Companhia Nacional De Abastecimento Conab x Leonardo Araújo Lopes Vieira

Número do Processo: 0000976-32.2024.5.07.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0000976-32.2024.5.07.0006 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECORRIDO: LEONARDO ARAÚJO LOPES VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3a23eb proferida nos autos. RORSum 0000976-32.2024.5.07.0006 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ALESSANDRA ALMEIDA BRITO (DF20594) ELIANE CARDOSO DA SILVA (CE10397) FERNANDA MAYNART WISNIEWSKI (RS65450) MARCIO OTAVIO CORDEIRO ALMEIDA (DF20980) Recorrido:   Advogado(s):   LEONARDO ARAÚJO LOPES VIEIRA ALISSON JOSE MAIA MELO (CE19962)   RECURSO DE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id d811f80; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 1716d47). Representação processual regular (Id 331c35f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5931c3c : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 5931c3c : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 82dbea8 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 1941abb ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4c66a79 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id1941abb .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: CF/88, art. 5º, II CF/88, art. 37, caput CF/88, art. 5º, LV CLT, art. 461, §§ 2º e 3º CLT, art. 790, §§ 3º e 4º CPC, art. 1.026, §2º A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) é ilegal e contrária à legislação, à jurisprudência e ao seu próprio normativo interno. A principal alegação diz respeito à concessão de promoções por antiguidade ao recorrido, argumentando que a decisão do TRT contraria o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da CONAB e o normativo interno (NOC 10.106), que estabelecem condições específicas para a concessão de promoções por antiguidade, distintas das anuais concedidas na decisão recorrida. A recorrente sustenta que a interpretação do TRT ignora o requisito de período mínimo sem aumento salarial para obtenção da promoção, violando o princípio da legalidade. Em segundo lugar, a CONAB contesta a concessão da gratuidade de justiça ao recorrido. Alega que o recorrido não atende aos requisitos legais para a concessão deste benefício, uma vez que sua remuneração ultrapassa o limite legal estabelecido. A recorrente se baseia em jurisprudência consolidada do TST para argumentar que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente, devendo haver comprovação efetiva da falta de recursos financeiros. Esta alegação também se fundamenta no princípio da legalidade. Além disso, a recorrente impugna a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A CONAB argumenta que os embargos de declaração apresentados tinham por objetivo o prequestionamento necessário da matéria, buscando sanar eventuais vícios na decisão e garantir o pleno exercício do contraditório. A imposição da multa, segundo a recorrente, configura violação do direito ao devido processo legal. Finalmente, a CONAB aponta divergência jurisprudencial, argumentando que a decisão do TRT diverge da interpretação adotada por outros TRTs em casos similares. Essa divergência reforça os argumentos da recorrente quanto à incorreta interpretação da legislação e dos normativos internos da empresa. A parte recorrente requer: Busca a reforma da decisão do TRT com base em alegadas violações legais e constitucionais, na interpretação equivocada do seu próprio regulamento interno e na divergência jurisprudencial, pleiteando o cancelamento das promoções por antiguidade, a revogação da gratuidade de justiça e a anulação da multa por litigância de má-fé.   Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo da reclamada. MÉRITO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE A recorrente questiona a concessão da justiça gratuita ao reclamante afirmando que "Saliente-se que na ficha financeira juntada pelo reclamante (ID.353299e), resta nítido que o reclamante percebe importância bem acima da realidade nacional consistente no salário-base correspondente a R$14.415,08. Ademais, o autor não trouxe aos autos outros elementos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Pois bem. Consta dos autos declaração de hipossuficiência da reclamante (Id b1f8b03). A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017 não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediante declaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o item I da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO. COBRANÇA DE EMPREGADO NÃO ASSOCIADO AO SINDICATO (OJ 17 DA SDC E PRECEDENTE NORMATIVO 119, AMBOS DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão de devolução de valores descontados a título de contribuição assistencial de trabalhador não filiado à entidade de classe está em conformidade com o entendimento do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5.º, XX e 8.º, V). Assim, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo não provido. 2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (SÚMULA 463, I, DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior se consolidou no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante para comprovar essa condição, assim como para a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme determina a Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Assim, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo não provido" (AgAIRR-1000036-91.2020.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/05/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17 . JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001345-06.2019.5.02.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/05/2022). "(...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 3. Precedentes desta Corte superior. 4. Resulta necessária, portanto, a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional que, não obstante a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pela reclamante, pessoa natural, indeferiu o seu pedido de concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001159-92.2019.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/05/2022). Nos autos não há prova em contrário ao sustentado pelo reclamante. Não é o salário da parte interessada que conduz ao deferimento ou negativa da justiça gratuita, mas sim a sua real situação econômica, quando esta não permite ao requerente suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Na ausência de prova em contrário, encargo da reclamada, infere-se que a situação de hipossuficiência do autor permanece inalterada, portanto, não merece reforma a sentença nesse ponto, a fim de que sejam concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indeferido o pleito do reclamado nesse aspecto. DAS PROMOÇÕES POR TEMPO DE CASA O magistrado sentenciante concedeu ao reclamante implementação de duas promoções por tempo de casa referentes aos anos de 2021 e 2023. Em sede de julgamento de embargos declaratórios (Id 2414b0f) o juiz, com vista a impedir a cumulação de promoções em um mesmo ano, acrescentou ao seu julgado que o cumprimento de sentença do processo 0000472-26.2024.5.07.0006, por meio do qual o autor busca promoções por merecimento, deve ser processado de forma conjunta com os presentes autos, nos quais o reclamante busca apenas promoções por antiguidade. Veja-se trechos da sentença: "A discussão posta nos autos diz respeito a interpretação da norma que assegura aos empregados o direito a promoção por "tempo de casa". Isto porque a parte reclamante formula seus pleitos entendendo que a norma em questão assegura o direito a progressão por antiguidade anualmente, enquanto que a reclamada defende que a mesma norma determina que cada progressão só será implementada após o interstício mínimo de 24 meses e desde que o empregado não tenha auferido, no período, melhoria salarial decorrente de promoção. Pois bem. Da leitura dos dispositivos acima transcritos vê-se que, ao contrário dos argumentos da reclamada, a norma interna da CONAB prevê que o empregado terá direito a promoção pelo critério "tempo de casa" anualmente, desde que preenchidos três requisitos: mínimo de 24 meses de efetivo exercício no emprego, não recebimento de melhoria salarial decorrente de outra promoção e disponibilidade orçamentária. Ou seja, a norma estabelece como critério temporal periódico o período de um ano e não de 24 meses. Este último é fixado como um critério temporal inicial, sendo necessário o seu preenchimento para a obtenção da primeira promoção por antiguidade, de modo que um empregado, ao ingressar nos quadros funcionais da reclamada, só tem direito a primeira promoção por "tempo de casa" após completar 24meses de efetivo exercício na CONAB, sendo que, a partir daí, terá direito a promoções sob o mesmo título anualmente, desde que não seja contemplado com outra promoção distinta e que haja disponibilidade orçamentária no órgão. Colaciono, no mesmo sentido, aresto proveniente do Eg. TRT da10ª Região, proferido em reclamação trabalhista movida contra a reclamada e envolvendo a mesma matéria discutida nos presentes autos: "PROMOÇÃO POR TEMPO DE CASA CONAB. Nos termos do normativo interno da Reclamada, verifica-se que o empregado terá direito à promoção por tempo de casa (antiguidade) anualmente, desde que tenha no mínimo 24 meses de exercício na empresa e não tenha sido promovido por outro modo, limitada à disponibilidade de recursos."(RO 0000854-70.2022.5.10.0017, Ac. 2ª T., Rel. Des. Elke Doris Just, DEJT 6/6/2023) Friso, por fim, que o Regulamento de Pessoal não traz nenhuma regra no sentido de se estabelecer alternância entre uma e outra promoção, de modo que, observados os critérios insculpidos no art. 19 (tempo de efetivo exercício superior a 24 meses, não recebimento de melhoria salarial decorrente de outra promoção e disponibilidade de recursos), nada impede que sejam concedidas ao empregado promoções consecutivas por tempo de casa. Ultrapassado este ponto, passo à análise da situação específica do reclamante. Segundo o Histórico de promoções do empregado acostado ao Id c4d27e3, este foi admitido em 02/05/2018, tendo sido contemplado com a primeira promoção por antiguidade em 01/05/2020, após a implementação, portanto, do requisito de 24 meses de efetivo exercício no emprego. Referida prova dá conta, ainda, da implementação de apenas mais duas promoções por antiguidade em favor do reclamante, em 01/05/2022 e 01/05/2024. Nesse passo, de acordo com o normativo interno da reclamada, o obreiro faria jus a promoções por "tempo de casa" também em 2021 e 2023, já que nos citados anos não teve melhoria salarial oriunda de outro tipo de promoção, já tendo ocorrido a promoção de 2024. Nesse passo, considerando que a reclamada admite em sede de defesa a existência de disponibilidade orçamentária nos períodos vindicados, entendo que restaram preenchidos todos os requisitos para a obtenção pelo reclamante das promoções por antiguidade nos anos de 2021 e 2023. Diante de tais fatos, comprovado que o reclamante não teve implementadas as promoções por antiguidade devidas anos de 2021 e 2023, mesmo tendo preenchido os requisitos do nos termos do item 3.2.1.2 do PCS 2009 e do art. 19do Regulamento de Pessoal respectivo, faz jus a parte reclamante a duas progressões por "tempo de casa". Condeno a reclamada, por conseguinte, na obrigação de fazer consistente na implementação de duas promoções por tempo de casa referentes aos anos de 2021 e 2023; e de pagar as diferenças salariais oriundas da incorporação de dois níveis salariais, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e contribuições devidas para entidade de previdência privada. Comprovada nos autos a implementação da promoção por antiguidade devida em 2024, julgo improcedentes todos os pedidos correlatos." Por ocasião de julgamento de embargos declaratórios opostos pela reclamada, o magistrado acrescentou ao decisum o seguinte: "Analisando-se a petição inicial do processo 0000472-26.2024.5.07.0006 (feito atualmente concluso para julgamento), tem-se que são postuladas promoções por mérito dos anos de 2019 a 2023, ou seja, caso deferidas as promoções no presente e naquele feito, haveria cumulações de promoções nos anos de 2021 e 2023. Considerando que a presente demanda já foi julgada, o que impede o julgamento conjunto dos processos, mas que a eventual cumulação de promoções ensejaria violação direta ao regulamento da reclamada, com enriquecimento ilícito do reclamante; e que os dois processos correm na mesma unidade jurisdicional (6ª Vara do Trabalho de Fortaleza), determino que: - O início da fase de cumprimento do presente feito, bem como qualquer tipo de implantação pagamento ou qualquer outro efeito da presente sentença ocorra somente após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista0000472-26.2024.5.07.0006; - Na hipótese de julgamento pela procedência da reclamação trabalhista 0000472-26.2024.5.07.0006, o cumprimento de sentença seja processado de forma conjunta com os presentes autos; - Não haja implantação ou pagamentos de promoções de forma cumulativa no mesmo ano. Caso deferidas, as promoções por merecimento na reclamação trabalhista 0000472-26.2024.5.07.0006, estas não alcançarão as promoções alusivas aos anos reconhecidos no presente processo, prevalecendo apenas as promoções deferidas no presente feito, visto que seu julgamento foi anterior." Pois bem. O PCCS/2009 prevê o pagamento de promoções por antiguidade ao empregado que contar com o tempo mínimo de 24 meses na empresa. A ressalva feita é apenas para o caso de empregado que tenha recebido outro tipo de promoção dentro do mesmo ano. Tal compreensão advém da simples interpretação gramatical da norma em comento. Veja-se: "Regulamento de Pessoal (PCCS 2009), Norma 10.106 Capítulo IV - Do Avanço Salarial e da Movimentação entre os Espaços Ocupacionais Seção I - Do Avanço Salarial Art. 19. O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Conab, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos". O termo "24 meses de efetivo exercício na Companhia" se refere ao tempo de efetivo exercício no emprego e não ao tempo entre uma promoção e outra. As promoções por tempo de casa devem ser anuais, desde que não haja promoção por mérito, ou seja, não pode haver promoções cumuladas no mesmo ano. Tal observação, como dito, foi acrescentada à sentença por meio da decisão de embargos declaratórios. No decorrer da sentença vê-se que o magistrado analisou corretamente a prova documental concluindo pelo provimento dos pedidos do autor. De fato, do exame do acervo probatório carreado aos autos, tem-se que a bem assentada e cuidadosa decisão de 1º grau não merece reprimenda, pelo que se mantém a sentença por seus próprios fundamentos, acima reproduzidos, e ora adotados como razões de decidir. Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT) bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos. Nesse sentido encontra-se pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, verbis: "(...) Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apoia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir" (MS-27.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008)." A sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos em toda sua integralidade.   Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PROMOÇÕES POR TEMPO DE CASA. INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVO INTERNO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e a implementação de duas promoções por tempo de casa, referentes aos anos de 2021 e 2023, com reflexos em verbas salariais e previdenciárias, nos termos do regulamento interno da empresa empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão da justiça gratuita ao reclamante foi válida diante da existência de declaração de hipossuficiência; (ii) definir se é devida a implementação das promoções por antiguidade requeridas com base no regulamento interno da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante é suficiente, por si só, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, que permanece aplicável mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. 4. A remuneração percebida pelo reclamante não impede, por si, a concessão da gratuidade judiciária, na ausência de prova em sentido contrário quanto à sua real condição financeira, ônus que incumbe à parte recorrente. 5. O regulamento interno da reclamada (PCCS/2009) prevê expressamente a concessão anual de promoção por tempo de casa ao empregado que tenha no mínimo 24 meses de efetivo exercício na empresa e não tenha sido contemplado com outra promoção no mesmo período, estando a progressão condicionada apenas à disponibilidade orçamentária. 6. O reclamante comprovou, documentalmente, o preenchimento dos requisitos exigidos pela norma interna para os anos de 2021 e 2023, inclusive a ausência de outras promoções nesses períodos e a existência de disponibilidade orçamentária, conforme admitido pela própria reclamada. 7. A sentença recorrida adotou fundamentação clara e completa, sendo possível a aplicação da técnica de motivação per relationem, conforme admitido pela jurisprudência do STF, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Teses de julgamento: "A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos é suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST." "A percepção de elevada remuneração não afasta, por si só, o direito à justiça gratuita, sendo necessária prova em contrário da real situação econômica do requerente." "As promoções por tempo de casa previstas no regulamento interno da empresa pública devem ser concedidas anualmente, a partir do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos, sendo vedada apenas a cumulação de promoções no mesmo exercício." Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I; TST, AgAIRR-1000036-91.2020.5.02.0018, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/05/2022; TST, RR-1001345-06.2019.5.02.0044, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/05/2022; TST, RR-1001159-92.2019.5.02.0040, 6ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 13/05/2022; STF, MS nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008.   Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO DOS VÍCIOS ELENCADOS A embargante alega que esta Turma deve abordar "a questão de que as promoções por antiguidade não se encontram amparadas por norma jurídica concessiva." Acrescenta ainda a reclamada que "Vale ressaltar que os critérios para promoção por Tempo de Casa (por antiguidade) à luz do PCCS/2009 e do Normativo Empresarial (NOC10.106), que regem a relação de emprego entre o reclamante e a empresa, foram plenamente observados e devem ser apreciados de forma sistêmica e teleológica, em consonância com a Súmula 51/TST, bem como art.2º,5º,II e37,caput da Constituição Federal e art.2ºdaLeinº9.784/99." Argumenta também que o "critério para a verificação do tempo de serviço é anual, ano a ano, mas a concessão da promoção por antiguidade é a cada 24 meses, dois anos, conforme PCCS/2009 e Normativo Empresarial (NOC 10.106), que regem a relação de emprego entre o reclamante e a empresa. Tal tema merece expressa manifestação a carrear a avenida extraordinária do recurso de revista." Ao final, requer "o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com esteio nos arts.494, II, e 1.022 do CPC c/c art.897-A da CLT e Súmula nº297/TST, para fins de elucidação e prequestionamento." Pois bem. A interposição dos embargos declaratórios encontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC e visa sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem como corrigir erro material. No caso, a embargante alega omissão com intuito declarado de prequestionar. Razão não lhe assiste. Nos termos da Súmula 297 do TST, o prequestionamento diz respeito à matéria ou questão, in verbis: "Súmula nº 297 do TST PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração." Esta Turma revisora considerou que: "O PCCS/2009 prevê o pagamento de promoções por antiguidade ao empregado que contar com o tempo mínimo de 24 meses na empresa. A ressalva feita é apenas para o caso de empregado que tenha recebido outro tipo de promoção dentro do mesmo ano. Tal compreensão advém da simples interpretação gramatical da norma em comento. Veja-se: "Regulamento de Pessoal (PCCS 2009), Norma 10.106 Capítulo IV - Do Avanço Salarial e da Movimentação entre os Espaços Ocupacionais Seção I - Do Avanço Salarial Art. 19. O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Conab, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos". O termo "24 meses de efetivo exercício na Companhia" se refere ao tempo de efetivo exercício no emprego e não ao tempo entre uma promoção e outra. As promoções por tempo de casa devem ser anuais, desde que não haja promoção por mérito, ou seja, não pode haver promoções cumuladas no mesmo ano. Tal observação, como dito, foi acrescentada à sentença por meio da decisão de embargos declaratórios. No decorrer da sentença vê-se que o magistrado analisou corretamente a prova documental concluindo pelo provimento dos pedidos do autor. De fato, do exame do acervo probatório carreado aos autos, tem-se que a bem assentada e cuidadosa decisão de 1º grau não merece reprimenda, pelo que se mantém a sentença por seus próprios fundamentos, acima reproduzidos, e ora adotados como razões de decidir." Conquanto este colegiado tenha se posicionado contrariamente ao entendimento da embargante, no acórdão consta a fundamentação pertinente ao improvimento do seu apelo. Registre-se não ser necessário que o órgão colegiado se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, exige-se que o julgador enfrente as questões capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele adotada, o que não é o caso dos autos. As argumentações da embargante demonstram tão somente inconformismo com a decisão em segundo grau que negou provimento ao seu recurso ordinário. No entanto, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Alegando omissão que, de fato, não existe, a embargante tenta rediscutir toda a matéria apreciada, o que, conforme esclarecimento anterior, é inoportuno, haja vista que esta via recursal é incabível para expor tal pretensão. Quando a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer dos pressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC forçoso o improvimento. EFEITO INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO ART. 1.026, §2º DO CPC Com base em todo o exposto, o que se observa é que, na verdade, a embargante tenta rever o mérito da decisão proferida por esta Turma, utilizando-se de meio equivocado, já que os embargos declaratórios não se prestam a tal objetivo. Forçoso se faz concluir que não há nenhum vício que necessite ser suprido, tendo o acórdão debatido todas as matérias elencadas no recurso interposto. Do exposto, conclui-se que os embargos detêm cunho protelatório e com vistas a impedir que sejam utilizados por mera conduta processual, como no presente caso, não há como afastar a multa imposta no §2º do art. 1.026 do CPC, ora aplicada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.   Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento das promoções por antiguidade previstas no PCCS/2009. A embargante alega omissão quanto à ausência de norma jurídica concessiva das promoções e quanto à interpretação do critério temporal previsto no regulamento interno da empresa. Requer, ainda, prequestionamento para fins de viabilizar recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão recorrido quanto à análise do fundamento normativo relativo às promoções por antiguidade e à sistemática de aplicação do PCCS/2009, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso de revista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de embargos de declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preveem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado analisou expressamente a norma interna da empresa (PCCS/2009) e concluiu pela validade da concessão das promoções por antiguidade que devem ser anuais, desde que não haja promoção por mérito, ou seja, não pode haver promoções cumuladas no mesmo ano. 5. A alegação de omissão não se sustenta, pois a matéria foi efetivamente enfrentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo desnecessária manifestação sobre todos os argumentos apresentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. O conteúdo dos embargos demonstra mero inconformismo com a decisão colegiada, o que revela tentativa de rediscutir o mérito sob via recursal inadequada. 7. Não havendo vício a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados. 8. Constatado o caráter protelatório da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por embargos protelatórios. Teses de julgamento: "Não configura omissão a ausência de manifestação específica sobre argumento que não tem aptidão para alterar o resultado do julgamento." "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo incabíveis quando utilizados com esse fim." "A utilização dos embargos de declaração como instrumento para rediscussão do mérito caracteriza intuito protelatório e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297.     À análise. Recurso de Revista interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, insurgindo-se contra a decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo. O recurso visa à reforma da decisão regional que, em síntese: (i) concedeu promoções por antiguidade ao recorrido, (ii) deferiu o benefício da gratuidade de justiça, e (iii) impôs multa à recorrente por litigância de má-fé. Contudo, o exame da admissibilidade do recurso revela que este esbarra no óbice previsto no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Tal dispositivo estabelece restrições ao cabimento do Recurso de Revista em processos sumaríssimos, limitando-o às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal. No caso em apreço, a recorrente, em suas razões recursais, aponta violações a dispositivos infraconstitucionais, notadamente aos artigos 461, §§ 2º e 3º, e 790, §§ 3º e 4º, da CLT, além de suscitar divergência jurisprudencial. Tais alegações, contudo, mostram-se incabíveis nesta instância, considerando a restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso. Mesmo que se admitisse, a título argumentativo, o conhecimento do recurso, a análise do mérito não revela qualquer violação direta à Constituição Federal. As alegações de ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal, destacando-se a importância de uma análise minuciosa das alegações, carecem de demonstração efetiva de contrariedade ao texto constitucional. A discussão, em verdade, cinge-se a temas de natureza infraconstitucional, já examinados e decididos em conformidade com a legislação trabalhista. Não se vislumbra, portanto, a alegada afronta direta a dispositivo constitucional. De igual modo, não se demonstra, de forma inequívoca, que a decisão regional diverge de jurisprudência consolidada, nos termos dos arts. 896 e 901 da CLT.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO 0000976-32.2024.5.07.0006 : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB : LEONARDO ARAÚJO LOPES VIEIRA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000976-32.2024.5.07.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PROMOÇÕES POR TEMPO DE CASA. INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVO INTERNO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e a implementação de duas promoções por tempo de casa, referentes aos anos de 2021 e 2023, com reflexos em verbas salariais e previdenciárias, nos termos do regulamento interno da empresa empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão da justiça gratuita ao reclamante foi válida diante da existência de declaração de hipossuficiência; (ii) definir se é devida a implementação das promoções por antiguidade requeridas com base no regulamento interno da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante é suficiente, por si só, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, que permanece aplicável mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. 4. A remuneração percebida pelo reclamante não impede, por si, a concessão da gratuidade judiciária, na ausência de prova em sentido contrário quanto à sua real condição financeira, ônus que incumbe à parte recorrente. 5. O regulamento interno da reclamada (PCCS/2009) prevê expressamente a concessão anual de promoção por tempo de casa ao empregado que tenha no mínimo 24 meses de efetivo exercício na empresa e não tenha sido contemplado com outra promoção no mesmo período, estando a progressão condicionada apenas à disponibilidade orçamentária. 6. O reclamante comprovou, documentalmente, o preenchimento dos requisitos exigidos pela norma interna para os anos de 2021 e 2023, inclusive a ausência de outras promoções nesses períodos e a existência de disponibilidade orçamentária, conforme admitido pela própria reclamada. 7. A sentença recorrida adotou fundamentação clara e completa, sendo possível a aplicação da técnica de motivação per relationem, conforme admitido pela jurisprudência do STF, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Teses de julgamento: "A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos é suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST." "A percepção de elevada remuneração não afasta, por si só, o direito à justiça gratuita, sendo necessária prova em contrário da real situação econômica do requerente." "As promoções por tempo de casa previstas no regulamento interno da empresa pública devem ser concedidas anualmente, a partir do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos, sendo vedada apenas a cumulação de promoções no mesmo exercício." Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I; TST, AgAIRR-1000036-91.2020.5.02.0018, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/05/2022; TST, RR-1001345-06.2019.5.02.0044, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/05/2022; TST, RR-1001159-92.2019.5.02.0040, 6ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 13/05/2022; STF, MS nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008. FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEONARDO ARAÚJO LOPES VIEIRA
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO 0000976-32.2024.5.07.0006 : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB : LEONARDO ARAÚJO LOPES VIEIRA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000976-32.2024.5.07.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PROMOÇÕES POR TEMPO DE CASA. INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVO INTERNO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e a implementação de duas promoções por tempo de casa, referentes aos anos de 2021 e 2023, com reflexos em verbas salariais e previdenciárias, nos termos do regulamento interno da empresa empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão da justiça gratuita ao reclamante foi válida diante da existência de declaração de hipossuficiência; (ii) definir se é devida a implementação das promoções por antiguidade requeridas com base no regulamento interno da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante é suficiente, por si só, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, que permanece aplicável mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. 4. A remuneração percebida pelo reclamante não impede, por si, a concessão da gratuidade judiciária, na ausência de prova em sentido contrário quanto à sua real condição financeira, ônus que incumbe à parte recorrente. 5. O regulamento interno da reclamada (PCCS/2009) prevê expressamente a concessão anual de promoção por tempo de casa ao empregado que tenha no mínimo 24 meses de efetivo exercício na empresa e não tenha sido contemplado com outra promoção no mesmo período, estando a progressão condicionada apenas à disponibilidade orçamentária. 6. O reclamante comprovou, documentalmente, o preenchimento dos requisitos exigidos pela norma interna para os anos de 2021 e 2023, inclusive a ausência de outras promoções nesses períodos e a existência de disponibilidade orçamentária, conforme admitido pela própria reclamada. 7. A sentença recorrida adotou fundamentação clara e completa, sendo possível a aplicação da técnica de motivação per relationem, conforme admitido pela jurisprudência do STF, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Teses de julgamento: "A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos é suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST." "A percepção de elevada remuneração não afasta, por si só, o direito à justiça gratuita, sendo necessária prova em contrário da real situação econômica do requerente." "As promoções por tempo de casa previstas no regulamento interno da empresa pública devem ser concedidas anualmente, a partir do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos, sendo vedada apenas a cumulação de promoções no mesmo exercício." Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I; TST, AgAIRR-1000036-91.2020.5.02.0018, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/05/2022; TST, RR-1001345-06.2019.5.02.0044, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/05/2022; TST, RR-1001159-92.2019.5.02.0040, 6ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 13/05/2022; STF, MS nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008. FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  5. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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