Eddie Raoni De Lima Marques e outros x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0000980-16.2024.5.13.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000980-16.2024.5.13.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcdc0f1 proferida nos autos. DECISÃO (homologação de cálculos) RELATÓRIO Apresentado o cálculo pelo perito do juízo, foi oportunizado prazo para as partes impugnarem, entretanto apenas o autor impugnou a conta nos termos da petição de ID. d54c3bf. O perito apresentou esclarecimentos. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Impugnação da reclamante 1.1 Cômputo das diferenças de DSR Aduz a parte autora que "deixou de calcular as diferenças de descanso semanal remunerado apuradas sobre as horas extras pagas durante o curso do contrato de trabalho em face da inclusão do sábado como dia de descanso semanal remunerado". Em seus esclarecimentos, o perito afirma que "os reflexos deferidos no item 5.2 do acórdão da ação coletiva são referentes a diferença das horas extras pela troca do divisor 150/200, deferido no comando sentencial e mencionando no item 5.1 do acórdão, não constando na decisão a apuração das diferenças relativas ao RSR sobre as horas extras efetivamente quitadas. Logo, não poderia este perito apurar diferença de DSR sobre as horas extras pagas, pois estaria fugindo do que determina a decisão". Indefere-se, portanto, o pedido da reclamante. 1.2 Período de cálculo A reclamante também afirma que "os cálculos periciais restam impugnados neste aspecto, vez que não devem se limitar os cálculos a 31/07/2019". O perito, por sua vez, esclareceu que "que houve a apuração de horas extras apenas até o período de outubro/2018, sendo lançadas as bases salariais até 07/2019, para que fossem apurados os reflexos em férias e 13º salário, ante o período aquisitivo, quanto a obrigação de fazer. A mesma se refere diretamente ao cumprimento quanto a troca de divisores, como podemos observar na decisão (ID. 4c1972ePág. 22)". Não assiste razão ao reclamante, pois o cálculo observou os parâmetros da condenação. 1.3 Honorários advocatícios de sucumbência Requer a parte autora a condenação da reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da decisão proferida pelo E. TRT13 no IAC N° 0000060-53.2021.5.13.0000. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a necessidade de análise das próprias condições pessoais e profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se, pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos da CLT, art. 791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº 219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada. Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva, com a seguinte TESE: "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de ação coletiva. IAC N° 0000060-53.2021.5.13.0000 Defere-se o pedido, aplicando-se o percentual de 15%, devendo o título ser incluído na liquidação. 1.4. Juros e correção monetária A reclamante afirma, ainda, que o cálculo não observou a aplicação devida do precedente fixado na ADC nº 58/DF. O perito reconheceu que assiste razão à reclamante. Determina-se, portanto, a retificação do cálculo neste aspecto. 1.5. Limitação territorial da condenação Por fim, requer a reclamante a retificação da apuração, afirmando que "a limitação quanto à área de atuação faz referência ao substituído, se este é ou não vinculado ao sindicato autor, de modo que não há nenhuma limitação, na coisa julgada, quanto à necessidade de exclusão do período em que o substituído, reconhecido como incontroverso, laborou fora da base territorial". O perito afirma que "diferente do que aponta a autora, houve deferimento no julgado para que a apuração fosse limitada a área de atuação do sindicato autor". Com razão o perito, de forma que indefere-se o pedido da reclamante. DECISÃO Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa: a) acolher em parte a impugnação da reclamante, para determinar a retificação da aplicação dos juros na forma da ADC 58 do STF, bem como incluir a condenação em honorários advocatícios de sucumbência de 15%; b) arbitrar os honorários periciais contábeis em R$ 1.200,00, a serem pagos pela reclamada; c) homologar o cálculo que será publicado em anexo a esta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Com a publicação da presente, fica o reclamado intimado para pagar a condenação/garantir a execução, no prazo de 48h. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
- LARYSSA NUNES CHAVES DE FARIAS