Ananaí Transmissora De Energia Elétrica S.A. x Banco Bradesco S/A e outros
Número do Processo:
0000974-66.2023.8.16.0145
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
IMISSãO NA POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal | Classe: IMISSãO NA POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 321) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal | Classe: IMISSãO NA POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 321) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal | Classe: IMISSãO NA POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 310) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal | Classe: IMISSãO NA POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 310) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal | Classe: IMISSãO NA POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 310) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal | Classe: IMISSãO NA POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 310) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal | Classe: IMISSãO NA POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 310) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal | Classe: IMISSãO NA POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 310) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal | Classe: IMISSãO NA POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 310) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal | Classe: IMISSãO NA POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 310) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal | Classe: IMISSãO NA POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 310) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal | Classe: IMISSãO NA POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0000974-66.2023.8.16.0145 Processo: 0000974-66.2023.8.16.0145 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$174.994,41 Autor(s): ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. Réu(s): BANCO BRADESCO S/A FABIOLA CRISTINA CORDEIRO FLAVIA ALINE FERRAZ JOSE CARLOS BIAGGI DIAS RODRIGO BIAGGI DIAS SILVANO MARQUES BIAGGI VANISE STELA ANGELO BARBOSA BIAGGI VILMA TEREZINHA BIAGGI DIAS SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam-se os autos de ação de constituição de servidão administrativa movida por ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. em face de VILMA TEREZINHA BIAGGI DIAS e outros, objetivando a imissão na posse da área objeto dos autos, pertencente à parte requerida, visando nela instituir servidão administrativa, para fins de implantação da linha de distribuição de energia elétrica, conforme contrato de concessão celebrado com a ANEEL. No mov. 25.2 foi comprovada a realização de depósito referente à estimativa da justa indenização, no valor de R$174.994,41 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos). Determinada a realização de perícia prévia, o laudo encontra-se encartado no mov. 223.1. Os demandados foram citados, tendo apresentado defesa nos movs. 280.1 e 281.1. Em decisão proferida no mov. 287.1 foi deferido o pedido da parte autora, consubstanciado na substituição da complementação do depósito judicial pela contratação de seguro-garantia. Na sequência, foram opostos embargos declaratórios pela parte demandada, em que argumenta, em síntese, que o provimento retro encontra-se maculado por omissão, consistente na ausência de deliberação a respeito da afetação da concessão prévia da medida liminar de imissão na posse pela substituição deferida, bem como na ausência de deliberação a respeito do levantamento do valor previamente depositado, e contradição. Contrarrazões no mov. 306.1. Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Primeiramente, hei por bem esclarecer que, ao se deferir a substituição do depósito complementar pela contratação do seguro em quantia equivalente, é certo que houve a integração do comando proferido no mov. 20.1, permitindo-se que a garantia exerça os mesmos efeitos do depósito, e, consequentemente, trata-se de medida hábil a deflagrar a imissão provisória na posse do imóvel sub judice, como já determinado em decisão que, como bem apontam os embargantes, encontra-se preclusa. Dito isso, saliento que, sob a ótica dos vícios que justificam a oposição de embargos, há contradição quando o dispositivo não guarda a necessária correlação com os fundamentos em que se baseia o julgador. Nesse sentido, preleciona autorizada doutrina: “a obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos” (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2015. p.632). Não é o que se verifica no caso em testilha, em que se extrai do comando judicial a consequência lógica do que fora exposto na fundamentação do próprio ato. Na verdade, é que a matéria atinente à valia do seguro-garantia para efeito de imissão na posse do imóvel, em detrimento do depósito em espécie, encontra-se inserida no mérito da fundamentação do comando respectivo, e, como tal, deve ser atacada por meio de recurso próprio, e não por meio de aclaratórios, que não se prestam a modificar os pronunciamentos judiciais, fora das hipóteses legais. Sendo assim, fica rejeitada a tese de contradição. Por fim, entendo que, de fato, há de se reconhecer a ocorrência de omissão, porquanto foi formulado, na contestação (mov. 280.1), pedido de levantamento do valor depositado, o qual não foi objeto de deliberação pelo Juízo. No entanto, não é o caso de deferi-lo, tendo em vista que o soerguimento da justa indenização prescinde da adoção das medidas referidas no art. 34, caput, do Dec.-Lei n.º 3.365/41, as quais não foram observadas, ainda, no caso vertente. Assim, ficam acolhidos, em parte, os embargos declaratórios, não se prestando, porém, à modificação do comando atacado, ante o indeferimento do pedido de levantamento de valores. Publique-se e registre-se. Intimem-se as partes acerca desta sentença, aguardando-se sua preclusão e do provimento de mov. 287.1 para, após, caso não tenha sido feito, expedir-se o competente mandado de imissão provisória na posse do imóvel descrito à inicial, como determinado no item “5” da decisão lançada no mov. 20.1. Na sequência, retornem os autos à conclusão para saneamento e organização do processo. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 09 de junho de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito