Gilberto De Souza x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0000974-77.2023.8.16.0206
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara de Competência Delegada
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara de Competência Delegada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000974-77.2023.8.16.0206 Processo: 0000974-77.2023.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.840,00 Autor(s): GILBERTO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GILBERTO DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão de mov. 7.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de perícia médica. Diante da recusa ao perito nomeado, foi nomeado expert em substituição (mov. 38.1). A perita nomeada apresentou proposta de honorários (mov. 60.1). O pedido foi indeferido (mov. 62.1). A perita declinou o encargo (mov. 65.1). O perito nomeado em substituição apresentou proposta de honorários (mov. 70.1). Vieram conclusos. 2. Considerado o estabelecido nas disposições da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, o grau de complexidade da perícia, a dificuldade em conseguir especialista nesta Comarca, fixo os honorários periciais em R$ 750,00, os quais serão pagos pela Justiça Federal. Quanto à forma de pagamento, nos termos do despacho proferido pelo Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região nos autos SEI/TRF4 – 4034853, estes deverão ser realizados após a sentença, quando já definida a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Assim, ultrapassados os prazos recursais, caso interposto recurso por qualquer das partes, deverá desde logo ser requisitado o pagamento pelo sistema eletrônico de AJG, com posterior remessa do processo ao órgão recursal. Já em caso de celebração de acordo ou ocorrendo o transito em julgado sem qualquer recurso, o pagamento será requisitado conforme o resultado do processo, por AJG ou RPV. 3. Intime-se o Sr. Perito e cumpra-se a decisão de mov. 7.1. 4. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara de Competência Delegada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara de Competência Delegada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.