Danilo Rocha Carneiro x Paqueta Calcados Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0000974-60.2024.5.07.0039
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção Especializada II
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 0000974-60.2024.5.07.0039 : DANILO ROCHA CARNEIRO : PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9894f92 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PAQUETÁ, através de advogado regularmente habilitado nos autos, interpôs agravo de petição, dentro do prazo legal. Certifico, ainda, que a PAQUETÁ não garantiu o juízo quando da oposição de embargos à execução. Nesta data, 24/04/2025, eu, Leonardo Calheiros Gomes, faço conclusos os presentes autos. DECISÃO A teor do que que dispõe o art. 884 , da CLT, a garantia do juízo constitui requisito indispensável para o devedor embargar a execução ou apresentar qualquer recurso posterior, como é o caso do agravo de petição. Frise-se, ademais, que, ainda que a reclamada PAQUETÁ estivesse de recuperação judicial, como alegado, tal fato não a exime da garantia do juízo para fins de recurso, por ausência de previsão legal. Desse modo, considerando a deserção quanto aos embargos à execução, deixo de receber o presente agravo de petição interposto pela empresa executada. Cientes as partes. Após, proceda-se ao sobrestamento do feito para aguardar o resultado do incidente de execução unificada que se instaurou na SEULAJ. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 24 de abril de 2025. MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO ROCHA CARNEIRO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 0000974-60.2024.5.07.0039 : DANILO ROCHA CARNEIRO : PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9894f92 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PAQUETÁ, através de advogado regularmente habilitado nos autos, interpôs agravo de petição, dentro do prazo legal. Certifico, ainda, que a PAQUETÁ não garantiu o juízo quando da oposição de embargos à execução. Nesta data, 24/04/2025, eu, Leonardo Calheiros Gomes, faço conclusos os presentes autos. DECISÃO A teor do que que dispõe o art. 884 , da CLT, a garantia do juízo constitui requisito indispensável para o devedor embargar a execução ou apresentar qualquer recurso posterior, como é o caso do agravo de petição. Frise-se, ademais, que, ainda que a reclamada PAQUETÁ estivesse de recuperação judicial, como alegado, tal fato não a exime da garantia do juízo para fins de recurso, por ausência de previsão legal. Desse modo, considerando a deserção quanto aos embargos à execução, deixo de receber o presente agravo de petição interposto pela empresa executada. Cientes as partes. Após, proceda-se ao sobrestamento do feito para aguardar o resultado do incidente de execução unificada que se instaurou na SEULAJ. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 24 de abril de 2025. MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
- COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS