Jose Alison Moreira Fontoura e outros x Suzano S.A.

Número do Processo: 0000978-33.2024.5.05.0531

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas | Classe: EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS 0000978-33.2024.5.05.0531 : JOSE ALISON MOREIRA FONTOURA : SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0085b68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO   I. RELATÓRIO A parte executada SUZANO S.A, nos autos da presente ação de execução, opôs embargos à execução, sob as razões consignadas na peça de Id e1a30a5. Manifestação da parte contrária (Id 40fec43). Após manifestação da contadoria, os autos vieram conclusos para julgamento.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Adicional de insalubridade A parte executada alegou extrapolação do limite temporal efetivamente devido, ao argumento de que a quantificação da parcela deve se limitar à data da entrega do laudo pericial (21/05/2012). Afirmou que eventual apuração de parcelas vincendas deverá ser feita mediante liquidação articulada, aduzindo que a atual condição de trabalho dos operadores de máquinas da executada não prejudica a saúde dos trabalhadores e, em razão disso, sustenta a necessidade de produção de prova para apuração das condições insalubres. O acórdão de Id 5731162 reformou a sentença para deferir o pagamento do adicional de insalubridade a partir de janeiro/2011. Referida decisão transitou em julgado, fazendo coisa julgada material, não sendo possível sua modificação nesse momento processual. A CTPS juntada pelo exequente (Id  8ad5deb) demonstra que o contrato continua ativo, razão pela qual o marco limitativo temporal é o termo final da liquidação, conforme decisão de Id  a54f8d1. Rejeito.   2. Honorários assistenciais A executada alegou que o arbitramento de honorários assistenciais em sede de execução individual extrapola os limites do título executivo, além de violar o disposto no art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94. Acrescentou, ainda, que “caso o percentual de 15% seja considerado válido, sua incidência deve ser limitada aos valores efetivamente apurados no título coletivo, não sendo cabível nova condenação ou ampliação da base de cálculo na execução individual” (Id e1a30a5). Os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva não se confundem com aqueles fixados na ação individual de execução, em decorrência da natureza autônoma das referidas ações (art. 85, §1º, CPC). Logo, são devidos os honorários assistenciais ao profissional constituído pelo sindicato exequente, que patrocina o presente feito. Rejeito.   III. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pela reclamada. Custas ao final (art. 789-A, V, CLT).   Decorrido o prazo de impugnação desta decisão, promova-se a satisfação da obrigação e extinção da execução, observando-se a planilha de cálculos atualizada (Id 9f86074). Int. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE ALISON MOREIRA FONTOURA
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