Banco Do Brasil Sa x Marcos Cesar Antunes Davi
Número do Processo:
0000977-62.2017.5.10.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO 0000977-62.2017.5.10.0011 : BANCO DO BRASIL SA : MARCOS CESAR ANTUNES DAVI PROCESSO n.º 0000977-62.2017.5.10.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES ADVOGADO: RENATO DE ALMEIDA GENTIL ADVOGADO: PEDRO ARAUJO COSTA ADVOGADO: RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO ADVOGADO: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO ADVOGADO: GISELLE PERES MADRID PEDROSA AGRAVADO: MARCOS CESAR ANTUNES DAVI ADVOGADO: Wellington Mendonça dos Santos ADVOGADO: LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA) EMENTA EXECUÇÃO TRABALHISTA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS. INTANGIBILIDADE.Diante da intangibilidade da coisa julgada, erigida como cláusula pétrea (CF, art. 5º, XXXVI), não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda (CLT, arts. 879, §1º e 884, § 1º), mas apenas interpretar de forma razoável o seu alcance quando se fizer necessário. Agravo de petição parcialmente provido, apenas para especificar os critérios de atualização monetária a serem adotados para elaboração da conta liquidanda e para as eventuais atualizações desta. RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO O MM. Juízo da execução, por meio da r. sentença de id c8767af, aditada pela decisão de id acfcf76, proferida em sede de embargos declaratórios, acolheu em parte os embargos à execução ofertados pelo executado à peça de id 7f09b87. Inconformado, interpõe o executado agravo de petição (id ffd46ef). Contraminuta pelo exequente (id 9985ff3). Dispensada a remessa dos autos Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA Propugna o agravado pelo não conhecimento do agravo nos tópicos "DA OBRIGATÓRIA APLICAÇÃO DA ADC 58/59 - IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO" e "ACÚMULO DA ADC 58/59 COM TABELA SALARIAL VIGENTE E JUROS DE MORA". Sustenta, para tanto, que a argumentação tecida pelo Banco nos embargos à execução e reprisada no agravo de petição é diversa daquela deduzida na respectiva impugnação aos cálculos. Sustenta, em outro quadrante, que o agravante "apontou o mesmo valor nos tópicos supracitados, o que desatende ao disposto no art. 897 da CLT, pois "é impossível que o valor da irresignação Patronal seja o mesmo com temas diferentes.". Analisando a impugnação aos cálculos ofertadas pelo executado (id 718a89c), noto que ali o banco manifestou insurgência contra o critério de atualização adotado pelo exequente, que atualizou "os valores pelos índices da Tabela Salarial Vigente em todo o período do cálculo até dissídio de 2023/2024 cumulado com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês." (destaque do original). Nesse sentir, alegou que a "utilização das tabelas salariais já traz os valores para o tempo presente, o que afasta a aplicação de qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.". Sustentou, ainda, a obrigatoriedade de se observar, quando pertinente, os índices especificados pelo STF no julgamento doo ADC 58/STF, com exclusão "de qualquer outro índice previsto no título executivo judicial, seja a título de correção monetária, seja a título de juros", reafirmando a impossibilidade de se aplicar, de forma concomitante, os índices de reajuste das tabelas salariais e os índices de atualização definidos pelo STF (tópico "DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS - JUROS DE MORA MEDIANTE APLICAÇÃO DA SELIC CUMULADOS COM TABELAS SALARIAIS."). Nos embargos à execução (id 7f09b87), o banco renovou sua insurgência com os critérios de atualização adotados pelo exequente. Reafirmou a necessidade de se observar, no que diz respeito aos índices de atualização, a tese vinculante fixada no julgamento da ADC 58, destacando que a matéria é de ordem pública e, assim, não se submete a preclusão.Reiterou, também, a impossibilidade de se aplicar, como fator de atualização, os índices de reajuste das tabelas salariais conjugado com os índices definidos pelo STF.(tópico "DA OBRIGATÓRIA APLICAÇÃO DA ADC 58/59 - IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO"). A tese foi reprisada no tópico "ACÚMULO DA ADC 58/59 COM TABELA SALARIAL VIGENTE E JUROS DE MORA", detalhando o banco os motivos pelos quais considera que a utilização das tabelas salariais e dos critérios de atualização definidos pelo STF no mesmo período caracteriza bis in idem. O agravo de petição (id ffd46ef) repisa a mesma argumentação. Como se nota, embora a insurgência tenha sido deduzida com palavras diferentes, seu alcance é exatamente o mesmo. Não altera o cenário o fato de, em sua impugnação, o executado ter-se reportado a uma sentença de impugnação aos cálculos que claramente foi proferida em outros autos. O que importa é que a tese defendida é exatamente a mesma. Ademais, a questão afeta à atualização monetária dos créditos judiciais trabalhistas é de ordem pública, vez que encontra sua disciplina na lei. Por tal razão, os cálculos, nesse particular, podem ser revistos a qualquer tempo no processo, inclusive de ofício, respeitadas, por óbvio, eventuais disposições do título executivo judicial acerca dos índices a serem aplicados na liquidação. Assim, ainda que os argumentos tecidos no agravo de petição fossem distintos daqueles deduzidos na impugnação aos cálculos, não haveria óbice ao conhecimento do apelo nesse particular. Destaque-se a argumentação tecida na impugnação aos cálculos do banco sequer foi enfrentada pelo juízo a quo, que se limitou a homologar os cálculos do exequente, por compreender que estes foram elaborados "nos termos do r. decisum transitado em julgado", ressalvando a possibilidade de "eventual reanálise no momento processual adequado" (id 49ee295). Por fim, registro terem sido atendidas a contento as disposições do art. 897, §1º, da CLT, que preconiza que "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.". Como exposto, a Com efeito, como visto acima, a pretensão deduzida tópicos "DA OBRIGATÓRIA APLICAÇÃO DA ADC 58/59 - IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO" e "ACÚMULO DA ADC 58/59 COM TABELA SALARIAL VIGENTE E JUROS DE MORA" é basicamente a mesma, sendo natural que os valores impugnados sejam coincidentes. Preliminar que se rejeita. Não obstante, deixo de conhecer do apelo no tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APURAÇÃO INDEVIDA", por ausência de interesse recursal. A pretensão deduzida pelo agravante foi devidamente acolhida na r. sentença agravada. Nesses termos e presentes quanto mais os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição. MÉRITO HORAS EXTRAS. QUANTITATIVO. Renova o agravante sua insurgência com o quantitativo de horas extras apurado pelo exequente. Reafirma que a conta do exequente contempla 60 horas extras a mais do que sua própria conta e que o exequente não apresentou "mapa diário de apuração", o que inviabiliza uma análise acurada da conta. Diante da intangibilidade da coisa julgada, erigida como cláusula pétrea (CF, art. 5º, XXXVI), não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda (CLT, arts. 879, §1º e 884, § 1º), mas apenas interpretar de forma razoável o seu alcance quando se fizer necessário. Como bem destacado na r. sentença agravada, o título executivo - constituído pelas sentenças de id 8046eba e bf88497 e pelo acórdão de id 85086d1 - é expresso ao deferir o pagamento de 3 horas extras diárias no período de 18/12/2007 a 02/06/2013 e 2 horas extras diárias no período de 03/06/2013 em diante. Os cálculos ofertados pelo exequente (id 56f7599) trazem a discriminação da quantidade de horas extras apuradas mês a mês (vide planilha 3 - Demonstrativo de Horas-Extras e Reflexos sobre Repouso Semanal Remunerado), o que permite a identificação dos períodos em que o quantitativo apurado não guarda compatibilidade com a coisa julgada. Logo, não há escusa para a apresentação de impugnação genérica, baseada apenas na divergência do quantitativo de horas extras apurado por uma e outra parte. Por outro lado, cotejando-se os cálculos elaborados pelo executado (id - 44a6723) com a documentação que os instrui, pode-se concluir que a conta foi elaborada com base nas informações contidas nas folhas de ponto e não com base nos comandos da coisa julgada. Este, portanto, o possível motivo da divergência entre o número total de horas extras apurados por exequente e executado. Agravo de petição desprovido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE A P.L.R. Renova a agravante sua insurgência com a apuração de diferenças reflexas de P.L.R. Argumenta que a parcela tem, nos termos dos arts. 7º, XI, da Constituição e 1º da Lei n. 10.101/2000 e dos acordos coletivos, natureza indenizatória e, assim, não pode servir de base de incidência de nenhum outro encargo trabalhista. Invoca, a título de "fato jurídico novo", a tese fixada no Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, a impor a observância das disposições contidas nas normas coletivas da categoria. Analisando os autos, verifico que o obreiro, na inicial, requereu o pagamento de diferenças reflexas de PLR. Alegou que, de acordo com os acordos coletivos, o valor de referência percebidos pelos ocupantes de cargo comissionado integra a base de cálculo da parcela, de forma que se as horas extras laboradas em cada período de referência tivem sido pagas pelo banco a tempo e modo, teria recebido um valor maior a título de PLR. O banco, em sua contestação (Id e82b68e) não apresentou insurgência específica contra tal pedido. Assim, a r. sentença de id 8046eba determinou expressamente que o valor das horas extras habituais repercutisse sobre a PLR, com pagamento das diferenças reflexas decorrentes. A matéria não foi devolvida em sede de recurso ordinário, de forma que o comando sentencial transitou em julgado. Não há, assim, espaço para entabular discussão quanto ao cabimento de tais reflexos em sede de execução. Note-se que o pedido inicial não se encontra embasado na natureza salarial da PLR, mas, sim, na tese de que os acordos coletivos firmados pelo Banco do Brasil e a CONTRAF previam que o valor de referência (VR) pago aos comissionados fosse considerado para apuração do salário paradigma com base no qual calculado a PLR. Nesse cenário, a invocação ao Tema 1046 de Repercussão Geral da Suprema Corte em nada socorre o agravante, pois o título executivo encontram-se embasado nas próprias disposições dos acordos coletivos. Agravo desprovido também no particular. DOS CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO OBREIRO. Como já exposto, o banco, em seus embargos à execução, insurgiu-se contra os critérios de atualização adotados pelo exequente Sustentou a necessidade de se observar, no que diz respeito aos índices de atualização, a tese vinculante fixada no julgamento da ADC 58, destacando que a matéria é de ordem pública e, assim, não se submete a preclusão.Reiterou, também, a impossibilidade de se aplicar, como fator de atualização, os índices de reajuste das tabelas salariais conjugado com quaisquer outros índices de atualização, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Pois bem. A atualização monetária dos débitos trabalhistas era feita pela aplicação da TRD como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com os juros de mora previstos no art. 39 da Lei n. 8.177/91, convalidado pelo art. 15 da Lei n. 10.192/2001 (OJ-SDI1-300). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 17/12/2021, analisando, com repercussão geral reconhecida, o mérito do RE 1269353, fixou a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (Tema 1191 de Repercussão Geral daquela Excelsa corte) (destaque nosso) Pontuo, por oportuno, que a Excelsa Corte não afastou a incidência dos juros de mora previstos no art. 39 da Lei n. 8177/91 na atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial. Houve, isso sim, especificação do critério de correção monetária a ser aplicado na Justiça do Trabalho, com substituição da TR/TRD pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela SELIC na fase judicial, com explicitação de que a cumulação da SELIC com juros moratórios implica bis in idem. Assim, em consonância com a Suprema Corte, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar os seguintes critérios: na fase pré-judicial o crédito deve ser atualizado pelo índice IPCA-E acrescido dos juros fixados no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 e, na fase judicial, apenas pela SELIC, taxa que engloba juros e correção monetária, observadas as regras de modulação por aquela estipuladas. Volvendo os olhos ao caso concreto, verifico que o título exequendo - o qual, como já frisado, é constituído pelas sentenças de id 8046eba e bf88497 e pelo acórdão de id 85086d1 - determina que as horas extras sejam calculadas com base na tabela salarial vigente ao tempo do pagamento, pontuando expressamente: "Nem se cogita de eventual bis in idem a incidência de correção monetária sobre as verbas ora deferidas. Não se pode confundir o critério livremente pactuado pelas partes em negociação coletiva para pagamento das horas extras, com a correção monetária instituída na forma da Lei. A atualização monetária, evidentemente, incide a partir da liquidação das horas extras, o que fica desde já esclarecido." (acórdão de id 85086d1 - p. 14) (original sem destaque). Concomitantemente, determina: "(...) Juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto-Lei n. 2.322/87 e das Súmulas 200 e 307 do TST. Incidirá correção monetária pela TR, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177 /91, ratificada pela Lei 10.192/01, OJ 300 da SBDI-1/TST e § 7o do artigo 879 da CLT." (sentença de id 8046eba - p. 14) Noto que as disposições da sentença de id 8046eba alusivas ao índice de correção monetária e taxa de juros, contrariamente ao pretende fazer crer o executado, transitaram em julgado ainda em setembro/2018, posto que a matéria não foi objeto de recurso ordinário pelas partes, nem reavaliado de ofício em quaisquer das instâncias percorridas. Assim, de acordo com as diretrizes traçadas no item II, subitens "ii" e "iii", do Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, o crédito deve ser corrigido pela utilização da tabela salarial em vigor na data da apuração das horas extras e, concomitantemente, pela TR e pelos juros de mora de 1% ao mês, na forma expressamente determinada na coisa julgada. Não obstante, uma vez fixado o quantum debeatur, as eventuais e futuras atualizações da conta deverão ser feitas de acordo com as especificações do STF, observadas as disposições legislativas posteriores. Nessa perspectiva, assinalo que a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, alterou significativamente os critérios de atualização dos créditos trabalhistas, a qual, até então, era realizada na fase pré-judicial, pela aplicação do índice IPCA-E acrescido dos juros de mora fixados no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 e, na fase judicial, pela SELIC, taxa que já engloba juros e correção monetária, nos termos definidos pelo STF. Com vistas a bem elucidar a questão, transcrevo os fundamentos lançados pelo Juiz ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA na sentença proferida nos autos da ATSum n. 0000870-92.2024.5.10.0101, pedindo vênia para adotá-los como razões de decidir "Diante da decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, englobando juros de mora e correção monetária. Ocorre, porém, que essa decisão judicial vinculante vigorou até a recente publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil. Com a nova lei, que deu tratamento específico à matéria de juros e de correção monetária no âmbito das condenações cíveis em geral, não subsiste mais a decisão vinculante da Suprema Corte, sendo mister ao intérprete averiguar o nível de prejudicialidade da nova legislação editada em relação ao quanto decidido pela Corte Suprema, observando, inclusive, a aplicação dos princípios da irretroatividade da lei e do tempus regit actio. Esclareça-se que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a adoção dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, deu-se de forma excepcional e transitória por decisão do STF, na ADC 58, em razão da inconstitucionalidade declarada da correção monetária (TR) prevista para a atualização daquele crédito de natureza diferenciada e alimentar (art. 879, § 7º, CLT, com a redação da Lei 13.467/2017), de modo que, para solucionar o problema, o STF se valeu da aplicação analógica do então caput do art. 406 da CLT, optando pelo índice da SELIC como fator substitutivo de atualização monetária. A solução foi por analogia porque a Suprema Corte se serviu dos elementos de um dispositivo (no caso, o então caput do art. 406 do CC) e, com o seu auxílio, formulou preceito novo (aplicar a SELIC para corrigir o crédito trabalhista), pela familiaridade de ramos jurídicos do direito privado, para resolver hipótese não prevista de modo explícito, nem implícito, em norma alguma, pois a norma até então existente (art. 879, § 7º, da CLT) fora expungida do ordenamento jurídico, por inconstitucionalidade material. E por nutrir firme entendimento jurisprudencial de que a SELIC engloba correção monetária e juros de mora, o STF, para evitar anatocismo e enriquecimento sem causa a credor, de forma excepcional e temporária, até que viesse a ocorrer modificação legislativa superveniente, previu a não incidência cumulativa dos juros de mora de 1% previstos no § 1º do art. 8.177/91 com a Taxa SELIC, optando por deixar apenas essa última como fator de correção monetária e juros, englobadamente. Todavia, com a alteração, pela Lei nº 14.905/2024, do aludido art. 406 do Código Civil, que trata de juros legais, e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que trata de correção monetária, não há mais sentido nem lógica de se aplicar aquele entendimento excepcional e transitório da Suprema Corte de corrigir, pelos mesmos critérios dos débitos cíveis em geral, o crédito trabalhista, a este emprestando a mesma disciplina jurídica de juros moratórios, quando há norma legal específica e vigente (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91) no âmbito da Justiça Especializada, a disciplinar especificamente a matéria. Não pode ser relegado ao oblívio que, em interpretação histórica, os juros de mora das condenações cíveis em geral sempre foram de 0,5% ao mês e 6% ao ano (art. 1.062, CC/1916), enquanto os juros legais do crédito trabalhista sempre foram de 1% ao mês e de 12% ao ano (art. 39, § 1º, Lei 8.177/91), justamente porque o legislador sempre teve a compreensão de que a mora em satisfazer crédito de natureza alimentar é algo bem mais grave e socialmente muito mais prejudicial do que a mora de uma dívida cível comum. Desaparecendo os motivos temporários e excepcionais que levaram a Suprema Corte a optar, analogicamente, pela aplicação da Taxa SELIC do então caput do art. 406 do Código Civil para correção do crédito trabalhista, equiparando-o ao crédito cível em geral, o uso do recurso de interpretação analógica, após a edição da Lei nº 14.905/2024, deve ficar restrito ao âmbito da correção monetária do atual art. 389 do Código Civil (porque continua ausente preceito legal específico para regular a correção do crédito trabalhista, pela inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT), mas não em relação aos juros de mora, pois em relação a estes há lei específica no ordenamento jurídico em vigor disciplinando a matéria, não havendo qualquer restrição de ordem jurídica a se cumular correção monetária e juros legais em caso de inadimplência, como, aliás, expressamente prevê o caput do art. 879 do Código Civil. Dito tudo isso, e conjugando-se a decisão do STF na ADC 59 com a nova disciplina da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte." Aos judiciosos fundamentos acima transcritos, acrescento: I) que tendo sido a Lei n. 14.905/2024 publicada em 1º/7/2024, as novas disposições do art. 389 do Código Civil passaram a viger a contar de 30/8/2024 e não em 1º/9/2024, conforme considerou aquele MM. Juízo; e II) que o Colendo TST, ao debruçar-se sobre o tema, concluiu que as novas regras do Código civil devem ser observadas inclusive no que diz respeito aos juros de mora. Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado da egrégia : "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (RRAg-33-26.2018.5.06.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). Assim, em observância à orientação traçada pela egrégia SBDI-1 do Colendo TST, estabeleço que as eventuais atualizações futuras, dadas as peculiaridades do caso concreto, devem observar os seguintes índices: (i) de 21/1/2024 (data dos cálculos de id 583656e)até 29 de agosto de 2024: taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (ii) a partir de 30/8/2024, IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Rememoro que, em se tratando de matéria de ordem pública, a fixação de critérios de atualização diversos daqueles apontados pela parte recorrente não caracteriza julgamento extra petita, nem implica em reformatio in pejus. Fixados os critérios a serem observados para elaboração da conta de liquidação e para futuras correções desta, cabe ao juízo da execução, após o trânsito em julgado deste decisum,averiguar se a conta homologada, e que foi elaborada pelo exequente, atendeu as determinações supra. Agravo de petição parcialmente provido. CONSIDERAÇÕES FINAIS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA O agravante, na peça de id 5c07679, requereu que as notificações sejam efetuadas exclusivamente no nome da advogada nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2021, requer Giselle Peres Madrid Pedrosa, OAB/MT nº 11.898. Nos termos do art. 5º, caput e parágrafos 1º e 2º, daResolução CSJT Nº 185, de 24 de março de 2017, que dispõe sobre a gestão do Sistema Pje, é responsabilidade do usuário promover o credenciamento dos advogados que o representam e realizar eventuais alterações de dados cadastrais no sistema. Portanto, para que as intimações e notificações direcionadas ao executado sejam feitas apenas no nome da causídica acima especificada, basta que a parte descredencie os demais advogados registrados no Pje. Afinal, o credenciamento de mais de um advogado implica a aceitação de remessa, pelo Pje, das informações referentes ao processo a todos os credenciados (art. 5º, §3º, I, do referido ato normativo). Nada a deferir. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida em contra minuta, conheço parcialmente do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida em contra minuta, conhecer parcialmente do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho.. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS CESAR ANTUNES DAVI
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)