Processo nº 00009742820258172260
Número do Processo:
0000974-28.2025.8.17.2260
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso nº 0000974-28.2025.8.17.2260 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc... Atendendo a requerimento pessoal do perito formulado a este magistrado, substituo o perito judicial na forma do art. 468, inc. II, do CPC, mas sem lhe impor multa ou comunicar ao Conselho de Classe, haja vista as razões pessoais alegadas. Em consequência, cancelo a consulta agendada para o dia 01/07/2025. Nomeio como perito judicial para responder aos quesitos formulados nos anexos 204190385 e 204497472 (dispensadas as respostas aos quesitos redundantes), o médico Victor Hugo Rodrigues Bandeira, CRM/PE 34.160 (cujo currículo se encontra depositado neste juízo), que deverá ser cadastrado no sistema PJe no campo “outros interessados” e intimado via referido sistema e pelo e-mail victorhugobandeira2@gmail.com, fixando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para entrega do laudo, contados da data da consulta da parte autora. Intimem-se as partes, por seus advogados/Procuradores, via PJe, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência (art. 218, § 2º, do CPC): a) o(a) demandante, por mandado, para que se apresente no On Life Consultórios, localizado no Empresarial Nordeste Corporate, 10º andar, sala 1007, Rua Arthur Antônio da Silva, 481, Universitário, Caruaru – PE, ao lado do Hospital da Unimed, no dia 19/07/2025 (um sábado) a partir das 08:00 horas (por ordem de chegada), consignando-se na intimação, expressamente, que a ausência importará na preclusão da prova, bem assim que será interpretada em prejuízo da sua versão sobre os fatos; b) os procuradores das partes, para fins do art. 474 do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 525,65 (quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a serem ADIANTADOS pelo INSS, vez que este juízo não possui acesso ao sistema AJG e que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não podendo o perito ser coagido a trabalhar gratuitamente. Considerando o decidido pela 1ª Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044), bem como o decidido no REsp nº 1.824.823/PR, na hipótese de a presente demanda ser julgada improcedente, a decisão definitiva, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá como documento hábil para que o INSS pleiteie o ressarcimento dos honorários periciais ao Estado de Pernambuco, em procedimento extrajudicial/administrativo próprio ou nestes mesmos autos, em cumprimento de sentença, hipótese em que a Secretaria procederá ao cadastramento do Estado de Pernambuco e sua Procuradoria no sistema PJe, relativamente ao presente feito. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis (computados em dobro em relação ao INSS). As partes deverão cientificar pessoalmente os seus assistentes, sem a intervenção do juízo, quer para acompanhamento da perícia e dos atos do procedimento, quer para a exibição dos pareceres no prazo legal. Os pareceres dos assistentes técnicos deverão obedecer ao prazo do art. 477, parágrafo único, do CPC, sob pena de preclusão. Os pareceres dos assistentes técnicos deverão obedecer ao prazo do art. 477 do CPC, sob pena de preclusão e o laudo oficial deverá ser protocolado neste juízo em 30 (trinta) dias corridos, contados da data da consulta médica. Apresentado o laudo oficial, intimem-se as partes para pronunciamentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (computados em dobro em relação ao INSS). Se houver pedido(s) de complementação(ões) pelas partes e/ou assistentes técnicos, intime-se o perito para que ofereça laudo complementar, em 10 (dez) dias corridos e, em seguida, intimem-se as partes a dizer sobre este, novamente no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (computados em dobro em relação ao INSS). Eventuais impugnações ao laudo oficial e/ou requerimentos de esclarecimentos do perito em audiência deverão obedecer ao disposto no art. 477 do CPC, sob pena de indeferimento. Cumpridos os expedientes necessários à realização da perícia médica, cite-se o requerido, por sua Procuradoria, via DJe, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos descritos na petição inicial. Decorrido o prazo para contestar in albis, certifique-se e voltem conclusos. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito da parte autora ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se esta para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência, ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Em seguida, intime-se o réu para informar se ainda tem provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, computados em dobro, devendo o fazer de forma pormenorizada sendo vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 355, inc. I, do CPC). Intimem-se acerca da presente decisão, na forma legal. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, DISPENSANDO A CONFECÇÃO DE QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE NESSE SENTIDO, COMO AUTORIZA A RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. Belo Jardim, 17 de junho de 2025 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000974-28.2025.8.17.2260 AUTOR(A): SEBASTIAO DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO DA PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204497472, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos, etc... Feito sem incidência de custas processuais, na forma do art. 23, inc. VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Determino, de logo, a realização de exame pericial. Junto, ainda, documentos constantes do processo nº 0004818-55.2014.8.17.0260, onde o autor pleiteou indenização em decorrência de um acidente motociclístico sofrido em 26/08/2013. Nomeio como perito judicial para responder aos quesitos formulados abaixo e eventuais quesitos que venham a ser formulados pelos litigantes, o médico Victor Felipe Crispim Clemente, CRM 23.144 (cujo currículo se encontra depositado neste juízo), que deverá ser cadastrado no sistema PJe no campo “outros interessados” e intimado via referido sistema e pelo e-mail victor-crispim@hotmail.com, fixando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para entrega do laudo, contados da data da consulta da parte autora. Intimem-se as partes, por seus advogados/Procuradores, via PJe, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência (art. 218, § 2º, do CPC): a) o(a) demandante, por mandado, para que se apresente no Instituto José Gomes, localizado na Av. Antônio Japiassu, na frente da Praça Barão do Rio Branco, Centro, Arcoverde – PE, no dia 01/07/2025, a partir das 08:00 horas (por ordem de chegada), consignando-se na intimação, expressamente, que a ausência importará na preclusão da prova, bem assim que será interpretada em prejuízo da sua versão sobre os fatos; b) os procuradores das partes, para fins do art. 474 do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 525,65 (quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a serem ADIANTADOS pelo INSS, vez que este juízo não possui acesso ao sistema AJG e que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não podendo o perito ser coagido a trabalhar gratuitamente. Considerando o decidido pela 1ª Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044), bem como o decidido no REsp nº 1.824.823/PR, na hipótese de a presente demanda ser julgada improcedente, a decisão definitiva, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá como documento hábil para que o INSS pleiteie o ressarcimento dos honorários periciais ao Estado de Pernambuco, em procedimento extrajudicial/administrativo próprio ou nestes mesmos autos, em cumprimento de sentença, hipótese em que a Secretaria procederá ao cadastramento do Estado de Pernambuco e sua Procuradoria no sistema PJe, relativamente ao presente feito. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis (computados em dobro em relação ao INSS). As partes deverão cientificar pessoalmente os seus assistentes, sem a intervenção do juízo, quer para acompanhamento da perícia e dos atos do procedimento, quer para a exibição dos pareceres no prazo legal. Os pareceres dos assistentes técnicos deverão obedecer ao prazo do art. 477, parágrafo único, do CPC, sob pena de preclusão. Os pareceres dos assistentes técnicos deverão obedecer ao prazo do art. 477 do CPC, sob pena de preclusão e o laudo oficial deverá ser protocolado neste juízo em 30 (trinta) dias corridos, contados da data da consulta médica. Apresentado o laudo oficial, intimem-se as partes para pronunciamentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (computados em dobro em relação ao INSS). Se houver pedido(s) de complementação(ões) pelas partes e/ou assistentes técnicos, intime-se o perito para que ofereça laudo complementar, em 10 (dez) dias corridos e, em seguida, intimem-se as partes a dizer sobre este, novamente no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (computados em dobro em relação ao INSS). Eventuais impugnações ao laudo oficial e/ou requerimentos de esclarecimentos do perito em audiência deverão obedecer ao disposto no art. 477 do CPC, sob pena de indeferimento. Cumpridos os expedientes necessários à realização da perícia médica, cite-se o requerido, por sua Procuradoria, via DJe, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos descritos na petição inicial. Decorrido o prazo para contestar in albis, certifique-se e voltem conclusos. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito da parte autora ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se esta para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência, ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Em seguida, intime-se o réu para informar se ainda tem provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, computados em dobro, devendo o fazer de forma pormenorizada sendo vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 355, inc. I, do CPC). Intimem-se acerca da presente decisão. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, DISPENSANDO A CONFECÇÃO DE QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE NESSE SENTIDO, COMO AUTORIZA A RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. Belo Jardim, 19 de maio de 2025 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito BELO JARDIM, 10 de junho de 2025. ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste