Ana Clara Pereira Santos Albuquerque Ramalho Monteiro Melo e outros x Companhia Agro Industrial De Goiana - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0000974-37.2017.5.06.0232

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000974-37.2017.5.06.0232 AGRAVANTE: LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO AGRAVADO: LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS ADMINISTRADORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor. III. Razões de decidir Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor (objetiva), bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. Não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado. IV. Dispositivo e tese Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE ADMINISTRADORES QUE ASSUMIRAM A GESTÃO APÓS O TÉRMINO DO PACTO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo exequente, em que busca o redirecionamento da execução contra os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão, sob o argumento de que a gestão destes agravou a situação dos trabalhadores do Grupo João Santos após o pedido de recuperação judicial. A execução refere-se a verbas trabalhistas constituídas em período anterior à posse dos agravados como administradores, que ocorreu somente no ano de 2022. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução contra os administradores que assumiram a gestão da empresa após o período em que se constituíram os créditos trabalhistas. III. Razões de decidir A responsabilidade dos administradores, nos termos do art. 158, II, da Lei nº 6.404/1976, exige a comprovação de ato irregular de gestão ou a omissão na comunicação de descumprimento de deveres por parte de gestores anteriores. Os agravados não praticaram atos de gestão que violassem a lei ou o estatuto da empresa durante o período de constituição das verbas trabalhistas. Além disso, a responsabilidade solidária só é admitida nos casos expressos em lei, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "O redirecionamento da execução contra administradores que assumiram a gestão após o período do pacto laboral do credor é incabível, salvo prova de ato irregular de gestão ou omissão na comunicação de descumprimento de deveres." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP - 0000539-94.2019.5.06.0005, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, 21/06/2023. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO PEREIRA DOS SANTOS
  3. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000974-37.2017.5.06.0232 AGRAVANTE: LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO AGRAVADO: LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS ADMINISTRADORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor. III. Razões de decidir Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor (objetiva), bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. Não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado. IV. Dispositivo e tese Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE ADMINISTRADORES QUE ASSUMIRAM A GESTÃO APÓS O TÉRMINO DO PACTO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo exequente, em que busca o redirecionamento da execução contra os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão, sob o argumento de que a gestão destes agravou a situação dos trabalhadores do Grupo João Santos após o pedido de recuperação judicial. A execução refere-se a verbas trabalhistas constituídas em período anterior à posse dos agravados como administradores, que ocorreu somente no ano de 2022. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução contra os administradores que assumiram a gestão da empresa após o período em que se constituíram os créditos trabalhistas. III. Razões de decidir A responsabilidade dos administradores, nos termos do art. 158, II, da Lei nº 6.404/1976, exige a comprovação de ato irregular de gestão ou a omissão na comunicação de descumprimento de deveres por parte de gestores anteriores. Os agravados não praticaram atos de gestão que violassem a lei ou o estatuto da empresa durante o período de constituição das verbas trabalhistas. Além disso, a responsabilidade solidária só é admitida nos casos expressos em lei, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "O redirecionamento da execução contra administradores que assumiram a gestão após o período do pacto laboral do credor é incabível, salvo prova de ato irregular de gestão ou omissão na comunicação de descumprimento de deveres." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP - 0000539-94.2019.5.06.0005, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, 21/06/2023. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
  4. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000974-37.2017.5.06.0232 AGRAVANTE: LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO AGRAVADO: LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS ADMINISTRADORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor. III. Razões de decidir Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor (objetiva), bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. Não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado. IV. Dispositivo e tese Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE ADMINISTRADORES QUE ASSUMIRAM A GESTÃO APÓS O TÉRMINO DO PACTO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo exequente, em que busca o redirecionamento da execução contra os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão, sob o argumento de que a gestão destes agravou a situação dos trabalhadores do Grupo João Santos após o pedido de recuperação judicial. A execução refere-se a verbas trabalhistas constituídas em período anterior à posse dos agravados como administradores, que ocorreu somente no ano de 2022. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução contra os administradores que assumiram a gestão da empresa após o período em que se constituíram os créditos trabalhistas. III. Razões de decidir A responsabilidade dos administradores, nos termos do art. 158, II, da Lei nº 6.404/1976, exige a comprovação de ato irregular de gestão ou a omissão na comunicação de descumprimento de deveres por parte de gestores anteriores. Os agravados não praticaram atos de gestão que violassem a lei ou o estatuto da empresa durante o período de constituição das verbas trabalhistas. Além disso, a responsabilidade solidária só é admitida nos casos expressos em lei, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "O redirecionamento da execução contra administradores que assumiram a gestão após o período do pacto laboral do credor é incabível, salvo prova de ato irregular de gestão ou omissão na comunicação de descumprimento de deveres." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP - 0000539-94.2019.5.06.0005, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, 21/06/2023. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000974-37.2017.5.06.0232 AGRAVANTE: LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO AGRAVADO: LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS ADMINISTRADORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor. III. Razões de decidir Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor (objetiva), bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. Não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado. IV. Dispositivo e tese Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE ADMINISTRADORES QUE ASSUMIRAM A GESTÃO APÓS O TÉRMINO DO PACTO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo exequente, em que busca o redirecionamento da execução contra os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão, sob o argumento de que a gestão destes agravou a situação dos trabalhadores do Grupo João Santos após o pedido de recuperação judicial. A execução refere-se a verbas trabalhistas constituídas em período anterior à posse dos agravados como administradores, que ocorreu somente no ano de 2022. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução contra os administradores que assumiram a gestão da empresa após o período em que se constituíram os créditos trabalhistas. III. Razões de decidir A responsabilidade dos administradores, nos termos do art. 158, II, da Lei nº 6.404/1976, exige a comprovação de ato irregular de gestão ou a omissão na comunicação de descumprimento de deveres por parte de gestores anteriores. Os agravados não praticaram atos de gestão que violassem a lei ou o estatuto da empresa durante o período de constituição das verbas trabalhistas. Além disso, a responsabilidade solidária só é admitida nos casos expressos em lei, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "O redirecionamento da execução contra administradores que assumiram a gestão após o período do pacto laboral do credor é incabível, salvo prova de ato irregular de gestão ou omissão na comunicação de descumprimento de deveres." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP - 0000539-94.2019.5.06.0005, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, 21/06/2023. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
  6. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000974-37.2017.5.06.0232 AGRAVANTE: LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO AGRAVADO: LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS ADMINISTRADORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor. III. Razões de decidir Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor (objetiva), bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. Não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado. IV. Dispositivo e tese Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE ADMINISTRADORES QUE ASSUMIRAM A GESTÃO APÓS O TÉRMINO DO PACTO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo exequente, em que busca o redirecionamento da execução contra os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão, sob o argumento de que a gestão destes agravou a situação dos trabalhadores do Grupo João Santos após o pedido de recuperação judicial. A execução refere-se a verbas trabalhistas constituídas em período anterior à posse dos agravados como administradores, que ocorreu somente no ano de 2022. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução contra os administradores que assumiram a gestão da empresa após o período em que se constituíram os créditos trabalhistas. III. Razões de decidir A responsabilidade dos administradores, nos termos do art. 158, II, da Lei nº 6.404/1976, exige a comprovação de ato irregular de gestão ou a omissão na comunicação de descumprimento de deveres por parte de gestores anteriores. Os agravados não praticaram atos de gestão que violassem a lei ou o estatuto da empresa durante o período de constituição das verbas trabalhistas. Além disso, a responsabilidade solidária só é admitida nos casos expressos em lei, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "O redirecionamento da execução contra administradores que assumiram a gestão após o período do pacto laboral do credor é incabível, salvo prova de ato irregular de gestão ou omissão na comunicação de descumprimento de deveres." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP - 0000539-94.2019.5.06.0005, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, 21/06/2023. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
  7. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000974-37.2017.5.06.0232 AGRAVANTE: LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO AGRAVADO: LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS ADMINISTRADORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor. III. Razões de decidir Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor (objetiva), bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. Não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado. IV. Dispositivo e tese Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE ADMINISTRADORES QUE ASSUMIRAM A GESTÃO APÓS O TÉRMINO DO PACTO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo exequente, em que busca o redirecionamento da execução contra os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão, sob o argumento de que a gestão destes agravou a situação dos trabalhadores do Grupo João Santos após o pedido de recuperação judicial. A execução refere-se a verbas trabalhistas constituídas em período anterior à posse dos agravados como administradores, que ocorreu somente no ano de 2022. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução contra os administradores que assumiram a gestão da empresa após o período em que se constituíram os créditos trabalhistas. III. Razões de decidir A responsabilidade dos administradores, nos termos do art. 158, II, da Lei nº 6.404/1976, exige a comprovação de ato irregular de gestão ou a omissão na comunicação de descumprimento de deveres por parte de gestores anteriores. Os agravados não praticaram atos de gestão que violassem a lei ou o estatuto da empresa durante o período de constituição das verbas trabalhistas. Além disso, a responsabilidade solidária só é admitida nos casos expressos em lei, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "O redirecionamento da execução contra administradores que assumiram a gestão após o período do pacto laboral do credor é incabível, salvo prova de ato irregular de gestão ou omissão na comunicação de descumprimento de deveres." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP - 0000539-94.2019.5.06.0005, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, 21/06/2023. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
  8. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000974-37.2017.5.06.0232 AGRAVANTE: LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO AGRAVADO: LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS ADMINISTRADORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor. III. Razões de decidir Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor (objetiva), bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. Não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado. IV. Dispositivo e tese Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE ADMINISTRADORES QUE ASSUMIRAM A GESTÃO APÓS O TÉRMINO DO PACTO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo exequente, em que busca o redirecionamento da execução contra os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão, sob o argumento de que a gestão destes agravou a situação dos trabalhadores do Grupo João Santos após o pedido de recuperação judicial. A execução refere-se a verbas trabalhistas constituídas em período anterior à posse dos agravados como administradores, que ocorreu somente no ano de 2022. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução contra os administradores que assumiram a gestão da empresa após o período em que se constituíram os créditos trabalhistas. III. Razões de decidir A responsabilidade dos administradores, nos termos do art. 158, II, da Lei nº 6.404/1976, exige a comprovação de ato irregular de gestão ou a omissão na comunicação de descumprimento de deveres por parte de gestores anteriores. Os agravados não praticaram atos de gestão que violassem a lei ou o estatuto da empresa durante o período de constituição das verbas trabalhistas. Além disso, a responsabilidade solidária só é admitida nos casos expressos em lei, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "O redirecionamento da execução contra administradores que assumiram a gestão após o período do pacto laboral do credor é incabível, salvo prova de ato irregular de gestão ou omissão na comunicação de descumprimento de deveres." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP - 0000539-94.2019.5.06.0005, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, 21/06/2023. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
  9. 25/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  10. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000974-37.2017.5.06.0232 RECLAMANTE: LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO RECLAMADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc3c725 proferida nos autos. DECISÃO   Tratam-se de Agravos de Petições (ID's c828958, 72ea951, 8cd7724 e 80c520e), interpostos, respectivamente, por: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; ESPÓLIO DE JOAO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO; FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS; e LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO (exequente),  em face de decisão que julgou procedente em parte o IDPJ apresentado pelo exequente (ID 73b2483).  Recursos tempestivamente aforados, conforme aba de expediente, encontrando-se subscritos por advogados habilitados. Depósito recursal não exigido (artigo 855-A, inciso II, da CLT). Custas da execução são devidas ao final (artigo 789-A, da CLT).  Destarte, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos,  recebo os Agravos de Petições e determino: 1. Intime-se o agravado/exequente para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo de 08 (oito) dias. 2. Escoado o prazo, com ou sem contrariedade, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. GOIANA/PE, 22 de maio de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO
  11. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000974-37.2017.5.06.0232 RECLAMANTE: LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO RECLAMADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc3c725 proferida nos autos. DECISÃO   Tratam-se de Agravos de Petições (ID's c828958, 72ea951, 8cd7724 e 80c520e), interpostos, respectivamente, por: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; ESPÓLIO DE JOAO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO; FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS; e LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO (exequente),  em face de decisão que julgou procedente em parte o IDPJ apresentado pelo exequente (ID 73b2483).  Recursos tempestivamente aforados, conforme aba de expediente, encontrando-se subscritos por advogados habilitados. Depósito recursal não exigido (artigo 855-A, inciso II, da CLT). Custas da execução são devidas ao final (artigo 789-A, da CLT).  Destarte, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos,  recebo os Agravos de Petições e determino: 1. Intime-se o agravado/exequente para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo de 08 (oito) dias. 2. Escoado o prazo, com ou sem contrariedade, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. GOIANA/PE, 22 de maio de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
    - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
    - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
    - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
    - JOAO PEREIRA DOS SANTOS
    - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
    - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
    - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
  12. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000974-37.2017.5.06.0232 RECLAMANTE: LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO RECLAMADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc3c725 proferida nos autos. DECISÃO   Tratam-se de Agravos de Petições (ID's c828958, 72ea951, 8cd7724 e 80c520e), interpostos, respectivamente, por: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; ESPÓLIO DE JOAO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO; FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS; e LUCIANO JORGE MOREIRA ALVES DA SILVA FILHO (exequente),  em face de decisão que julgou procedente em parte o IDPJ apresentado pelo exequente (ID 73b2483).  Recursos tempestivamente aforados, conforme aba de expediente, encontrando-se subscritos por advogados habilitados. Depósito recursal não exigido (artigo 855-A, inciso II, da CLT). Custas da execução são devidas ao final (artigo 789-A, da CLT).  Destarte, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos,  recebo os Agravos de Petições e determino: 1. Intime-se o agravado/exequente para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo de 08 (oito) dias. 2. Escoado o prazo, com ou sem contrariedade, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. GOIANA/PE, 22 de maio de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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