Caroline Da Cunha Diniz e outros x Veg Servicos Administrativos Ltda

Número do Processo: 0000974-75.2024.5.10.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000974-75.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: JANIEL DE JESUS COSTA RECLAMADO: VEG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a1d271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de mérito e a prejudicial de mérito arguidas e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para:   1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368, 381 e 439 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: indenização por danos morais; indenização por danos materiais em valor equivalente ao quanto perdeu o reclamante de capacidade laborativa e honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE a reclamada deverá constituir capital no valor de pelo menos R$ 10.000,00;   2. condenar a(s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade.   Sendo esta uma sentença que reconhece a conduta culposa do empregador em doença ocupacional, encaminhem-se cópias para pfing.regressivas@agu.gov.br e regressivas@tst.jus.br, nos termos do Ofício Circular TST.GP nº 615/2012, de 18/5/2012 (recomendação da Excelentíssima Desembargadora Corregedora lançada no item “10.3” da Ata de Correição Ordinária da 19ª Vara do Trabalho de Brasília – DF de 2018), informando-se à SECOR quanto ao cumprimento desta medida. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 80.000,00) e honorários periciais arbitrados em R$ 11.000,00, a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ, OU VIA SISTEMA, POR EDITAL OU VIA POSTAL, CONFORME O CASO, BEM COMO, INTIME-SE O/A PERITO/A. REGISTRO AS TRATATIVAS SOBRE ACORDO EXISTENTES NOS AUTOS, PONTUANDO QUE AS PARTES PODERÃO SE CONCILIAR A QUALQUER TEMPO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO CONJUNTA SUBSCRITA POR ADVOGADOS COM PODERES PARA TRANSIGIR:   “CONCILIAÇÃO REJEITADA, já que o reclamante rejeita a proposta de acordo feita pela reclamada no valor de R$ 8.000,00, em quatro parcelas, para quitação dos dois processos” - audiência de 11/9/24   ENCAMINHE-SE CÓPIA DA SENTENÇA PARA A SÉTIMA VARA NA FORMA ACIMA TRATADA. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JANIEL DE JESUS COSTA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000974-75.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: JANIEL DE JESUS COSTA RECLAMADO: VEG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a1d271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de mérito e a prejudicial de mérito arguidas e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para:   1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368, 381 e 439 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: indenização por danos morais; indenização por danos materiais em valor equivalente ao quanto perdeu o reclamante de capacidade laborativa e honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE a reclamada deverá constituir capital no valor de pelo menos R$ 10.000,00;   2. condenar a(s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade.   Sendo esta uma sentença que reconhece a conduta culposa do empregador em doença ocupacional, encaminhem-se cópias para pfing.regressivas@agu.gov.br e regressivas@tst.jus.br, nos termos do Ofício Circular TST.GP nº 615/2012, de 18/5/2012 (recomendação da Excelentíssima Desembargadora Corregedora lançada no item “10.3” da Ata de Correição Ordinária da 19ª Vara do Trabalho de Brasília – DF de 2018), informando-se à SECOR quanto ao cumprimento desta medida. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 80.000,00) e honorários periciais arbitrados em R$ 11.000,00, a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ, OU VIA SISTEMA, POR EDITAL OU VIA POSTAL, CONFORME O CASO, BEM COMO, INTIME-SE O/A PERITO/A. REGISTRO AS TRATATIVAS SOBRE ACORDO EXISTENTES NOS AUTOS, PONTUANDO QUE AS PARTES PODERÃO SE CONCILIAR A QUALQUER TEMPO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO CONJUNTA SUBSCRITA POR ADVOGADOS COM PODERES PARA TRANSIGIR:   “CONCILIAÇÃO REJEITADA, já que o reclamante rejeita a proposta de acordo feita pela reclamada no valor de R$ 8.000,00, em quatro parcelas, para quitação dos dois processos” - audiência de 11/9/24   ENCAMINHE-SE CÓPIA DA SENTENÇA PARA A SÉTIMA VARA NA FORMA ACIMA TRATADA. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VEG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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