Maria Eduarda Leal Rainato e outros x Estado Do Paraná

Número do Processo: 0000977-85.2025.8.16.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Família e Sucessões de Jandaia do Sul
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Jandaia do Sul | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Jandaia do Sul | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Jandaia do Sul | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Jandaia do Sul | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Jandaia do Sul | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Jandaia do Sul | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI RUA CLEMENTINO SCHIAVON PUPPI, 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0000977-85.2025.8.16.0101   Processo:   0000977-85.2025.8.16.0101 Classe Processual:   Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   EDUARDO VIDA LEAL FILHO EVELY DE ALMEIDA LEAL RAMOS MARCELO VIDA LEAL MARIA EDUARDA LEAL RAINATO Murilo Tadeu Vida Leal NELI APARECIDA VIDA LEAL RUY VIDA LEAL Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ   DECISÃO   Trata-se de abertura, registro e cumprimento de testamento público apresentado por EVELY DE ALMEIDA LEAL RAMOS, NELY APARECIDA VIDA LEAL TREVISAN, MARIA EDUARDA LEAL RAINATO, EDUARDO VIDA LEAL FILHO, MURILO TADEU VIDA LEAL, MARCELO VIDA LEAL e RUY VIDA LEAL em razão do falecimento de seus genitores EDUARDO VIDA LEAL e TEREZINHA OLIVEIRA LEAL, falecidos respectivamente em 03.04.2000 e 20.03.2000. Com a inicial, foram juntados documentos (mov. seq. 1.2/1.20). Com vista dos autos o Ministério Público se manifestou pelo registro e cumprimento do testamento (mov. seq. 16.1). Na sentença de mov. seq. 19.1, foi determinado o cumprimento do testamento público, nomeando-se testamenteiro o senhor Eduardo Vida Leal Filho, que prestou o compromisso legal no mov. seq. 35.1. Intimados da sentença, os requerentes informaram a localização de outro testamento datado de 19.01.2008, pugnando a extensão dos efeitos da sentença homologatória para o novo testamento (seq. 22.1), com o que concordou o Ministério Público (seq. 35.1). É o breve relatório. DECIDO. O pedido formulado pelos requerentes no mov. seq. 22.1, merece acolhimento notadamente diante de sua consensualidade e da concordância ministerial. Assim, estendo os efeitos da sentença de mov. seq. 19.1, para o fim de DETERMINAR o cumprimento do testamento público de mov. seq. 22.2, o que faço com fundamento no artigo 736 combinado com artigo 735 todos do Código de Processo Civil, ficando também nomeado o mesmo testamenteiro, dispensando-se novo compromisso legal. Ademais, de igual forma, autorizo a realização da partilha, sobrepartilha ou retificação de partilha de forma extrajudicial, diante da maioridade dos interessados e da consensualidade do pedido. Expeça-se alvará, autorizando a realização da partilha, sobrepartilha ou retificação de partilha por escritura pública conforme requerido pelas partes e pelo testamenteiro na exordial, devendo a cópia da escritura ser colacionada nos presentes autos no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Aguarde-se a juntada da cópia da escritura pública de partilha. Oportunamente, retornem os autos conclusos para determinação de arquivamento.   João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Jandaia do Sul | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI RUA CLEMENTINO SCHIAVON PUPPI, 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0000977-85.2025.8.16.0101   Processo:   0000977-85.2025.8.16.0101 Classe Processual:   Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   EDUARDO VIDA LEAL FILHO EVELY DE ALMEIDA LEAL RAMOS MARCELO VIDA LEAL MARIA EDUARDA LEAL RAINATO Murilo Tadeu Vida Leal NELI APARECIDA VIDA LEAL RUY VIDA LEAL Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ   DESPACHO   Vistas ao Ministério Público. Dil. Nec.   João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito
  9. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Jandaia do Sul | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) HOMOLOGADO O PEDIDO (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  10. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Jandaia do Sul | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) HOMOLOGADO O PEDIDO (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  11. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Jandaia do Sul | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) HOMOLOGADO O PEDIDO (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  12. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Jandaia do Sul | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) HOMOLOGADO O PEDIDO (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  13. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Jandaia do Sul | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) HOMOLOGADO O PEDIDO (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  14. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Jandaia do Sul | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) HOMOLOGADO O PEDIDO (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  15. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Jandaia do Sul | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) HOMOLOGADO O PEDIDO (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  16. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Jandaia do Sul | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI RUA CLEMENTINO SCHIAVON PUPPI, 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0000977-85.2025.8.16.0101   Processo:   0000977-85.2025.8.16.0101 Classe Processual:   Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   EDUARDO VIDA LEAL FILHO EVELY DE ALMEIDA LEAL RAMOS MARCELO VIDA LEAL MARIA EDUARDA LEAL RAINATO Murilo Tadeu Vida Leal NELI APARECIDA VIDA LEAL RUY VIDA LEAL Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ   SENTENÇA   1-) RELATÓRIO Trata-se de abertura, registro e cumprimento de testamento público apresentado por EVELY DE ALMEIDA LEAL RAMOS, NELY APARECIDA VIDA LEAL TREVISAN, MARIA EDUARDA LEAL RAINATO, EDUARDO VIDA LEAL FILHO, MURILO TADEU VIDA LEAL, MARCELO VIDA LEAL e RUY VIDA LEAL em razão do falecimento de seus genitores EDUARDO VIDA LEAL e TEREZINHA OLIVEIRA LEAL, falecidos respectivamente em 03.04.2000 e 20.03.2000. Com a inicial, foram juntados documentos (mov. seq. 1.2/1.20). Com vista dos autos o Ministério Público se manifestou pelo registro e cumprimento do testamento (mov. seq. 16.1). É o breve relatório. Decido. 2-) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de abertura, registro e cumprimento de testamento público apresentado por EVELY DE ALMEIDA LEAL RAMOS e OTROS em razão do falecimento de seus genitores EDUARDO VIDA LEAL e TEREZINHA OLIVEIRA LEAL. Dissertaram que foi realizado inventário judicial, mas que tardiamente descobriram a existência do testamento lavrado em 02.12.1991, subsequentemente re-ratificado em 16.03.1993. Pois bem, em atendimento ao disposto no artigo 735, parágrafo 2º., do Código de Processo Civil o representante do Ministério Público requestou pelo cumprimento do testamento, pois satisfeitos os requisitos e pressupostos necessários. Assim, passo a analisar o pedido dos requerentes. Verificando o testamento público juntado aos autos no mov. seq. 1.13, re-ratificado no seq. 1.14, concluiu-se que estes se revestem dos requisitos formais esculpidos no artigo 1864 do Código Civil e que não há qualquer vício aparente. Vejamos: “Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.” Destaque-se que conforme consta do testamento e da certidão de óbito, os beneficiários são os próprios filhos dos testadores, portanto os herdeiros necessários. Estão todos qualificados nos autos, figuram como requerentes e estão com as suas representações processuais regularizadas. Em análise do plano de partilha homologado nos autos (seqs. 1.16/1.20), constata-se que todos os herdeiros compõem o polo ativo desta demanda. Assim, deve ser determinado o cumprimento do testamento com fundamento no artigo 736 combinado com artigo 735, todos do Código de Processo Civil. Ademais, os requerentes deveriam dar sequência ao cumprimento do testamento mediante a abertura do procedimento de inventário dos bens deixados pela “de cujus”, até porque não cabe qualquer discussão neste feito que tem seu trâmite regulamentado pelo procedimento de jurisdição voluntária. Neste sentido, oportuno colacionar as seguintes decisões jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE SE LIMITA A ANÁLISE DE QUESTÕES MERAMENTE FORMAIS. DÚVIDA QUANTO À VALIDADE DO INSTRUMENTO PÚBLICO. VALIDADE E EFICÁCIA DEVERÁ SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. I. O processo de cumprimento de testamento é procedimento especial de jurisdição voluntária e, em razão disso, aplica-se a este procedimento, além das regras específicas encontradas nos arts. 1.125 a 1.141 do CPC, as regras gerais dos arts. 1.103 a 1.112 do CPC. ; II. O processo de cumprimento de testamento se limita a analisar as questões formais quando da realização do testamento, não comportando discussões acerca da validade e eficácia das disposições de última vontade do testador, que são consideradas questões de alta indagação e que, por isso, devem ser discutidas nas vias ordinárias, com o contraditório assegurado; III. Estando o testamento apresentado revestido das formalidades legais, sem vícios externos que o desqualifiquem, imperioso o seu registro, arquivamento e cumprimento, nos termos dos artigos 1.126, parágrafo único, e 1.127, ambos do código de processo civil. lV. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 201400807890; Ac. 10741/2014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; Julg. 21/07/2014; DJSE 24/07/2014). AÇÃO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Cabe ao juízo singular examinar tão somente a validade formal do testamento. Os demais requisitos e vícios intrínsecos devem ser ventilados em ação própria, podendo-se alegar eventuais defeitos sobre a formação ou manifestação de vontade da testadora bem como a falta de citação dos herdeiros, visto que inexiste previsão para tais atos nesse procedimento. Inexistência de deteminação da partilha nessa sede. Estrita observância da legítima dos herdeiros necessários. Apelo conhecido e improvido à unanimidade. (TJPA; AC 20133001761-2; Ac. 133949; Belém; Segunda Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves; Julg. 23/05/2014; DJPA 29/05/2014; Pág. 199). AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. EXAME EXTRÍNSECO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. JULGAMENTO NOS LIMITES DO PROCEDIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO PRÓPRIA. APELAÇÃO A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação de cumprimento de testamento se limita a averiguar os requisitos extrínsecos do documento, cabendo à ação própria a análise dos aspectos intrínsecos. 2. Eventual suspensão do processo pela arguição de nulidade do testamento deve ser analisada na ação em que se dará seu efetivo cumprimento. (TJMG; APCV 1.0625.12.009360-8/001; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 11/02/2014; DJEMG 24/02/2014). PROCESSO CIVIL. TESTAMENTO PÚBLICO. RATIFICAÇÃO E REGISTRO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. RECURSO ADESIVO. DESERTO. PROCEDIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. I. Demonstrado a insuficiência, temporária, de recursos para suportar o pagamento do preparo da apelação, defere-se o pedido de assistência judiciária, com efeitos ex nunc. II. O recorrente, que não é beneficiário da assistência judiciária, deve efetuar o pagamento do respectivo preparo e comprová-lo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do CPC. III. Não há nulidade no procedimento de ratificação e registro de testamento público, por ausência de citação de outros herdeiros, se estes, além de terem manifestado ciência da existência do negócio, tiverem requerido a sua execução, em litisconsórcio ativo com a herdeira testamentária nos autos da ação de inventário e partilha consensual. lV. A impugnação da validade do testamento, por ausência de capacidade da testadora, deverá ser manejada em ação própria e no juízo competente, por se tratar de questão de alta indagação, que requer a produção de outras provas. V. Negou-se provimento à apelação e não se conheceu do recurso adesivo. (TJDF; Rec 2012.01.1.029068-2; Ac. 656.502; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 06/03/2013; Pág. 634). Apesar disso, é oportuno observar que os requerentes noticiaram que pretendem realizar a sobrepartilha do inventário através de escritura pública extrajudicial. Nesta parte, merece destaque o Oficio-Circular nº. 155/2018, datado de 07.08.2018, da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, que estabelece: “I. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário. II. Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros. III. Na hipótese do item II, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far-se-á judicialmente. IV. Revoga-se o teor do ofício-circular nº 56/2017-CGJ.” Veja que para a realização do inventário ou da sobrepartilha extrajudicial é necessária a autorização do Juízo sucessório e a concordância de todos os herdeiros, desde que maiores e capazes. Diante deste contexto, resta demonstrado nos autos que todos os herdeiros estão concordes com a realização da partilha extrajudicial (sobrepartilha, retificação de partilha judicial). Assim, não há impedimento para a concessão do pedido. 3-) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de DETERMINAR o cumprimento do testamento público de mov. seq. 1.13, re-ratificado pelo instrumento público de seq. 1.14, o que faço com fundamento no artigo 736 combinado com artigo 735, todos do Código de Processo Civil. Nomeio testamenteiro o Sr. Eduardo Vida Leal Filho que deverá comparecer em Juízo e prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, autorizo a realização da partilha, sobrepartilha ou retificação de partilha de forma extrajudicial, diante da maioridade dos interessados e da consensualidade do pedido. Expeça-se alvará, autorizando a realização da partilha, sobrepartilha ou retificação de partilha por escritura pública conforme requerido pelas partes e pelo testamenteiro na exordial, devendo a cópia da escritura ser colacionada nos presentes autos no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Eventuais custas finais devem ser arcadas pelos requerentes. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Aguarde-se a juntada da cópia da escritura pública de partilha. Oportunamente, retornem os autos conclusos para determinação de arquivamento.   João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito
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