V. M. B. x E. B.
Número do Processo:
0000980-36.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0000980-36.2025.8.26.0562 (processo principal 1000173-04.2022.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Oferta - V.M.B. - - V.M.B. - E.B. - Vistos. Cumpra-se o r. despacho proferido pela instância superior de fls. 115/118, que não concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado, em face da decisão de fls. 84/85. No mais, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, apresentar nova planilha de débito atualizada, excluindo a multa e honorários que não são devidos no presente rito, bem como realizando o abatimento dos valores pagos em relação ao mês de maio/2025 (fls. 79/80), nos termos da manifestação do Ministério Público. Sem prejuízo, aguarde-se cumprimento da decisão de fls. 84/85 que decretou a prisão civil do executado. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SYLVIA APARECIDA OLIVEIRA CICHELLO (OAB 263529/SP), SYLVIA APARECIDA OLIVEIRA CICHELLO (OAB 263529/SP), JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB 263529/SP), João Carlos de Jesus Nogueira (OAB 376092/SP) Processo 0000980-36.2025.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: V. M. B. , V. M. B. - Exectdo: E. B. - Posto isso, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de trinta (30) dias, que deverá ser cumprida de forma cumulativa/sucessiva. Expeça-se, incontinenti, mandado de prisão, observado o documento de identificação do executado a fl.40 ou certidão de nascimento das menores a fls.10/11. Tendo decorrido o prazo legal sem pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$30.326,19 (fls.72/74), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto, na forma prevista no art. 528, §3º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Int.