Juliana Gonzaga Dos Santos x Carlos Frederico E Filhos Comercio De Telefonia Ltda
Número do Processo:
0000974-71.2023.5.13.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000974-71.2023.5.13.0025 AUTOR: JULIANA GONZAGA DOS SANTOS RÉU: CARLOS FREDERICO E FILHOS COMERCIO DE TELEFONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 999197e proferido nos autos. DESPACHO Em atenção à manifestação Id. 2039263, atualizem-se os cálculos, elabore-se o saldo remanescente e expeça-se os alvarás conforme requerido. Fica notificado o executado para comprovar o pagamento do saldo remanescente, conforme planilha de cálculos Id. 9932432, no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para a sentença de extinção. JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2025. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA GONZAGA DOS SANTOS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000974-71.2023.5.13.0025 : JULIANA GONZAGA DOS SANTOS : CARLOS FREDERICO E FILHOS COMERCIO DE TELEFONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID add8a64 proferida nos autos. D E C I S Ã O Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo nas 48 horas legais, devidamente atualizado. Não adimplindo: I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da empresa executada II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado. II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a) EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s) exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS. II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte procedimento: A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado ou sócio(s). B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora. III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e Avaliação. IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios, se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s) esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do Trabalho. V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe, com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da Execução (art. 924/NCPC). JOAO PESSOA/PB, 14 de abril de 2025. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA GONZAGA DOS SANTOS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000974-71.2023.5.13.0025 : JULIANA GONZAGA DOS SANTOS : CARLOS FREDERICO E FILHOS COMERCIO DE TELEFONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID add8a64 proferida nos autos. D E C I S Ã O Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo nas 48 horas legais, devidamente atualizado. Não adimplindo: I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da empresa executada II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado. II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a) EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s) exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS. II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte procedimento: A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado ou sócio(s). B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora. III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e Avaliação. IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios, se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s) esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do Trabalho. V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe, com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da Execução (art. 924/NCPC). JOAO PESSOA/PB, 14 de abril de 2025. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS FREDERICO E FILHOS COMERCIO DE TELEFONIA LTDA