Irailma Lopes De Andrade x Petroleo Brasileiro S A Petrobras e outros

Número do Processo: 0000978-55.2024.5.21.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000978-55.2024.5.21.0024 RECORRENTE: WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: IRAILMA LOPES DE ANDRADE E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO nº 0000978-55.2024.5.21.0024 DESEMBARGADOR RELATOR: ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS RECORRENTE: WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (Massa Falida de) ADVOGADO:     GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO:     BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO:     ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS RECORRIDO:    IRAILMA LOPES DE ANDRADE ADVOGADO:     MARCIANO JOSÉ DE SIQUEIRA MORAIS ORIGEM:            VARA DO TRABALHO DE MACAU/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por duas reclamadas contra sentença que: (i) rejeitou preliminar e extinguiu pedido de danos morais sem resolução do mérito; (ii) julgou procedentes os demais pedidos, condenando a primeira reclamada principal e a segunda subsidiariamente no pagamento de diversas verbas trabalhistas, incluindo regularização do FGTS com multa; (iii) a Massa Falida da primeira reclamada interpôs embargos de declaração acolhidos parcialmente. A segunda reclamada impugnou a condenação subsidiária, sustentando ausência de culpa na fiscalização do contrato com a primeira, e a Massa Falida da primeira requereu limitação da correção monetária e juros à data da falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a segunda reclamada responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela primeira, considerando a fiscalização do contrato; (ii) estabelecer se a correção monetária e os juros de mora sobre os créditos trabalhistas da Massa Falida da primeira reclamada devem incidir até a data da decretação da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ente público, é afastada em caso de ausência de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, nos termos do entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 16-DF e da Súmula 331, V, do c. TST. 2. O conjunto probatório demonstra que a segunda reclamada, apesar de ter realizado fiscalização, não adotou medidas eficazes para sanar as irregularidades constatadas, configurando culpa in vigilando, o que justifica a manutenção da condenação subsidiária. A jurisprudência do c. TST atribui ao ente público o ônus de provar a fiscalização adequada. 3. A legislação falimentar (Lei 11.101/2005, art. 9º, II) determina a atualização dos créditos até a data da decretação da falência, para garantir o princípio da par conditio creditorum. A jurisprudência do c. STJ e do c. TST corrobora essa interpretação, limitando a incidência de juros e correção monetária até a data da decretação da falência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da segunda reclamada não provido. Recurso da Massa Falida da primeira reclamada parcialmente provido, limitando-se a correção monetária e os juros de mora até a data da decretação da falência. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços somente se configura com a demonstração de culpa in vigilando, consistente em fiscalização ineficaz do contrato de prestação de serviços, ônus este que lhe incumbe. 2. Nos casos de falência, a correção monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas devem ser limitados até a data da decretação da falência, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 9º, II; Súmula 331, V, do c. TST; CPC, arts. 485, I, e 330, § 1º, I; CLT, arts. 467 e 477, § 8º. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recursos ordinário interpostos por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. contra a sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Macau/RN (Id. 6f462f3), que decidiu: 1. Rejeitar a preliminar de mérito apresentada pela reclamada, entretanto, de ofício, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, § 1º, inciso I, ambos do CPC; 2. Julgar procedentes os pedidos formulados por IRAILMA LOPES DE ANDRADE em desfavor da WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS S/A, para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, no pagamento, no prazo de 8 (oito) dias após a homologação dos cálculos de liquidação, das seguintes parcelas: saldo de salário (05 dias) de março de 2024; aviso prévio indenizado (33 dias), com repercussão nas demais títulos salariais; décimo terceiro salário proporcional (03/12) de 2024, ante a projeção do aviso prévio; 01 férias simples (2022/2023) e férias proporcionais (09/12, ante a projeção do aviso prévio), todas com acréscimo de 1/3; multa do art. 467 da CLT, ante a incontrovérsia do inadimplemento das verbas rescisórias; multa do art. 477 da CLT. Outrossim, condenou-se a reclamada a proceder à regularização dos depósitos do FGTS da parte autora, devendo recolher, inclusive, a multa de 40% do FGTS de todo o pacto laboral. Recurso ordinário da reclamada - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, sob ID. 16ad843. A recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária imposta. Alega ser incabível a sua condenação subsidiária pelo débito trabalhista, uma vez que provou a fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Sustenta que o e. STF, no julgamento do RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na ADC nº 16, vedando a responsabilização automática do ente público, somente cabendo a sua condenação se houver prova inequívoca, a cargo do reclamante, de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos celebrados. Pretende, ainda ver excluída da responsabilidade pelo recolhimento previdenciário, face a aplicação da Súmula 331, IV do c. TST. Por cautela, requer que seja concedido, desde já, o benefício de ordem. Embargos de declaração pela MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.,sob ID 5fb1fda, dirimidos e ACOLHIDOS PARCIALMENTE para suprir omissão identificada quanto à impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação de regularização do FGTS, afastando a multa de R$ 2.000,00 inicialmente fixada, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo da falência, com depósito a ser realizado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da Lei 11.101/2005, em estrita observância à tese firmada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a qual estabelece que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Recurso ordinário da MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., sob ID- 6a847af. Suscita, ante a decretação de falência ocorrida em 05/03/24, seja esta data considerada como limitadora para apuração do valor do crédito trabalhista a ser habilitado no juízo falimentar. Aduz que os juros e correção monetária devem incidir até a data da decretação da falência, conforme disposto no artigo 9º, II da Lei 11.101/2005. Contrarrazões pela reclamante ao recurso da PETROBRAS (ID- a176716), e ao recurso da MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (ID- 3112e10). Contrarrazões recíprocas da MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e da PETROBRAS, respectivamente sob ID's fd26bf6 e fd26bf6. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. RECURSO ORDINÁRIO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A reclamada PETROBRÁS foi intimado da sentença em 05/02/2025 (expedientes do PJE), e interpôs o recurso ordinário em 12/02/2025, (ID 16ad843), tempestivamente, portanto. Recolhimentos de custas processuais (ID- 1a60c62). Depósito recursal comprovado (ID- - 5886fec). Signatário com representação regular (ID- d9bf49b). Conheço. 1.2. RECURSO ORDINÁRIO DA MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. A reclamada WSK LTDA. foi intimada da sentença dos embargos de declaração em 03/04/2025 (expedientes do PJE), e interpôs o recurso ordinário em 07/04/2025, (ID 6a847af), tempestivamente, portanto. Recolhimentos de custas processuais (ID- 1a60c62). Depósito recursal e custas processuais dispensadas, nos termos da Súmula n. 86 do c. TST. Signatário com representação regular (ID- d4e75f7). Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO (2704) / ENTE PÚBLICO. A litisconsorte reclamada, recorrente, alega ser incabível a sua condenação subsidiária pelo débito trabalhista, uma vez que provou a fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Sustenta que o e. STF, no julgamento do RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na ADC nº 16, vedando a responsabilização automática do ente público, somente cabendo a sua condenação se houver prova inequívoca, a cargo do reclamante recorrido, de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos celebrados. A discussão concerne à responsabilidade subsidiária, a qual surge como efeito da contratação entre empresas no tocante aos empregados da empresa prestadora de serviços que passam a realizar o serviço ajustado com a tomadora. A matéria em debate não envolve, por conseguinte, o vínculo entre as empresas, que é incontroverso, nem o vínculo entre o reclamante e a tomadora de serviços, que é sua empregadora. Consta, inclusive, da sentença (ID- 6f462f3): "Dessa forma, considerando que a reclamante manteve vínculo empregatício com a WSK de 01/07/2022 a 05/03/2024, resta evidente que seu contrato de trabalho ocorreu dentro da vigência do contrato entre as reclamadas, reforçando o vínculo entre a prestação de serviços e a relação contratual existente entre Petrobras e WSK. Além disso, a prorrogação formalizada no Aditivo 1 garantiu a continuidade do contrato, abrangendo integralmente o período trabalhado pela parte autora. Assim, configurada a hipótese de terceirização de serviços, declaro a responsabilidade subsidiária da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS S/A, pelo pagamento das verbas deferidas na presente decisão, nos termos da Súmula 331 do c. TST, abrangendo verbas trabalhistas, indenizatórias, recolhimentos fiscais e previdenciários." É necessário pontuar que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC nº 16-DF, reverteu a interpretação sedimentada há duas décadas na jurisprudência trabalhista, no sentido de que as entidades estatais - a exemplo das demais pessoas físicas e jurídicas - eram firmemente responsáveis por verbas contratuais e legais trabalhistas dos trabalhadores terceirizados na área estatal, caso houvesse inadimplemento por parte do empregador terceirizante (Súmula 331, antigo item IV, c. TST). Para o e. STF, é necessária a efetiva presença de culpa in vigilando da entidade estatal ao longo da prestação de serviços (STF, ADC nº 16-DF). Considerados tais parâmetros, é preciso perceber, no caso concreto, se o ente público agiu com culpa para a ocorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. Se não resultar claramente evidenciada a ação ou omissão, direta ou indireta, na modalidade culposa, do agente público em detrimento do contrato administrativo para a prestação de serviços terceirizados, não há como identificar a responsabilidade da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Insista-se que essa é a linha do entendimento atual do e. Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF. Na hipótese vertente, é observado que no contrato celebrado entre as empresas (nº 5900.0121175.22.2 - ID 143cabee - fls. 135 e segs), foi incluída, nas obrigações da reclamada, a apresentação de documentação comprobatória de adimplemento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e em relação ao fundo de garantia por tempo de serviço de seus empregados. É importante considerar que, na contratação no âmbito da política energética nacional e das atividades relativas ao monopólio do petróleo, foi observada a Lei nº 13.303/2016, cujo art. 68 estabelece a regência pelos preceitos de direito e pelo Regulamento de Licitações e Contratos da empresa. Há, pois, no caso, um regramento específico, o que afasta a aplicação da Lei nº 8.666/1993 e os aspectos que lhe são vinculados. Nesse contexto, a responsabilidade é pautada pela hipótese do novo texto da Súmula 331, item V, do c. TST, porque decorre de contrato sob regras do direito privado sobrepostas às administrativas e específicas para a atuação da PETROBRAS. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial sobre a responsabilidade subsidiaria nos contratos de terceirização celebrados pela PETROBRAS mediante o Decreto nº 2.745/1998. Na realidade, do conjunto de documentos vindos aos autos com a contestação apresentada pela litisconsorte (ID bb2a060), são observadas Notificação de Aplicação de Multa Contratual; Atraso no cumprimento de exigências contratuais ou solicitações da fiscalização (fls. 171); cartas de cobrança (fls. 175 até fls. 224); além de outros documentos concernentes ao contrato com a empresa reclamada principal. O conjunto probatório trazido aos autos demonstra, inclusive, que a litisconsorte recorrente fez alguma fiscalização e tomou ciência das faltas, mas não diligenciou as medidas oportunas de punição e retenção de créditos a fim de atender ao pagamento dos trabalhadores, entre eles, o reclamante recorrido. Com efeito, não é suficiente que haja fiscalização; é imprescindível que ela seja eficaz para coibir inadimplementos e descumprimentos das obrigações contratuais, o que a ora recorrente não cuidou. Os fundamentos da sentença apontam que a recorrente incorreu em culpa in vigilando, consignando que os elementos dos autos não comprovam a adoção de medidas eficazes para sanar as irregularidades constatadas pela litisconsorte no decorrer da vigência do contrato celebrado com a primeira reclamada, estando, portanto, em conformidade ao entendimento atual sobre a matéria, na jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho - TST. Nesse sentido, a responsabilização subsidiária da litisconsorte recorrente quanto ao inadimplemento de encargos trabalhistas por parte da empresa contratada foi afirmada em razão da negligência na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. Acrescenta-se que a eg. SBDI-1 do c. TST, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, e não fora apreciada na decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF, razão pela qual fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, rechaçando o entendimento de que o encargo era do empregado. Neste sentido, são os seguintes precedentes do colendo Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, não se constatam os vícios apontados. 2. O acórdão embargado possui clara e explícita fundamentação no sentido de que a responsabilidade subsidiária da administração pública, tomadora de serviços, decorreu da conduta omissiva dessa na fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF) e da Súmula nº 331, V, do TST, bem assim com o que restou decidido pela SbDI-1 do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão), no sentido de que incumbe ao ente público o ônus da prova da fiscalização. Embargos de declaração a que se nega provimento." (ED-Ag-AIRR-8-06.2020.5.11.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 9º, DA CLT.RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR . A decisão regional foi proferida em sintonia com a iterativa, notória a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que compete ao ente público tomador de serviços a demonstração da fiscalização completa, efetiva e eficaz quanto às verbas trabalhistas a cargo de prestadora de serviços e de que a condenação subsidiária com amparo na fiscalização ineficaz não equivale à presunção de culpa.Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-20249-30.2021.5.04.0541, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária atribuída ao órgão da administração pública. O STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading case RE 1298647). No caso em apreciação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10684-71.2020.5.15.0088, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. (...)." (AIRR-1000128-65.2021.5.02.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022).   Vistos tais aspectos, vislumbro que a atuação da litisconsorte recorrente não teve o condão de imprimir a eficácia fiscalizatória apta a afastar a culpa in vigilando, pois não se empreendeu, com zelo, à fiscalização da execução do contrato administrativo firmado com a empresa reclamada principal. Logo, não há como deixar de proceder à condenação subsidiária da litisconsorte recorrente. Sendo categórica a Súmula 331, ao prever a responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas, devem aí ser incluídas todas as verbas resilitórias oriundas da obrigação patronal, inclusive a multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como os demais títulos deferidos na sentença, em conformidade com o item VI da aludida Súmula, que, a respeito da extensão da responsabilidade, enuncia que esta "abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Assim, uma vez que a Súmula 331 do colendo TST não excepciona nenhuma das verbas deferidas, reputo correta a condenação subsidiária da litisconsorte recorrente. Tampouco há que invocar benefício de ordem na fase executória. Não existe fundamento legal para respaldar o pedido da recorrente de despersonalizar a pessoa jurídica da devedora principal. Sobretudo quando a pretensão contraria a celeridade processual, diante do pagamento de verbas de natureza alimentar. Nada a prover, por conseguinte, negando-se provimento ao presente recurso ordinário. 2.2. RECURSO ORDINÁRIO DA MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. A empresa reclamada recorrente sustenta que, em observância ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir somente até a data da decretação da falência, momento em que os créditos passam a ser apurados para fins de habilitação no juízo universal. Requer, assim, que os juros e a correção monetária sejam limitados até 05/03/2024. O ponto controvertido cinge-se, destarte, à limitação da incidência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista até a data da decretação da falência, nos termos da legislação falimentar. O artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, dispõe: "Art. 9º. O pedido de habilitação de crédito será apresentado por escrito ao administrador judicial e conterá: [...]. II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência, discriminando principal e acessórios;"   Tal dispositivo estabelece que a atualização dos créditos habilitados deve ocorrer somente até a data da sentença que decreta a falência, fixando, portanto, o marco temporal para apuração do valor dos créditos, inclusive os de natureza trabalhista. A razão dessa limitação reside na lógica do princípio da par conditio creditorum, que busca equalizar os direitos dos credores habilitados no processo falimentar, evitando o crescimento desproporcional dos créditos após a decretação da falência, o que poderia desequilibrar a ordem legal de pagamento prevista no artigo 83 da mesma lei. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do c. Tribunal Superior do Trabalho: "Os juros e a correção monetária devidos pela massa falida incidem até a data da decretação da falência, conforme artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005." (STJ - AgRg no REsp 1.096.903/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/03/2010).  "A atualização do crédito trabalhista, no caso de falência, deve observar o limite temporal da decretação da falência, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005." (TST - RR 10214-82.2017.5.03.0111, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 30/10/2020).   No presente caso, a decretação da falência da empresa  reclamada recorrente ocorreu em 05/03/2024, razão pela qual os juros de mora e a correção monetária devem ser limitados até essa data, para fins de apuração do valor do crédito a ser habilitado no juízo universal. Assim, impõe-se a reforma parcial da decisão de origem, apenas para limitar os encargos legais até 05/03/2024, mantendo-se os demais parâmetros da liquidação. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego provimento ao recurso da litisconsorte PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS; e dou provimento ao recurso da MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. para limitar os encargos legais até 05/03/2024, nos termos da fundamentação. É como voto. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso da litisconsorte PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. Por unanimidade, dar provimento ao recurso da MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. para limitar os encargos legais até 05/03/2024, nos termos do voto do Relator. Obs.:  Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (ATO TRT21-GP Nº 163/2025). Natal, 08 de julho de 2025. Eridson João Fernandes Medeiros Desembargador Relator NATAL/RN, 09 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000978-55.2024.5.21.0024 RECORRENTE: WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: IRAILMA LOPES DE ANDRADE E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO nº 0000978-55.2024.5.21.0024 DESEMBARGADOR RELATOR: ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS RECORRENTE: WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (Massa Falida de) ADVOGADO:     GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO:     BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO:     ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS RECORRIDO:    IRAILMA LOPES DE ANDRADE ADVOGADO:     MARCIANO JOSÉ DE SIQUEIRA MORAIS ORIGEM:            VARA DO TRABALHO DE MACAU/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por duas reclamadas contra sentença que: (i) rejeitou preliminar e extinguiu pedido de danos morais sem resolução do mérito; (ii) julgou procedentes os demais pedidos, condenando a primeira reclamada principal e a segunda subsidiariamente no pagamento de diversas verbas trabalhistas, incluindo regularização do FGTS com multa; (iii) a Massa Falida da primeira reclamada interpôs embargos de declaração acolhidos parcialmente. A segunda reclamada impugnou a condenação subsidiária, sustentando ausência de culpa na fiscalização do contrato com a primeira, e a Massa Falida da primeira requereu limitação da correção monetária e juros à data da falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a segunda reclamada responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela primeira, considerando a fiscalização do contrato; (ii) estabelecer se a correção monetária e os juros de mora sobre os créditos trabalhistas da Massa Falida da primeira reclamada devem incidir até a data da decretação da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ente público, é afastada em caso de ausência de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, nos termos do entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 16-DF e da Súmula 331, V, do c. TST. 2. O conjunto probatório demonstra que a segunda reclamada, apesar de ter realizado fiscalização, não adotou medidas eficazes para sanar as irregularidades constatadas, configurando culpa in vigilando, o que justifica a manutenção da condenação subsidiária. A jurisprudência do c. TST atribui ao ente público o ônus de provar a fiscalização adequada. 3. A legislação falimentar (Lei 11.101/2005, art. 9º, II) determina a atualização dos créditos até a data da decretação da falência, para garantir o princípio da par conditio creditorum. A jurisprudência do c. STJ e do c. TST corrobora essa interpretação, limitando a incidência de juros e correção monetária até a data da decretação da falência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da segunda reclamada não provido. Recurso da Massa Falida da primeira reclamada parcialmente provido, limitando-se a correção monetária e os juros de mora até a data da decretação da falência. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços somente se configura com a demonstração de culpa in vigilando, consistente em fiscalização ineficaz do contrato de prestação de serviços, ônus este que lhe incumbe. 2. Nos casos de falência, a correção monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas devem ser limitados até a data da decretação da falência, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 9º, II; Súmula 331, V, do c. TST; CPC, arts. 485, I, e 330, § 1º, I; CLT, arts. 467 e 477, § 8º. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recursos ordinário interpostos por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. contra a sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Macau/RN (Id. 6f462f3), que decidiu: 1. Rejeitar a preliminar de mérito apresentada pela reclamada, entretanto, de ofício, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, § 1º, inciso I, ambos do CPC; 2. Julgar procedentes os pedidos formulados por IRAILMA LOPES DE ANDRADE em desfavor da WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS S/A, para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, no pagamento, no prazo de 8 (oito) dias após a homologação dos cálculos de liquidação, das seguintes parcelas: saldo de salário (05 dias) de março de 2024; aviso prévio indenizado (33 dias), com repercussão nas demais títulos salariais; décimo terceiro salário proporcional (03/12) de 2024, ante a projeção do aviso prévio; 01 férias simples (2022/2023) e férias proporcionais (09/12, ante a projeção do aviso prévio), todas com acréscimo de 1/3; multa do art. 467 da CLT, ante a incontrovérsia do inadimplemento das verbas rescisórias; multa do art. 477 da CLT. Outrossim, condenou-se a reclamada a proceder à regularização dos depósitos do FGTS da parte autora, devendo recolher, inclusive, a multa de 40% do FGTS de todo o pacto laboral. Recurso ordinário da reclamada - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, sob ID. 16ad843. A recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária imposta. Alega ser incabível a sua condenação subsidiária pelo débito trabalhista, uma vez que provou a fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Sustenta que o e. STF, no julgamento do RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na ADC nº 16, vedando a responsabilização automática do ente público, somente cabendo a sua condenação se houver prova inequívoca, a cargo do reclamante, de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos celebrados. Pretende, ainda ver excluída da responsabilidade pelo recolhimento previdenciário, face a aplicação da Súmula 331, IV do c. TST. Por cautela, requer que seja concedido, desde já, o benefício de ordem. Embargos de declaração pela MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.,sob ID 5fb1fda, dirimidos e ACOLHIDOS PARCIALMENTE para suprir omissão identificada quanto à impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação de regularização do FGTS, afastando a multa de R$ 2.000,00 inicialmente fixada, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo da falência, com depósito a ser realizado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da Lei 11.101/2005, em estrita observância à tese firmada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a qual estabelece que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Recurso ordinário da MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., sob ID- 6a847af. Suscita, ante a decretação de falência ocorrida em 05/03/24, seja esta data considerada como limitadora para apuração do valor do crédito trabalhista a ser habilitado no juízo falimentar. Aduz que os juros e correção monetária devem incidir até a data da decretação da falência, conforme disposto no artigo 9º, II da Lei 11.101/2005. Contrarrazões pela reclamante ao recurso da PETROBRAS (ID- a176716), e ao recurso da MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (ID- 3112e10). Contrarrazões recíprocas da MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e da PETROBRAS, respectivamente sob ID's fd26bf6 e fd26bf6. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. RECURSO ORDINÁRIO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A reclamada PETROBRÁS foi intimado da sentença em 05/02/2025 (expedientes do PJE), e interpôs o recurso ordinário em 12/02/2025, (ID 16ad843), tempestivamente, portanto. Recolhimentos de custas processuais (ID- 1a60c62). Depósito recursal comprovado (ID- - 5886fec). Signatário com representação regular (ID- d9bf49b). Conheço. 1.2. RECURSO ORDINÁRIO DA MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. A reclamada WSK LTDA. foi intimada da sentença dos embargos de declaração em 03/04/2025 (expedientes do PJE), e interpôs o recurso ordinário em 07/04/2025, (ID 6a847af), tempestivamente, portanto. Recolhimentos de custas processuais (ID- 1a60c62). Depósito recursal e custas processuais dispensadas, nos termos da Súmula n. 86 do c. TST. Signatário com representação regular (ID- d4e75f7). Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO (2704) / ENTE PÚBLICO. A litisconsorte reclamada, recorrente, alega ser incabível a sua condenação subsidiária pelo débito trabalhista, uma vez que provou a fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Sustenta que o e. STF, no julgamento do RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na ADC nº 16, vedando a responsabilização automática do ente público, somente cabendo a sua condenação se houver prova inequívoca, a cargo do reclamante recorrido, de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos celebrados. A discussão concerne à responsabilidade subsidiária, a qual surge como efeito da contratação entre empresas no tocante aos empregados da empresa prestadora de serviços que passam a realizar o serviço ajustado com a tomadora. A matéria em debate não envolve, por conseguinte, o vínculo entre as empresas, que é incontroverso, nem o vínculo entre o reclamante e a tomadora de serviços, que é sua empregadora. Consta, inclusive, da sentença (ID- 6f462f3): "Dessa forma, considerando que a reclamante manteve vínculo empregatício com a WSK de 01/07/2022 a 05/03/2024, resta evidente que seu contrato de trabalho ocorreu dentro da vigência do contrato entre as reclamadas, reforçando o vínculo entre a prestação de serviços e a relação contratual existente entre Petrobras e WSK. Além disso, a prorrogação formalizada no Aditivo 1 garantiu a continuidade do contrato, abrangendo integralmente o período trabalhado pela parte autora. Assim, configurada a hipótese de terceirização de serviços, declaro a responsabilidade subsidiária da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS S/A, pelo pagamento das verbas deferidas na presente decisão, nos termos da Súmula 331 do c. TST, abrangendo verbas trabalhistas, indenizatórias, recolhimentos fiscais e previdenciários." É necessário pontuar que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC nº 16-DF, reverteu a interpretação sedimentada há duas décadas na jurisprudência trabalhista, no sentido de que as entidades estatais - a exemplo das demais pessoas físicas e jurídicas - eram firmemente responsáveis por verbas contratuais e legais trabalhistas dos trabalhadores terceirizados na área estatal, caso houvesse inadimplemento por parte do empregador terceirizante (Súmula 331, antigo item IV, c. TST). Para o e. STF, é necessária a efetiva presença de culpa in vigilando da entidade estatal ao longo da prestação de serviços (STF, ADC nº 16-DF). Considerados tais parâmetros, é preciso perceber, no caso concreto, se o ente público agiu com culpa para a ocorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. Se não resultar claramente evidenciada a ação ou omissão, direta ou indireta, na modalidade culposa, do agente público em detrimento do contrato administrativo para a prestação de serviços terceirizados, não há como identificar a responsabilidade da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Insista-se que essa é a linha do entendimento atual do e. Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF. Na hipótese vertente, é observado que no contrato celebrado entre as empresas (nº 5900.0121175.22.2 - ID 143cabee - fls. 135 e segs), foi incluída, nas obrigações da reclamada, a apresentação de documentação comprobatória de adimplemento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e em relação ao fundo de garantia por tempo de serviço de seus empregados. É importante considerar que, na contratação no âmbito da política energética nacional e das atividades relativas ao monopólio do petróleo, foi observada a Lei nº 13.303/2016, cujo art. 68 estabelece a regência pelos preceitos de direito e pelo Regulamento de Licitações e Contratos da empresa. Há, pois, no caso, um regramento específico, o que afasta a aplicação da Lei nº 8.666/1993 e os aspectos que lhe são vinculados. Nesse contexto, a responsabilidade é pautada pela hipótese do novo texto da Súmula 331, item V, do c. TST, porque decorre de contrato sob regras do direito privado sobrepostas às administrativas e específicas para a atuação da PETROBRAS. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial sobre a responsabilidade subsidiaria nos contratos de terceirização celebrados pela PETROBRAS mediante o Decreto nº 2.745/1998. Na realidade, do conjunto de documentos vindos aos autos com a contestação apresentada pela litisconsorte (ID bb2a060), são observadas Notificação de Aplicação de Multa Contratual; Atraso no cumprimento de exigências contratuais ou solicitações da fiscalização (fls. 171); cartas de cobrança (fls. 175 até fls. 224); além de outros documentos concernentes ao contrato com a empresa reclamada principal. O conjunto probatório trazido aos autos demonstra, inclusive, que a litisconsorte recorrente fez alguma fiscalização e tomou ciência das faltas, mas não diligenciou as medidas oportunas de punição e retenção de créditos a fim de atender ao pagamento dos trabalhadores, entre eles, o reclamante recorrido. Com efeito, não é suficiente que haja fiscalização; é imprescindível que ela seja eficaz para coibir inadimplementos e descumprimentos das obrigações contratuais, o que a ora recorrente não cuidou. Os fundamentos da sentença apontam que a recorrente incorreu em culpa in vigilando, consignando que os elementos dos autos não comprovam a adoção de medidas eficazes para sanar as irregularidades constatadas pela litisconsorte no decorrer da vigência do contrato celebrado com a primeira reclamada, estando, portanto, em conformidade ao entendimento atual sobre a matéria, na jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho - TST. Nesse sentido, a responsabilização subsidiária da litisconsorte recorrente quanto ao inadimplemento de encargos trabalhistas por parte da empresa contratada foi afirmada em razão da negligência na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. Acrescenta-se que a eg. SBDI-1 do c. TST, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, e não fora apreciada na decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF, razão pela qual fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, rechaçando o entendimento de que o encargo era do empregado. Neste sentido, são os seguintes precedentes do colendo Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, não se constatam os vícios apontados. 2. O acórdão embargado possui clara e explícita fundamentação no sentido de que a responsabilidade subsidiária da administração pública, tomadora de serviços, decorreu da conduta omissiva dessa na fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF) e da Súmula nº 331, V, do TST, bem assim com o que restou decidido pela SbDI-1 do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão), no sentido de que incumbe ao ente público o ônus da prova da fiscalização. Embargos de declaração a que se nega provimento." (ED-Ag-AIRR-8-06.2020.5.11.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 9º, DA CLT.RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR . A decisão regional foi proferida em sintonia com a iterativa, notória a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que compete ao ente público tomador de serviços a demonstração da fiscalização completa, efetiva e eficaz quanto às verbas trabalhistas a cargo de prestadora de serviços e de que a condenação subsidiária com amparo na fiscalização ineficaz não equivale à presunção de culpa.Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-20249-30.2021.5.04.0541, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária atribuída ao órgão da administração pública. O STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading case RE 1298647). No caso em apreciação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10684-71.2020.5.15.0088, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. (...)." (AIRR-1000128-65.2021.5.02.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022).   Vistos tais aspectos, vislumbro que a atuação da litisconsorte recorrente não teve o condão de imprimir a eficácia fiscalizatória apta a afastar a culpa in vigilando, pois não se empreendeu, com zelo, à fiscalização da execução do contrato administrativo firmado com a empresa reclamada principal. Logo, não há como deixar de proceder à condenação subsidiária da litisconsorte recorrente. Sendo categórica a Súmula 331, ao prever a responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas, devem aí ser incluídas todas as verbas resilitórias oriundas da obrigação patronal, inclusive a multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como os demais títulos deferidos na sentença, em conformidade com o item VI da aludida Súmula, que, a respeito da extensão da responsabilidade, enuncia que esta "abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Assim, uma vez que a Súmula 331 do colendo TST não excepciona nenhuma das verbas deferidas, reputo correta a condenação subsidiária da litisconsorte recorrente. Tampouco há que invocar benefício de ordem na fase executória. Não existe fundamento legal para respaldar o pedido da recorrente de despersonalizar a pessoa jurídica da devedora principal. Sobretudo quando a pretensão contraria a celeridade processual, diante do pagamento de verbas de natureza alimentar. Nada a prover, por conseguinte, negando-se provimento ao presente recurso ordinário. 2.2. RECURSO ORDINÁRIO DA MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. A empresa reclamada recorrente sustenta que, em observância ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir somente até a data da decretação da falência, momento em que os créditos passam a ser apurados para fins de habilitação no juízo universal. Requer, assim, que os juros e a correção monetária sejam limitados até 05/03/2024. O ponto controvertido cinge-se, destarte, à limitação da incidência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista até a data da decretação da falência, nos termos da legislação falimentar. O artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, dispõe: "Art. 9º. O pedido de habilitação de crédito será apresentado por escrito ao administrador judicial e conterá: [...]. II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência, discriminando principal e acessórios;"   Tal dispositivo estabelece que a atualização dos créditos habilitados deve ocorrer somente até a data da sentença que decreta a falência, fixando, portanto, o marco temporal para apuração do valor dos créditos, inclusive os de natureza trabalhista. A razão dessa limitação reside na lógica do princípio da par conditio creditorum, que busca equalizar os direitos dos credores habilitados no processo falimentar, evitando o crescimento desproporcional dos créditos após a decretação da falência, o que poderia desequilibrar a ordem legal de pagamento prevista no artigo 83 da mesma lei. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do c. Tribunal Superior do Trabalho: "Os juros e a correção monetária devidos pela massa falida incidem até a data da decretação da falência, conforme artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005." (STJ - AgRg no REsp 1.096.903/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/03/2010).  "A atualização do crédito trabalhista, no caso de falência, deve observar o limite temporal da decretação da falência, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005." (TST - RR 10214-82.2017.5.03.0111, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 30/10/2020).   No presente caso, a decretação da falência da empresa  reclamada recorrente ocorreu em 05/03/2024, razão pela qual os juros de mora e a correção monetária devem ser limitados até essa data, para fins de apuração do valor do crédito a ser habilitado no juízo universal. Assim, impõe-se a reforma parcial da decisão de origem, apenas para limitar os encargos legais até 05/03/2024, mantendo-se os demais parâmetros da liquidação. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego provimento ao recurso da litisconsorte PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS; e dou provimento ao recurso da MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. para limitar os encargos legais até 05/03/2024, nos termos da fundamentação. É como voto. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso da litisconsorte PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. Por unanimidade, dar provimento ao recurso da MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. para limitar os encargos legais até 05/03/2024, nos termos do voto do Relator. Obs.:  Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (ATO TRT21-GP Nº 163/2025). Natal, 08 de julho de 2025. Eridson João Fernandes Medeiros Desembargador Relator NATAL/RN, 09 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IRAILMA LOPES DE ANDRADE
  4. 10/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Macau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU 0000978-55.2024.5.21.0024 : IRAILMA LOPES DE ANDRADE : WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b06f5b proferida nos autos. DECISÃO -  Pje   Irresignada com a sentença de #id:6f462f3, a litisconsorte PETROBRAS interpôs recurso ordinário #id:16ad843, tempestivamente, por intermédio de advogado regularmente habilitado, tendo recolhido as custas processuais e o depósito recursal, conforme se extrai dos documentos de #id:1a60c62  e de #id:5886fec. Igualmente irresignada com a sentença de #id:6f462f3, a reclamada principal MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA interpôs recurso ordinário (#id:6a847af), tempestivamente, por intermédio de advogado regularmente habilitado. Na ocasião, deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que um dos objetos do recurso é a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com arrimo na hipótese prevista no art. 99, §7º do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT), reputo o referido apelo perfeito a tempo e modo. Recebo-o só no efeito devolutivo. Os referidos recursos ordinários encontram-se perfeitos a tempo e modo, motivo pelo qual recebo-os só no efeito devolutivo. Intimem-se as partes recorridas para, querendo, contrarrazoarem o recurso ordinário, no prazo legal. Após vencido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 21ª Região. MACAU/RN, 22 de abril de 2025. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
    - WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Macau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU 0000978-55.2024.5.21.0024 : IRAILMA LOPES DE ANDRADE : WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b06f5b proferida nos autos. DECISÃO -  Pje   Irresignada com a sentença de #id:6f462f3, a litisconsorte PETROBRAS interpôs recurso ordinário #id:16ad843, tempestivamente, por intermédio de advogado regularmente habilitado, tendo recolhido as custas processuais e o depósito recursal, conforme se extrai dos documentos de #id:1a60c62  e de #id:5886fec. Igualmente irresignada com a sentença de #id:6f462f3, a reclamada principal MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA interpôs recurso ordinário (#id:6a847af), tempestivamente, por intermédio de advogado regularmente habilitado. Na ocasião, deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que um dos objetos do recurso é a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com arrimo na hipótese prevista no art. 99, §7º do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT), reputo o referido apelo perfeito a tempo e modo. Recebo-o só no efeito devolutivo. Os referidos recursos ordinários encontram-se perfeitos a tempo e modo, motivo pelo qual recebo-os só no efeito devolutivo. Intimem-se as partes recorridas para, querendo, contrarrazoarem o recurso ordinário, no prazo legal. Após vencido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 21ª Região. MACAU/RN, 22 de abril de 2025. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IRAILMA LOPES DE ANDRADE
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