Processo nº 00009782720248260457

Número do Processo: 0000978-27.2024.8.26.0457

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DA PENA
Grau: 1º Grau
Órgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENA
    Processo 0000978-27.2024.8.26.0457 - Execução da Pena - Semi-aberto - MARY ELLEN CRISTINA DE LEO ALVES - Vista à defesa sobre o cálculo - ADV: MAYCON PATRICK MARTINS (OAB 439725/SP)
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENA
    Processo 0000978-27.2024.8.26.0457 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - MARY ELLEN CRISTINA DE LEO ALVES - VISTOS. I - Fls. 190/198: Trata-se de expediente em favor de MARY ELLEN CRISTINA DE LEO ALVES para progressão ao REGIME SEMIABERTO. O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico. DECIDO. Observo que o(a) reeducando(a) cumpriu o requisito objetivo necessário para o deferimento do regime semiaberto e possui bom comportamento. Ademais, do BI de fls. 199/202, emitido em 02.06.2025, não se infere a existência de outras ações penais em curso com decretação de prisão preventiva ou condenações por outros processos em regimes mais severos, impedindo ou restringindo o direito do reeducando de se ver promovido ao regime intermediário no presente PEC. Outrossim, não se vislumbra a necessidade de submissão do reeducando a exame criminológico. Isso porque, para além de os crimes em execução não terem sido praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, anoto que a gravidade desses delitos, a reincidência ou a longa pena a cumprir não constituem por si só óbice à concessão do benefício. A propósito, quanto à Lei 14.843/24, a obrigatoriedade da dilação probatória para a análise da concessão da progressão de regime, impondo, em todos os casos, a realização do exame criminológico, mostra-se de inviável aplicação no momento, já que não houve tempo hábil para a boa estruturação da Secretaria. Ficou claro que o legislador buscou com a inovação municiar o juízo de melhores informações sobre a pessoa do executado, o que é capaz de gerar, via de consequência, um incremento na segurança pública, uma vez que nos casos de prognostico de reincidência, a concessão do beneficio seria dificultada ou até mesmo inviabilizada. A imposição, de inopino, dada a falta de estrutura capaz de atender à altíssima demanda em nosso estado, não pode ser implementada nesse momento, sob pena de colapso do sistema penitenciário paulista, com potencial de violar outros princípios jurídicos relevantes, como o da proporcionalidade da pena e duração razoável do processo. Mas, para além da imprescindibilidade de melhor estruturação da Secretaria, a imposição da realização do exame em todos os casos, de forma indistinta, deve ser vista com cautela. Como destaca Robert Alexy, argumentação jurídica também está aberta a considerações pragmáticas. Elas se referem à adequação de meios para a realização de certos objetivos e, também, o balanceamento entre interesses e concessões (compromises) (ALEXY, Robert.The special case thesis. Ratio Juris, v. 12, n. 4, p. 374-384, 1999). A realização de um certo objetivo (o aperfeiçoamento de uma política de segurança pública) não pode ser feita à custa do colapso da administração penitenciária. Enquanto não se articula um sistema capaz de dar conta do projeto legislativo, o magistrado tem o dever de encontrar o caminho do meio que permita cumprir a legislação sem descumprir outros objetivos, princípios e normas também igualmente cogentes. Essa, portanto, a melhor aplicação da lei para a realidade atual. Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) MARY ELLEN CRISTINA DE LEO ALVES, recolhido(a) no(a) Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se atese firmada (redação em sede de Embargos de Declaração - acórdão publicado em 13/10/2020, relativamente ao Tema 28 - IRDR-TJSP): "A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." Assim, não tendo o beneficio sido precedido de exame criminológico ou avaliação psicossocial, a data-base para fins de progressão ao regime aberto será a data em que o sentenciado implementou o o requisito objetivo ou reabilitou de eventual falta disciplinar praticada. O diretor do estabelecimento somente deverá cumprir esta decisão se o(a) reeducando(a) ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo lavrando certidão e comunicando este juízo. Cópia da presente decisão servirá de comunicação ao Diretor do estabelecimento prisional para as providências de praxe (requisição de vaga e transferência) bem como as anotações necessárias no prontuário. II - Fls. 207: Trata-se de expediente para concessão de remição de pena formulado em favor do(a) sentenciado(a), com parecer favorável do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados comprovam, no período trabalhado, inexistência de falta disciplinar de natureza grave. Nos termos do §1º, II, do artigo 126 da Lei de Execução Penal, a remição deve ser feita à razão de um dia de pena para três dias trabalhados. Assim, tendo o(a) sentenciado(a) trabalhado 53 dias no período de 27.03.2025 a 13.06.2025 (fls. 207) tem direito à remição de 18 dias de sua pena. Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 18 (dezoito) dias da pena do(a) executado(a) MARY ELLEN CRISTINA DE LEO ALVES, recolhido(a) no(a) Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu. Atualize-se o cálculo de penas e abra-se vista às partes. Intime-se. - ADV: MAYCON PATRICK MARTINS (OAB 439725/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENA
    Processo 0000978-27.2024.8.26.0457 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - MARY ELLEN CRISTINA DE LEO ALVES - Colha-se da unidade a informação acerca do grau de estudo da executada MARY ELLEN CRISTINA DE LEO ALVES, recolhido(a) no(a) Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, quando ingressou no sistema prisional, bem como se durante o cumprimento da pena esteve ou está vinculada a atividade de ensino regular, por exemplo, EJA. - ADV: MAYCON PATRICK MARTINS (OAB 439725/SP)
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENA
    Processo 0000978-27.2024.8.26.0457 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - MARY ELLEN CRISTINA DE LEO ALVES - Vista à defesa sobre o cálculo - ADV: MAYCON PATRICK MARTINS (OAB 439725/SP)
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