Clinica Renascenca Sa e outros x Creusa Patricia Alves De Souza e outros
Número do Processo:
0000974-17.2024.5.20.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT20
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0000974-17.2024.5.20.0001 RECORRENTE: CLINICA RENASCENCA SA RECORRIDO: CREUSA PATRICIA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 0000974-17.2024.5.20.0001 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTE: HOSPITAL RENASCENÇA S/A RECORRIDO: CREUSA PATRICIA ALVES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA EMENTA RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando que restou comprovada a mora contumaz no recolhimento dos depósitos fundiários durante o pacto laboral, o que, por si só, implica justa causa empresarial, nos termos do art. 483, da CLT, mantém-se a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em conformidade com reiterativa jurisprudência do Colendo TST. RELATÓRIO HOSPITAL RENASCENÇA S/A recorre da Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CREUSA PATRICIA ALVES DE SOUZA. A Obreira apresentou contrarrazões em Id 2391fcb. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 109, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Apto para a pauta. ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Atendidos os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade (recurso da parte Ré), capacidade (agente capaz) e interesse (sentença julgada procedente em parte - Id f2e4c97 e decisão de embargos - Id - 2dbd344) e objetivos de recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da decisão de embargos em 31/03/2025 e interposição de recurso em 09/04/2025 - Id 116df9b), representação processual (procuração - Id ce97ab9) e preparo (dispensado por se tratar de empresa em Recuperação Judicial), conheço do Recurso Ordinário. MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA Insurge-se a Recorrente em face do reconhecimento de despedida indireta pleiteada pela Autora, aduzindo o que segue: DA RESCISÃO INDIRETA O MM. Juízo de 1ª. Instância julgou procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de contrato de trabalho ante o atraso no pagamento do FGTS por parte da reclamada. Contudo, a r. decisão merece reforma, conforme será demonstrado. A reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho sob o fundamento de que a reclamada encontra-se sem efetuar o pagamento do FGTS por diversos meses ao longo do contrato de trabalho, tendo o Juízo de 1ª. Grau deferido tal pedido. Contudo, no caso em tela, não restou configurado justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho, uma vez que a falta não foi grave o suficiente para ensejar o rompimento contratual da forma requerida. A inadimplência ocorria desde o ano de 2019, tendo a reclamante ingressado com a presente demanda somente em setembro/2024, ou seja, após 5 anos do início da falta. Desta forma, ante a ausência do requisito da imediatidade a rescisão indireta não pode ser reconhecida, conforme Julgados abaixo transcritos. (...) Diante do exposto, a r. sentença de 1ª. Instância deve ser reformada para que seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, as verbas acessórias a este tipo de rescisão. O Juízo de origem fundamentou: 2.1 - DA RESCISÃO INDIRETA/DAS VERBAS RESILITÓRIAS/BAIXA NA CTPS A reclamante requer seja reconhecida a culpa da reclamada para a extinção do pacto, com o pagamento das verbas resilitórias decorrentes, alegando que esta não vem recolhendo o FGTS regularmente. Aponta alguns meses em que não houve recolhimento. A reclamada, em apertada síntese, primeiramente alega que não houve inadimplência, e, mesmo assim, entende que a falta de recolhimento do FGTS não é motivo para a extinção do pacto. O reclamante se manifestou nos termos da petição de id. 76ced8b. Postos os fatos, passo à análise acerca da rescisão indireta. Como se infere dos autos, a entidade patronal, apesar das alegativas contidas na sua defesa, não comprovou ter recolhido o FGTS devido durante todo o pacto. O extrato analítico de id. d8bf6dd demonstra que existem muitos meses em que não houve depósito do FGTS na conta vinculada ao fundo pertencente à reclamante. O recolhimento do FGTS é uma obrigação contratual o qual, além do objetivo principal de criar uma reserva monetária para o trabalhador, financia programas e ações sociais. O descaso em cumprir tal obrigação vai além do comprometimento com o empregado e nega a possibilidade de o Estado se utilizar dessa verba para a implementação de programas que favorecem a toda uma comunidade a que se inclui o trabalhador. Há várias situações em que o empregado pode movimentar a respectiva conta antes da rescisão do contrato de trabalho como, por exemplo, quando pretende adquirir imóvel pelo Sistema Financeiro Habitacional ou amortizar dívida existente com o Sistema ou quando ele e seus familiares forem acometidos de neoplasia maligna, etc. Também não é aceitável o argumento da desnecessidade do trabalhador se valer do valor referente ao FGTS antes do término do vínculo ou de benefício previdenciário, se for o caso; a possibilidade sempre existirá, bem como a ameaça de não contar com a efetiva fruição. Saliento, por amor ao debate, que a possível existência de crise financeira do empregador não pode justificar a prática desta de não efetuar os depósitos do FGTS, posto que tal argumento não pode não se sobrepor aos dispositivos legais que estabelecem garantias mínimas, não servindo para revogar ou restringir direitos em prejuízo do trabalhador e em contrariedade à lei, bem como que se transfiram os riscos do negócio para os trabalhadores. Vale, ainda, trazer à colação o entendimento do TST quanto à possibilidade do reconhecimento da rescisão contratual por culpa da entidade patronal pela ausência de recolhimento do FGTS. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes da Corte Superior: (...) Assim, o fato da ré ter deixado de recolher o FGTS em diversos meses, por si só, já acarreta a rescisão indireta por ato faltoso do empregador. Pelo exposto, reconheço a culpa da reclamada na rescisão do pacto, nos moldes do disposto no artigo 483 da CLT. Pelo exposto, defiro ao reclamante o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (66 dias), cujo período deverá integrar o tempo de serviço para todos os fins; saldo de salário (10 dias do mês de setembro de 2024); gratificação natalina proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; insalubridade referente a 10 dias de trabalho, triênio e salário-família. Por fim, deverá a primeira reclamada, nos termos do disposto no artigo 29 da CLT, proceder à baixa na CTPS do reclamante, para fazer constar como data da ruptura do pacto o dia 15.11.2024, já com a projeção do aviso prévio indenizado. Por amor ao debate, cumpre esclarecer que na CTPS do trabalhador não pode constar a forma como se deu a ruptura do vínculo, mas somente a data do encerramento do pacto. Ao exame. A rescisão indireta é o instituto colocado à disposição do empregado para término contratual quando o empregador incorrer em uma das hipóteses de falta grave, previstas taxativamente no artigo 483, da CLT, que tornem inviável a continuação do liame empregatício. Saliente-se que a falta imputada ao empregador que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta deve ser de gravidade considerável, impondo-se o mesmo rigor exigido na análise da falta cometida pelo empregado para caracterização da justa causa. No caso em tela, a Autora, no exercício da função de Secretária, desde 01/08/2012, pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho com a Demandada, aduzindo a ausência de depósitos fundiários "no ano de 2012, 2013, no ano de 2014 efetuou depósito apenas dos meses de julho e agosto, não efetuou o depósito do ano de 2015, no ano de 2016 efetuou apenas dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, no ano de 2018 efetuou depósito de janeiro até setembro de 2018, no ano de 2019 não efetuou depósito, do ano de 2020 efetuou deposito dos meses setembro, outubro e dezembro, do ano de 2022 foi depositado de janeiro até o mês de junho de 2022, no de 2023 não foi efetuado nenhum depósito e referente ao ano de 2024 ainda não foi efetuado depósito", consoante extratos de FGTS trazidos aos autos. Em contestação, a Reclamada disse que "ainda que houvesse ausência TOTAL de recolhimento do FGTS, não há imediata necessidade de uso do FGTS pela autora, de sorte que não há motivo para a rescisão contratual". Verifica-se, por meio do extrato analítico de Id d8bf6dd, a irregularidade no recolhimento da verba fundiária, desde o início do vínculo laboral até quando foi ajuizada a Reclamatória com pedido de rescisão indireta. Cumpre destacar que o FGTS apresenta-se como um verba contratual de trato sucessivo, sendo, portanto, uma obrigação periódica, de caráter contínuo. Assim, não há o que se falar em ausência do requisito da imediatidade para a Autora pleitear a despedida indireta. Ademais, não se mostra razoável o argumento da Reclamada de que a Obreira não utilizaria esses importes antes do final do vínculo empregatício, uma vez que existem inúmeras situações nas quais a lei permite que o trabalhador movimente sua conta do FGTS. Além disso, como bem pontuado pelo Juízo basilar, tal inadimplência tem um alcance maior do que a relação com o empregado, pois impede que o Estado direcione esses recursos para o desenvolvimento de programas que beneficiariam toda a sociedade, incluindo o próprio trabalhador. Nesse cenário, tendo restado comprovada a ausência de recolhimento regular do FGTS, configura-se o descumprimento contratual justificador do reconhecimento da rescisão indireta (alínea "d" do artigo 483 da CLT). Sob esse aspecto, cabe trazer a jurisprudência do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1 - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS, RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento do Tribunal Regional está consonante com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fundamento no artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT é devida ao empregado quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias previstas no §6.º do art. 477 da CLT, exceto se o trabalhador der causa à mora. Com efeito, não há previsão legal que autorize a isenção ou a redução da referida multa no caso de ação envolvendo entidade beneficente. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024). "(...) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A Corte Regional asseverou que o descumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS constitui falta grave motivadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, por si só, configura ato faltoso do empregador cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20083-37.2020.5.04.0701, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/08/2024). Desse modo, configurando o descumprimento de obrigação patronal, que enseja a despedida indireta, há de se manter a sentença inalterada. Posto isso, conheço do Recurso Ordinário da Reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu a SESSÃO PRESENCIAL a Exma. Desembargadora VILMA LEITE MACHADO AMORIM. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA (RELATOR) e JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO (Convocado da 2ª Turma). THENISSON SANTANA DÓRIA Relator ARACAJU/SE, 20 de maio de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CREUSA PATRICIA ALVES DE SOUZA
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21/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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24/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Thenisson Dória | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000974-17.2024.5.20.0001 distribuído para Primeira Turma - Gab. Des. Thenisson Dória na data 22/04/2025
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24/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Thenisson Dória | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000974-17.2024.5.20.0001 distribuído para Primeira Turma - Gab. Des. Thenisson Dória na data 22/04/2025
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