Fabricio Paiva De Oliveira x Strategy Comunicação Visual Ltda

Número do Processo: 0000979-08.2025.8.26.0156

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0000979-08.2025.8.26.0156 (processo principal 1004784-20.2023.8.26.0156) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Fabricio Paiva de Oliveira - Strategy Comunicação Visual Ltda - Vistos. Fls. 21/24: A parte executada arguiu a ocorrência de excesso de penhora, ao passo que a parte exequente, em manifestação às fls. 26/27, condicionou sua anuência à liberação de eventuais valores excedentes à prévia juntada do detalhamento da constrição efetivada via SISBAJUD. Assim, proceda a serventia à juntada do extrato pormenorizado do bloqueio de ativos financeiros, certificando-se nos autos. Verificada a suficiência do montante constrito para a integral satisfação do crédito exequendo, fica, desde logo,deferido o levantamento da quantia devida em favor da parte exequente, mediante a apresentação do competente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Havendo saldo remanescente após a eventual satisfação do débito principal e seus consectários,proceda-se à imediata liberação do excedente em favor da parte executada, via SISBAJUD ou por MLE, devendo, neste último caso, ser apresentado o respectivo formulário. Na hipótese de o bloqueio revelar-se parcial ou insuficiente para a quitação do débito,intime-se o credorpara que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Caso satisfeita integralmente a obrigação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se com brevidade. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP), MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB 301548/SP)
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0000979-08.2025.8.26.0156 (processo principal 1004784-20.2023.8.26.0156) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Fabricio Paiva de Oliveira - Strategy Comunicação Visual Ltda - Vistos. O art. 854 do CPC estabelece que o juiz deve tornar indisponíveis ativos financeiros da parte executada, mediante requisição as instituições financeiras, respeitados os limites da execução. Sendo frutífero o bloqueio, no todo ou em parte, faculta-se a parte executada, nos termos do art. 854 § 3º do CPC, no prazo de 05 dias, arguir eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou excesso de constrição. Efetuado o pedido de desbloqueio pela parte executada, deve-se oportunizar ao credor a possibilidade de se manifestar acerca do pedido, também em 05 dias, de modo a respeitar o princípio do contraditório, nos termos dos artigos 09º e 10º do CPC. Anota-se que a decisão de desbloqueio liminar teria o condão de interferir na esfera de direitos da parte exequente, tornando de pouca utilidade eventual manifestação posterior (contraditório diferido), de tal sorte que a prévia oitiva, como regra, é indispensável. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial- Decisão deferiu o desbloqueio dos valores contritos via sisbajud, ante sua impenhorabilidade - Descabimento - Hipótese em que o Juiz a quo deferiu, de plano, o pedido da agravada, sem antes dar oportunidade de manifestação ao banco exequente - Inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa - Proibição de decisão surpresa - Inteligência do art. 10 do CPC/2015 - Necessária a intimação do exequente para manifestação sobre questão prejudicial a seus direitos, sob pena de cerceamento de defesa - Precedentes - Decisão anulada - Recurso provido." (TJ-SP - AI: 22674085820218260000 SP 2267408-58.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/01/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃOINTERLOCUTÓRIA PRELIMINAR - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Hipótese em que a MM. Juíza "a quo" deferiu, de plano, o pedido formulado pelo coexecutado, ora agravante, determinando o desbloqueio e levantamento de valores, sem antes dar a oportunidade de manifestação pela parte exequente Reconhecido que não foi devidamente oportunizado ao agravante a prévia manifestação acerca da petição e documentos juntados pela parte adversa - Proibição de decisão surpresa Inteligência do art. 10 do NCPC- Ainda que se trate de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, necessária a intimação das partes para se manifestarem sobre questão prejudicial a seus direitos, sob pena de cerceamento de defesa Precedentes deste E. TJSP Decisão interlocutória anulada, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito arguidas - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2142960-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 08/11/2019) Portanto, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de desbloqueio. Ofertada manifestação ou certificado eventual decurso de prazo, os autos deverão ser encaminhados a conclusão urgente, com brevidade. Intimem-se. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP), MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB 301548/SP)