Thais Campagnani Neves e outros x Suzano S.A.

Número do Processo: 0000976-05.2020.5.05.0531

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000976-05.2020.5.05.0531 RECLAMANTE: THAIS CAMPAGNANI NEVES RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34fd6cc proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos etc. A reclamada SUZANO S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (Id. 1309e9f – fls. 934-935), na qual questiona o excesso de execução, alegando equívoco nas contas apresentadas pelo reclamante no que diz respeito à apuração da correção monetária. Pleiteou, portanto, a reforma os cálculos. Apesar de notificado (Id. 7130499 – fls. 964), o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o que importa relatar. Passo à análise. II - FUNDAMENTAÇÃO A reclamada alega que a sentença não fixou expressamente o índice de correção monetária a ser aplicado na fase de execução, entretanto, diz que foi determinado pelo juízo que fosse observada a legislação vigente, com destaque para a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento das ADCs 58 e 59, que possui efeito vinculante e força normativa. Argumentou que STF declarou a constitucionalidade do artigo 879, § 7º, e do artigo 899, § 4º, da CLT, bem como do artigo 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91, sendo a tese adotada, naquela ocasião, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pelas partes envolvidas, conforme determina o artigo 927, inciso V, do CPC, que objetiva assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Defendeu, assim, que os cálculos apresentados pelo reclamante, que utilizaram o IPCA-E e juros de 1% ao mês, devem ser ajustados para se adequarem à tese fixada na ADC 58 e que a aplicação da TR após a citação é vinculante e decorre de decisão de controle concentrado de constitucionalidade, prevalecendo sobre entendimentos em contrário e as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Compulsando os autos, ao analisar o teor da sentença proferida no Id. faf4e25, especificamente a conclusão constante a fls. 749, observo que foi determinado à reclamada a condenação a “Pagar à reclamante, no prazo de oito dias, o valor correspondente às parcelas que foram objeto da condenação, com juros e correção monetária que deverão observar a legislação vigente e as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal”. Pois bem. Os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo para uma análise técnica sobre o tópico objeto da impugnação (Id. 0840c95), tendo sido certificado, pela calculista da Vara, a respeito da correção monetária, que, de fato, não foram observados os marcos traçados nas recentes modulações do STF (Id. 9e317df – fls. 1028). Isto porque, de acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, “caput”, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Destarte, diante da incorreção verificada, os cálculos foram corrigidos, neste ponto. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, considerando que a calculista já retificou os cálculos, no ponto em que verificada a incorreção, adequando-os aos parâmetros fixados no título judicial, JULGO PROCEDENTE, em parte, a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada e homologo os cálculos elaborados pela calculista da Vara (Id. f766fb9) para todos os fins de direito. Dê-se prosseguimento à execução com base nos valores homologados. Intimem-se as partes.   TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 24 de maio de 2025. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAIS CAMPAGNANI NEVES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou