Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros x Gilberto Freires Da Silva

Número do Processo: 0000973-69.2023.5.09.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE 0000973-69.2023.5.09.0002 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (2) : GILBERTO FREIRES DA SILVA (ESPÓLIO DE) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000973-69.2023.5.09.0002, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TRATAMENTO DE CÂNCER. TERAPIA "CAR-T CELL". NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA AGÊNCIA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO "KYMRIAH" ("TISAGENLECLEUCEL"). EFICÁCIA. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. NOTA TÉCNICA ELABORADA PELO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NATJUS). ARTIGO 10, §13, I, DA LEI 9.656/1998. INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO. A não inserção no rol de procedimentos previstos na Resolução Normativa 465/2021 da ANS não desobriga a operadora de plano de saúde de custear tratamento de câncer eleito pelo médico assistente como método mais adequado. Para o dever de cobertura, basta a "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" (artigo 10, §13, I, da Lei 9.656/1998). Uma vez aprovado pela ANVISA o medicamento utilizado no tratamento recomendado e atestada pelo NATJUS que a sua eficácia possui evidências científicas, é vedada a negativa de cobertura pela operadora do plano. Obrigação de fazer imposta.    V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR, em que são recorrentes EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e recorrido ESPÓLIO DE GILBERTO FREIRES DA SILVA (REPRESENTADO POR RAFAEL BUGAI DA SILVA). À Secretaria da c. 7ª Turma: Por meio da petição de id fc9b3e1, a advogada Dra. Márcia Ivana Antônio (OAB/PR 61.250) informa a revogação pelo espólio da outorga de poderes de representação processual conferidos pelo de cujus e pede a reserva dos honorários advocatícios de sucumbência a ela devidos. Tendo em vista que compete ao Juízo da execução apreciar o pedido de reserva de honorários oportunamente, por ora determino que seja promovido no PJE o cadastramento da advogada na condição de terceira interessada, a fim de que possa acompanhar a tramitação do feito. Intime-se a ilustre procuradora. CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE 0000973-69.2023.5.09.0002 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (2) : GILBERTO FREIRES DA SILVA (ESPÓLIO DE) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000973-69.2023.5.09.0002, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TRATAMENTO DE CÂNCER. TERAPIA "CAR-T CELL". NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA AGÊNCIA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO "KYMRIAH" ("TISAGENLECLEUCEL"). EFICÁCIA. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. NOTA TÉCNICA ELABORADA PELO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NATJUS). ARTIGO 10, §13, I, DA LEI 9.656/1998. INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO. A não inserção no rol de procedimentos previstos na Resolução Normativa 465/2021 da ANS não desobriga a operadora de plano de saúde de custear tratamento de câncer eleito pelo médico assistente como método mais adequado. Para o dever de cobertura, basta a "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" (artigo 10, §13, I, da Lei 9.656/1998). Uma vez aprovado pela ANVISA o medicamento utilizado no tratamento recomendado e atestada pelo NATJUS que a sua eficácia possui evidências científicas, é vedada a negativa de cobertura pela operadora do plano. Obrigação de fazer imposta.    V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR, em que são recorrentes EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e recorrido ESPÓLIO DE GILBERTO FREIRES DA SILVA (REPRESENTADO POR RAFAEL BUGAI DA SILVA). À Secretaria da c. 7ª Turma: Por meio da petição de id fc9b3e1, a advogada Dra. Márcia Ivana Antônio (OAB/PR 61.250) informa a revogação pelo espólio da outorga de poderes de representação processual conferidos pelo de cujus e pede a reserva dos honorários advocatícios de sucumbência a ela devidos. Tendo em vista que compete ao Juízo da execução apreciar o pedido de reserva de honorários oportunamente, por ora determino que seja promovido no PJE o cadastramento da advogada na condição de terceira interessada, a fim de que possa acompanhar a tramitação do feito. Intime-se a ilustre procuradora. CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILBERTO FREIRES DA SILVA
  4. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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