José Vitor De Oliveira Neto x Banco Mercantil Do Brasil S/A
Número do Processo:
0000974-11.2024.8.16.0055
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Cambará
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Cambará | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000974-11.2024.8.16.0055 Processo: 0000974-11.2024.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): José Vitor De Oliveira Neto Polo Passivo(s): Banco Mercantil do Brasil S/A DECISÃO 1. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença, com a devida retificação dos polos. 2. Consigno que na fase de cumprimento de sentença não são devidos honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do Fonaje. 3. Intime-se a parte executada (artigo 513, § 2º, do NCPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – mov. 93.2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias o débito será acrescido de multa de dez por cento (artigo 523, §1°, do NCPC e Enunciado 97 do Fonaje). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, e independentemente de requerimento do exequente, determino as seguintes providências: Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via Renajud, dando-se ciência às partes do resultado. Inexitosas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora por mandado, deverá ser designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos (Enunciado 117 do Fonaje e arts. 52 e 53 da Lei n° 9.099/95). Não havendo embargos, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz de Direito