Erivaldo Jose De Barros e outros x Asap Log - Logistica E Solucoes Ltda. e outros
Número do Processo:
0000973-88.2024.5.06.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho do Cabo
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000973-88.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: ERIVALDO JOSE DE BARROS RECLAMADO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1077d61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. Vistos etc. I - RELATÓRIO ERIVALDO JOSE DE BARROS, qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A, também qualificadas. Narrou que foi admitido em 09.09.2015, na função inicial de Inspetor de Mercadoria, e dispensado sem justa causa em 02.10.2024. Afirmou ainda que laborava em regime de horas extraordinárias, sem o devido pagamento ou compensação, que suas atividades eram realizadas em condições perigosas e em acúmulo de função. Por fim, alega a sonegação de direitos estipulados em convenção coletiva aplicável à categoria. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: pagamento de horas extras e intervalares, indenizações por danos morais; pagamento de adicional de periculosidade com reflexos, dentre outros. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita de forma conjunta (ID. 7edd7bf e Id. ), na qual arguiram, no mérito, a inexistência de labor em ambiente perigoso, o pagamento ou a efetiva compensação de horas extras eventualmente realizadas. Impugnou os pedidos de danos morais por ausência de ato ilícito. Requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. Disponibilizados o laudo pericial, disponibilizados ao ID. 8d69b97, com esclarecimentos no ID 4ea7fa7, e o segundo a fim de determinar a existência ou não de periculosidade, com esclarecimentos no ID. f76d991. Em audiência (ID 70c7335), foram colhidos depoimentos das partes. O autor não produziu prova testemunhal. Foi realizada a oitiva de uma testemunha da reclamada, que declarou que não possui mais prova testemunhal a apresentar. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, com renovação dos protestos, podendo ser ratificadas em memorial escrito no prazo de 05 dias. Recusada a 2º proposta de conciliação. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PRELIMINARES E INCIDENTAIS DO DIREITO INTERTEMPORAL Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em (12.12.2024), devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, também importante esclarecer que, as normas de direito material não geram efeitos retroativos para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Art.5º, XXXVI da CF e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Sendo assim, não se aplicam aqueles atos já consumados na vigência da legislação anterior e nem tampouco atingem direitos que poderiam ser exercidos. Ademais, deve-se observar que há uma aderência contratual absoluta de cláusulas obrigacionais, a exemplo das contratuais (art. 468 da CLT) ou regulamentares (Súmula nº 51 do TST), sendo meramente relativa quanto às normas legais ou coletivamente negociadas. Portanto, com tais ressalvas, a Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato, apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que o autor recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, procede o pedido de gratuidade da justiça. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Diante da controvérsia, o TST firmou entendimento no sentido de ser possível que a indicação dos valores constantes na petição inicial reflitam uma mera estimativa. A parte reclamante formulou pedidos com valores líquidos na petição inicial, com valores e menção de que seriam meras estimativas, portanto, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, cito recente e importante decisão do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. (...) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC do CPC/73. Todavia, no caso, a Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente ao final, que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista não conhecido (Ag- RR-10727-89.2019.5.03.0051, 5a Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022). No mesmo sentido foi a decisão proferida no Processo TST- RR1000904-59.2018.5.02.0432, DEJT 11/03/2022. Ressalto, por fim, que esse entendimento resta pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Processo E-ARR: 104726120155180211). DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”. Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA As reclamadas arguiram a ilegitimidade da segunda demandada para figurar no polo passivo, ao argumento de que o Reclamante foi empregado exclusivo da primeira Reclamada, sendo ela mera tomadora dos serviços. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, é realizada em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial (teoria da asserção). O Reclamante alega que prestou serviços em benefício direto da segunda Reclamada e postula sua responsabilização. Tal afirmação é suficiente para legitimá-la a compor o polo passivo da relação processual. A verificação da existência e da extensão de sua responsabilidade é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeita-se a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FALTA DA CAUSA DE PEDIR Rejeito a preliminar suscitada. Suscita a segunda reclamada a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. A causa de pedir, está prevista no art. 319, inciso III, do CPC, e se refere aos fatos e fundamentos jurídicos que importaram no protocolo da demanda. Para ARENHART, MARINONI e MITIDIERO (2017, p. 420) a saber: O autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve apresentar, em outras palavras, a sua causa de pedir, que consiste no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido. De fato, o reclamante indicou os fatos e os fundamentos dos pedidos declinados na inicial, não tendo sido identificado prejuízo ao oferecimento da contestação aos fatos postos em Juízo. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Indefiro a impugnação ao valor atribuído à causa, pois a estimativa do libelo corresponde ao somatório dos pedidos, ou seja, é a representação monetária da postulação, pelo que está correta, sendo que a procedência ou não dos pleitos é polêmica inerente ao mérito da causa. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas arguiram, em suas defesas, a prescrição quinquenal das parcelas postuladas. O contrato de trabalho vigeu de 09.09.2015 a 02.10.2024, e a presente ação foi ajuizada em 12.12.2024. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para os créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Tendo sido a ação ajuizada dentro do biênio legal, aplica-se a prescrição parcial. Assim, pronuncia-se a prescrição das pretensões condenatórias cujas exigibilidades sejam anteriores a 12.12.2019, extinguindo-se o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Acolhe-se em parte a prejudicial de mérito. 2 DOMÉRITO De início mantém-se a decisão exarada em ata de audiência de Id. 70c7335 pelos seus próprios fundamentos. Vejamos: Nesse instante registrou o Srº Juiz que em que pese o grande tempo em que se aguardou o ingresso da testemunha ela não conseguiu adentrar a sala de audiência virtual. Inobstante participar de uma sala de espera ao ser remetido o convite para a sala virtual em que deveria ser ouvida não consegue entrar. Verifica-se, de logo, que o problema de comunicação não é desta unidade uma vez que ambas as partes e seus respectivos advogados estão participando corretamente. A testemunha do reclamante em várias tentativas aparece a expressão "ingressando...". Ao optar pelo Juízo 100% Digital as partes assumem os riscos de fornecer os instrumentos adequados para que elas próprias e suas testemunhas possam efetivamente participar. Entretanto, isso não aconteceu com a testemunha do autor, motivo pelo qual resolveu o Srº Juiz dispensar a sua oitiva haja vista que mais de 15 minutos de espera não foram suficientes para que a testemunha resolvesse seu problema de acesso. Diferente do que afirma a parte reclamante não houve cerceamento de defesa. Na opção e no aceite pela tramitação processual pelo Juízo 100% Digital é ônus das partes disponibilizarem local adequado, com equipamentos e provedor de internete, tanto aos advogados quanto às testemunhas que pretendem terem seus depoimentos colhidos em Juízo, seja através de meios físicos próprios, seja através salas junto ao escritório do patrono contratado ou o direcionamento da testemunha às instalações físicas deste Regional disponibilizadas ao acesso em audiências virtuais. Não se mostra aceitável a imputação de falha técnica ao link disponibilizado às partes, haja vista que a audiência transcorreu sem intercorrência, até o momento da solicitação de acesso da testemunha. 2.1 DO CONTRATO DE TRABALHO Resta incontroverso nos autos a relação empregatícia entre o reclamante e a primeira reclamada, com início em 09.09.2015, exercendo a função inicial de Operador de Paleteira (Id. d34bc22), e término por iniciativa do empregador e sem justa causa em 02.10.2024, conforme CTPS de Id. 1be0c35, TRCT de Id. 5f46d4f e o arrazoado das partes. Em relação à remuneração, deve ser observada, para todos os fins, aquela que emerge dos contracheques acostados aos autos, uma vez que não existe controvérsia acerca da conclusão no sentido de que os valores ali indicados correspondem aos efetivamente auferidos no decorrer do pacto. Eventuais diferenças serão objeto de análise no curso da fundamentação do julgado. Feitas essas considerações, passo a apreciar a postulação formulada pelo demandante. 2.2 DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Diz o reclamante que ao longo do contrato foi obrigado a exercer as atividades de Motorista”, “Operador de Transpaleteira” e “Operador de Empilhadeira em acumulação de função, requerendo um aumento de 40% da remuneração mensal. Já as reclamadas alegam, em síntese, que todas as funções exercidas pelo reclamante eram compatíveis com a sua condição pessoal e todas as atividades informadas na inicial trazem verossimilhanças umas com as outras, inexistindo diferenciação para a caracterização de acumulo e suscetível de remuneração diferenciada. De início, faz-se necessário breves esclarecimentos sobre o acúmulo de função. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além das atribuições inerentes ao seu cargo, passa a exercer outras tarefas distintas e adicionais, de forma habitual e contínua, sem a devida contraprestação salarial. Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não preveja expressamente uma norma que regule o acúmulo de funções em sua inteireza, a jurisprudência trabalhista consolidou critérios que permitem seu reconhecimento e a consequente compensação ao trabalhador. Para que o acúmulo de funções seja reconhecido judicialmente, é necessário observar os seguintes requisitos legais e jurisprudenciais: A existência de contrato de trabalho com função específica, o exercício de funções distintas daquelas originalmente contratadas, sendo essas atividades diversas e cumulativas, e não meramente conexas ou complementares, a ausência de contraprestação salarial adicional, a habitualidade no exercício das funções acumuladas, a inexistência de cláusula contratual, legal ou convencional autorizando o acúmulo e, por fim, deve ainda ser aferido se o labor é ou não regulamentado por regra específica, seja por lei ou norma coletiva, que impeça o exercício de tais atribuições. Inexistindo qualquer impedimento, deve ser aplicada a regra celetista segundo a qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único). Todavia, embora se reconheça que o empregado pode exercer funções compatíveis com sua condição pessoal, tal disposição não autoriza a imposição de múltiplas funções cumulativas com evidente sobrecarga e desvio da função principal, sem a devida compensação salarial. Analisando o caso em questão, o Reclamante alega que ao longo do contrato foi obrigado a exercer as atividades de Motorista”, “Operador de Transpaleteira” e “Operador de Empilhadeira em acumulação de função. As Reclamadas negam o acúmulo, afirmando que as tarefas eram inerentes à função. O ônus de provar o acúmulo de função era do Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), e dele não se desincumbiu satisfatoriamente uma vez que não houve produção de prova teste produziu prova testemunhal. A prova testemunhal produzida pela reclamada, a despeito de ter mencionado que o reclamante já dirigiu veículos dessa frota para conduzir alguns trabalhadores para casa no ano de 2024 e durante dois dias não se mostra suficiente ao reconhecimento do acúmulo de função ante a ausência de habitualidade e continuidade. Infere-se dos depoimentos que haviam empregados na reclamada que desempenhavam as atribuições de Motorista”, Operador de Transpaleteira e Operador de Empilhadeira. Logo, ante as provas produzidas nos autos, não há que se falar em acúmulo de função. Em razão do exposto indefere-se o presente pedido e as repercussões dele decorrente. Indefere-se ainda os demais pedidos decorrentes do reconhecimento do reconhecimento do acúmulo de função pelos próprios fundamentos. 2.3 DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte Reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que laborava realizando manuseio/manutenção de gerador de alta tensão. A Reclamada empregadora nega a existência da condição de risco. Quanto ao pedido de pagamento do adicional de periculosidade, tem-se que este é um benefício salarial concedido ao trabalhador empregado que exerce uma atividade perigosa de forma permanente, em regra. Para que o empregado tenha o direito a receber o adicional de periculosidade, a atividade que realize deve estar incluída nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), além de ser classificada como atividade perigosa. Havendo ainda a eliminação do risco à saúde ou à integridade física do colaborador, poderá o gestor cessar o adicional de periculosidade conforme o artigo 194 da Lei. Para à análise do direito a percepção do adicional de periculosidade, deve-se verificar alguns critérios, sendo o primeiro deles se a atividade se enquadra como perigosa, segundo a CLT. O art. 193 da CLT diz que as atividades perigosas são aquelas que expõem o trabalhador a um risco acentuado, de forma permanente, pelo contato com produtos inflamáveis, explosivos e energia elétrica. Ultrapassada a primeira análise, requer a análise da verificação se a atividade se encontra inserida entre as elencadas pela NR16. O laudo pericial realizado nos autos (ID. 8d69b97), pelo perito PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE, após análise das condições de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo Reclamante, concluiu que este não laborou em condições perigosas, conforme Anexo 4 da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica). Vejamos: Conclusão (Periculosidade energia elétrica): Durante a perícia foi observado que o reclamante trabalhava abastecendo e operando o gerador até o ano de 2018, mas não tinha exposição a energia elétrica, apenas fazia a ligação do gerador através de botoeira. CONSIDERAMOS QUE A ATIVIDADE NÃO É PERICULOSADE ACORDO COM A NR 16, ANEXO 4 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELETRICA, ITEM 2. Letra C-NÃO É DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL NAS SEGUINTES SITUAÇÕES: NAS ATIVIDADES OU OPERAÇÕES ELEMENTARES REALIZADAS EM BAIXA TENSÃO, TAIS COMO O USO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS ENERGIZADOS E OS PROCEDIMENTOS DE LIGAR E DESLIGAR CIRCUITOS ELÉTRICOS, DESDE QUE OS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS ESTEJAM EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS OFICIAIS ESTABELECIDAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTESE, NA AUSÊNCIA OU OMISSÃO DESTAS, AS NORMAS INTERNACIONAIS CABÍVEIS. Conclusão (Periculosidade inflamáveis): Durante a perícia foi confirmado que o reclamante trabalhava com exposição a inflamáveis durante o abastecimento do tanque de óleo diesel do gerador, com exposição a área de risco para inflamáveis de forma habitual e intermitente até o final do ano de 2017. A partir do ano de 2018, ficou a cargo do departamento de manutenção o abastecimento do tanque de óleo diesel do gerador, o período que o reclamante trabalhava com abastecimento do tanque de óleo diesel do gerador de forma habitual e intermitente está prescrito. CONSIDERANDO QUE O PERÍODO IMPRESCRITO É DE 12/12/2019 a 01/10/2024, A ATIVIDADE E ÁREA DE TRABALHO DO RECLAMANTE NÃO SÃO PERICULOSOSDE ACORDO COM A NR 16 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, ANEXO 2 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS. Dessa maneira, com base no documento pericial, indefiro o pagamento de adicional de periculosidade ao autor. Veja-se que a prova documental produzida pela reclamada e as razões do perito são contundentes o suficiente para afastar qualquer prova oral que pudesse ter sido colhida pelo juízo. A visita técnica foi realizada com acompanhamento do reclamante, da reclamada e empregado paradigma. Outrossim, o laudo foi detalhado o suficiente para demonstrar a ausência de ambiente periculoso. No mais, é certo que o juízo não se vincula absolutamente à prova técnica. Todavia, para rejeitá-la é necessário que ocorra significativa prova em contrário forte o suficiente para desconstituir o laudo, o que, à luz do convencimento do juízo, não ocorreu na hipótese. Dessa forma, acolhe-se a conclusão do laudo pericial para reconhecer a inexistência de labor em condições perigosas. Em razão do caráter assessório e do indeferimento do principal, indeferem-se os reflexos postulados. Honorários periciais à razão de R$1.000,00, limite máximo estabelecido pelo CSJT, a serem custeados pela União, posto que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, na forma do provimento do E.TRT. Os adiantamentos devem ser deduzidos do valor acima. 2.4 DA JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS Das Horas Extras A parte Reclamante postula o pagamento de horas extras e a indenização pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, alegando a invalidade dos controles de ponto e do regime de banco de horas. Declina que embora tendo sido contratado para exercer a jornada de 8 horas diárias e de 44 horas semanais, cumpria da jornada das 6h às 19h, de segunda-feira a sábado, com intervalo intrajornada de apenas 40 minutos. Por fim, alega que laborava em média de três a quatro domingos por mês, das 6h às 23h, com o intervalo igualmente de 40 minutos. Ainda, laborava em feriados, que não soube precisar a totalidade, mas, perfazendo idêntico horário, e o labor também em datas comemorativas, como “Black Friday” e “Natal”. Por seu turno, a Reclamada empregadora defende a validade dos registros e a correta quitação ou compensação de todo o labor extraordinário. O artigo 74, § 2º, da CLT, estabelece a obrigatoriedade de controle de jornada para estabelecimentos com mais de 20 empregados, sendo ônus do empregador a sua apresentação em juízo. A Súmula 338, I, do TST, firma a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial caso os controles não sejam juntados. No caso em análise, a Reclamada cumpriu sua obrigação ao apresentar os espelhos de ponto de todo o período imprescrito (ID. a43e30f). Tais documentos apresentam registros de horários variáveis, o que afasta a presunção de invalidade contida na Súmula 338, III, do TST. Diante disso, o ônus de provar que os registros não espelhavam a real jornada de trabalho passou a ser da parte Reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A parte autora não produziu prova testemunhal visando comprovar a jornada alegada na inicia. Analisando os controles de jornada anexados, foi constatado, em inúmeras ocasiões ao longo de todo o período imprescrito analisado, o labor habitual em jornada superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Contudo, os documentos demonstram a existência e aplicação de um sistema de compensação de jornada, comumente conhecido como "Banco de Horas". As horas excedentes à jornada contratual (geralmente 07h20) eram creditadas, e as faltas ou saídas antecipadas eram debitadas. Logo, havia um sistema de banco de horas em vigor durante todo o contrato, onde as horas extras eram registradas para compensação futura, em vez de serem pagas no mês correspondente. Os espelhos de ponto detalham os créditos (horas extras trabalhadas) e os débitos (folgas, saídas antecipadas, etc.), além de apresentarem o saldo mensal e acumulado do banco. O documento referente ao período final (16/09/2024 a 02/10/2024, Fls. 182), imediatamente anterior a demissão, mostra um "SALDO ATUAL" de zero horas à compensar. Analisando o período antecedente ao acima informado, vê-se que o reclamante iniciou o período (Setembro/2024) com um saldo positivo acumulado de 41 horas e 17 minutos, indicando que, no momento do encerramento do contrato, a empresa reconheceu um saldo de 35 horas e 11 minutos e o destinou para pagamento na rescisão contratual, em vez de compensação por folga. O restante do saldo (aproximadamente 6 horas) foi consumido pelos débitos gerados no último período, resultando no saldo final de 00:00. Compulsando o TRCT de Id. observa-se a inclusão dos valores referentes a 35 horas e 18 minutos na rubrica "horas extras". Assim, o saldo remanescente de horas extras resta devidamente quitado. Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de desconstituir a prova documental apresentada pela Ré, prevalecem os horários registrados nos cartões de ponto como a real jornada de trabalho. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de horas extras por jornada não registrada e a indenização pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Indefere-se ainda os demais pedidos decorrentes do reconhecimento de jornada extraordinária pelos próprios fundamentos. 3 DO ADICIONAL NOTURNO Sustenta o reclamante que embora tenha laborado no horário noturno não percebeu o adicional noturno, computada a hora reduzida noturna, inclusive com a prorrogação da hora noturna. Com base nos horários registrados nos espelhos de ponto, não é possível identificar que houve labor em horário noturno. Posto, resta indeferido o pedido. 4 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Ante a improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise. 5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência da parte autora nos pleitos formulados, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% a serem calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A caput e §2º da CLT. Entretanto por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766 declaro que enquanto o autor permanecer beneficiário da Justiça Gratuita incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 791- A, caput, da CLT. Nesse sentido, transcrevo a decisão proferida por este egrégio tribunal, nos seguintes termos:. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, DA CLT. Não há vício de inconstitucionalidade no art. 791-A, do texto consolidado, sobretudo porque a vontade do Poder Constituinte, traduzida no caput do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, restou plenamente observada pelo legislador ordinário, vez que, ao estabelecer, na CLT, percentuais próprios de honorários sucumbenciais incidentes nas ações trabalhistas e distintos daqueles estabelecidos no Código de Processo Civil, prestigiou-se o princípio da igualdade material, afinal, em atenção à natureza peculiar dos direitos tutelados pela Justiça do Trabalho e em se considerando, ainda, a hipossuficiência normalmente identificada num dos polos da lide trabalhista, tratou-se desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. (Processo: ROT - 0000241-07.2018.5.06.0145, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 02/04/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/04/2020). III DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: I - Deferir à parte autora a gratuidade da justiça; 2 - Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 3 - Rejeitar as preliminares, suscitadas e acolher a prejudicial de mérito, declarando extintas com resolução do mérito em razão da prescrição quinquenal às verbas anteriores a 12.12.2019; 4 - No mérito julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERIVALDO JOSE DE BARROS em face de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Honorários de sucumbência arbitrados consoante os Fundamentos desta sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pela Reclamante, no importe de RS 8.237,36, calculadas sobre o valor da causa de RS 411.867,96, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000973-88.2024.5.06.0173 : ERIVALDO JOSE DE BARROS : ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ERIVALDO JOSE DE BARROS, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para FALAR(EM) SOBRE O LAUDO PERICIAL sob ID 8d69b97. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 15/04/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000973-88.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: ERIVALDO JOSE DE BARROS ADVOGADO(S): FULVIO FERNANDES FURTADO, OAB: 41172 RECLAMADO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA., GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(S): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, OAB: 249651 -----------------------------------------------------------------------/ELAA CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 15 de abril de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIVALDO JOSE DE BARROS
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000973-88.2024.5.06.0173 : ERIVALDO JOSE DE BARROS : ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA., através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para FALAR(EM) SOBRE O LAUDO PERICIAL sob ID 8d69b97. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 15/04/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000973-88.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: ERIVALDO JOSE DE BARROS ADVOGADO(S): FULVIO FERNANDES FURTADO, OAB: 41172 RECLAMADO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA., GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(S): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, OAB: 249651 -----------------------------------------------------------------------/ELAA CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 15 de abril de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000973-88.2024.5.06.0173 : ERIVALDO JOSE DE BARROS : ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital GRUPO CASAS BAHIA S.A., através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para FALAR(EM) SOBRE O LAUDO PERICIAL sob ID 8d69b97. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 15/04/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000973-88.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: ERIVALDO JOSE DE BARROS ADVOGADO(S): FULVIO FERNANDES FURTADO, OAB: 41172 RECLAMADO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA., GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(S): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, OAB: 249651 -----------------------------------------------------------------------/ELAA CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 15 de abril de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.