Ambev S.A. e outros x Francisio Silva De Oliveira

Número do Processo: 0000973-75.2024.5.21.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000973-75.2024.5.21.0010 RECORRENTE: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: FRANCISIO SILVA DE OLIVEIRA Acórdão EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0000973-75.2024.5.21.0010 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE(S): TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO(A/S): KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS EMBARGANTE(S): FRANCISIO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A/S): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR EMBARGADO(A/S): TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO(A/S): KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS EMBARGADO(A/S): FRANCISIO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A/S): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR EMBARGADO(A/S): AMBEV S.A. ADVOGADO(A/S): GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT - 21ª REGIÃO Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ PRINCIPAL E DO AUTOR. IDPJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LITISCONSORTE PASSIVA. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ E DO AUTOR, REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da ré principal e do autor, em face de acórdão que conheceu, em parte, do recurso ordinário dos réus, excetuando o pedido de indeferimento das contribuições previdenciárias, em decorrência de opção pelo regime de desoneração de folha, por ausência de interesse recursal, conheceu do recurso da litisconsorte passiva, para, no mérito, dar provimento parcial ao recurso dos réus e excluir da condenação a multa de 10% fixada na sentença, condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, à razão de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, e dar provimento ao recurso ordinário da litisconsorte passiva, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta e julgar improcedentes, quanto a ela, os pedidos, resultando prejudicados os demais tópicos do recurso. 2. A ré principal sustenta omissão quanto à violação de dispositivos constitucionais e à desconsideração da personalidade jurídica durante processo de recuperação judicial. 3. O autor alega omissão quanto à aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST à litisconsorte passiva, por ausência de fiscalização. Ambos requerem pronunciamento para fins de prequestionamento. II. Questões em discussão 4. Há duas questões a discutir: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os dispositivos constitucionais invocados e sobre a ausência de requisitos legais para responsabilização dos sócios da ré principal em recuperação judicial; (ii) se houve omissão quanto à aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e à eventual responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou a legitimidade passiva dos sócios da empresa em recuperação judicial, fundamentando que a insolvência, evidenciada pelo deferimento da recuperação judicial, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 135 do CTN e na jurisprudência aplicável. 6. A decisão também fundamentou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida na petição inicial ou na fase de execução, sendo deferida conforme as circunstâncias do caso concreto, o que afasta a alegação de omissão. 7. A jurisprudência do TST, inclusive por meio de tese repetitiva firmada no Tema 59, veda a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, nos casos de contrato de transporte de mercadorias, por sua natureza comercial, o que justifica a exclusão da responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva, inexistindo a omissão apontada pelo autor. 8. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou súmulas invocados pelas partes não configura omissão, desde que a tese jurídica tenha sido enfrentada. 9. Os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites da via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 10. Embargos da ré principal e do autor, conhecidos e rejeitados. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LIV e LV; CC, art. 50; Lei 6.404/1976, art. 158; CTN, art. 135; CPC, arts. 1.022 e 134, §2º; CLT, arts. 855-A e 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV, Súmula nº 297, OJ nº 118 da SBDI-I; IRR - RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005, Tema 59. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela TRANSLOG Transportes e Logística Ltda. (ré principal) e por Francisio Silva de Oliveira (autor), em face de Acórdão (ID. e375658 - fls. 4262/4284) proferido pela 1ª Turma de Julgamento desta Corte, onde figuraram como recorrente e recorrido, respectivamente. Em seus embargos (ID. 5d93951 - fls. 4425/4429), a ré principal alega existir omissão no acórdão, que não se pronunciou sobre a alegada violação aos arts. 1º, III, e 5ª, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal - CF. Entende que a execução dirigida aos seus sócios descumpre decisão constante do Processo nº 0239513-09.2024.8.06.0001 (Recuperação Judicial), no sentido de que a execução dos créditos deverá ser processada junto ao juízo falimentar. Acrescenta que a responsabilização dos sócios foi determinada, sem observar os requisitos dos arts. 50 do Código Civil - CC e 158 da Lei 6.404/1976, que exigem a comprovação de fraude e a inexistência de bens para garantir a quitação do crédito. Requer o pronunciamento sobre tais aspectos, inclusive para fins de prequestionamento. Embargos de declaração do autor (ID. 33e9064 - fls. 4430/4432), alegando que o acórdão não se manifestou sobre os argumentos das contrarrazões, especificamente sobre a incidência da Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, pois teria a litisconsorte passiva, apesar de haver se beneficiado da sua prestação de serviços, teria "falhado com seu dever de fiscalizar como se observou da completa ausência de prova nos autos que demonstre qualquer fiscalização" (fl. 4431). Requer o enfrentamento da matéria, para fins de prequestionamento. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos da ré e do autor Conforme certidão (ID. 5d81a94 - fl. 4424), o acórdão foi divulgado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 25/06/2025, sendo considerada a sua publicação em 27/06/2025 (já que no dia 26/06/2025, houve suspensão dos prazos processuais). Desse modo, o prazo para oposição de embargos foi de 30/06 a 04/07/2025, tendo os embargos da ré sido protocolados em 30/06/2025 (ID. 5d93951) e os do autor em 03/07/2026 (ID. 33e9064). Ambos tempestivos. Representação regular pela ré (IDs. c922c29 - fl. 158, 5bf9bb2 - fl. 159 e fbed7a5 - fl. 160) e pelo autor (ID. e564879 - fl. 20). Embargos pela ré e pelo autor, conhecidos. MÉRITO Embargos da ré A ré principal alega existir omissão no acórdão, que não se pronunciou sobre a alegada violação aos arts. 1º, III, e 5ª, XXXV, LIV e LV, da CF. Entende que a execução dirigida aos seus sócios descumpre decisão constante do Processo nº 0239513-09.2024.8.06.0001 (Recuperação Judicial), no sentido de que a execução dos créditos deverá ser processada junto ao juízo falimentar. Acrescenta que a responsabilização dos sócios foi determinada, sem observar os requisitos dos arts. 50 do CC e 158 da Lei 6.404/1976, que exigem a comprovação de fraude e a inexistência de bens para garantir a quitação do crédito. Requer o pronunciamento sobre tais aspectos, inclusive para fins de prequestionamento. Acerca dos embargos de declaração, assim disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Observando, ainda, o que dispõe o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil - CPC, de forma subsidiária, depreende-se o cabimento da oposição de embargos declaratórios quando configurada obscuridade na decisão. Acerca da despersonalização jurídica da ré e da ilegitimidade passiva dos sócios, o acórdão apresentou os seguintes fundamentos (ID. e375658 - fl. 4274): Recurso da ré principal Ilegitimidade passiva e desconsideração da personalidade jurídica da ré Pretendem os recorrente obter a ilegitimidade passiva dos sócios, alegando que permanece em atividade, apesar da recuperação judicial deflagrada, não havendo menção a suposta insolvência (art. 50 do CC), nem comprovação de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, desautorizando a despersonalização da pessoa jurídica. A aferição da legitimidade é procedida "in status assertionis". Como o autor pediu, na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica em face da ré e dos demais sócios, resulta evidenciada a sua legitimação passiva. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, pode ser requerida na petição inicial trabalhista, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 134, §2º, do CPC. Porém, trata-se de uma faculdade. Se não solicitada na exordial, nada impede o seu requerimento na fase de execução. E, caso haja o pedido inicial, pode ser acolhido ou não pelo julgador, a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, a juíza entendeu que "há insolvência da reclamada principal, tanto é que justifica a ausência de pagamento exatamente pelo fato de encontrar-se em recuperação judicial. A responsabilidade dos sócios é também lastreada no art. 135, CTN, que induz à presunção de violação de lei nos casos de inadimplência, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, e a inequívoca incapacidade financeira da empresa arcar com o débito" (ID. 5fcc1d7 - fl. 4060). Importante ressaltar que eventuais atos constritivos na fase de execução devem ser precedidos de resolução do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ acaso instaurado, ocasião na qual poderá se defender e discutir a possibilidade ou não de ser responsabilizado. Nada a deferir, quanto ao tema. (grifos acrescidos) Esclareço que a recuperação judicial (Processo nº 0239513-09.2024.8.06.0001, que tramita na 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará), faz prova da fragilidade econômico-financeira da ré principal, sendo suficiente para caracterizar a sua insolvência e respaldar o deferimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado pelo autor, conforme decidiu o juízo de origem. O intuito da ré compreende o reexame do mérito, afastando-se da finalidade própria dos embargos de declaração. Embargos rejeitados. Embargos do autor Diz o autor que o acórdão não se manifestou sobre os argumentos das contrarrazões, especificamente sobre a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, pois teria a litisconsorte passiva, apesar de haver se beneficiado da sua prestação de serviços, teria "falhado com seu dever de fiscalizar como se observou da completa ausência de prova nos autos que demonstre qualquer fiscalização" (fl. 4431). Trata-se de matéria atinente ao mérito da lide, que não pode ser reexaminada pela via dos embargos de declaração, afigurando-se como intuito da parte a obtenção de reforma do acórdão. Sobre a responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva, o acórdão trouxe fundamentação nos seguintes termos (ID. e375658 - fls. 4272/4273): Responsabilidade subsidiária A litisconsorte passiva impugna o reconhecimento da responsabilidade subsidiária em seu desfavor, assegurando que não contratou o autor, tendo firmado com a ré principal contrato de prestação de serviços de transporte de cargas. Diz que não possuía contato com os prestadores de serviços contratados pela ré principal, não exercendo ingerência sobre eles. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Noutro tópico, faz referência ao Processo RRAg 25331-72.2023.5.24.0005, julgado pelo TST no dia 24/02/2025 reconhecendo que não há terceirização de atividade. Depreende-se dos documentos apresentados que o autor foi contratado pela TRANSLOG Transportes e Logística Ltda. (ré principal) em 10/10/2016 para o cargo de Ajudante de Motorista (Carteira de Trabalho Digital - ID. 5ab36ba - fls. 25/26), e trabalhou em benefício da Ambev S.A. (litisconsorte passiva), por força do contrato de prestação de serviços de transporte de cargas firmado entre ambas (ID. e6bf8c5 - fls. 331/333), sendo dispensado em 24/07/2024 (ID. 5ab36ba - fl. 25). (...). A natureza comercial do contrato de transporte rodoviário de mercadorias, fixada por expressa determinação legal, distancia-o da prestação de serviços, afastando a caracterização de terceirização de mão-de obra, a incidência do disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, e a consequente responsabilização subsidiária da empresa contratante (litisconsorte passiva). Este é o entendimento do TST, consolidado por meio do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005, Tema 59, que fixou a seguinte tese vinculante: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. Nesse sentido, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à litisconsorte passiva. Em razão da exclusão da responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva, e da improcedência dos pedidos quanto a ela, afigura-se prejudicada a apreciação dos demais temas recursais. (grifos acrescidos) Conforme se verifica dos trechos acima destacados, na fundamentação do acórdão, a existência de contrato de transportes rodoviários de mercadorias, cuja natureza é comercial, afasta a aplicabilidade da referida Súmula nº 331, IV, do TST e, por consequência, a responsabilidade subsidiária pretendida. Embargos rejeitados. Demais considerações Todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento foram examinadas, bem como expostos com clareza os motivos que levaram à conclusão, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade que justifique os esclarecimentos postulados pelos embargantes, estando a decisão fundamentada, sem incorrer em nenhuma das deficiências previstas no art. 489, § 1º, do CPC. Esclareço ser prescindível a citação expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou ainda, às súmulas citadas pelas partes. Neste sentido, disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ n. 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I e a Súmula n. 297 do TST: OJ n. 118 da SBDI-1. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Embargos da ré e do autor rejeitados. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da ré e do autor e, no mérito, rejeito-os. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da ré e do autor. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSANGELA LIMA SABOIA
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000973-75.2024.5.21.0010 RECORRENTE: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: FRANCISIO SILVA DE OLIVEIRA Acórdão EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0000973-75.2024.5.21.0010 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE(S): TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO(A/S): KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS EMBARGANTE(S): FRANCISIO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A/S): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR EMBARGADO(A/S): TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO(A/S): KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS EMBARGADO(A/S): FRANCISIO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A/S): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR EMBARGADO(A/S): AMBEV S.A. ADVOGADO(A/S): GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT - 21ª REGIÃO Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ PRINCIPAL E DO AUTOR. IDPJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LITISCONSORTE PASSIVA. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ E DO AUTOR, REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da ré principal e do autor, em face de acórdão que conheceu, em parte, do recurso ordinário dos réus, excetuando o pedido de indeferimento das contribuições previdenciárias, em decorrência de opção pelo regime de desoneração de folha, por ausência de interesse recursal, conheceu do recurso da litisconsorte passiva, para, no mérito, dar provimento parcial ao recurso dos réus e excluir da condenação a multa de 10% fixada na sentença, condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, à razão de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, e dar provimento ao recurso ordinário da litisconsorte passiva, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta e julgar improcedentes, quanto a ela, os pedidos, resultando prejudicados os demais tópicos do recurso. 2. A ré principal sustenta omissão quanto à violação de dispositivos constitucionais e à desconsideração da personalidade jurídica durante processo de recuperação judicial. 3. O autor alega omissão quanto à aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST à litisconsorte passiva, por ausência de fiscalização. Ambos requerem pronunciamento para fins de prequestionamento. II. Questões em discussão 4. Há duas questões a discutir: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os dispositivos constitucionais invocados e sobre a ausência de requisitos legais para responsabilização dos sócios da ré principal em recuperação judicial; (ii) se houve omissão quanto à aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e à eventual responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou a legitimidade passiva dos sócios da empresa em recuperação judicial, fundamentando que a insolvência, evidenciada pelo deferimento da recuperação judicial, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 135 do CTN e na jurisprudência aplicável. 6. A decisão também fundamentou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida na petição inicial ou na fase de execução, sendo deferida conforme as circunstâncias do caso concreto, o que afasta a alegação de omissão. 7. A jurisprudência do TST, inclusive por meio de tese repetitiva firmada no Tema 59, veda a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, nos casos de contrato de transporte de mercadorias, por sua natureza comercial, o que justifica a exclusão da responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva, inexistindo a omissão apontada pelo autor. 8. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou súmulas invocados pelas partes não configura omissão, desde que a tese jurídica tenha sido enfrentada. 9. Os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites da via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 10. Embargos da ré principal e do autor, conhecidos e rejeitados. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LIV e LV; CC, art. 50; Lei 6.404/1976, art. 158; CTN, art. 135; CPC, arts. 1.022 e 134, §2º; CLT, arts. 855-A e 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV, Súmula nº 297, OJ nº 118 da SBDI-I; IRR - RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005, Tema 59. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela TRANSLOG Transportes e Logística Ltda. (ré principal) e por Francisio Silva de Oliveira (autor), em face de Acórdão (ID. e375658 - fls. 4262/4284) proferido pela 1ª Turma de Julgamento desta Corte, onde figuraram como recorrente e recorrido, respectivamente. Em seus embargos (ID. 5d93951 - fls. 4425/4429), a ré principal alega existir omissão no acórdão, que não se pronunciou sobre a alegada violação aos arts. 1º, III, e 5ª, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal - CF. Entende que a execução dirigida aos seus sócios descumpre decisão constante do Processo nº 0239513-09.2024.8.06.0001 (Recuperação Judicial), no sentido de que a execução dos créditos deverá ser processada junto ao juízo falimentar. Acrescenta que a responsabilização dos sócios foi determinada, sem observar os requisitos dos arts. 50 do Código Civil - CC e 158 da Lei 6.404/1976, que exigem a comprovação de fraude e a inexistência de bens para garantir a quitação do crédito. Requer o pronunciamento sobre tais aspectos, inclusive para fins de prequestionamento. Embargos de declaração do autor (ID. 33e9064 - fls. 4430/4432), alegando que o acórdão não se manifestou sobre os argumentos das contrarrazões, especificamente sobre a incidência da Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, pois teria a litisconsorte passiva, apesar de haver se beneficiado da sua prestação de serviços, teria "falhado com seu dever de fiscalizar como se observou da completa ausência de prova nos autos que demonstre qualquer fiscalização" (fl. 4431). Requer o enfrentamento da matéria, para fins de prequestionamento. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos da ré e do autor Conforme certidão (ID. 5d81a94 - fl. 4424), o acórdão foi divulgado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 25/06/2025, sendo considerada a sua publicação em 27/06/2025 (já que no dia 26/06/2025, houve suspensão dos prazos processuais). Desse modo, o prazo para oposição de embargos foi de 30/06 a 04/07/2025, tendo os embargos da ré sido protocolados em 30/06/2025 (ID. 5d93951) e os do autor em 03/07/2026 (ID. 33e9064). Ambos tempestivos. Representação regular pela ré (IDs. c922c29 - fl. 158, 5bf9bb2 - fl. 159 e fbed7a5 - fl. 160) e pelo autor (ID. e564879 - fl. 20). Embargos pela ré e pelo autor, conhecidos. MÉRITO Embargos da ré A ré principal alega existir omissão no acórdão, que não se pronunciou sobre a alegada violação aos arts. 1º, III, e 5ª, XXXV, LIV e LV, da CF. Entende que a execução dirigida aos seus sócios descumpre decisão constante do Processo nº 0239513-09.2024.8.06.0001 (Recuperação Judicial), no sentido de que a execução dos créditos deverá ser processada junto ao juízo falimentar. Acrescenta que a responsabilização dos sócios foi determinada, sem observar os requisitos dos arts. 50 do CC e 158 da Lei 6.404/1976, que exigem a comprovação de fraude e a inexistência de bens para garantir a quitação do crédito. Requer o pronunciamento sobre tais aspectos, inclusive para fins de prequestionamento. Acerca dos embargos de declaração, assim disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Observando, ainda, o que dispõe o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil - CPC, de forma subsidiária, depreende-se o cabimento da oposição de embargos declaratórios quando configurada obscuridade na decisão. Acerca da despersonalização jurídica da ré e da ilegitimidade passiva dos sócios, o acórdão apresentou os seguintes fundamentos (ID. e375658 - fl. 4274): Recurso da ré principal Ilegitimidade passiva e desconsideração da personalidade jurídica da ré Pretendem os recorrente obter a ilegitimidade passiva dos sócios, alegando que permanece em atividade, apesar da recuperação judicial deflagrada, não havendo menção a suposta insolvência (art. 50 do CC), nem comprovação de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, desautorizando a despersonalização da pessoa jurídica. A aferição da legitimidade é procedida "in status assertionis". Como o autor pediu, na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica em face da ré e dos demais sócios, resulta evidenciada a sua legitimação passiva. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, pode ser requerida na petição inicial trabalhista, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 134, §2º, do CPC. Porém, trata-se de uma faculdade. Se não solicitada na exordial, nada impede o seu requerimento na fase de execução. E, caso haja o pedido inicial, pode ser acolhido ou não pelo julgador, a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, a juíza entendeu que "há insolvência da reclamada principal, tanto é que justifica a ausência de pagamento exatamente pelo fato de encontrar-se em recuperação judicial. A responsabilidade dos sócios é também lastreada no art. 135, CTN, que induz à presunção de violação de lei nos casos de inadimplência, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, e a inequívoca incapacidade financeira da empresa arcar com o débito" (ID. 5fcc1d7 - fl. 4060). Importante ressaltar que eventuais atos constritivos na fase de execução devem ser precedidos de resolução do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ acaso instaurado, ocasião na qual poderá se defender e discutir a possibilidade ou não de ser responsabilizado. Nada a deferir, quanto ao tema. (grifos acrescidos) Esclareço que a recuperação judicial (Processo nº 0239513-09.2024.8.06.0001, que tramita na 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará), faz prova da fragilidade econômico-financeira da ré principal, sendo suficiente para caracterizar a sua insolvência e respaldar o deferimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado pelo autor, conforme decidiu o juízo de origem. O intuito da ré compreende o reexame do mérito, afastando-se da finalidade própria dos embargos de declaração. Embargos rejeitados. Embargos do autor Diz o autor que o acórdão não se manifestou sobre os argumentos das contrarrazões, especificamente sobre a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, pois teria a litisconsorte passiva, apesar de haver se beneficiado da sua prestação de serviços, teria "falhado com seu dever de fiscalizar como se observou da completa ausência de prova nos autos que demonstre qualquer fiscalização" (fl. 4431). Trata-se de matéria atinente ao mérito da lide, que não pode ser reexaminada pela via dos embargos de declaração, afigurando-se como intuito da parte a obtenção de reforma do acórdão. Sobre a responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva, o acórdão trouxe fundamentação nos seguintes termos (ID. e375658 - fls. 4272/4273): Responsabilidade subsidiária A litisconsorte passiva impugna o reconhecimento da responsabilidade subsidiária em seu desfavor, assegurando que não contratou o autor, tendo firmado com a ré principal contrato de prestação de serviços de transporte de cargas. Diz que não possuía contato com os prestadores de serviços contratados pela ré principal, não exercendo ingerência sobre eles. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Noutro tópico, faz referência ao Processo RRAg 25331-72.2023.5.24.0005, julgado pelo TST no dia 24/02/2025 reconhecendo que não há terceirização de atividade. Depreende-se dos documentos apresentados que o autor foi contratado pela TRANSLOG Transportes e Logística Ltda. (ré principal) em 10/10/2016 para o cargo de Ajudante de Motorista (Carteira de Trabalho Digital - ID. 5ab36ba - fls. 25/26), e trabalhou em benefício da Ambev S.A. (litisconsorte passiva), por força do contrato de prestação de serviços de transporte de cargas firmado entre ambas (ID. e6bf8c5 - fls. 331/333), sendo dispensado em 24/07/2024 (ID. 5ab36ba - fl. 25). (...). A natureza comercial do contrato de transporte rodoviário de mercadorias, fixada por expressa determinação legal, distancia-o da prestação de serviços, afastando a caracterização de terceirização de mão-de obra, a incidência do disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, e a consequente responsabilização subsidiária da empresa contratante (litisconsorte passiva). Este é o entendimento do TST, consolidado por meio do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005, Tema 59, que fixou a seguinte tese vinculante: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. Nesse sentido, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à litisconsorte passiva. Em razão da exclusão da responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva, e da improcedência dos pedidos quanto a ela, afigura-se prejudicada a apreciação dos demais temas recursais. (grifos acrescidos) Conforme se verifica dos trechos acima destacados, na fundamentação do acórdão, a existência de contrato de transportes rodoviários de mercadorias, cuja natureza é comercial, afasta a aplicabilidade da referida Súmula nº 331, IV, do TST e, por consequência, a responsabilidade subsidiária pretendida. Embargos rejeitados. Demais considerações Todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento foram examinadas, bem como expostos com clareza os motivos que levaram à conclusão, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade que justifique os esclarecimentos postulados pelos embargantes, estando a decisão fundamentada, sem incorrer em nenhuma das deficiências previstas no art. 489, § 1º, do CPC. Esclareço ser prescindível a citação expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou ainda, às súmulas citadas pelas partes. Neste sentido, disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ n. 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I e a Súmula n. 297 do TST: OJ n. 118 da SBDI-1. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Embargos da ré e do autor rejeitados. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da ré e do autor e, no mérito, rejeito-os. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da ré e do autor. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISIO SILVA DE OLIVEIRA
  4. 16/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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