Adelaide Da Costa Gonçalves e outros x Município De Salto Do Itararé/Pr
Número do Processo:
0000977-93.2025.8.16.0163
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Siqueira Campos
Última atualização encontrada em
29 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Siqueira Campos | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 Processo: 0000977-93.2025.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$120.663,17 Requerente(s): Adelaide da Costa Gonçalves,DIANA APARECIDA DA SILVA,Rosa Maria da Silva Requerido(s): Município de Salto do Itararé/PR Decisão 1. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), devendo: a) juntar comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 90 dias) e, preferencialmente, em seu nome. Alternativamente, na hipótese de comprovante atualizado, mas emitido em nome de outra pessoa, deverá a parte: atestar seu vínculo com a pessoa titular do comprovante; ou apresentar declaração firmada por esta e com assinatura reconhecida em cartório ou acompanhada de documentos pessoais de quem declara. Registra-se que os comprovantes juntados não estão em nome da parte autora. b) manifestar sobre a indicação como fundamento da pretensão inicial (causa de pedir) legislações do Município de Pinhalão; c) manifestar sobre o pedido inicial, item "c.1", de condenação do Município de Salto do Itararé com base no plano de carreira do magistério de Pinhalão; d) promover a juntada da legislação municipal citada na petição inicial, e qualquer outra que seja relativa ao plano de carreira do magistério de Salto do Itararé, e respectivas remunerações (art. 376 do CPC). 2. Consigne-se a impossibilidade de suspensão ou dilação de prazo nos processos do Juizado Especial, o que se registra na presente decisão apenas para evitar decisão surpresa caso o processo seja extinto na hipótese de a parte não se manifestar ou pedir dilação ou suspensão. 3. Cumprida a emenda, ou decorrido o prazo, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 19 de maio de 2025. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito