Processo nº 00009797620245100014

Número do Processo: 0000979-76.2024.5.10.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000979-76.2024.5.10.0014 RECORRENTE: MIKELE SILVA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIKELE SILVA COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000979-76.2024.5.10.0014 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE E RECORRIDA: MIKELE SILVA COSTA ADVOGADA: ELISÂNGELA SOUSA MEDRADO RECORRENTE E RECORRIDA: COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME ADVOGADO: JULIANO DA COSTA FERREIRA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   RECURSO DA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATENDENTE DE PADARIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE AUXILIAR DE COZINHA. COMPROVAÇÃO. Comprovado nos autos que a empregada, contratada como atendente de padaria, exercia habitualmente e de forma concomitante atividades típicas de auxiliar de cozinha (preparo de bolos, pães, sanduíches e fritura de salgados), alheias ao conteúdo ocupacional da função para a qual foi contratada, resta configurado o acúmulo de funções, ensejando o pagamento do respectivo adicional. O exercício de tarefas que extrapolam os limites da função contratual, exigindo maior qualificação ou responsabilidade, sem a devida contraprestação, configura alteração contratual lesiva e enriquecimento sem causa do empregador. VALE-TRANSPORTE. OPÇÃO DA EMPREGADA PELO NÃO RECEBIMENTO. DECLARAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 460 DO TST. Tendo a empregada firmado declaração expressa de que não pretendia fazer uso do vale-transporte, e não havendo prova de vício de consentimento que macule tal manifestação, o empregador se desincumbe do ônus previsto na Súmula 460 do TST. Caberia à parte trabalhadora comprovar a existência de vício de consentimento apto a invalidar o referido documento, ônus do qual não se desincumbiu. TRABALHO DA MULHER. DESCANSO DOMINICAL. ART. 386 DA CLT. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. NORMA COLETIVA PREVENDO TRABALHO EM ATÉ TRÊS DOMINGOS POR MÊS. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046 DO STF. PAGAMENTO EM DOBRO. A controvérsia reside na prevalência do art. 386 da CLT, que estabelece revezamento quinzenal para o repouso dominical da mulher, sobre norma coletiva que permite o trabalho feminino em até três domingos por mês. O art. 386 da CLT, interpretado à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e do art. 7º, XX, da Constituição Federal, configura direito indisponível, materializando proteção fundamental ao mercado de trabalho da mulher, insuscetível de limitação por negociação coletiva que estabeleça condição menos favorável. A tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF não se aplica ao caso, dada a indisponibilidade do direito em questão, que visa à proteção da saúde e segurança da mulher trabalhadora e à promoção da igualdade substancial. A própria Lei nº 13.467/2017, em seu art. 611-B, XV, veda a supressão ou redução por negociação coletiva de normas relativas à "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei". Constatado o labor em domingos consecutivos, em violação à escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, como demonstrado pelos cartões de ponto, é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados irregularmente, com os reflexos legais. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO FORMALIZADO. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL COM GRAVIDADE SUFICIENTE. A rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o art. 483 da CLT, requer a ocorrência de falta grave praticada pelo empregador, de tal modo que torne insustentável a continuidade da relação empregatícia. A existência de pedido de demissão formalizado de próprio punho pela empregada, sem prova de vício de consentimento, obsta a sua conversão em rescisão indireta quando as irregularidades contratuais reconhecidas judicialmente não demonstram, por si sós, gravidade suficiente para caracterizar a insustentabilidade do vínculo a ponto de justificar o rompimento por iniciativa da trabalhadora. Para a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta, é imprescindível a demonstração de que o ato de demissão foi viciado ou que as faltas do empregador eram de tal magnitude que tornaram impossível a manutenção do contrato, sendo a demissão uma consequência direta e imediata dessa situação, o que não se verificou no caso dos autos.  RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR CESTA BÁSICA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. ART. 620 DA CLT. MULTAS CONVENCIONAIS INDEVIDAS. Existindo Acordos Coletivos de Trabalho, firmados entre a empresa e o sindicato da categoria profissional, que expressamente autorizam a substituição do ticket refeição por cestas básicas, e comprovado o fornecimento destas, prevalecem as condições do acordo sobre eventual previsão em Convenção Coletiva, nos termos do art. 620 da CLT. Lícita a substituição, são indevidas as multas convencionais decorrentes do descumprimento da obrigação. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido.   Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido.       RELATÓRIO   O juiz José Gervásio Abrão Meireles, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio de sentença (fls. 549/563), complementada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios (fls. 571/572), julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. Nesse sentido, houve a condenação da reclamada, Comercial de Alimentos Caique LTDA - ME, ao cumprimento das obrigações reconhecidas em sentença. Além disso, deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamante, conforme fls. 594/604, interpôs recurso ordinário. Requer a reforma da sentença nos seguintes temas: a) acúmulo de função; b) auxílio alimentação; c) vale transporte; d) domingos laborados; e e) rescisão indireta. A reclamada também interpôs recurso ordinário (fls. 574/578). Pugna pela reforma da sentença no que tange o auxílio alimentação e a multa convencional.  Contrarrazões ofertadas por ambos os polos (fls. 616/620, pela reclamante; fls. 607/615, pela reclamada). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. Este é o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário da reclamante é tempestivo e consta com regular representação processual (fls. 18/20). Goza das mesmas características o recurso da reclamada, vez que é tempestivo e consta com regular representação (fl. 218). Demais disso, houve o recolhimento das custas e do depósito recursal (fls. 579/582). As contrarrazões apresentadas também são tempestivas e contêm regular representação processual. A reclamada argui o não conhecimento do recurso obreiro sob o argumento da violação de dialeticidade recursal. Rejeito a arguição. A motivação das razões recursais não está dissociada dos fundamentos da decisão combatida. Ao contrário, a recorrente delimita a sua insurgência com indicação do desacerto que entende ter ocorrido na sentença.  Desse modo, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da reclamada, bem como das respectivas contrarrazões.                   MÉRITO       RECURSO DA RECLAMANTE       ACÚMULO DE FUNÇÃO   A reclamante, na inicial (fls. 113/132), relatou que foi contratada como atendente de padaria, mas afirma que, de forma habitual e concomitante, também exercia funções de auxiliar de cozinha, como preparar bolos e sanduíches, além de realizar a faxina do setor. Alegou que tais atividades são distintas das previstas para sua função contratual e que não recebeu remuneração adicional por esse acúmulo de tarefas. Diante disso, requereu a condenação da empresa ao pagamento de um adicional de 20% sobre seus vencimentos, durante todo o período do vínculo empregatício, a título de acúmulo de função, com reflexos.  Em contestação (fls. 231/256), a reclamada argumentou que a reclamante, como atendente de padaria, realizava atividades compatíveis com sua função, como atendimento ao cliente, colocação e retirada de pães do forno, conferência de validade, reposição e embalagem de produtos. Negou que a reclamante preparasse alimentos ou exercesse a função de auxiliar de cozinha, destacando que a produção era feita por padeiros e uma promotora. Admitiu apenas que, de forma rara e eventual, aos domingos, a reclamante fritava salgados. Nessa linha, aduziu que não houve desequilíbrio contratual nem exploração da mão de obra que caracterizasse acúmulo de função. Assim, pleiteou a improcedência do pedido e de seus reflexos.  O Juízo de origem indeferiu o pleito autoral. Confira-se (fls. 549/563): "[...] De início, constata-se da CTPS (fl. 24) que a reclamante foi contratada para a função de atendente de lojas e mercados, ao passo que os contracheques indicam a função de atendente de padaria (fls. 26/30). A função de atendente de lojas e mercados/atendente de padaria implica uma gama significativa de tarefas, as quais se encaixam no poder diretivo do empregador. Apenas quando o trabalhador exerce quantidade significativa de tarefas relacionadas a outra função é que se pode cogitar de acúmulo funcional apto a gerar diferenças. Veja julgado do TST sobre o tema: [...] Em audiência, a testemunha indicada pela reclamante declara: "que a depoente trabalhou com a reclamante cerca de 6 meses até a saída da depoente, o que aconteceu em 22/04/2024; que a depoente e a reclamante eram atendente de padaria, sendo que desempenhavam as seguintes atividades: assavam pães, atendiam clientes, embalavam produtos, ajudavam na cozinha a fazer bolo, pão e a fritar salgado e organizavam os produtos dentro da loja; (...) na loja havia padeiro durante o tempo em que trabalharam juntas; que a depoente e a reclamante faziam uma faxina pesada por mês no estabelecimento da ré". In casu, as atividades de assar pães, de ajudar na cozinha a fazer bolo, pão, fritar salgado e de embalar e organizar produtos são compatíveis com a função de atendente de lojas e mercados/atendente de padaria e com a dinâmica do estabelecimento. Ora, sendo atendente de loja, em especial em uma padaria, não há qualquer sentido imaginar que haveria um acúmulo de funções pelo simples fato de preparar e organizar lanches para os clientes que atende. Qualquer pessoa que frequenta uma padaria sabe que os atendentes participam desta dinâmica, não ficando limitados ao atendimento de clientes. Incide o art. 375 do CPC: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Neste ponto, o art. 456, parágrafo único, da CLT disciplina: Art. 456 (...) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Além disso, a realização de uma faxina ao mês não conduz ao acúmulo extra e indevido de atribuições. Recorde-se que, conforme trecho do julgado acima transcrito, "o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado". Logo, não se constata nos autos qualquer acúmulo de função. Indeferem-se as diferenças requeridas e respectivos reflexos." A reclamante recorre (fls. 594/604). Reforça que exercia, de forma habitual, atividades próprias de auxiliar de cozinha e serviços gerais, como preparação de bolos, sanduíches e limpeza completa da padaria, além das funções de atendente de padaria para as quais foi contratada. Aponta que o depoimento da testemunha por ela indicada confirmou esse acúmulo funcional. Diante disso, defende que ficou caracterizado o acúmulo de função, com direito ao pagamento do respectivo adicional e seus reflexos.  Analiso. A controvérsia central reside em determinar se as atividades desempenhadas pela reclamante, para além das funções inerentes ao cargo de atendente de padaria, configuram acúmulo funcional, a ensejar o pagamento do adicional postulado. O ônus de comprovar o acúmulo de funções, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, competia à reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual logrou se desvencilhar. A CTPS da obreira (fl. 24) registra a função de "atendente de lojas e mercados", enquanto os contracheques (fls. 26/30) apontam para "atendente de padaria". Embora a função de atendente em estabelecimentos comerciais possa abranger uma gama variada de tarefas, o exercício habitual e concomitante de atribuições que extrapolam os limites do contratado, caracterizando atividades de outra função mais complexa ou de natureza diversa, configura o acúmulo. A prova oral colhida em audiência (fls. 546/547) é crucial para o deslinde da questão. A testemunha indicada pela reclamante, que laborou com a autora por aproximadamente seis meses, declarou: "que a depoente trabalhou com a reclamante cerca de 6 meses até a saída da depoente, o que aconteceu em 22/04/2024; que a depoente e a reclamante eram atendente de padaria, sendo que desempenhavam as seguintes atividades: assavam pães, atendiam clientes, embalavam produtos, ajudavam na cozinha a fazer bolo, pão e a fritar salgado e organizavam os produtos dentro da loja; (...) na loja havia padeiro durante o tempo em que trabalharam juntas; que a depoente e a reclamante faziam uma faxina pesada por mês no estabelecimento da ré". - grifo nosso Do depoimento, extrai-se que, além das atividades típicas de atendimento (atender clientes, embalar produtos, organizar produtos na loja), a reclamante era demandada para "ajudar na cozinha a fazer bolo, pão e a fritar salgado". Tais tarefas - "fazer bolo, pão e fritar salgado" - são intrinsecamente ligadas à função de auxiliar de cozinha ou cozinheira, e não de mera atendente. O fato de haver um padeiro no local não elide a possibilidade de as atendentes serem sobrecarregadas com tarefas de produção que complementavam ou supriam a necessidade da cozinha. O art. 456, parágrafo único, da CLT, ao dispor que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal na falta de prova ou cláusula expressa, não autoriza o empregador a exigir do trabalhador o desempenho de atividades distintas daquelas para as quais foi contratado, especialmente quando implicam maior responsabilidade, complexidade ou desgaste, sem a devida contraprestação. No caso, as tarefas de produção de alimentos (bolos, pães, salgados) não podem ser consideradas meramente compatíveis ou inerentes à função de atendente de padaria, que tem seu foco no atendimento ao cliente, operação de caixa, reposição e organização de produtos para venda, o manuseio final de produto. O preparo de alimentos como bolos e pães e a fritura de salgados, demandam conhecimentos e responsabilidades que não se confundem com as de um simples atendente.  Se, por um lado, é comum que atendentes auxiliem em tarefas menores, por outro, não se pode generalizar a ponto de validar a exigência de produção de alimentos como parte integrante da função de atendente, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito do empregador, que se beneficia de mão de obra para diversas funções pagando salário correspondente a apenas uma delas. Concluo, pois, que restou configurado o acúmulo de funções, uma vez que a situação enseja um desequilíbrio no contrato de trabalho, justificando o pagamento de um adicional. Destarte, dou provimento ao recurso para deferir o adicional por acúmulo de função no percentual de 20% sobre o salário base da reclamante, durante todo o período do vínculo empregatício. Por habituais, são devidos os reflexos do adicional por acúmulo de função em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS.     VALE TRANSPORTE   A reclamante, na inicial (fls. 113/132), aduziu que o vale-transporte é um direito garantido por lei aos trabalhadores urbanos para assegurar o deslocamento entre casa e trabalho. Esse direito, conforme sustentou, é irrenunciável, exceto em situações específicas. Pontuou que reside a mais de 2 km do trabalho, o que exige o uso de transporte público, e a empresa não forneceu o benefício, o que caracteriza violação legal e compromete sua remuneração. A omissão da empresa desrespeita tanto a legislação quanto a Convenção Coletiva. Assim, concluiu que é legítimo o pedido de ressarcimento pelos valores pagos pela reclamante durante o período sem o vale-transporte. Em contestação (fls. 231/256), a reclamada sustentou que a própria reclamante optou espontaneamente por não receber o benefício, o que foi registrado no momento da admissão. A empresa ressaltou que não houve qualquer questionamento ou irregularidade quanto a essa escolha, e que a própria reclamante indicou, por escrito, não necessitar do vale-transporte no comprovante de endereço apresentado. O Juízo de origem indeferiu o pleito autoral. Confira-se (fls. 549/563): "[...] De fato, o documento de fl. 276, sem impugnação em réplica, evidencia que a autora não optou pela utilização do vale-transporte. Logo, indefere-se a pretensão." A reclamante recorre (fls. 594/604). Argumenta que a declaração de renúncia ao vale-transporte apresentada pela reclamada não possui validade jurídica, pois o direito ao benefício é indisponível e não pode ser renunciado pelo trabalhador. Assim, entende que a empresa tem a obrigação de fornecê-lo ou indenizar o período em que não foi concedido. Além disso, destaca que a declaração foi contestada em réplica. Por isso, requer a reforma da sentença e a condenação da reclamada ao pagamento do vale-transporte. Analiso. O vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, é um direito do trabalhador que utiliza meios de transporte coletivo público para o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa. Sobre o tema, a o enunciado da Súmula 460 do TST dispõe: "VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis à concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício." No caso, a reclamada juntou o documento de "Declaração/Termo de Compromisso" de vale-transporte (fl. 276), devidamente assinado pela reclamante, no qual esta declara, marcando a opção correspondente, que não utilizaria transporte. Com a apresentação de tal declaração, a reclamada se desincumbiu da parte do ônus que lhe competia, nos termos da Súmula 460 do TST, qual seja, comprovar que a empregada "não pretendia fazer uso do benefício". Uma vez manifestada expressamente a opção da empregada pela não percepção do vale-transporte, presume-se válida tal declaração de vontade, cabendo à parte trabalhadora, caso alegue sua invalidade, o ônus de provar a existência de vício de consentimento que macule o ato jurídico, nos termos dos arts. 818, I, da CLT. Contudo, a mera alegação de que o direito é irrenunciável não configura vício de consentimento. Era necessário que a reclamante demonstrasse, por meios de prova, que foi coagida a assinar o termo de opção, ou que o fez por erro substancial induzido pela reclamada, ou qualquer outra circunstância que invalidasse sua manifestação de vontade. Nesse sentido, confira-se: 1. VALE-TRANSPORTE. SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE DA DECLARAÇÃO . PARCELA INDEVIDA. [...] (TRT-10 - RORSum: 0000688-74 .2023.5.10.0802, Relator.: DENILSON BANDEIRA COELHO, Data de Julgamento: 01/06/2024, 1ª Turma - Desembargadora Flávia Simões Falcão)  VALE-TRANSPORTE. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELO NÃO RECEBIMENTO. VÍCIO DE VONTADE INEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO . Compete ao empregador o fornecimento de vale-transporte ao trabalhador, na forma da disposição ínsita no art. 1º da Lei 7.418/85, sendo indevido o benefício quando comprovado que o empregado optou pelo não recebimento do vale-transporte e sendo inexistente vício de vontade neste particular. (TRT-10 - ROT: 0000432-28 .2022.5.10.0007, Relator.: ELAINE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Turma - Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos) RECURSO DA RECLAMANTE. VALE TRANSPORTE. RENÚNCIA EXPRESSA. Não comprovada a existência de vício na manifestação de vontade do empregado, prevalece a renúncia expressa ao benefício do vale transporte . [...] (TRT-10 0000966-76 .2016.5.10.0008, Relator.: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 13/09/2017, Data de Publicação: 26/09/2017)  Portanto, tendo a reclamante firmado declaração de que não pretendia fazer uso do vale-transporte, e não havendo prova de vício de consentimento que invalide tal declaração, mantenho a sentença que indeferiu o pedido. Nego provimento.          DOMINGOS LABORADOS   A reclamante, na inicial (fls. 113/132), sustentou que, durante todo o contrato de trabalho, a reclamada descumpriu o artigo 386 da CLT. Relatou que a mulher que trabalha num domingo deve obrigatoriamente folgar no domingo subsequente. Nessa linha, aduziu que a reclamante trabalhava três domingos e folgava apenas um, contrariando a legislação. Ressaltou que este direito é indisponível e não pode ser alterado por negociação coletiva. Diante da violação, a reclamante requereu o pagamento em dobro pelos domingos trabalhados. Em contestação (fls. 542/545), a reclamada argumentou que a CCT e o acordo de banco de horas autorizam o trabalho aos domingos, desde que haja folga compensatória, a qual foi devidamente concedida à reclamante. Assim, ponderou que não é cabível o pagamento em dobro dos domingos. Sustentou, ainda, que não há base legal para o pagamento adicional e que isso resultaria em enriquecimento sem causa. Contestou também o número de domingos apontado pela reclamante e afirmou que eventuais valores só devem ser apurados com base nos controles de jornada apresentados.  O Juízo de origem deferiu parcialmente o pleito autoral, nos seguintes moldes (fls. 549/563): "[...] As convenções coletivas vigentes no período de 1º.11.2021 a 31.10.2023 (fl. 151) e de 01.11.2022 a 31.10.2024 (fl. 172) preveem, no parágrafo primeiro da cláusula quadragésima, que "nenhum empregado poderá trabalhar mais que 03 (três) domingos por mês" (fls. 162 e 183). Ademais, a mesma cláusula menciona, no caput, que o e pregado convocado possui direitos Registra-se que a norma coletiva em análise manifestou a vontade das partes envolvidas na negociação coletiva, cuja validade é garantida pelo art. 7º, XXVI, da CF, que assegura, no rol dos direitos sociais dos trabalhadores, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Ademais, o art. 444 da CLT prevê que as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Por oportuno, o art. 611-A da CLT assegura uma ampla liberdade negocial. Vale registrar o conteúdo da tese do tema 1.046 da Lista de Repercussão Geral do STF: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Portanto, a cláusula normativa em comento é válida, devendo prevalecer em relação ao teor do art. 386 da CLT. Logo, considerando que foi observado o disposto na norma coletiva no que diz respeito ao labor máximo em 03 (três) domingos por mês, conforme reconhece a autora, indefere-se o pagamento de domingos laborados em dobro de 1º. 11.2021 (início da vigência das normas coletivas) a 09.08.2024 (data de rescisão contratual - fl. 513). No tocante ao período anterior a 1º.11.2021, a partir do início do pacto (19.08.2021), não foi juntada nenhuma convenção coletiva. Nesse período, constata-se das folhas de ponto (fls. 278/282) o labor em 2 domingos seguidos nos dias 03.10.2021 e 10.10.2021 (fl. 281), em violação ao art. 386 da CLT. Assim, defere-se o pagamento em dobro pelo labor no domingo de 10.10.2021. Defere-se o FGTS sobre o pagamento ora deferido de domingo em dobro. Considerando a ausência de habitualidade, indeferem-se reflexos em 13º salários e em férias acrescidas de 1/3." A reclamante recorre (fls. 594/604). Repisa que, durante todo o contrato, a reclamada descumpriu as normas da CLT relativas ao trabalho feminino aos domingos. Alega que o descanso quinzenal aos domingos para mulheres é um direito indisponível já reconhecido pelo STF, não podendo ser restringido por norma coletiva. Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao pagamento em dobro de todos os domingos trabalhados, conforme pleiteado na inicial.  Passo ao exame. A controvérsia reside em definir se a norma coletiva que permite o trabalho da mulher em até três domingos por mês prevalece sobre o disposto no art. 386 da CLT, que estabelece a obrigatoriedade de uma escala de revezamento quinzenal para o repouso dominical da mulher. A sentença entendeu que a norma coletiva seria válida, com base na tese do Tema 1.046 do STF, e indeferiu o pagamento em dobro dos domingos a partir de 01/11/2021. Para o período anterior, deferiu o pagamento dobrado do domingo de 10/10/2021 por violação direta ao art. 386 da CLT, ante a ausência de norma coletiva específica para o período. Conforme entendimento firmado pelo TST no julgamento do RR-Ag-41-58.2017.5.21.0002 (7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2024), ao analisar o art. 386 da CLT à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e do art. 7º, XX, da CF, concluiu-se ser "evidente o caráter indisponível do direito previsto no artigo 386 da CLT, por materializar o direito fundamental previsto no artigo 7º, XX, da Constituição Federal" e que, portanto, é "Inviável, portanto, a limitação do direito previsto no artigo 386 da CLT por norma coletiva.". Confira-se: [...]  RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER . ARTIGO 386 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA DIREITO INDISPONÍVEL . ARTIGO 7º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O descanso aos domingos remonta à história e tem origem na tradição religiosa. No Brasil, o descanso remunerado preferencialmente aos domingos sempre teve atenção especial no ordenamento jurídico. Para além da questão religiosa , a eleição do domingo como dia ideal para descanso relaciona-se, ainda, com aspectos de ordem social, familiar e até mesmo política. Isso porque se trata do dia da semana em que o trabalhador mais tem possibilidades de desfrutar do convívio social e familiar e participar da vida comunitária . Especificamente no que diz respeito às mulheres, o artigo 386 da CLT prevê: "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". A SBDI-1 desta Corte, ao examinar a recepção desse dispositivo pela Constituição Federal e sua prevalência em relação ao artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (caso líder E-ED-RR-619-11.2017 .5.12.0054), entendeu que incide a mesma ratio decidendi firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da arguição de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Regional no julgamento referente ao Tema nº 528 de Repercussão Geral (RE 658.312) . A propósito deste julgamento do STF, cite-se, pela relevância, o fundamentado externado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, relator do caso, para quem o reconhecimento da possibilidade tratamento diferenciado da mulher tem guarida constitucional, de forma a assegurar a plenitude do princípio da igualdade, e, ao fazê-lo, também se valeu de dados da realidade, entre os quais de componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no ambiente de trabalho. Some-se a isto a aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da obrigatoriedade de os órgãos do Poder Judiciário observarem, em seus julgamentos, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero , conforme Resolução nº 492/2023. Referido Protocolo, criado em 2021, tem por objetivo, a partir do reconhecimento da influência que as desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas sofridas pelas mulheres ao longo do tempo teve na produção e aplicação do direito, criar "cultura jurídica emancipatória e de reconhecimento de direitos de todas as mulheres e meninas" . Destina-se, assim, a orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que as decisões sejam produzidas sob as chamadas "lentes de gênero" para avançar-se na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade. Julgar com lentes de gênero, por sua vez, significa não reforçar - nem ignorar - por meio da imperatividade da decisão judicial e sob o mito da "neutralidade" e "universalidade" da lei formal e abstrata, os estereótipos e os padrões de poder/subordinação desde sempre existentes entre homens e mulheres , levando-se em consideração, ainda, os demais marcadores interseccionais de vulnerabilidade, como raça, classe social e orientação sexual. Sob esta ótica, no particular, a apuração da situação mais "benéfica" para as empregadas deve ser guiada pelo aspecto da divisão sexual do trabalho e da assimetria de poder dela resultante. Assim, no presente caso, é devido o pagamento em dobro dos domingos laborados, pela inobservância da escala prevista no artigo 386 para as empregadas mulheres, não obstante a existência de previsão em norma coletiva de concessão de uma folga por semana, acrescida de outra folga em um domingo por mês, resultando em uma semana por mês com a concessão de duas folgas, para todos os empregados . Isso porque, conforme explicado, a questão em debate não é meramente quantitativa, isto é, relativa ao número de folgas, mas, sobretudo, de gênero e de conformação da igualdade substancial e do direito fundamental previsto no artigo previsto no artigo 7º, XX, da Constituição Federal ("a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei"). Ainda, não há que se falar em aderência da presente discussão ao Tema 1.046 de Repercussão Geral, uma vez que as normas coletivas, no caso, não trataram especificamente do descanso aos domingos das mulheres. Além disso, é evidente o caráter indisponível do direito previsto no artigo 386 da CLT, por materializar o direito fundamental previsto no artigo 7º, XX, da Constituição Federal . Ressalta-se que a própria Lei nº 13.467/17, ao dispor sobre as matérias cuja supressão ou redução por negociação coletiva é vedada, nos termos do artigo 611-B, elencou expressamente aquelas relativas "à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei" , nas quais se enquadra o disposto em questão. Inviável, portanto, a limitação do direito previsto no artigo 386 da CLT por norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR-Ag: 00000415820175210002, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) - grifo nosso Este entendimento do TST, que trata especificamente da matéria e é posterior à tese geral do Tema 1.046 do STF, confere ao art. 386 da CLT a natureza de direito indisponível, relacionado à proteção da saúde e segurança da mulher trabalhadora, não passível de flexibilização por norma coletiva que estabeleça condição menos favorável. O julgado ressalta, inclusive, que a própria Lei nº 13.467/2017, no art. 611-B, veda a supressão ou redução por negociação coletiva de normas relativas à "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei". Nesse mesmo sentido, ainda podemos citar: [...] REVEZAMENTO QUINZENAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. TRATAMENTO GENÉRICO POR NORMA COLETIVA. PRESERVAÇÃO DE NORMA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia à aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio, dada a aparente antinomia que é suscitada entre o disposto no art. 386 da CLT e no art. 6º, parágrafo único, da Lei n . 10.101/2000, com redação dada pela Lei n. 11.603/2007 . A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST (SbDI-I) vem adotando a mesma ratio decidendi firmada pelo Tribunal Pleno na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, no qual se destacou o "ônus da dupla missão, familiar e profissional, que despenha uma mulher trabalhadora" e que "o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Essas premissas são as mesmas que justificam a aplicação da regra protetiva prevista no art. 386 da CLT, a qual permanece intacta após a denominada "reforma trabalhista" (Lei n . 13.467/2017). Em proveito da recepção pela ordem constitucional do art. 386 da CLT e de sua prevalência ante a regra mais abrangente do art . 6º da Lei n. 10.101/2000, põem-se em enlevo as seguintes premissas jurídicas que, com efeito, repercutem dados e valores culturais: a) o art. 7º, XX da Constituição prevê, entre os direitos fundamentais, a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei", o que induz à relevância de preceitos de lei que viabilizem progressivamente o ingresso das mulheres no mundo institucional do trabalho, sem embargo do tempo maior que dedicam à reprodução, formação e sociabilização da força de trabalho (cabe redarguir, como argumento ad terrorem e em desalinho com dados estatísticos, a ilação de ser a proteção das condições de trabalho da mulher um fator de redução da sua empregabilidade); b) em respeito à tridimensionalidade da norma jurídica, e agora sob o prisma histórico-cultural, é tempo de o Direito inverter a lógica perversa de desconsiderar ou comprometer o tempo dedicado à reprodução (trabalho reprodutivo) da fonte de trabalho mediante a atribuição à mulher de trabalho produtivo em condição incompatível com a sua função biológica, econômica e social; c) o art . 386 da CLT revela um estágio evolutivo na concretização do art. 7º, XX da Constituição que não comporta retrocesso se a restrição que se busca, por meio da atividade jurisdicional e de lege ferenda , não atende à exigência de ser "medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática" (art. 4º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais); d) a progressividade dos direitos humanos e fundamentais - prevista no art. 2º .1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e, na espécie, no caput do art. 7º da Constituição - reveste-se de caráter normativo e se submete ao controle jurisdicional, consoante vem de decidir a Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o caso Acevedo Buendía e outros vs Peru; e) o critério da especialidade, entre aqueles que servem à resolução de antinomias entre normas jurídicas, não é oponível à prevalência do art. 386 da CLT, em lugar do art . 6º da Lei n. 10.101/2000, dado que é aquele, e não este, o dispositivo que veicula a norma especial, vale dizer: da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n . 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT . Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio - como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários - estaria inviabilizada ante a predominância da regra consagrada, para todos, e todos indistintamente, na Lei n. 10.101/2000. Convém destacar que o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I desta Corte foi endossado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1 .403.904, no qual a ministra relatora, Cármen Lúcia, destacou que a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da CLT, trata-se de norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres e não viola o princípio da isonomia, pois consubstancia a adoção de critério legítimo de discrímen. No caso, o Tribunal Regional entendeu que deveria prevalecer norma coletiva que torna o repouso aos domingos apenas facultativo, com possibilidade de descanso em outro dia da semana, e que essa regra, ao constituir objeto de negociação coletiva regular, com participação do sindicato representativo da categoria profissional, traduziria o melhor interesse para a categoria de uma forma global. Ou seja, a norma protetiva do art . 386 da CLT não poderia prevalecer sobre disposições oriundas da autonomia da vontade coletiva. A respeito dessas normas coletivas, de forma literal, o Regional registrou: " As normas coletivas preveem que o descanso semanal aos domingos é facultativo, garantindo-se folga compensatória em outro dia da semana, a exemplo da cláusula trigésima quarta da CCT 2016/2017 ". O Tribunal de origem também consignou que a norma coletiva não se destinou a tratar do revezamento quinzenal de repouso dominical assegurado pelo art. 386 da CLT às mulheres, afirmando: " Destaca-se que não há qualquer ressalva na norma coletiva, de maneira que deve ser aplicada a todo trabalhador do reclamado, inclusive mulheres " . Em razão do caráter genérico das disposições coletivas que tratam do trabalho aos domingos, não se verifica sequer a possibilidade de confronto entre a imperatividade do direito assegurado pelo art. 386 da CLT e a diretriz da autonomia da vontade coletiva. Dessa forma, não é justificável o afastamento do direito previsto em tal dispositivo se não há quaisquer relações de prejudicialidade entre ele e as disposições normativas decorrentes de negociação coletiva. Portanto, a garantia da escala mínima quinzenal de concessão do repouso semanal remunerado às mulheres aos domingos deve prevalecer sobre disposições genéricas de norma coletiva que tratam do instituto sem distinção entre trabalhadores homens e mulheres, a exemplo do que se observa no caso em exame, dado o caráter especial da norma protetiva constante do art . 386 da CLT, recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0001238-44 .2017.5.17.0007, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 29/05/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2024) - grifo nosso AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . LABOR AOS DOMINGOS. ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. ESCALA DE REVEZAMENTO. EMPREGADAS MULHERES . ARTIGO 386 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A mens legis do parágrafo único do artigo 6º da Lei 10.101/2000 deu ao descanso semanal remunerado o devido valor social, haja vista que, no Brasil, é no domingo o dia tradicionalmente reconhecido pelas famílias como aquele em que usufruem de momentos de comunhão . Por se tratar de norma de proteção ao trabalho, o citado parágrafo único do artigo 6º, deve coexistir com as normas coletivas, as quais devem se completar no momento em que são interpretadas. Portanto, ao conceder a máxima efetividade a um direito social e a proteção à família, necessário se faz que o empregado tenha uma folga semanal coincidente com um domingo no mês. Ocorre que o art. 386 da CLT, inserido no capítulo que trata das normas de proteção ao trabalho da mulher, prevê que "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical" . Nesse contexto, entende-se que o artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, tanto que não foi ele revogado pela Lei 13.467/2017. Assim, aplicando-se o princípio da especialidade previsto no artigo 2º, § 2º, da LINDB e o princípio da norma mais favorável, o trabalho aos domingos da mulher deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, nos termos do artigo 386 da CLT. Logo, o descumprimento do art . 386 da CLT impõe o pagamento em dobro dos domingos quinzenais laborados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 00000066120235210011, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024) - grifo nosso RECURSO ORDINÁRIO. DOMINGOS TRABALHADOS. EMPREGADA MULHER. DESCANSO DOMINICAL . ART. 386 DA CLT. NORMA COLETIVA. OBJETO ILÍCITO . INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER . PERSPECTIVA DE GÊNERO. A norma coletiva que afasta a aplicação do art. 386 da CLT e permite o labor habitual de empregadas mulheres aos domingos, sem a observância do revezamento quinzenal, incorre em objeto ilícito, nos termos do art. 611-B, XV, da CLT . Trata-se de direito indisponível, por consubstanciar proteção específica ao mercado de trabalho da mulher, com amparo no art. 7º, XX, da Constituição Federal. A jurisprudência do TST, alinhada ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reforça a necessidade de tratamento jurídico que reconheça desigualdades estruturais. Inaplicável o Tema 1 .046 do STF, diante da ausência de aderência estrita e da especialidade da norma em debate. Mantida a condenação ao pagamento em dobro dos domingos laborados, diante da inobservância da escala legal. (TRT-13 - ROT: 00014463520245130026, Relator.: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida)  TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS. ARTIGO 386 DA CLT. Viola direito assegurado às trabalhadoras no art . 386 da CLT, norma recepcionada pela Constituição da Republica, a não concessão à empregada de repouso semanal aos domingos, a cada 15 dias. (TRT-12 - ROT: 0000619-34.2023.5 .12.0043, Relator.: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 3ª Turma)  No caso dos autos, as Convenções Coletivas juntadas (CCT 2021/2023, fls. 36/56, Cláusula Quadragésima, §1º, fl. 47; CCT 2022/2024, fls. 57/77, Cláusula Quadragésima, §1º, fl. 68; CCT 2023/2025, fls. 78/101, Cláusula Quadragésima, §1º, fl. 88) preveem que "Nenhum empregado poderá trabalhar mais que 03 (três) domingos por mês". Esta disposição, ao permitir o trabalho em três domingos consecutivos, contraria a exigência de revezamento quinzenal do art. 386 da CLT. Os cartões de ponto (fls. 278/339) demonstram, por exemplo, que, no período de 21/06/2022 a 20/07/2022 (fls. 298/299), a reclamante laborou nos domingos 26/06, 03/07 e 10/07, ou seja, em inobservância ao art. 386 da CLT. Assim, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento em dobro de todos os domingos trabalhados em violação à escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, durante todo o período contratual, a serem apurados com base nos cartões de ponto juntados, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, DSR e FGTS.           RECURSO DE AMBAS AS PARTES       AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO   A reclamante, na inicial (fls. 113/132), dispôs que iniciou seu trabalho como atendente de padaria em 19/08/2021. Durante os primeiros 8 meses de contrato, a empresa fornecia alimentação no local, prática que foi posteriormente interrompida sem substituição por auxílio alimentação. Alegou que, de acordo com a CCT, a empresa estaria obrigada a fornecer o auxílio alimentação a todos os trabalhadores. Houve, portanto, descumprimento da Convenção Coletiva e supressão de direito, o que configura violação da legislação trabalhista. A reclamante requer, então, a condenação da empresa ao pagamento do respectivo valor. Em contestação (fls. 231/256), a reclamada informou que o Acordo Coletivo permite a substituição do auxílio alimentação (ticket) por cestas básicas, e que a reclamante sempre recebeu essas cestas após o fim do fornecimento de refeições no local, exceto nos períodos em que esteve afastada ou de férias, quando o benefício não é devido. Diante disso, alegou que cumpriu com suas obrigações. Assim, contestou os valores pleiteados pela reclamante a título de auxílio alimentação. O Juízo de origem deferiu parcialmente o pleito autoral. Confira-se (fls. 549/563): "[...] Acerca do assunto, a testemunha da autora declara: "que a depoente e a reclamante recebiam cesta básica todos os meses". Os acordos coletivos, vigentes nos períodos de 1º.7.2020 a 1º. 7.2021 (fl. 429), de 1º.7.2023 a 1º.7.2024 (fl. 449) e de 1º.7.2024 a 1º.7.2025 (fl. 456) preveem, na cláusula terceira, parágrafo único (fls. 430, 450 e 457), a substituição da obrigação do pagamento do ticket refeição prevista na cláusula 11ª da CCT pelo fornecimento de cestas básicas mensais aos empregados. Registra-se, por oportuno, que, a partir de 11.11.17 (vigência da reforma trabalhista), o art. 620 da CLT passou a prever expressamente: "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". Dessa forma, as disposições previstas em acordo coletivo de trabalho deverão prevalecer sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho, sendo o que o texto é expresso quanto à prevalência ao incluir o advérbio "sempre".  Considerando que a testemunha comprovou que a autora recebia cesta básica todos os meses e a predominância do acordo coletivo de trabalho sobre a convenção coletiva de trabalho, reputa-se que a empresa estava desobrigada a fornecer o ticket refeição previsto em convenção coletiva no período de vigência dos acordos coletivos. Logo, indefere-se a pretensão de pagamento do ticket alimentação/refeição no período de 01.07.2023 a 09.08.2024 (data de rescisão contratual - fl. 513). Por outro lado, tendo em vista a ausência de juntada de acordo coletivo e nos limites da exordial, defere-se a pretensão de pagamento do ticket alimentação/refeição no valor de R$ 15,00 por dia trabalhado, no período de 01.06.2022 a 31.10.2022, nos termos da cláusula décima primeira (fl. 154) da convenção coletiva vigente no período de 1º.11.2021 a 31.10.2023 (fl. 151), e no valor de R$ 16,00 por dia trabalhado, no período de 01.11.2022 a 30.06.2023, nos termos da cláusula décima primeira (fl. 175) da convenção coletiva vigente no período de 01.11.2022 a 31.10.2024 (fl. 172), devendo ser observados os dias efetivamente registrados nos controles de ponto. [...]" A reclamada recorre (fls. 574/578). Assevera que apresentou todos os Acordos Coletivos válidos durante o contrato de trabalho, os quais autorizam a substituição do ticket alimentação por cesta básica. Dessa forma, afirma que a sentença incorreu em erro ao afirmar que tais acordos não foram juntados, levando à condenação da empresa e à aplicação de multa convencional. Sustenta, então, que os acordos foram anexados tempestivamente na contestação e cobrem todo o período contratual, comprovando que não houve descumprimento das normas coletivas. Por isso, requer a reforma da sentença para afastar as condenações relativas ao ticket alimentação e às multas.  A reclamante também recorre (fls. 594/604). Argumenta que, embora previsto em acordo, essa substituição resultou em prejuízo ao trabalhador, configurando alteração contratual lesiva, conforme o art. 468 da CLT, e violação ao princípio da condição mais benéfica (art. 444 da CLT). Defende que a supressão do vale-alimentação comprometeu sua subsistência e impactou sua remuneração, sendo inválida. Por isso, requer a reforma da sentença para que a recorrida seja condenada ao pagamento retroativo do ticket alimentação durante todo o contrato de trabalho, exceto nos primeiros 8 meses. Examino. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada colacionou os Acordos Coletivos de Trabalho que abrangem todo o período do pacto laboral da reclamante, iniciado em 19/08/2021 e findo em 09/08/2024. Porém, conforme delimitado, o pedido referente ao pleito em análise se dá a partir de junho de 2022. Conforme se extrai dos documentos juntados com a contestação, o ACT 2021/2022 (fls. 434/438), com vigência de 1º de julho de 2021 a 01 de julho de 2022. A cláusula terceira deste instrumento (fl. 435) dispõe sobre a faculdade de substituição do ticket refeição, previsto na cláusula 11ª da CCT, pelo fornecimento de cesta básica. O ACT 2022/2023 (fls. 439/443), com vigência de 1º de julho de 2022 a 01 de julho de 2023, reitera a permissão para substituição do ticket refeição por cesta básica. De igual forma, o ACT 2023/2024 (fls. 444/448) e o ACT 2024/2025 (fls. 456/462), também preveem a substituição. Assim, houve a juntada de Acordos Coletivos que abrangem os períodos da condenação e que, em suas cláusulas terceiras, expressamente autorizam a reclamada a substituir o pagamento do ticket refeição pelo fornecimento de cestas básicas mensais. Ademais, a própria sentença reconheceu, com base no depoimento da testemunha da autora, que "a depoente e a reclamante recebiam cesta básica todos os meses".  Nesse diapasão, cumpre ressaltar a regra insculpida no art. 620 da CLT, que estabelece a prevalência das condições fixadas em acordo coletivo de trabalho sobre aquelas estipuladas em convenção coletiva de trabalho: "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". Portanto, existindo Acordos Coletivos específicos, firmados entre a empresa reclamada e o sindicato representativo da categoria profissional da reclamante, que permitem a substituição do auxílio alimentação por cestas básicas, e comprovado o fornecimento destas, não há descumprimento de obrigação ou direito ao recebimento do ticket alimentação com base na Convenção Coletiva. Consequentemente, afastada a condenação principal referente ao ticket alimentação, resta indevida a condenação ao pagamento das multas convencionais decorrentes do descumprimento desta obrigação. Destarte: Nego provimento ao recurso do reclamante. Dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do ticket alimentação, bem como das multas convencionais. Indefiro o pedido da reclamada de exclusão da condenação ao pagamento de honorários, pois, em que pese a reforma neste particular, subsiste condenação da ré.           RECURSO DA RECLAMANTE       CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA   A reclamante, na inicial (fls. 113/132), relatou que, diante dos descumprimentos expostos, como o acúmulo de função, ausência de auxílio alimentação e de vale transporte, pediu demissão. Contudo, por entender que foi forçada a isso em razão das condições ilegais impostas, buscou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, considerando como data de admissão 18/08/2021 e rescisão indireta em 15/09/2024, já incluindo o aviso prévio projetado. Em contestação (fls. 231/256), a reclamada argumentou que o pedido de demissão feito pela reclamante é um ato jurídico perfeito, sem qualquer vício de vontade. Afirmou que a trabalhadora não demonstrou arrependimento ou coação no momento da demissão, e só alegou supostas faltas graves da empresa posteriormente. Assim, sustentou que é impossível converter o pedido de demissão em rescisão indireta. Ainda que essa hipótese fosse considerada, a reclamada negou ter cometido qualquer falta grave que justificasse tal medida. O Juízo de origem indeferiu o pleito autoral, nos seguintes moldes (fls. 549/563): "[...] O documento de fl. 511 aponta o pedido de demissão formulado pela autora, de próprio punho, em 09.08.2024. Ainda que defenda a autora que havia respaldo para o reconhecimento da rescisão indireta, tal possibilidade não seria capaz, por si só, de anular o pedido de demissão, ato perfeito e acabado. Absolutamente ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB). Assim, caso o autor tivesse interesse na rescisão indireta, deveria ter buscado a via própria. Descabe comparecer ao Judiciário invocando suposta violação de direitos trabalhistas como fundamento para invalidar ato perfeito e acabado que praticou voluntariamente. A nulidade de seu ato somente se justificaria se houvesse prova cabal de algum vício de consentimento, o que não existe nos autos. E o encargo probatório era da autora. Assim, este juízo reconhece como válido o pedido de demissão da reclamante em 09.08.2024. Como consequência, indeferem-se os pleitos de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, de pagamento de aviso prévio indenizado e de projeção do aviso sobre outras verbas rescisórias e na data de baixa na CTPS. Além disso, as verbas rescisórias atinentes à modalidade de ruptura contratual (pedido de demissão) - saldo de salário, 13º salário, férias integrais 2023/2024 acrescidas de 1/3 - foram pagas, conforme TRCT (fls. 513/514) e comprovante de fl. 516. Registra-se, por oportuno, que foi pago o saldo de salário relativo a 3 dias, tendo em vista que a autora usufruiu as férias relativas ao período aquisitivo 2022/2023 até 06.08.2024, com retorno ao serviço na data de 07.08.2024, consoante se extrai do documento de fl. 507. Nesse contexto, considerando a ausência de prova de baixa na CTPS, este juízo determina que a reclamada proceda à anotação de saída na CTPS para constar data de 09.08.2024, após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal. O descumprimento dessa obrigação de fazer implicará pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite máximo de R$ 1.000,00. No caso de inércia da reclamada, proceda a secretaria à anotação determinada." A reclamante recorre (fls. 594/604). Reforça que pediu demissão em 09/08/2024 devido a irregularidades e condutas abusivas da reclamada que tornaram insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Com base no artigo 483 da CLT, argumenta que é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, já que o empregador descumpriu obrigações contratuais essenciais. Alega ainda que, mesmo pedido demissão por desconhecimento de seus direitos, as faltas graves da empresa justificam a rescisão indireta. Assim, solicita a reforma da sentença para que a demissão seja convertida e a reclamada condenada ao pagamento das verbas rescisórias. Passo ao exame. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, exige a ocorrência de falta grave praticada pelo empregador, de tal modo que torne insustentável a continuidade da relação empregatícia. No caso dos autos, a reclamante formulou pedido de demissão de próprio punho em 09/08/2024 (fl. 511). Embora reconhecido o direito ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com o art. 386 da CLT e ao adicional decorrente do acúmulo de função, as demais irregularidades apontadas (não pagamento de vale transporte e de auxílio alimentação) não foram reconhecidas. Para que se configure a rescisão indireta, é necessário que a falta patronal seja revestida de gravidade suficiente para justificar o rompimento do vínculo por iniciativa do empregado. Além disso, quando há pedido de demissão formalizado, a sua conversão em rescisão indireta demanda prova de que o ato de demissão foi viciado ou que as faltas do empregador eram de tal monta que, de fato, tornaram impossível a continuidade do contrato, sendo a demissão uma consequência direta e imediata dessa situação. No presente caso, não há nos autos prova de vício de consentimento no pedido de demissão. Quanto às faltas da reclamada, embora reconhecidas as irregularidades no tocante ao labor em domingos e ao acúmulo de função, não há elementos suficientes para concluir que tais irregularidades tenham tornado insustentável a relação de emprego a ponto de justificar a conversão da demissão em rescisão indireta, especialmente considerando que a reclamante optou por pedir demissão, sem especificar os motivos para tanto em sua comunicação. Cito, por oportuno, precedente deste Regional: [...] 2. DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. O autor não se desincumbiu do encargo de apresentar elementos aptos a macularem o pedido de demissão, nem apresentou prova de que este foi motivado pelo descumprimento contratual (acúmulo de função). Além disso, a admissão em emprego melhor remunerado na mesma data em que rescindido o contrato só reforça a validade do desligamento a pedido . [...] (TRT-10 0000036-57.2023.5 .10.0802, Relator.: RUBENS CURADO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2023, Data de Publicação: 29/11/2023) - grifo nosso Mantenho a sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: (i) deferir o adicional por acúmulo de função no percentual de 20% sobre o salário base da reclamante, com reflexos; (ii) condenar a reclamada ao pagamento em dobro de todos os domingos trabalhados em violação à escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, durante todo o período contratual, a serem apurados com base nos cartões de ponto juntados, com reflexos; e dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do ticket alimentação, bem como das multas convencionais. Custas, pela reclamada, em R$ 200,00, arbitradas sob o valor da condenação de R$ 10.000,00. Tudo nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para: (i) deferir o adicional por acúmulo de função no percentual de 20% sobre o salário base da reclamante, com reflexos; (ii) condenar a reclamada ao pagamento em dobro de todos os domingos trabalhados em violação à escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, durante todo o período contratual, a serem apurados com base nos cartões de ponto juntados, com reflexos; e dar provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do ticket alimentação, bem como das multas convencionais. Custas, pela reclamada, em R$ 200,00, arbitradas sob o valor da condenação de R$ 10.000,00. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília - DF, sala de sessões, 09 de julho de 2025.         Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME
  3. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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