Felipe Bezerra Santos e outros x Aqui Machine Comercio Varejista De Bebidas Em Maquinas Automaticas Ltda

Número do Processo: 0000974-03.2024.5.13.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000974-03.2024.5.13.0004 AUTOR: FELIPE BEZERRA SANTOS RÉU: AQUI MACHINE COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EM MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73aed2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decide-se julgar: 1 PROCEDENTE EM PARTE reclamação proposta por FELIPE BEZERRA SANTOS em face de AQUI MACHINE COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EM MÁQUINAS AUTOMATICAS LTDA. para reconhecer o pedido de reversão da rescisão contratual de "justa causa" para "sem justa causa", e, por conseguinte, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária: 1.1) aviso prévio indenizado; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS e multa de 40%; 1.2) horas extras por labor extraordinário das horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, conforme jornada de trabalho arbitrada na fundamentação, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos sobre RSRs (habitualidade - Súmula nº 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, durante todo o período contratual; 1.3) 30 minutos diários de horas extras do tempo suprimido de intervalo intrajornada, conforme diretrizes e jornada arbitrada na fundamentação, com adicional de 50%, divisor 220 e sem reflexos (natureza indenizatória - art. 71, §4º, da CLT), durante todo o período contratual; 2 – IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por AQUI MACHINE COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EM MÁQUINAS AUTOMATICAS LTDA. em face de FELIPE BEZERRA SANTOS, tudo nos termos e limites da fundamentação, parte integrante do dispositivo. Determina-se a dedução dos valores pagos a título de saldo de salário, férias vencidas e terço de férias, descritos no TRCT de ID - dc42bf8. Julga-se procedente o pedido de processamento do seguro-desemprego. Autoriza-se o processamento do seguro-desemprego por alvará judicial. Os pedidos serão quantificados por simples cálculos, nos limites da fundamentação e em conformidade com os documentos e informações já existentes nos autos, em posterior fase de liquidação, sem prejuízo da necessidade de juntada de eventual documentação reputada necessária pelo juízo. Autoriza-se a exclusão da base de cálculo das horas extras os feriados e afastamentos devidamente comprovados (INSS, férias, licenças, dentre outros), conforme ficha do empregado (id. 77937c9), a qual não foi impugnada especificamente pela parte Reclamante. DEFERE-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. DEFERE-SE honorários sucumbenciais a cargo do réu, no importe de 5% sobre o valor da condenação, conforme valores a serem apurados em posterior fase de liquidação. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Custas provisórias a cargo da parte Reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 40.000,00). Intimem-se as partes (S. 197 do TST). r MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AQUI MACHINE COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EM MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA