Priscila Oliveira Godoy Hermsdorff e outros x Nair Vilma Eufrauzino e outros
Número do Processo:
0000973-58.2025.8.16.0130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Paranavaí
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 38) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (05/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Processo nº: 0000973-58.2025.8.16.0130 Embargante(s): PRISCILA OLIVEIRA GODOY HERMSDORFF RENATO LISBOA HERMSDORFF Embargado(s): Ivanira Rosalia Euflausino NAIR VILMA EUFRAUZINO Vistos etc... 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por RENATO LISBOA HERMSDORFF e PRISCILA OLIVEIRA GODOY HERMSDORFF, em face de IVANIRA ROSALIA EUFLAUSINO e NAIR VILMA EUFRASINO, na qual os embargantes, alegam, em síntese, que: a) na data de 01.08.2016, adquiriu de Eduardo Pompeu de Souza, executado nos autos principais, o imóvel de matrícula nº 22.414, do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Paranavaí – PR; b) não foi realizada a transferência de titularidade do bem, na época dos fatos, por motivos alheios eis que esta era uma obrigação inerente ao vendedor; c) o imóvel adquirido foi penhorado na ação de execução 0008575-42.2021.8.16.0130. Pediu a concessão da justiça gratuita e a procedência da demanda. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). A inicial foi recebida, sendo deferida a liminar para determinar a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem, concedido os benefícios da justiça gratuita e determinando-se a citação do embargado (mov. 19). Citados (mov. 26 e 27), os embargados deixaram o prazo para apresentar contestação passar in albis (mov. 33). A embargante postulou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 36). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Em razão da inércia da parte embargada que, apesar de citada (mov. 26 e 27), não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO A SUA REVELIA, com a incidência do ônus de presunção de veracidade em relação à matéria de fato (CPC, artigo 344), razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, II). 2.2. Da justiça gratuita No tocante à concessão da justiça gratuita requerida pelos embargados, a lei não exige a miserabilidade absoluta ou a indigência da parte assistida, bastando o conceito legal de pobreza, ou seja, a demonstração de que não pode custear o processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência. Exame dos elementos do caso concreto que faz presumir a necessidade de concessão do beneplácito à autora, ora agravante de instrumento. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70063919013, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 18/03/2015). (TJ-RS - AI: 70063919013 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 18/03/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/03/2015). A certidão de pobreza firmada pelos embargados (mov. 30.10 e 30.11), em conjunto com os demais documentos juntados ao mov. 30, goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Por conseguinte, defiro, os benefícios da gratuidade processual aos embargados, que ficam desde logo cientes de que comprovada má-fé poderão ser condenados ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do CPC. 2.3. Mérito O embargante pretende o levantamento da constrição judicial sobre o imóvel de matrícula nº 22.414 do 1º CRI desta comarca, realizada nos autos nº 0008575-42.2021.8.16.0130 de execução de título extrajudicial. Os embargos de terceiro têm por finalidade assegurar o direito de quem não é parte em um processo, mas vem a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, consoante art. 674 do CPC. Inicialmente, o principal efeito da revelia é, na forma da lei, tornar incontroversos os fatos narrados na inicial. Dessa forma, considerando que a parte embargada foi revel, cumpre a este Juízo apenas analisar as questões de direito decorrentes, considerando, desde logo, verdadeiros os fatos alegados na inicial. Compulsando os autos, observa-se que o embargante apresentou contrato de compra e venda (mov. 1.4) indicando que adquiriu em 01/08/2016 a propriedade do bem de Eduardo Pompeu, que figura como executado nos autos da ação principal. Ou seja, adquiriu o bem antes da propositura da execução, em 2021, que levou a penhora do imóvel, conforme termo ao mov. 12.5. Além disso, o embargante juntou auto de avaliação do imóvel (mov. 1.1), onde se apresenta como proprietária do imóvel para o Oficial de Justiça. Por mais que o imóvel não tenha sido levado a registro, os documentos juntados demonstram inequivocamente que o embargante é possuidor do imóvel, prejudicando a conscrição efetuada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE, A DESPEITO DA FALTA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NOS TERMOS LEGAIS E PUBLICIDADE, COM BASE NOS ARTS. 1.245 E 1.246 DO CÓDIGO CIVIL, SÃO OPONÍVEIS PELO POSSUIDOR DO IMÓVEL E HÁBEIS PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 674, § 1º, E ART. 678, CAPUT, DO CPC E SÚMULA 84 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005340-59.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.10.2021) Dessa forma, a procedência dos embargos é à medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1. Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (487, I, CPC), para o fim de confirmar a liminar concedida no mov. 19, determinando, em definitivo, o levantamento da constrição sobre o imóvel descrito na inicial. 3.2. Por sucumbente, condeno os embargados ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. 3.3. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o feito principal (autos n° 0008575-42.2021.8.16.0130), certificando-se o necessário. 3.4. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito