Sigilo e outros x Eliane Aparecida Moreira

Número do Processo: 0000974-57.2024.8.16.0169

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Tibagi
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Tibagi | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 79) DEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Tibagi | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Processo:   0000974-57.2024.8.16.0169 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$66.558,37 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Executado(s):   Eliane Aparecida Moreira DECISÃO 1- Defiro o pedido de consulta junto ao Sistema Renajud, caso tal diligência ainda não tenha sido realizada nos autos, o que deverá ser observado pela serventia antes do cumprimento da ordem. Ressalto que, verificando-se que há veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, deverá se bloqueado inicialmente somente a transferência. Ainda deverá certificar a serventia se o bem apresenta restrições, bem como se a restrição decorre destes autos. Ressalto desde já que estando o bem alienado fiduciariamente, não cabe penhora sobre o mesmo, apenas penhora de eventual direito sobre o mesmo. Após, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora do bem, assim como para, em caso positivo: a) indicar a sua localização; b) indicar depositário; c) informar se pretende a adjudicação ou alienação do(s) bem(ns), por iniciativa particular ou em leilão; d) realizar a avaliação/cotação, na forma do art. 871, V, do CPC. Informado o desinteresse na penhora, proceda-se ao desbloqueio. Informado o interesse na medida e cumpridas as determinações do item 2, proceda-se à penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). Na sequência, expeça-se mandado de apreensão, se houver requerimento nesse sentido, e depósito (art. 839), bem como de intimação da parte executada acerca da constrição (arts. 839 e 841, CPC). Anote-se que se considera realizada a intimação a que se refere o art. 841, §2º, CPC, quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, do mesmo diploma. 2- Defiro também o pedido de pesquisa de valores junto a Sistema Infojud. Com a resposta, intime-se a parte para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Consigno que, caso o pedido se trate de “pesquisa de bens”, e em sendo positiva a diligência, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. 4- Determino ainda, que antes da conclusão dos autos para análise de pedido de pesquisa de bens/valores/endereços, a serventia deverá certificar as diligências já realizadas nos autos a estes títulos, e o resultado das mesmas. 5-Infrutífera a diligência supra, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Não havendo manifestação do exequente no prazo assinalado, ou havendo meras reiterações de diligências, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo desde já a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 6-Int.Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
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