reduzido o tempo despendido para tanto, permanecerá a manter sua rotina como médica da rede pública de saúde. Noutro giro, a Reclamante não menciona se pretende se submeter a perícia médica previdenciária para fins de solicitar novo afastamento laboral e, assim, garantir dedicação exclusiva aos tratamentos médicos, psicológicos que atualmente realiza. Ademais, em que pese ter indicado número de sessões terapêuticas em que a Obreira e sua filha estão inseridas durante a semana para dar prosseguimento aos respectivos tratamentos, não foi evidenciado o quantitativo de horas necessárias para atender o tratamento. Com efeito, entendo que não restou comprovado que a redução da jornada, relativamente ao específico contrato de trabalho firmado com a EBSERH, é condição sine qua non para a continuidade da terapia relativa à própria saúde e à saúde de sua filha. Dito isso, necessário o prosseguimento da análise quanto ao direito da Autora de usufruir de tratamento diferenciado (Princípio da Igualdade Material), visto que portadora de TEA, assim como no que diz respeitos aos cuidados demandados por sua filha, também autista. Senão vejamos. Em relação à Reclamada, a empresa fundamenta sua defesa na inexistência de previsão legal de ordem infraconstitucional para o deferimento do pleito da Reclamante. Outra questão que merece destaque diz respeito ao fato de que para a empresa, independentemente da redução da carga horária da Reclamante e/ou seu afastamento previdenciário, em ambos os casos haverá comprometimento do "dimensionamento previsto para a unidade e, consequentemente, a assistência prestada, já que não há reposição de vaga" (fls. 290). Dito isso, não se pode olvidar que o pedido de redução de jornada pela Reclamante se encontra norteado por normas de direito internacional, da interpretação conforme a Constituição, e, em especial, pelo olhar que o Constituinte quis imprimir aos direitos humanos. Nesse cenário, convém trazer à baila as características do autismo segundo a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; a saber: "Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (grifo nosso) Depreende-se do dispositivo legal mencionado que o autismo é considerado, para todos os fins legais, uma deficiência, e, portanto, aplica-se à hipótese dos autos a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pela República Federativa do Brasil, mediante o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, a qual dispõe no item "X" de seu preâmbulo que "a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. (grifei) Dentro deste raciocínio, pode se afirmar que a família é elementar para a concretização dos direitos do portador de autismo, de maneira que àquele membro da família, geralmente, a mãe, se encontra dividida entre a jornada de trabalho e os cuidados necessários com o filho. O art. 7º, itens 1 e 2 da mesma Convenção, ao tratar sobre as crianças com necessidades especiais, distribui esse encargo, entre o Estado, sociedade e empregador, de maneira que o interesse do autista seja resguardado. Em relação ao Estado, em um plano ideal, um incentivo previdenciário, serviria de estímulo aos empregadores para manterem em seus postos de trabalho pessoas que dispensam cuidados ao portador de autismo. No que se refere a Convenção Internacional supramencionada, a própria Constituição Federal/88 lhe concedeu status de emenda constitucional, eis que claramente trata de direitos humanos fundamentais, conforme prevê o artigo 5º, §§ 1º, 2º e 3º, que assim dispõem: "(omissis) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." Acrescente-se aos dispositivos citados, apenas a título de ilustração, que a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais, prevê, no artigo 98, §§ 2º e 3º, recentemente alterado, a concessão de horário especial, independentemente de compensação, ao servidor que tenha filho com deficiência (grifado): "Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)" Como se não bastasse, a jurisprudência do TST tem se posicionado nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ECT. EMPREGADA PÚBLICA. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA (FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO SALARIAL E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. No caso, o Tribunal Regional utilizando-se do método de integração normativa e da técnica sopesamento entre princípios, apontou a solução ajustada ao caso concreto, relativizando as regras de forma proporcional e adequada diante de princípios de maior relevância como o princípio da dignidade da pessoa humana e da tutela da saúde, o que enseja na correta aplicação do princípio da legalidade estrita e do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, com objetivo de atingir o fim social e o bem comum, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Com relação ao percentual arbitrado pelo Tribunal Regional de redução da jornada em 50%, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-533-36.2019.5.09.0965, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022). No caso dos autos, a filha da Reclamante, em que pese diagnosticada com transtorno de espectro autista, igualmente conta com o suporte de outros familiares, mormente o pai, além de uma estrutura funcional adequada às suas necessidades. Nesse ponto, inclusive, a Obreira nada menciona sobre o papel do genitor nos cuidados com a filha também acometida por TEA. De fato, como bem ponderou a Obreira, a presença de familiares (especialmente da mãe) nas sessões de terapias com a equipe multidisciplinar é importante para maximizar as intervenções terapêuticas propostas. Contudo, esse fato não desnatura o dever paterno de igualmente fazer o acompanhamento de sua filha. De toda a sorte, importante frisar que a Reclamante conta com o apoio de outros membros da família para prover os cuidados necessários à sua filha, não estando, pois, tais responsabilidades exclusivamente limitadas aos seus desimpedimentos. Mesmo porque a própria Reclamante também passa por diversos tratamentos que exigem o respaldo e o apoio de terceiros. Ante o exposto, entendo ser razoável e suficiente para a hipótese dos autos que a carga horária da Obreira seja reduzida em cerca de 20%, sem compensação de horários, mantendo-se a mesma remuneração e demais vantagens do contrato de trabalho da Autora. Desse modo, considerando a efetividade que a Constituição da República concedeu aos direitos humanos fundamentais, assim como o entrelaçamento dessas garantias com o contrato de trabalho em foco, defiro o pedido da Reclamante para permitir a redução de sua jornada de trabalho de 24 horas para 19 horas semanais, sem compensação de horários, mantendo-se a mesma remuneração e demais vantagens do contrato de trabalho da Autora. (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL, na ação que moveu contra a Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, conforme a fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Custas pela Ré, no importe de R$ 1.056,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, no importe de R$ 52.800,00. Honorários advocatícios devidos, na forma estabelecida na fundamentação. Intimem-se as partes, via DEJT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL, na ação que moveu contra a Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, conforme a fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Custas pela Ré, no importe de R$ 1.056,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, no importe de R$ 52.800,00. Honorários advocatícios devidos, na forma estabelecida na fundamentação. Intimem-se as partes, via DEJT." Posteriormente, em analise aos embargos declaratórios opostos pela reclamante, o juízo de origem proferiu a seguinte decisão (fls. 454/455. "1 - RELATÓRIO JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL opõe embargos de declaração, apontando contrariedades no título judicial. Houve apresentação de contrarrazões. É, em síntese, o relatório. 2 - DO CONHECIMENTO Tempestivos, próprios e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante. 3 - MÉRITO A Reclamante defende que na decisão embargada consta vício de contrariedade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de piso. Nesse compasso, sustenta que o juízo, em sede de conclusão deliberou pela redução da carga de trabalho da autora em cerca de 20%, sem compensação de horários. Todavia, na parte dispositiva, infere-se que a demanda fora julgada totalmente "Procedente". Afirma que, do exame da fundamentação, conclui-se que demanda foi acolhida apenas parcialmente procedente, visto que não acolheu a pretensão na forma deduzida na inicial. Requer que o Juízo reconhece a contradição apontada, atribuindo efeito modificativo, nos termos da súmula 278 do TST. Razão não assiste à Embargante. A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre as diversas partes da sentença, ou seja, entre relatório, fundamentação e dispositivo. Nesse compasso, in casu, uma leitura acurada da sentença permite verificar que não há tecnicamente nenhuma contrariedade a ser sanada, visto que a sentença embargada abordou, de forma fundamentada, todos os pontos pertinentes para o deslinde da controvérsia, dentro dos limites da litiscontestação. Se a decisão contém solução da questão debatida, de forma explícita, novas discussões mostram-se inócuas e inadequadas. Com efeito, o pleito explanado na inicial diz respeito à redução da carga horária da Reclamante, pelos fundamentos então narrados na peça de início. Esse objetivo foi acolhido pelo Juízo, a questão que envolve o arbitramento em percentual menor ao pleiteado pela parte não descaracteriza o deferimento do pedido. A título exemplificativo, a procedência do pleito de pagamento de horas extras. É possível que o quantum e a forma pedida na inicial não sejam acolhidos como demandado pelo Autor, mas o pedido, se reconhecido como devido, é procedente. Da mesma forma, a redução da jornada de trabalho, como ocorre no presente caso. Não havendo a alegada contradição, rejeito os presentes embargos de declaração. IV - CONCLUSÃO Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios opostos pela Reclamante, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo e passa também a integrar a sentença embargada. Intimem-se as partes. IV - CONCLUSÃO Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios opostos pela Reclamante, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo e passa também a integrar a sentença embargada. Intimem-se as partes." Pois bem. As partes recorrem no tocante à redução da jornada de trabalho, sem redução salarial e sem compensação de horários. A reclamante defende ser possuidora do direito almejado, na medida em que, não obstante ser contratada pela reclamada nos moldes previstos na CLT, a empresa reclamada é pública e, como tal, seus empregados devem ser regidos, por analogia, à Lei n° 8.112/1990. A reclamada, por seu turno, argumenta que "...é induvidoso que o empregado público celetista mantém com a entidade estatal relação de emprego isenta da incidência da Lei nº 8.112/90, voltada, exclusiva e especificamente, aos servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional (estatutários). Isso porque, entre outras razões, embora a competência legislativa para instituir normas sobre Direito do Trabalho seja da União (competência privativa, art. 22, I, CF), aos empregados celetistas cabem somente os direitos trabalhistas concedidos por lei federal em caráter geral ou negociados em contrato de trabalho (RE 552.217 AgR, AI 581.418 AgR, ADI 318. (...) No mesmo sentido, o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, aprovou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Referida norma foi alçada a estatura constitucional, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal e tem o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente (art. 1º). Contudo, esse regime especial de proteção não tem o condão, por si só, de conferir benefício/vantagem que a lei não o fez. Demanda, em verdade, efetiva ação dos órgãos competentes para que a ausência de norma jurídica não seja obstáculo ao atendimento de suas necessidades prioritárias." Sintetiza, por fim, que "Além do princípio da legalidade, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular consubstancia um dos pilares do Direito Administrativo. No dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação. Celso Antônio Bandeira de Mello, em uma excelente definição, diz que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, III, V e VI), ou tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social. Não podemos deixar de mencionar a posição de Raquel Melo Urbano de Carvalho no que tange à supremacia do interesse público. A Autora defende que somente na medida em que os interesses da sociedade prevaleçam perante os interesses particulares torna-se possível evitar a desagregação que fatalmente ocorreria se cada membro ou grupo da coletividade buscasse a concretização dos seus interesses particulares. A necessidade de prevalência do bem comum enquanto objetivo primordial a ser perseguido pelo Estado é um pressuposto da própria sobrevivência social. Da superioridade do interesse da coletividade decorre a sua prevalência sobre o interesse do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último." Pois bem. Primeiro ponto a esclarecer é que, muito embora conste do dispositivo da sentença que a ação foi julgada totalmente procedente, o deferimento do pedido se deu em parte, já que concedida a redução da jornada em 20% quando a postulação inicial foi de uma redução de 50%. Inclusive tal foi o questionamento feito pela autora em embargos de declaração. Corrijo, pois, tal contradição contida na sentença. Devidamente esclarecido, sigo com a análise do recurso. Conforme narrado na inicial, a reclamante é empregada pública, tendo ingressado no quadro funcional da reclamada, por força de habilitação em concurso público, tendo iniciado suas atividades em 04/06/2014, na função de médica, estando com o contrato ativo até os dias de hoje. Narra que no ano de 2023, foi diagnosticada com TEA - Transtorno do Aspecto Autista, somado ao quadro de ansiedade e depressão com ideação suicida, patologias confirmadas por inúmeros laudos médicos acostados aos autos. Informa que, durante o tratamento médico a que estava sendo submetida, foi igualmente diagnosticada com TPS - Transtorno de Modulação Sensorial, hiper-responsivo. Traz, ainda, e como se não bastasse, a informação de ser genitora de duas filhas, menores de idade (9 anos e 07 anos), sendo que a mais nova, em acompanhamento multidisciplinar, foi também diagnosticada, recentemente, com o TEA - Transtorno do Aspecto Autista, por médico especialista, neuropediatra. Aduz que, tanto a reclamante, quanto sua filha, necessitam de tratamentos específicos com multiprofissionais e terapias diversas, bem como fazem uso de medicação controlada, em busca de uma pouco de qualidade de vida, o que somente é possível com a redução da carga horária de trabalho da reclamante. Requerimento que fora efetuado administrativamente à reclamada, sendo-lhe negado sumariamente. Não encontrando meios de solucionar administrativamente o impasse, a reclamante interpôs a presente ação trabalhista, como pedido de tutela provisória. A reclamada contesta as alegações, argumentando que a reclamante pretende que o Poder Judiciário intervenha diretamente nas decisões administrativas da EBSERH, na gestão dos assuntos que lhe foram atribuídos pelo ordenamento jurídico. Defende, em síntese, que ao administrador são asseguradas a liberdade e discricionariedade para decidir o melhor para a administração pública e, exceto no caso de flagrante ilegalidade, o Poder Judiciário não pode intervir no ato legal e legítimo, sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes. Em análise da Tutela Provisória de Urgência, requerida pela reclamante, o juízo de origem pronunciou-se nos termos que seguem (fls. 194/195) "Vistos e examinados os autos. Juliana de Souza Rosa Leal propôs reclamação trabalhista em desfavor de EBSERH requerendo, por via de antecipação de tutela, a imediata redução de sua jornada laboral, sem prejuízo de seu aporte remuneratório, com fulcro no art. 98, §2º, da Lei 8.112/90, por aplicação analógica. Aduz que ela própria e sua filha são portadoras do transtorno do espectro autista, sendo que, para dar prosseguimento regular aos tratamentos terapêuticos, faz-se necessária a redução de sua jornada laboral junto à EBSERH. O pedido de tutela provisória foi o seguinte (fl. 64): "Antecipadamente, a TUTELA LIMINAR pretendida, inaudita altera pars, para DETERMINAR que a Reclamada promova a IMEDIATA redução da carga horária da Reclamante na margem de 50% (cinquenta por cento), SEM reduzir seu salário e SEM necessidade de compensação, sob pena de multa diária a ser fixada por esse d. Juízo, cujo valor sugerido é de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, sem limitação, indicando-se a importância total MERAMENTE ESTIMATIVA, de R$45.000.00 (quarenta e cinco mil reais), a ser revertida em favor da Reclamante;" Intimada quanto à tutela, a EBSERH juntou manifestação às fls. 178/192, rejeitando a possibilidade de concessão da medida. Passo a decidir. A tutela provisória somente pode ser deferida nos casos em que há reunião dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da prova documental pré-concebida, vê-se que a Reclamante comprovou os diagnósticos alegados (fls. 80 e seguintes). Anoto que nos casos em que familiar (parente) do funcionário necessite de acompanhamento especial, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade de redução da jornada laboral, sem prejuízo dos salários, com base na função social do contrato de trabalho, proteção à família, base da sociedade, e também ao melhor interesse da criança. O caso ora apresentado, contudo, é peculiar. É que a Reclamante, na condição de médica, cumpre jornada diminuta de 24h semanais na EBSERH, possuindo, todavia, outros três vínculos de emprego (vide fl. 192), e foi incapaz de comprovar que a redução da jornada, relativamente ao específico contrato de trabalho firmado com a EBSERH, é condição sine qua non para a continuidade da terapia relativa à própria saúde e à saúde da filha. Entendo que a probabilidade do direito posto em disputa por ocasião do pedido de tutela antecipada é frágil visto que a parte cumpre de diversas jornadas, em caráter concorrencial, em locais variados. É dizer, o cenário fático desenhado mostra-se incompatível com requerimento ora formulado. Além disso, diante da multiplicidade de contratos vigentes, acolher a medida, ainda que precariamente, significaria determinar que a EBSERH suporte prejuízos que eventualmente não serão suportados pelos demais empregadores. Por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida também impede a concessão do pedido, consoante o art. 300, §3º, do CPC. Por todo o exposto, indefiro, por ora, o pleito. Intimem-se as partes. Após, inclua-se os autos em pauta de inaugurais (CEJUSC-Brasília)" Ainda buscando atender às suas necessidades médicas, bem como as de sua filha, a reclamante interpôs Tutela Antecipada Antecedente (0002586-69.2024.5.10.0000), cuja decisão, de minha relatoria, segue abaixo transcrita (fls.561/565), verbis: "Trata-se de Tutela Antecipada em caráter Antecedente proposta por Juliana de Souza Rosa Leal em face de ato praticado pela Exma. Juíza do Trabalho Martha Franco de Azevedo, nos autos principais de nº 0000973-45.2023.5.10.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados pela requerente, em sua peça de ingresso, mantendo a redução da jornada de trabalho, para 20%, o que representa que no lugar de cumprir jornada de 24hs semanais, a requerente passará a cumprir 19hs semanais. Requer a reclamante a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em caráter antecedente, para conferir ao Recurso Ordinário por ela interposto, efeito suspensivo, sendo mantido o que restou decidido no MSCiv impetrado sob o nº 0002117.74.2023.5.10.0000, de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Alencar Machado. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 955, parágrafo único, do mesmo diploma legal, reza que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Em uma análise preliminar, verifica-se que a requerente demonstrou, por meio da documentação acostada ao presente feito, notadamente, relatórios e laudos médicos. Assim, peço vênia para adotar como razões de decidir, a decisão de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Alencar Machado, nos autos do MSCiv 0001217-74.2023.5.10.0000, envolvendo as mesmas partes, in verbis: "Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato emanado de Juíza da MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000973-45.2023.5.10.0001, indeferiu, em sede de tutela provisória, o pedido de redução da carga horária de trabalho para 50%, sem prejuízo de salário e necessidade de compensação. Em sede liminar, a impetrante sustenta a ilegalidade do ato impugnado e pede o deferimento da tutela postulada. Argumenta que tanto ela, quanto a sua filha são portadoras do transtorno do espectro autista, conforme atestam os relatórios médicos, necessitando, assim, de tratamento terapêutico e acompanhamento. Defende ter direito a redução de jornada, com esteio no art. 98, §2º, da Lei 8.112/90, aplicado de forma analógica. Sustenta ter vínculo ativo, além da EBSERH/HUB, apenas com a SES/DF; bem como enfatiza "que houve judicialização apenas em face da EBSERH para redução de jornada laboral pelo fato de que na SES/DF (Hospital do Paranoá), apesar do pedido concomitante de redução de jornada, o processo administrativo se encontra parado desde o dia 08 de agosto de 2023, sem qualquer conclusão". É o relatório. Eis o teor da decisão hostilizada: "Juliana de Souza Rosa Leal propôs reclamação trabalhista em desfavor de EBSERH requerendo, por via de antecipação de tutela, a imediata redução de sua jornada laboral, sem prejuízo de seu aporte remuneratório, com fulcro no art.98, §2º, da Lei 8.112/90, por aplicação analógica. Aduz que ela própria e sua filha são portadoras do transtorno do espectro autista, sendo que, para dar prosseguimento regular aos tratamentos terapêuticos, faz-se necessária a redução de sua jornada laboral junto à EBSERH. O pedido de tutela provisória foi o seguinte (fl. 64): "Antecipadamente, a TUTELA LIMINAR pretendida, inaudita altera pars, para DETERMINAR que a Reclamada promova a IMEDIATA redução da carga horária da Reclamante na margem de 50% (cinquenta por cento), SEM reduzir seu salário e SEM necessidade de compensação, sob pena de multa diária a ser fixada por esse d. Juízo, cujo valor sugerido é de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, sem limitação, indicando-se a importância total MERAMENTE ESTIMATIVA, de R$45.000.00 (quarenta e cinco mil reais), a ser revertida em favor da Reclamante;" Intimada quanto à tutela, a EBSERH juntou manifestação às fls.178/192, rejeitando a possibilidade de concessão da medida. Passo a decidir. A tutela provisória somente pode ser deferida nos casos em que há reunião dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da prova documental pré-concebida, vê-se que a Reclamante comprovou os diagnósticos alegados (fls. 80 e seguintes). Anoto que nos casos em que familiar (parente) do funcionário necessite de acompanhamento especial, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade de redução da jornada laboral, sem prejuízo dos salários, com base na função social do contrato de trabalho, proteção à família, base da sociedade, e também ao melhor interesse da criança. O caso ora apresentado, contudo, é peculiar. É que a Reclamante, na condição de médica, cumpre jornada diminuta de 24h semanais na EBSERH, possuindo, todavia, outros três vínculos de (vide fl. 192), e foi incapaz de comprovar que a redução da jornada, emprego relativamente ao específico contrato de trabalho firmado com a EBSERH, é condição sine qua non para a continuidade da terapia relativa à própria saúde e à saúde da filha. Entendo que a probabilidade do direito posto em disputa por ocasião do pedido de tutela antecipada é frágil visto que a parte cumpre de diversas jornadas, em caráter concorrencial, em locais variados. É dizer, o cenário fático desenhado mostra-se incompatível com requerimento ora formulado. Além disso, diante da multiplicidade de contratos vigentes, acolher a medida, ainda que precariamente, significaria determinar que a EBSERH suporte prejuízos que eventualmente não serão suportados pelos demais empregadores. Por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida também impede a concessão do pedido, consoante o art. 300, §3º, do CPC. Por todo o exposto, indefiro, por ora, o pleito." Pois bem. Na hipótese em tela, a prova pré-constituída dos autos revela que a impetrante e a sua filha são portadoras do Transtorno do Espectro Autista - TEA. Os relatórios e laudos médicos trazidos indicam a necessidade de tratamento médico urgente e continuado para ambas, sendo que, em relação a filha, o acompanhamento da genitora é imprescindível nas terapias de reabilitação multidisciplinar: fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo nas modalidades individual e grupo. Os elementos de prova também evidenciam que a impetrante, de fato, mantém somente dois vínculos de emprego ativo; quais sejam, a EBSERH, ora litisconsorte passiva, e a SES/DF. Outrossim, quanto ao direito à redução de jornada, a impetrante é empregada de empresa pública vinculada ao Ministério da Educação e, portanto, tenho a compreensão que possa estar tutelada, por analogia, pelo art. 98, § 2º, da Lei n.º 8.112/90, de seguinte teor: "Art. 98 (...) § 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º. As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha (...) cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)" Diante desse panorama, indene de dúvidas ser a impetrante e sua filha portadoras de necessidades especiais (Lei n.º 12.764/2012), razão pela qual entendo estar garantida a carga de trabalho proporcional às circunstâncias do caso examinado, com manutenção do pagamento integral, em atenção, inclusive, ao disposto no art. 227 da CF, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Decreto nº 99.710/1990. Em face do exposto, diviso, por ora, que o procedimento adotado pela Autoridade coatora afronta o direito líquido e certo da impetrante tutelável por meio dessa ação mandamental". Por tais fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada em caráter antecedente para, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, determinar que a EBSERH conceda jornada de trabalho especial à impetrante (50%), sem compensação de horário e alteração do patamar remuneratório até o julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante. A jornada especial deverá ser implementada na forma mais urgente possível, ou, no máximo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$10.000,00, devendo a litisconsorte necessária comunicar e comprovar o cumprimento da liminar. " Comunique-se a concessão à Exma. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF. Cite-se a requerida para, querendo, contestar o pedido, caso queira, no prazo de cinco dias úteis. Proceda por via postal Publique-se e cumpra-se." Ao exame. Os atestados médicos juntados aos autos demonstram que tanto a reclamante, quanto sua filha são portadoras de patologias que levam à necessidade de terapias multidisciplinares, fisioterapia, terapia ocupacional (3 vezes por semana), bem como ingestão de medicamentos de uso controlado, o que impõe evidente dedicação integral da reclamante (genitora) e família, em grau superior ao que comumente é demandado em relação a crianças que não demandam cuidados especiais. A reclamante desempenha suas funções, como médica no âmbito da reclamada, com atual carga horária de 24 horas semanais. Com efeito, de fato o regime jurídico da relação mantida pelas partes, disciplinado pela CLT, não prevê o direito à redução da jornada, em razão de doença, como sustenta a reclamada. Tampouco se tem notícia de que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho entre as partes contenham previsão à respeito da situação em análise. Na ausência de previsão legal autorizadora, a jurisprudência do Exc. STF, assim como de outras Cortes vêm aplicando, por analogia, o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe: "Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência" ". Na mesma senda, a Lei nº 13.146/2015, em seu art. 2º, preceitua: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Nesse sentido, cito jurisprudências que seguem: "AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que " o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal ". Considerou que, "diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio". 2. Aparente violação do art. 227 da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. 1. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que " o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal ". Considerou que, "diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio". 2. Todavia, a partir de uma interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, extrai-se que é dever do Estado proporcionar todas as medidas necessárias ao acesso de pessoas com deficiência aos serviços de saúde e educação, de modo a estimular o pleno desenvolvimento e autonomia individuais, inclusive permitindo que seus responsáveis legais tenham carga horária de trabalho reduzida, de modo a assegurar a fruição dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Sendo assim, não obstante a ausência de previsão expressa na CLT, não há como afastar a redução de carga horária de trabalhador com filho menor, portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), sem prejuízo da remuneração e independente da compensação de horário, por aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. Precedentes. 3. Configurada a violação do art. 277 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." Ainda no mesmo sentido, precedentes deste Eg. Regional: "REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. O direito da reclamante - empregada pública - de ter sua carga de trabalho reduzida, sem prejuízo da remuneração, em virtude de ter filho portador de Transtorno do Espectro Autista - TEC, com indicação de necessidades especiais, está tutelado, por analogia, pelo art. 98, §2º, da Lei n.º 8.112/90 e também pelo disposto no art. 227 da CF, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Decreto nº 99.710/1990. Precedentes." PROCESSO nº 0000233-36.2023.5.10.0018 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR MACHADO "CORREIOS. REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL DO EMPREGADO PARA ACOMPANHAMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO DA FILHA, SEM REDUÇÃO SALARIAL E SEM COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. Os §§2º e 3º do art. 98 da Lei n.º 8.112/1990, aplicado analogicamente à empresa pública, define a concessão de horário especial para o trabalhador que tiver filho com deficiência, independentemente de compensação de horário. Portanto, a possibilidade de redução da jornada de trabalho sem redução salarial para acompanhamento de tratamento médico de filha do empregado público, encontra expressa previsão legal, além de dar efetividade à doutrina da proteção integral (art. 227 da Lei Maior), que assegura à criança o direito de ser acompanhado por sua mãe, por seu pai ou por seu responsável, durante todo o período de tratamento, e preservar o direito à saúde, positivado como direito fundamental social e da criança (arts. 6º e 227 da CRFB/1988), e a dignidade da pessoa humana." (0001259-16.2021.5.10.0802, Rel. Des. Brasilino Santos Ramos) PROCESSO nº 0000643-45.2023.5.10.0002 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO - RELATOR: PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN O art. 8º da CLT autoriza o uso da analogia em situações de lacunas na lei, como no caso dos autos. Cuida-se, no presente caso, de situação peculiar de análise de enquadramento adequado e justo, de grandezas legalmente previstas e asseguradas. Por um lado, tendo em vista o caráter bilateral do contrato de trabalho, a obrigação de o empregador pagar o salário, vem acompanhada do dever do empregado de prestar os serviços contratados, observada a jornada estabelecida, e no caso, aquela requerida pela própria reclamante, ainda que em condições absolutamente diversas das analisadas atualmente e que ampararam os pedidos da demanda. De outro lado, as previsões fundamentais, à dignidade da pessoa humana (art 1º, inciso III; proteção à maternidade e à infância (art. 6º); e o dever do Estado, sociedade e da família (art. 227), todos da Constituição Federal, em assegurar, com absoluta prioridade, relativamente às crianças, adolescentes e jovens o direito, dentre outros, à vida, à saúde, à dignidade, à convivência familiar. O mesmo se dando em relação à própria reclamante. Trata-se, portanto, de adequação de previsões legais ao caso concreto. Como referido acima, a dignidade da pessoa humana, a proteção à maternidade e à infância, e o dever da sociedade como um todo e do próprio Estado, de assegurar com absoluta prioridade as garantias e proteções antes mencionadas, se sobrepõem, no caso concreto, ao estabelecido no contrato de trabalho firmado pelas partes, por tratar-se de mandamento constitucional e, portanto, prioritário. Assim, impedir o acompanhamento da reclamante ao tratamento e convívio diferenciado com sua filha, que comprovadamente possui as patologias referidas na inicial e necessita de monitoramento e presença diferenciados da mãe, o que também ocorre com a própria reclamante, é negar a esta (criança) o seu constitucional direito à infância digna, saudável e segura, o que não se pode admitir. Como já referido, no presente processo, cuida-se de situação diferenciada e peculiar, em que demonstrada a necessidade especial da reclamante e de sua filha, sendo, desta forma, justificada a análise legal teleológica e sistêmica, prevalecendo, frente às grandezas apresentadas, o disposto nos artigos 1º, 6º e 227 da Constituição Federal, em aplicação analógica da Lei 13.370/16, Decreto 99.710/90, Lei 8.112/90 e Lei 8.069/90, com amparo nos preceitos constitucionais citados. Registro, ainda, a devida análise do caso concreto em perspectiva de gênero, já que a situação de mulher, mãe e trabalhadora da reclamante deve ser protegida, de forma que todas as suas condições possam ser amplamente desempenhadas. Desta forma, observadas as normas referidas, aplicáveis ao caso em concreto, devida se faz a redução de jornada postulada pela autora. Descabe, ainda, qualquer redução salarial, pois a redução de carga horária contratada não se trata de interesse ou benefício próprio da autora, na sua condição de trabalhadora, mas de defesa constitucional da dignidade da pessoa humana, precisamente de uma infância digna, no caso de sua filha, bem como dela própria, o que é dever de todos. Destaco mais, que as necessidades especiais da filha da reclamante, assim como de si mesma, inquestionavelmente demandam maiores custos e uma redução remuneratória igualmente impediria os preceitos constitucionais já invocados. Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante, ressaltando a ocorrência de erro material/contradição, no que pertine a parte dispositiva da sentença que constou a procedência dos pedidos contidos na peça de ingresso, quando, de fato, sua procedência foi parcial, uma vez que na petição inicial constou o pedido de concessão de redução da jornada de trabalho da autora em 50% e foi-lhe deferido a redução de apenas 20%. Dou provimento, pois, ao recurso ordinário da reclamante para deferir-lhe a redução de sua jornada de trabalho para 50%, sem redução salarial e sem compensação de horários, a fim de que esta possa prestar o devido auxílio e acompanhamento à sua filha, bem como a si mesma, ambas portadoras de necessidades especiais e, consequentemente, nego provimento ao recurso da reclamada. Ratifico a tutela de urgência concedida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A sentença de origem indeferiu o pedido formulado pela reclamada, para que fosse equiparada os mesmos privilégios da Fazenda Pública em relação às custas e ao depósito recursal. Vejamos: "2.II. PRERROGATIVAS FAZENDÁRIAS Diante do disposto no art. 173 da CF/88 e por ausência de previsão legal, indevidos os privilégios fazendários postulados pela Ré. A reclamada, no recurso, afirma que é beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública, alegando que, embora possua personalidade jurídica de direito privado, sua natureza institucional e vinculação ao Ministério da Educação, além da prestação de serviços essenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS), justificam o gozo dos privilégios da Fazenda Pública. Ressalta que o Supremo Tribunal Federal, em precedentes como as Reclamações Constitucionais Rcl 67.222/MG, Rcl 67.158/PI e Rcl 62.280/PI, reconheceu a aplicabilidade do regime de precatórios à EBSERH, bem como a dispensa de depósito recursal e isenção de custas processuais, em razão da sua missão pública e dependência de recursos do Tesouro Nacional. A empresa recorrente destaca que, conforme decisões do Tribunal Superior do Trabalho e do STF, o regime jurídico aplicável às empresas públicas que prestam serviços públicos sem finalidade lucrativa deve observar as prerrogativas da Fazenda Pública. Argumenta que a sua criação está fundamentada na Lei 12.550/2011, sendo voltada exclusivamente para o cumprimento de atividades no âmbito do SUS, sem objetivo de lucro e sem atuação em regime concorrencial, o que reforça a necessidade de equiparação. Adicionalmente, sustenta que a dispensa do depósito recursal e a isenção de custas processuais estão amparadas no princípio da eficiência administrativa, conforme decisões vinculativas do TST (Pleno) e entendimento do STF. Por fim, salienta que a preservação dessas prerrogativas assegura a continuidade dos serviços públicos essenciais de saúde e reforça a proteção constitucional ao direito à saúde e à assistência pública. Vejamos. Esta Egr. Turma adota o posicionamento expresso no ROT 0000284-77.2023.5.10.0008, da relatoria do Exmo. Desembargador Brasilino Santos Ramos, julgado em 10/7/2024 e publicado no DEJT em 17/7/2024, que, adotando o entendimento esposado no EDROT 0000953-43.2022.5.10.0016 relatado pela Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, reconhece que a EBSERH é beneficiária de todos os benefícios da Fazenda Pública. Vejamos: "O reclamante aduz que não devem ser estendidas as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, por ser ela sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações. Esta egr. 3ª Turma vem reconhecendo que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus à equiparação à Fazenda Pública, com todos os seus benefícios. Nesse sentido, o seguinte julgado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: Contudo, observo que o Supremo Tribunal Federal tem julgado procedente as reclamações da embargante quanto à aplicação do regime diferenciado de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, sendo extensível o regime de precatórios ou RPV. O que se extrai do decidido nas Reclamações Constitucionais 67.222/MG e 67.158/MG, que possuem a embargante como parte. A reclamação 62.280 não se relaciona com a matéria em debate nos autos. Assim, é aplicável à recorrente o regime diferenciado de pagamento de débitos, próprio da Fazenda Pública, por meio de precatórios ou RPV. O regime diferenciado de pagamento dispensa a recorrente do depósito recursal e isenta das custas, à identidade do que ocorre com a Fazenda Pública." (EDRO 0000953-43.2022.5.10.0016, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Publicado no DJE 08/06/2024)" (Desembargador Brasilino Santos Ramos). Sendo assim, no aspecto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada ré para declarar que a equiparação à Fazenda Pública reconhecida abrange todas as prerrogativas do ente público, inclusive a isenção das despesas processuais e prazos especiais. JUSTIÇA GRATUÍTA. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA. A reclamada insurge-se contra a concessão da justiça gratuita à reclamante, pleiteando a inversão do ônus da sucumbência, para que sejam indeferidas as benesses da justiça gratuita à reclamante, bem como sua condenação às cominações sucumbenciais. Acerca do tema, o juízo primário pronunciou-se, na forma que segue: "3.II. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO A parte autora declarou ser hipossuficiente (fl. 70), não podendo arcar com os custos da ação sem prejuízo de seu próprio sustento. Logo, enquadra-se como beneficiário da justiça gratuita, conforme nova redação do §4º do art. 790 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, pelo que lhe defiro o benefício. Arbitro honorários sucumbenciais em favor da Reclamante, no importe de 10% do valor da condenação, conforme o que se apurar em liquidação de sentença. Pois bem. O caput do art. 98 do CPC assim disciplina: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O inciso I da Súmula n.º 463 do colendo TST dispõe o seguinte: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)." Nessa esteira, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu patrono, com poderes específicos, é suficiente para a concessão do benefício, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Assim, mantenho o deferimento da justiça gratuita à reclamante. No tocante aos honorários sucumbenciais, destaca-se que as ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do CPC (art. 98, no caso), aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação. Ressalto que a condenação ao pagamento de honorários decorre da mera sucumbência, devendo ser definidos mesmo quando não houver requerimento ou recurso das partes acerca do tema. Destaco que a verificação da sucumbência em relação a cada pedido considera se o pleito em questão foi julgado procedente (em sua totalidade ou parcialmente) ou improcedente. Quanto aos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, este egrégio Regional, em sua composição plena, decidiu pela inconstitucionalidade parcial do preceito, nos termos do Verbete n.º 75/2019: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão '...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)". Na mesma linha, decidiu o excelso STF ao julgar a ADI 5766: "CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A". Desse modo, escorreita a sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante no quantum determinado. Dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço, dos recursos ordinários das partes e, no mérito, dou provimento ao recurso da reclamante, dou parcial provimento do recurso da reclamada. Custas processuais na forma da lei, dispensadas. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário da reclamante; dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília/DF, sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães e Brasilino Santos Ramos; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada -. Ausentes a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; o qual requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Fez-se presente em plenário o advogado Samuel Barbosa dos Santos representando a parte Juliana de Souza Rosa Leal. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 12 de março de 2025. (data do julgamento). Pedro Luís Vicentin Foltran Desembargador Relator trpa BRASILIA/DF, 14 de março de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL
-
17/03/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0000973-45.2023.5.10.0001 : JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL E OUTROS (1) : JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000973-45.2023.5.10.0001 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL ADVOGADO: FABIULA MARTINS DE JESUS ADVOGADO: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA ADVOGADO: JONATAS DA COSTA COELHO ADVOGADO: ALINE MARTINS FERREIRA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: TIAGO JOSÉ DE MORAES GOMES ADVOGADO: RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE MEDEIROS ADVOGADO: JOSEAN PEREIRA DE SOUSA RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. GENITORA DE CRIANÇA TAMBÉM COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE CUIDADOS E ACOMPANHAMENTO. Com amparo na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo houve a constitucionalização, como direito fundamental, do suporte às famílias e do trabalho acessível e inclusivo. O afastamento de todo e qualquer tipo de barreira, inclusive social, com adaptações razoáveis, impõe o a adoção de integração normativa aos regimes jurídicos que possuem lacunas, como é o caso da CLT. Na linha do Tema 1097 do STF, e com fundamento no art. 8º da CLT e 4º da LINDB, possível a aplicação analógica e integrativa do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/90 aos empregados públicos. Comprovado que tanto a autora quanto sua filha são pessoas com deficiência e que necessitam de constante dedicação e cuidados especiais, imperiosa a concessão de horário especial, "independentemente de compensação de horário" e sem redução de salário. Recurso da reclamante conhecido e provido EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Julgados recentíssimos colhidos APLICABILIDADE do repertório do col. TST revelam alteração do entendimento daquela Corte, para autorizar que as prerrogativas da Fazenda Pública alcancem a EBSERH, enquadrando-a nas disposições do art. 175, da Constituição Federal como prestadora de serviço público, por aplicação analógica de julgados nascidos do ex. STF - ADPF 437/CE e RE 580.264, de Repercussão Geral" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000780-71.2021.5.10.0010, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 4/5/2022, Publicado no DEJT em 7/5/2022). Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física (ou por seu advogado com poderes específicos para tanto) é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do inciso I da Súmula n.º 463 do colendo TST, mesmo após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE. Os termos do art. 791-A, § 3º, da CLT são aplicáveis aos processos ajuizados após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. RELATÓRIO A Exma. Juíza Martha Franco de Azevedo, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da decisão de fls. 434/443, complementada pela decisão de fls. 454/455, julgou procedentes os pedidos formulados pela reclamante. Inconformadas, as partes interpõem recursos ordinários postulando a reforma da sentença (fls. 457/481 e fls. 483/501, respectivamente). As partes apresentaram contrarrazões às fls. 511/527 e fls. 529/550, respectivamente. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes. RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES - ANÁLISE CONJUNTA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA COM DEFICIÊNCIA. GENITORA DE CRIANÇA TAMBÉM COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE CUIDADOS E ACOMPANHAMENTO O juízo primário, ao analisar os pedidos formulados pelas partes, pronunciou-se nos seguintes termos, na parte de interesse: "I. RELATÓRIO JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, alegando que foi admitida em 04/06/2014 pela Ré, na função de médica, estando com o contrato de trabalho em vigor. Aduz que, no curso do pacto laboral, a Autora foi acometida por problemas de saúde, agravado pela sua atividade laboral, tendo sido diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro Autista, em 2023, somado a ansiedade e grave quadro de depressão com ideação suicida. O psiquiatra, que lhe assiste, atestou que a Reclamante, enquanto autista, é portadora de transtorno do processamento sensorial (TPS), hiper-responsivo, como característica latente de Transtorno Sensorial, em que prevalece dificuldades para regular grau, intensidade e natureza das respostas aos estímulos sofridos e Sistema proprioceptivo hiposensível. Ademais, a Reclamante é mãe de duas crianças, sendo que a mais nova, de 7 anos, também foi diagnosticada recentemente com TEA, o que, igualmente, impõe cuidados especiais por parte de seus familiares, pelo que requer que seja reduzida sua carga horária de trabalho em 50%, sem redução de salário e sem necessidade de compensação. Tutela de urgência indeferida a teor da decisão de fls. 193/194, entretanto, posteriormente, deferia em razão do acolhimento do pleito obreiro em sede de mandado de segurança (fls. 258/261). A reclamada apresentou defesa, ressaltando a ausência de previsão legal para o pleito da Autora e, ainda, o fato de que a carga horária da Reclamante é de apenas 24 horas semanais, sendo certo que a redução de sua jornada em 50% acarretará prejuízos para o serviço. Destaca, por fim, que a Obreira possui outros três vínculos de trabalho, com cargas horárias superiores ao que mantém com a Ré. Pugna pela improcedência do pedido. Razões finais orais remissivas e frustradas as propostas de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.II. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A Autora alega que foi admitida em 04/06/2014 pela Reclamada, na função de médica, estando com o contrato de trabalho em vigor. Aduz que, no curso do pacto laboral, a Obreira foi acometida por problemas de saúde, agravado pela sua atividade laboral, tendo sido diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro Autista, em 2023, somado a ansiedade e grave quadro de depressão com ideação suicida. O psiquiatra, que lhe assiste, atestou que a Reclamante, enquanto autista, é portadora de transtorno do processamento sensorial (TPS), hiper-responsivo, como característica latente de Transtorno Sensorial, em que prevalece dificuldades para regular grau, intensidade e natureza das respostas aos estímulos sofridos e Sistema proprioceptivo hiposensível. Ademais, a Obreira é mãe de duas crianças, sendo que a mais nova, de 7 anos, também foi diagnosticada recentemente com TEA, o que, igualmente, impõe cuidados especiais por parte de seus familiares, pelo que requer que seja reduzida sua carga horária de trabalho em 50%, sem redução de salário e sem necessidade de compensação. Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, a Ré destacou o fato de que a carga horária da Reclamante é de apenas 24 horas semanais, sendo certo que a redução de sua jornada em 50% acarretará prejuízos para o serviço. Destaca, por fim, que a Obreira possui outros três vínculos de trabalho, com cargas horárias superiores ao que mantém com a Ré. Em defesa, a Reclamada alega que o empregado público celetista mantém com a entidade estatal relação de emprego isenta da incidência da Lei nº 8.112/90, voltada, exclusivamente, aos servidores públicos federais. Nesse compasso, defende que o caso deve ser analisado segundo as normas aplicáveis aos trabalhadores celetistas e regulamentos internos da estatal. Na falta destas, deverá ser observado o art. 8º da CLT, que determina que nenhum interesse de classe ou particular prevalece sobre o interesse público. Sustenta que inexiste dispositivo legal que elenque a redução da jornada de trabalho para acompanhar tratamento de familiar sem redução de remuneração, logo, não é possível vislumbrar que a Autora possua tal direito. Advoga que a Reclamada, como empresa pública, está vinculada aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. Afirma que não desconhece o regime especial de proteção conferido à infância e à pessoa com deficiência, todavia, defende que esse regime não tem o condão, por si só, de conferir benefício/vantagem que a lei não o fez. Destaca que a redução da carga horária comprometeria a assistência prestada, vez que não há reposição de vaga. De início, cumpre esclarecer que a Autora, ao contrário do alegado pela Reclamada, comprovou que mantém dois vínculos de emprego ativo, quais sejam, a EBSERH e a SES/DF. Pois bem. A Reclamante procedeu à juntada de laudos médicos, psicológicos que atestam as enfermidades que afligem a Reclamante, assim como à sua filha. Nesse cenário, informou que, em razão dos sérios problemas de saúde que vem passando, inclusive, em virtude de sua rotina como médica da rede pública de saúde, a Obreira precisou se retirar de suas atividades laborais, afastamento que se deu com a percepção de benefício previdenciário - auxílio-doença acidentário (B-91), por 4 meses. Relata, ainda, que seu médico psiquiatra recomendou sua adequação jurídica como pessoa com necessidades especiais e, por consequência, a redução de carga horária conforme previsão legal. Noutro giro, para além de seu próprio tratamento, que impõe internação em hospital psiquiátrico (dia), para uso de medicação hospitalar (uma vez por semana), além de uma sessão de psicoterapia semanal; sua filha possui indicação de realizar 5 sessões por semana, tudo conforme documentação colacionada aos autos. Inconteste que a Reclamante e sua filha necessitam de tratamentos específicos com multiprofissionais e terapias diversas, assim como para fazer uso contínuo de medicação controlada. Nesse ponto, oportuno ressaltar que a Autora sustenta, em inúmeras ocasiões, que os seus problemas de saúde, que incluem igualmente quadro de ansiedade e depressão, foram agravados em razão de sua atividade laboral. Com efeito, trata-se de uma médica que atende na rede pública de saúde, o que, por sua própria natureza, apresenta uma dinâmica de trabalho estressante e que envolve capacidade laborativa acima da média considerada "padrão". A Autora defende que "(...) busca qualidade de vida, o que somente é possível com a redução da carga horária de trabalho da Reclamante" (fls. 6). Ato contínuo, aduz que tem como prognóstico de tratamento a redução da carga horária de trabalho como meio necessário não só para seu tratamento, como também, por razões terapêuticas, eis que o desenvolvimento da depressão se relaciona com sua deficiência e, desse modo, para minorar seu sofrimento, há fundamentada necessidade de redução da jornada de trabalho. Incontroverso que, perante a Ré, a Autora labora 24 horas por semana, ou seja, às terças-feiras de 07h00 às 13h00; quarta-feira das 07h00 às 13h00 e, ainda, às quintas-feiras de 07h00 às 19h00 (fls. 253), jornada essa já reduzida se comparada ao horário padrão de trabalho. Conforme dito alhures, a Reclamante advoga que sua atividade laboral agravou seu quadro de saúde. Exaurido o prazo de afastamento previdenciário, certamente a Obreira foi considerada apta para retornar ao labor. Na presente ação, a Reclamante recorre ao Judiciário para garantir a redução de sua jornada de trabalho, com base nos tratamentos terapêuticos a ela prescritos, e, dessa forma, minorar os efeitos estressantes que sua atividade de trabalho demanda. Presume-se que o corpo médico que assiste à Reclamante concluiu que, para melhores resultados dos tratamentos a serem ministrados à Autora, necessário a redução de sua carga horária de trabalho em 50%. Na hipótese, a Autora passaria, então, a trabalhar 12 horas por semana. Ora, a Reclamante foi afastada do trabalho por 4 meses por questões de saúde, o que, por sua vez, possibilitou a continuidade de seu tratamento em período integral. Verificada a melhora, a Autora retornou ao trabalho nas mesmas condições antes previstas em seu contrato laboral. Entretanto, não ficou claro se a redução para 12 horas semanais de trabalho seria suficiente para alcançar resultados mais eficazes nos tratamentos que ora se submete, assim como para assistir sua filha que também foi diagnosticada com TEA. Dito de outra forma, a natureza de seu trabalho continua a mesma. Ou seja, mesmo cumprindo jornada de 12 horas semanais, permanecerá desenvolvendo atividades laborais exaustivas. Isso porque trabalhar por 12 horas e/ou 24 horas por semana (jornada contratual já diminuta na EBSERH) não afastará o "gatilho", por ela própria indicado, responsável pelo agravamento das patologias que lhe afligem, vez que, ainda que reduzido o tempo despendido para tanto, permanecerá a manter sua rotina como médica da rede pública de saúde. Noutro giro, a Reclamante não menciona se pretende se submeter a perícia médica previdenciária para fins de solicitar novo afastamento laboral e, assim, garantir dedicação exclusiva aos tratamentos médicos, psicológicos que atualmente realiza. Ademais, em que pese ter indicado número de sessões terapêuticas em que a Obreira e sua filha estão inseridas durante a semana para dar prosseguimento aos respectivos tratamentos, não foi evidenciado o quantitativo de horas necessárias para atender o tratamento. Com efeito, entendo que não restou comprovado que a redução da jornada, relativamente ao específico contrato de trabalho firmado com a EBSERH, é condição sine qua non para a continuidade da terapia relativa à própria saúde e à saúde de sua filha. Dito isso, necessário o prosseguimento da análise quanto ao direito da Autora de usufruir de tratamento diferenciado (Princípio da Igualdade Material), visto que portadora de TEA, assim como no que diz respeitos aos cuidados demandados por sua filha, também autista. Senão vejamos. Em relação à Reclamada, a empresa fundamenta sua defesa na inexistência de previsão legal de ordem infraconstitucional para o deferimento do pleito da Reclamante. Outra questão que merece destaque diz respeito ao fato de que para a empresa, independentemente da redução da carga horária da Reclamante e/ou seu afastamento previdenciário, em ambos os casos haverá comprometimento do "dimensionamento previsto para a unidade e, consequentemente, a assistência prestada, já que não há reposição de vaga" (fls. 290). Dito isso, não se pode olvidar que o pedido de redução de jornada pela Reclamante se encontra norteado por normas de direito internacional, da interpretação conforme a Constituição, e, em especial, pelo olhar que o Constituinte quis imprimir aos direitos humanos. Nesse cenário, convém trazer à baila as características do autismo segundo a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; a saber: "Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (grifo nosso) Depreende-se do dispositivo legal mencionado que o autismo é considerado, para todos os fins legais, uma deficiência, e, portanto, aplica-se à hipótese dos autos a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pela República Federativa do Brasil, mediante o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, a qual dispõe no item "X" de seu preâmbulo que "a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. (grifei) Dentro deste raciocínio, pode se afirmar que a família é elementar para a concretização dos direitos do portador de autismo, de maneira que àquele membro da família, geralmente, a mãe, se encontra dividida entre a jornada de trabalho e os cuidados necessários com o filho. O art. 7º, itens 1 e 2 da mesma Convenção, ao tratar sobre as crianças com necessidades especiais, distribui esse encargo, entre o Estado, sociedade e empregador, de maneira que o interesse do autista seja resguardado. Em relação ao Estado, em um plano ideal, um incentivo previdenciário, serviria de estímulo aos empregadores para manterem em seus postos de trabalho pessoas que dispensam cuidados ao portador de autismo. No que se refere a Convenção Internacional supramencionada, a própria Constituição Federal/88 lhe concedeu status de emenda constitucional, eis que claramente trata de direitos humanos fundamentais, conforme prevê o artigo 5º, §§ 1º, 2º e 3º, que assim dispõem: "(omissis) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." Acrescente-se aos dispositivos citados, apenas a título de ilustração, que a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais, prevê, no artigo 98, §§ 2º e 3º, recentemente alterado, a concessão de horário especial, independentemente de compensação, ao servidor que tenha filho com deficiência (grifado): "Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)" Como se não bastasse, a jurisprudência do TST tem se posicionado nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ECT. EMPREGADA PÚBLICA. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA (FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO SALARIAL E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. No caso, o Tribunal Regional utilizando-se do método de integração normativa e da técnica sopesamento entre princípios, apontou a solução ajustada ao caso concreto, relativizando as regras de forma proporcional e adequada diante de princípios de maior relevância como o princípio da dignidade da pessoa humana e da tutela da saúde, o que enseja na correta aplicação do princípio da legalidade estrita e do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, com objetivo de atingir o fim social e o bem comum, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Com relação ao percentual arbitrado pelo Tribunal Regional de redução da jornada em 50%, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-533-36.2019.5.09.0965, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022). No caso dos autos, a filha da Reclamante, em que pese diagnosticada com transtorno de espectro autista, igualmente conta com o suporte de outros familiares, mormente o pai, além de uma estrutura funcional adequada às suas necessidades. Nesse ponto, inclusive, a Obreira nada menciona sobre o papel do genitor nos cuidados com a filha também acometida por TEA. De fato, como bem ponderou a Obreira, a presença de familiares (especialmente da mãe) nas sessões de terapias com a equipe multidisciplinar é importante para maximizar as intervenções terapêuticas propostas. Contudo, esse fato não desnatura o dever paterno de igualmente fazer o acompanhamento de sua filha. De toda a sorte, importante frisar que a Reclamante conta com o apoio de outros membros da família para prover os cuidados necessários à sua filha, não estando, pois, tais responsabilidades exclusivamente limitadas aos seus desimpedimentos. Mesmo porque a própria Reclamante também passa por diversos tratamentos que exigem o respaldo e o apoio de terceiros. Ante o exposto, entendo ser razoável e suficiente para a hipótese dos autos que a carga horária da Obreira seja reduzida em cerca de 20%, sem compensação de horários, mantendo-se a mesma remuneração e demais vantagens do contrato de trabalho da Autora. Desse modo, considerando a efetividade que a Constituição da República concedeu aos direitos humanos fundamentais, assim como o entrelaçamento dessas garantias com o contrato de trabalho em foco, defiro o pedido da Reclamante para permitir a redução de sua jornada de trabalho de 24 horas para 19 horas semanais, sem compensação de horários, mantendo-se a mesma remuneração e demais vantagens do contrato de trabalho da Autora. (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL, na ação que moveu contra a Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, conforme a fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Custas pela Ré, no importe de R$ 1.056,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, no importe de R$ 52.800,00. Honorários advocatícios devidos, na forma estabelecida na fundamentação. Intimem-se as partes, via DEJT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL, na ação que moveu contra a Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, conforme a fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Custas pela Ré, no importe de R$ 1.056,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, no importe de R$ 52.800,00. Honorários advocatícios devidos, na forma estabelecida na fundamentação. Intimem-se as partes, via DEJT." Posteriormente, em analise aos embargos declaratórios opostos pela reclamante, o juízo de origem proferiu a seguinte decisão (fls. 454/455. "1 - RELATÓRIO JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL opõe embargos de declaração, apontando contrariedades no título judicial. Houve apresentação de contrarrazões. É, em síntese, o relatório. 2 - DO CONHECIMENTO Tempestivos, próprios e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante. 3 - MÉRITO A Reclamante defende que na decisão embargada consta vício de contrariedade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de piso. Nesse compasso, sustenta que o juízo, em sede de conclusão deliberou pela redução da carga de trabalho da autora em cerca de 20%, sem compensação de horários. Todavia, na parte dispositiva, infere-se que a demanda fora julgada totalmente "Procedente". Afirma que, do exame da fundamentação, conclui-se que demanda foi acolhida apenas parcialmente procedente, visto que não acolheu a pretensão na forma deduzida na inicial. Requer que o Juízo reconhece a contradição apontada, atribuindo efeito modificativo, nos termos da súmula 278 do TST. Razão não assiste à Embargante. A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre as diversas partes da sentença, ou seja, entre relatório, fundamentação e dispositivo. Nesse compasso, in casu, uma leitura acurada da sentença permite verificar que não há tecnicamente nenhuma contrariedade a ser sanada, visto que a sentença embargada abordou, de forma fundamentada, todos os pontos pertinentes para o deslinde da controvérsia, dentro dos limites da litiscontestação. Se a decisão contém solução da questão debatida, de forma explícita, novas discussões mostram-se inócuas e inadequadas. Com efeito, o pleito explanado na inicial diz respeito à redução da carga horária da Reclamante, pelos fundamentos então narrados na peça de início. Esse objetivo foi acolhido pelo Juízo, a questão que envolve o arbitramento em percentual menor ao pleiteado pela parte não descaracteriza o deferimento do pedido. A título exemplificativo, a procedência do pleito de pagamento de horas extras. É possível que o quantum e a forma pedida na inicial não sejam acolhidos como demandado pelo Autor, mas o pedido, se reconhecido como devido, é procedente. Da mesma forma, a redução da jornada de trabalho, como ocorre no presente caso. Não havendo a alegada contradição, rejeito os presentes embargos de declaração. IV - CONCLUSÃO Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios opostos pela Reclamante, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo e passa também a integrar a sentença embargada. Intimem-se as partes. IV - CONCLUSÃO Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios opostos pela Reclamante, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo e passa também a integrar a sentença embargada. Intimem-se as partes." Pois bem. As partes recorrem no tocante à redução da jornada de trabalho, sem redução salarial e sem compensação de horários. A reclamante defende ser possuidora do direito almejado, na medida em que, não obstante ser contratada pela reclamada nos moldes previstos na CLT, a empresa reclamada é pública e, como tal, seus empregados devem ser regidos, por analogia, à Lei n° 8.112/1990. A reclamada, por seu turno, argumenta que "...é induvidoso que o empregado público celetista mantém com a entidade estatal relação de emprego isenta da incidência da Lei nº 8.112/90, voltada, exclusiva e especificamente, aos servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional (estatutários). Isso porque, entre outras razões, embora a competência legislativa para instituir normas sobre Direito do Trabalho seja da União (competência privativa, art. 22, I, CF), aos empregados celetistas cabem somente os direitos trabalhistas concedidos por lei federal em caráter geral ou negociados em contrato de trabalho (RE 552.217 AgR, AI 581.418 AgR, ADI 318. (...) No mesmo sentido, o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, aprovou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Referida norma foi alçada a estatura constitucional, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal e tem o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente (art. 1º). Contudo, esse regime especial de proteção não tem o condão, por si só, de conferir benefício/vantagem que a lei não o fez. Demanda, em verdade, efetiva ação dos órgãos competentes para que a ausência de norma jurídica não seja obstáculo ao atendimento de suas necessidades prioritárias." Sintetiza, por fim, que "Além do princípio da legalidade, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular consubstancia um dos pilares do Direito Administrativo. No dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação. Celso Antônio Bandeira de Mello, em uma excelente definição, diz que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, III, V e VI), ou tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social. Não podemos deixar de mencionar a posição de Raquel Melo Urbano de Carvalho no que tange à supremacia do interesse público. A Autora defende que somente na medida em que os interesses da sociedade prevaleçam perante os interesses particulares torna-se possível evitar a desagregação que fatalmente ocorreria se cada membro ou grupo da coletividade buscasse a concretização dos seus interesses particulares. A necessidade de prevalência do bem comum enquanto objetivo primordial a ser perseguido pelo Estado é um pressuposto da própria sobrevivência social. Da superioridade do interesse da coletividade decorre a sua prevalência sobre o interesse do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último." Pois bem. Primeiro ponto a esclarecer é que, muito embora conste do dispositivo da sentença que a ação foi julgada totalmente procedente, o deferimento do pedido se deu em parte, já que concedida a redução da jornada em 20% quando a postulação inicial foi de uma redução de 50%. Inclusive tal foi o questionamento feito pela autora em embargos de declaração. Corrijo, pois, tal contradição contida na sentença. Devidamente esclarecido, sigo com a análise do recurso. Conforme narrado na inicial, a reclamante é empregada pública, tendo ingressado no quadro funcional da reclamada, por força de habilitação em concurso público, tendo iniciado suas atividades em 04/06/2014, na função de médica, estando com o contrato ativo até os dias de hoje. Narra que no ano de 2023, foi diagnosticada com TEA - Transtorno do Aspecto Autista, somado ao quadro de ansiedade e depressão com ideação suicida, patologias confirmadas por inúmeros laudos médicos acostados aos autos. Informa que, durante o tratamento médico a que estava sendo submetida, foi igualmente diagnosticada com TPS - Transtorno de Modulação Sensorial, hiper-responsivo. Traz, ainda, e como se não bastasse, a informação de ser genitora de duas filhas, menores de idade (9 anos e 07 anos), sendo que a mais nova, em acompanhamento multidisciplinar, foi também diagnosticada, recentemente, com o TEA - Transtorno do Aspecto Autista, por médico especialista, neuropediatra. Aduz que, tanto a reclamante, quanto sua filha, necessitam de tratamentos específicos com multiprofissionais e terapias diversas, bem como fazem uso de medicação controlada, em busca de uma pouco de qualidade de vida, o que somente é possível com a redução da carga horária de trabalho da reclamante. Requerimento que fora efetuado administrativamente à reclamada, sendo-lhe negado sumariamente. Não encontrando meios de solucionar administrativamente o impasse, a reclamante interpôs a presente ação trabalhista, como pedido de tutela provisória. A reclamada contesta as alegações, argumentando que a reclamante pretende que o Poder Judiciário intervenha diretamente nas decisões administrativas da EBSERH, na gestão dos assuntos que lhe foram atribuídos pelo ordenamento jurídico. Defende, em síntese, que ao administrador são asseguradas a liberdade e discricionariedade para decidir o melhor para a administração pública e, exceto no caso de flagrante ilegalidade, o Poder Judiciário não pode intervir no ato legal e legítimo, sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes. Em análise da Tutela Provisória de Urgência, requerida pela reclamante, o juízo de origem pronunciou-se nos termos que seguem (fls. 194/195) "Vistos e examinados os autos. Juliana de Souza Rosa Leal propôs reclamação trabalhista em desfavor de EBSERH requerendo, por via de antecipação de tutela, a imediata redução de sua jornada laboral, sem prejuízo de seu aporte remuneratório, com fulcro no art. 98, §2º, da Lei 8.112/90, por aplicação analógica. Aduz que ela própria e sua filha são portadoras do transtorno do espectro autista, sendo que, para dar prosseguimento regular aos tratamentos terapêuticos, faz-se necessária a redução de sua jornada laboral junto à EBSERH. O pedido de tutela provisória foi o seguinte (fl. 64): "Antecipadamente, a TUTELA LIMINAR pretendida, inaudita altera pars, para DETERMINAR que a Reclamada promova a IMEDIATA redução da carga horária da Reclamante na margem de 50% (cinquenta por cento), SEM reduzir seu salário e SEM necessidade de compensação, sob pena de multa diária a ser fixada por esse d. Juízo, cujo valor sugerido é de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, sem limitação, indicando-se a importância total MERAMENTE ESTIMATIVA, de R$45.000.00 (quarenta e cinco mil reais), a ser revertida em favor da Reclamante;" Intimada quanto à tutela, a EBSERH juntou manifestação às fls. 178/192, rejeitando a possibilidade de concessão da medida. Passo a decidir. A tutela provisória somente pode ser deferida nos casos em que há reunião dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da prova documental pré-concebida, vê-se que a Reclamante comprovou os diagnósticos alegados (fls. 80 e seguintes). Anoto que nos casos em que familiar (parente) do funcionário necessite de acompanhamento especial, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade de redução da jornada laboral, sem prejuízo dos salários, com base na função social do contrato de trabalho, proteção à família, base da sociedade, e também ao melhor interesse da criança. O caso ora apresentado, contudo, é peculiar. É que a Reclamante, na condição de médica, cumpre jornada diminuta de 24h semanais na EBSERH, possuindo, todavia, outros três vínculos de emprego (vide fl. 192), e foi incapaz de comprovar que a redução da jornada, relativamente ao específico contrato de trabalho firmado com a EBSERH, é condição sine qua non para a continuidade da terapia relativa à própria saúde e à saúde da filha. Entendo que a probabilidade do direito posto em disputa por ocasião do pedido de tutela antecipada é frágil visto que a parte cumpre de diversas jornadas, em caráter concorrencial, em locais variados. É dizer, o cenário fático desenhado mostra-se incompatível com requerimento ora formulado. Além disso, diante da multiplicidade de contratos vigentes, acolher a medida, ainda que precariamente, significaria determinar que a EBSERH suporte prejuízos que eventualmente não serão suportados pelos demais empregadores. Por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida também impede a concessão do pedido, consoante o art. 300, §3º, do CPC. Por todo o exposto, indefiro, por ora, o pleito. Intimem-se as partes. Após, inclua-se os autos em pauta de inaugurais (CEJUSC-Brasília)" Ainda buscando atender às suas necessidades médicas, bem como as de sua filha, a reclamante interpôs Tutela Antecipada Antecedente (0002586-69.2024.5.10.0000), cuja decisão, de minha relatoria, segue abaixo transcrita (fls.561/565), verbis: "Trata-se de Tutela Antecipada em caráter Antecedente proposta por Juliana de Souza Rosa Leal em face de ato praticado pela Exma. Juíza do Trabalho Martha Franco de Azevedo, nos autos principais de nº 0000973-45.2023.5.10.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados pela requerente, em sua peça de ingresso, mantendo a redução da jornada de trabalho, para 20%, o que representa que no lugar de cumprir jornada de 24hs semanais, a requerente passará a cumprir 19hs semanais. Requer a reclamante a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em caráter antecedente, para conferir ao Recurso Ordinário por ela interposto, efeito suspensivo, sendo mantido o que restou decidido no MSCiv impetrado sob o nº 0002117.74.2023.5.10.0000, de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Alencar Machado. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 955, parágrafo único, do mesmo diploma legal, reza que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Em uma análise preliminar, verifica-se que a requerente demonstrou, por meio da documentação acostada ao presente feito, notadamente, relatórios e laudos médicos. Assim, peço vênia para adotar como razões de decidir, a decisão de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Alencar Machado, nos autos do MSCiv 0001217-74.2023.5.10.0000, envolvendo as mesmas partes, in verbis: "Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato emanado de Juíza da MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000973-45.2023.5.10.0001, indeferiu, em sede de tutela provisória, o pedido de redução da carga horária de trabalho para 50%, sem prejuízo de salário e necessidade de compensação. Em sede liminar, a impetrante sustenta a ilegalidade do ato impugnado e pede o deferimento da tutela postulada. Argumenta que tanto ela, quanto a sua filha são portadoras do transtorno do espectro autista, conforme atestam os relatórios médicos, necessitando, assim, de tratamento terapêutico e acompanhamento. Defende ter direito a redução de jornada, com esteio no art. 98, §2º, da Lei 8.112/90, aplicado de forma analógica. Sustenta ter vínculo ativo, além da EBSERH/HUB, apenas com a SES/DF; bem como enfatiza "que houve judicialização apenas em face da EBSERH para redução de jornada laboral pelo fato de que na SES/DF (Hospital do Paranoá), apesar do pedido concomitante de redução de jornada, o processo administrativo se encontra parado desde o dia 08 de agosto de 2023, sem qualquer conclusão". É o relatório. Eis o teor da decisão hostilizada: "Juliana de Souza Rosa Leal propôs reclamação trabalhista em desfavor de EBSERH requerendo, por via de antecipação de tutela, a imediata redução de sua jornada laboral, sem prejuízo de seu aporte remuneratório, com fulcro no art.98, §2º, da Lei 8.112/90, por aplicação analógica. Aduz que ela própria e sua filha são portadoras do transtorno do espectro autista, sendo que, para dar prosseguimento regular aos tratamentos terapêuticos, faz-se necessária a redução de sua jornada laboral junto à EBSERH. O pedido de tutela provisória foi o seguinte (fl. 64): "Antecipadamente, a TUTELA LIMINAR pretendida, inaudita altera pars, para DETERMINAR que a Reclamada promova a IMEDIATA redução da carga horária da Reclamante na margem de 50% (cinquenta por cento), SEM reduzir seu salário e SEM necessidade de compensação, sob pena de multa diária a ser fixada por esse d. Juízo, cujo valor sugerido é de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, sem limitação, indicando-se a importância total MERAMENTE ESTIMATIVA, de R$45.000.00 (quarenta e cinco mil reais), a ser revertida em favor da Reclamante;" Intimada quanto à tutela, a EBSERH juntou manifestação às fls.178/192, rejeitando a possibilidade de concessão da medida. Passo a decidir. A tutela provisória somente pode ser deferida nos casos em que há reunião dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da prova documental pré-concebida, vê-se que a Reclamante comprovou os diagnósticos alegados (fls. 80 e seguintes). Anoto que nos casos em que familiar (parente) do funcionário necessite de acompanhamento especial, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade de redução da jornada laboral, sem prejuízo dos salários, com base na função social do contrato de trabalho, proteção à família, base da sociedade, e também ao melhor interesse da criança. O caso ora apresentado, contudo, é peculiar. É que a Reclamante, na condição de médica, cumpre jornada diminuta de 24h semanais na EBSERH, possuindo, todavia, outros três vínculos de (vide fl. 192), e foi incapaz de comprovar que a redução da jornada, emprego relativamente ao específico contrato de trabalho firmado com a EBSERH, é condição sine qua non para a continuidade da terapia relativa à própria saúde e à saúde da filha. Entendo que a probabilidade do direito posto em disputa por ocasião do pedido de tutela antecipada é frágil visto que a parte cumpre de diversas jornadas, em caráter concorrencial, em locais variados. É dizer, o cenário fático desenhado mostra-se incompatível com requerimento ora formulado. Além disso, diante da multiplicidade de contratos vigentes, acolher a medida, ainda que precariamente, significaria determinar que a EBSERH suporte prejuízos que eventualmente não serão suportados pelos demais empregadores. Por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida também impede a concessão do pedido, consoante o art. 300, §3º, do CPC. Por todo o exposto, indefiro, por ora, o pleito." Pois bem. Na hipótese em tela, a prova pré-constituída dos autos revela que a impetrante e a sua filha são portadoras do Transtorno do Espectro Autista - TEA. Os relatórios e laudos médicos trazidos indicam a necessidade de tratamento médico urgente e continuado para ambas, sendo que, em relação a filha, o acompanhamento da genitora é imprescindível nas terapias de reabilitação multidisciplinar: fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo nas modalidades individual e grupo. Os elementos de prova também evidenciam que a impetrante, de fato, mantém somente dois vínculos de emprego ativo; quais sejam, a EBSERH, ora litisconsorte passiva, e a SES/DF. Outrossim, quanto ao direito à redução de jornada, a impetrante é empregada de empresa pública vinculada ao Ministério da Educação e, portanto, tenho a compreensão que possa estar tutelada, por analogia, pelo art. 98, § 2º, da Lei n.º 8.112/90, de seguinte teor: "Art. 98 (...) § 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º. As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha (...) cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)" Diante desse panorama, indene de dúvidas ser a impetrante e sua filha portadoras de necessidades especiais (Lei n.º 12.764/2012), razão pela qual entendo estar garantida a carga de trabalho proporcional às circunstâncias do caso examinado, com manutenção do pagamento integral, em atenção, inclusive, ao disposto no art. 227 da CF, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Decreto nº 99.710/1990. Em face do exposto, diviso, por ora, que o procedimento adotado pela Autoridade coatora afronta o direito líquido e certo da impetrante tutelável por meio dessa ação mandamental". Por tais fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada em caráter antecedente para, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, determinar que a EBSERH conceda jornada de trabalho especial à impetrante (50%), sem compensação de horário e alteração do patamar remuneratório até o julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante. A jornada especial deverá ser implementada na forma mais urgente possível, ou, no máximo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$10.000,00, devendo a litisconsorte necessária comunicar e comprovar o cumprimento da liminar. " Comunique-se a concessão à Exma. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF. Cite-se a requerida para, querendo, contestar o pedido, caso queira, no prazo de cinco dias úteis. Proceda por via postal Publique-se e cumpra-se." Ao exame. Os atestados médicos juntados aos autos demonstram que tanto a reclamante, quanto sua filha são portadoras de patologias que levam à necessidade de terapias multidisciplinares, fisioterapia, terapia ocupacional (3 vezes por semana), bem como ingestão de medicamentos de uso controlado, o que impõe evidente dedicação integral da reclamante (genitora) e família, em grau superior ao que comumente é demandado em relação a crianças que não demandam cuidados especiais. A reclamante desempenha suas funções, como médica no âmbito da reclamada, com atual carga horária de 24 horas semanais. Com efeito, de fato o regime jurídico da relação mantida pelas partes, disciplinado pela CLT, não prevê o direito à redução da jornada, em razão de doença, como sustenta a reclamada. Tampouco se tem notícia de que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho entre as partes contenham previsão à respeito da situação em análise. Na ausência de previsão legal autorizadora, a jurisprudência do Exc. STF, assim como de outras Cortes vêm aplicando, por analogia, o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe: "Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência" ". Na mesma senda, a Lei nº 13.146/2015, em seu art. 2º, preceitua: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Nesse sentido, cito jurisprudências que seguem: "AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que " o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal ". Considerou que, "diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio". 2. Aparente violação do art. 227 da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. 1. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que " o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal ". Considerou que, "diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio". 2. Todavia, a partir de uma interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, extrai-se que é dever do Estado proporcionar todas as medidas necessárias ao acesso de pessoas com deficiência aos serviços de saúde e educação, de modo a estimular o pleno desenvolvimento e autonomia individuais, inclusive permitindo que seus responsáveis legais tenham carga horária de trabalho reduzida, de modo a assegurar a fruição dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Sendo assim, não obstante a ausência de previsão expressa na CLT, não há como afastar a redução de carga horária de trabalhador com filho menor, portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), sem prejuízo da remuneração e independente da compensação de horário, por aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. Precedentes. 3. Configurada a violação do art. 277 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." Ainda no mesmo sentido, precedentes deste Eg. Regional: "REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. O direito da reclamante - empregada pública - de ter sua carga de trabalho reduzida, sem prejuízo da remuneração, em virtude de ter filho portador de Transtorno do Espectro Autista - TEC, com indicação de necessidades especiais, está tutelado, por analogia, pelo art. 98, §2º, da Lei n.º 8.112/90 e também pelo disposto no art. 227 da CF, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Decreto nº 99.710/1990. Precedentes." PROCESSO nº 0000233-36.2023.5.10.0018 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR MACHADO "CORREIOS. REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL DO EMPREGADO PARA ACOMPANHAMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO DA FILHA, SEM REDUÇÃO SALARIAL E SEM COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. Os §§2º e 3º do art. 98 da Lei n.º 8.112/1990, aplicado analogicamente à empresa pública, define a concessão de horário especial para o trabalhador que tiver filho com deficiência, independentemente de compensação de horário. Portanto, a possibilidade de redução da jornada de trabalho sem redução salarial para acompanhamento de tratamento médico de filha do empregado público, encontra expressa previsão legal, além de dar efetividade à doutrina da proteção integral (art. 227 da Lei Maior), que assegura à criança o direito de ser acompanhado por sua mãe, por seu pai ou por seu responsável, durante todo o período de tratamento, e preservar o direito à saúde, positivado como direito fundamental social e da criança (arts. 6º e 227 da CRFB/1988), e a dignidade da pessoa humana." (0001259-16.2021.5.10.0802, Rel. Des. Brasilino Santos Ramos) PROCESSO nº 0000643-45.2023.5.10.0002 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO - RELATOR: PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN O art. 8º da CLT autoriza o uso da analogia em situações de lacunas na lei, como no caso dos autos. Cuida-se, no presente caso, de situação peculiar de análise de enquadramento adequado e justo, de grandezas legalmente previstas e asseguradas. Por um lado, tendo em vista o caráter bilateral do contrato de trabalho, a obrigação de o empregador pagar o salário, vem acompanhada do dever do empregado de prestar os serviços contratados, observada a jornada estabelecida, e no caso, aquela requerida pela própria reclamante, ainda que em condições absolutamente diversas das analisadas atualmente e que ampararam os pedidos da demanda. De outro lado, as previsões fundamentais, à dignidade da pessoa humana (art 1º, inciso III; proteção à maternidade e à infância (art. 6º); e o dever do Estado, sociedade e da família (art. 227), todos da Constituição Federal, em assegurar, com absoluta prioridade, relativamente às crianças, adolescentes e jovens o direito, dentre outros, à vida, à saúde, à dignidade, à convivência familiar. O mesmo se dando em relação à própria reclamante. Trata-se, portanto, de adequação de previsões legais ao caso concreto. Como referido acima, a dignidade da pessoa humana, a proteção à maternidade e à infância, e o dever da sociedade como um todo e do próprio Estado, de assegurar com absoluta prioridade as garantias e proteções antes mencionadas, se sobrepõem, no caso concreto, ao estabelecido no contrato de trabalho firmado pelas partes, por tratar-se de mandamento constitucional e, portanto, prioritário. Assim, impedir o acompanhamento da reclamante ao tratamento e convívio diferenciado com sua filha, que comprovadamente possui as patologias referidas na inicial e necessita de monitoramento e presença diferenciados da mãe, o que também ocorre com a própria reclamante, é negar a esta (criança) o seu constitucional direito à infância digna, saudável e segura, o que não se pode admitir. Como já referido, no presente processo, cuida-se de situação diferenciada e peculiar, em que demonstrada a necessidade especial da reclamante e de sua filha, sendo, desta forma, justificada a análise legal teleológica e sistêmica, prevalecendo, frente às grandezas apresentadas, o disposto nos artigos 1º, 6º e 227 da Constituição Federal, em aplicação analógica da Lei 13.370/16, Decreto 99.710/90, Lei 8.112/90 e Lei 8.069/90, com amparo nos preceitos constitucionais citados. Registro, ainda, a devida análise do caso concreto em perspectiva de gênero, já que a situação de mulher, mãe e trabalhadora da reclamante deve ser protegida, de forma que todas as suas condições possam ser amplamente desempenhadas. Desta forma, observadas as normas referidas, aplicáveis ao caso em concreto, devida se faz a redução de jornada postulada pela autora. Descabe, ainda, qualquer redução salarial, pois a redução de carga horária contratada não se trata de interesse ou benefício próprio da autora, na sua condição de trabalhadora, mas de defesa constitucional da dignidade da pessoa humana, precisamente de uma infância digna, no caso de sua filha, bem como dela própria, o que é dever de todos. Destaco mais, que as necessidades especiais da filha da reclamante, assim como de si mesma, inquestionavelmente demandam maiores custos e uma redução remuneratória igualmente impediria os preceitos constitucionais já invocados. Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante, ressaltando a ocorrência de erro material/contradição, no que pertine a parte dispositiva da sentença que constou a procedência dos pedidos contidos na peça de ingresso, quando, de fato, sua procedência foi parcial, uma vez que na petição inicial constou o pedido de concessão de redução da jornada de trabalho da autora em 50% e foi-lhe deferido a redução de apenas 20%. Dou provimento, pois, ao recurso ordinário da reclamante para deferir-lhe a redução de sua jornada de trabalho para 50%, sem redução salarial e sem compensação de horários, a fim de que esta possa prestar o devido auxílio e acompanhamento à sua filha, bem como a si mesma, ambas portadoras de necessidades especiais e, consequentemente, nego provimento ao recurso da reclamada. Ratifico a tutela de urgência concedida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A sentença de origem indeferiu o pedido formulado pela reclamada, para que fosse equiparada os mesmos privilégios da Fazenda Pública em relação às custas e ao depósito recursal. Vejamos: "2.II. PRERROGATIVAS FAZENDÁRIAS Diante do disposto no art. 173 da CF/88 e por ausência de previsão legal, indevidos os privilégios fazendários postulados pela Ré. A reclamada, no recurso, afirma que é beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública, alegando que, embora possua personalidade jurídica de direito privado, sua natureza institucional e vinculação ao Ministério da Educação, além da prestação de serviços essenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS), justificam o gozo dos privilégios da Fazenda Pública. Ressalta que o Supremo Tribunal Federal, em precedentes como as Reclamações Constitucionais Rcl 67.222/MG, Rcl 67.158/PI e Rcl 62.280/PI, reconheceu a aplicabilidade do regime de precatórios à EBSERH, bem como a dispensa de depósito recursal e isenção de custas processuais, em razão da sua missão pública e dependência de recursos do Tesouro Nacional. A empresa recorrente destaca que, conforme decisões do Tribunal Superior do Trabalho e do STF, o regime jurídico aplicável às empresas públicas que prestam serviços públicos sem finalidade lucrativa deve observar as prerrogativas da Fazenda Pública. Argumenta que a sua criação está fundamentada na Lei 12.550/2011, sendo voltada exclusivamente para o cumprimento de atividades no âmbito do SUS, sem objetivo de lucro e sem atuação em regime concorrencial, o que reforça a necessidade de equiparação. Adicionalmente, sustenta que a dispensa do depósito recursal e a isenção de custas processuais estão amparadas no princípio da eficiência administrativa, conforme decisões vinculativas do TST (Pleno) e entendimento do STF. Por fim, salienta que a preservação dessas prerrogativas assegura a continuidade dos serviços públicos essenciais de saúde e reforça a proteção constitucional ao direito à saúde e à assistência pública. Vejamos. Esta Egr. Turma adota o posicionamento expresso no ROT 0000284-77.2023.5.10.0008, da relatoria do Exmo. Desembargador Brasilino Santos Ramos, julgado em 10/7/2024 e publicado no DEJT em 17/7/2024, que, adotando o entendimento esposado no EDROT 0000953-43.2022.5.10.0016 relatado pela Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, reconhece que a EBSERH é beneficiária de todos os benefícios da Fazenda Pública. Vejamos: "O reclamante aduz que não devem ser estendidas as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, por ser ela sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações. Esta egr. 3ª Turma vem reconhecendo que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus à equiparação à Fazenda Pública, com todos os seus benefícios. Nesse sentido, o seguinte julgado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: Contudo, observo que o Supremo Tribunal Federal tem julgado procedente as reclamações da embargante quanto à aplicação do regime diferenciado de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, sendo extensível o regime de precatórios ou RPV. O que se extrai do decidido nas Reclamações Constitucionais 67.222/MG e 67.158/MG, que possuem a embargante como parte. A reclamação 62.280 não se relaciona com a matéria em debate nos autos. Assim, é aplicável à recorrente o regime diferenciado de pagamento de débitos, próprio da Fazenda Pública, por meio de precatórios ou RPV. O regime diferenciado de pagamento dispensa a recorrente do depósito recursal e isenta das custas, à identidade do que ocorre com a Fazenda Pública." (EDRO 0000953-43.2022.5.10.0016, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Publicado no DJE 08/06/2024)" (Desembargador Brasilino Santos Ramos). Sendo assim, no aspecto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada ré para declarar que a equiparação à Fazenda Pública reconhecida abrange todas as prerrogativas do ente público, inclusive a isenção das despesas processuais e prazos especiais. JUSTIÇA GRATUÍTA. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA. A reclamada insurge-se contra a concessão da justiça gratuita à reclamante, pleiteando a inversão do ônus da sucumbência, para que sejam indeferidas as benesses da justiça gratuita à reclamante, bem como sua condenação às cominações sucumbenciais. Acerca do tema, o juízo primário pronunciou-se, na forma que segue: "3.II. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO A parte autora declarou ser hipossuficiente (fl. 70), não podendo arcar com os custos da ação sem prejuízo de seu próprio sustento. Logo, enquadra-se como beneficiário da justiça gratuita, conforme nova redação do §4º do art. 790 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, pelo que lhe defiro o benefício. Arbitro honorários sucumbenciais em favor da Reclamante, no importe de 10% do valor da condenação, conforme o que se apurar em liquidação de sentença. Pois bem. O caput do art. 98 do CPC assim disciplina: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O inciso I da Súmula n.º 463 do colendo TST dispõe o seguinte: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)." Nessa esteira, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu patrono, com poderes específicos, é suficiente para a concessão do benefício, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Assim, mantenho o deferimento da justiça gratuita à reclamante. No tocante aos honorários sucumbenciais, destaca-se que as ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do CPC (art. 98, no caso), aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação. Ressalto que a condenação ao pagamento de honorários decorre da mera sucumbência, devendo ser definidos mesmo quando não houver requerimento ou recurso das partes acerca do tema. Destaco que a verificação da sucumbência em relação a cada pedido considera se o pleito em questão foi julgado procedente (em sua totalidade ou parcialmente) ou improcedente. Quanto aos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, este egrégio Regional, em sua composição plena, decidiu pela inconstitucionalidade parcial do preceito, nos termos do Verbete n.º 75/2019: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão '...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)". Na mesma linha, decidiu o excelso STF ao julgar a ADI 5766: "CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A". Desse modo, escorreita a sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante no quantum determinado. Dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço, dos recursos ordinários das partes e, no mérito, dou provimento ao recurso da reclamante, dou parcial provimento do recurso da reclamada. Custas processuais na forma da lei, dispensadas. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário da reclamante; dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília/DF, sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães e Brasilino Santos Ramos; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada -. Ausentes a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; o qual requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Fez-se presente em plenário o advogado Samuel Barbosa dos Santos representando a parte Juliana de Souza Rosa Leal. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 12 de março de 2025. (data do julgamento). Pedro Luís Vicentin Foltran Desembargador Relator trpa BRASILIA/DF, 14 de março de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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17/03/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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05/02/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000973-45.2023.5.10.0001 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran na data 03/02/2025
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