Bruno Ciuffo Moreira x Centro De Ensino Unificado De Brasilia Ceub
Número do Processo:
0000982-55.2024.5.10.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000982-55.2024.5.10.0006 EXEQUENTE: BRUNO CIUFFO MOREIRA EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18416da proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (IMPUGNAÇÃO PRÉVIA - CLT, ART. 879, § 2º) Vistos. Trata-se de execução provisória de sentença ainda não transitada em julgado nos autos do processo nº 0001286-35.2016.5.10.0006. Após ofertada a liquidação pelo reclamante (fls. 19/28 - ID 5f13d8a), abriu-se vista aos fins do art. 879, § 2º, da CLT. A reclamada apresentou impugnação prévia a atacar os cálculos conforme fundamentos que ali expõe (fls. 295/299 - ID 7b16402), bem como sugeriu os cálculos de liquidação que entende corretos (fls. 300/307 - ID d486491). Requerido o não conhecimento da impugnação prévia e, no mérito, o seu não acolhimento (fls. 310/315 - ID 324ce9b). Proferido ato ordinatório para remessa à SECAL (fl. 316 – ID 3009904). O exequente peticionou apontando desnecessidade de remessa à SECAL (fl. 317 – ID 8a97b72). Indeferido o requerimento do exequente e determinada a remessa à SECAL (fls. 318/319 – ID 7278a7c). A SECAL emitiu parecer sugerindo a retificação parcial dos cálculos obreiros que balizam a liquidação (fls. 322/323 - ID 2f5b0c9), ao que determinado que o exequente retificasse os cálculos (fl. 324 – ID c0b7d42). O exequente, opostamente ao que defendera em sua manifestação à impugnação prévia patronal, pugnou pela homologação dos cálculos a esta última anexados, agora compreendendo atenderem aos contornos da coisa julgada (fl. 327 - ID cbe2e25). É, em síntese, o relatório. Decido. Conhecimento. Preliminares de intempestividade e ausência de delimitação de valores. A impugnação prévia (CLT, art. 879, § 2º) foi protocolada em 27/8/2024 (ID 7b16402), anteriormente ao termo final para tanto posicionado em 29/8/2024, conforme consulta no PJe (aba “expedientes”) alusiva ao expediente postal de ID 65be03c. Quanto à alegação de ausência de individualização e delimitação de valores impugnados, os tópicos apresentados na impugnação atendem ao disposto no art. 879, § 2º, da CLT, registrando-se (i) que há no incidente especificidade bastante a afastar a alegada existência de conteúdo genérico e (ii) que o apontamento de valores controversos é condição exigível em sede de interposição agravo de petição (CLT, art. 897, § 1º), o que não é o caso. Rejeito as preliminares de intempestividade e conteúdo genérico levantadas pelo reclamante/exequente e conheço da impugnação prévia patronal. Mérito. O exequente, após requerer a improcedência da impugnação prévia patronal (fls. 310/315 - ID 324ce9b), apresentou superveniente manifestação a requerer a homologação dos cálculos do executado anexos àquela impugnação, compreendendo atenderem aos contornos da coisa julgada (fls. 327 - ID cbe2e25). Defiro o quanto requerido na derradeira manifestação do exequente, em favor e no interesse de quem tramita a execução, onde ele concorda com os termos da impugnação patronal e os valores de liquidação sugeridos pelo executado. A concordância obreira com a impugnação do executado e os cálculos patronais gera preclusivos imediatos, impondo-se o acolhimento da pretensão patronal. À vista do exposto, acolho a impugnação prévia do executado. Conclusão. Pelo exposto, conheço da impugnação prévia do executado e, no mérito, acolho-a, nos termos da fundamentação precedente. HOMOLOGO os cálculos de liquidação patronais às fls. 300/307 (ID d486491), fixando o valor da execução em R$ 485.228,78, montante atualizado até 1º/7/2024, sem prejuízo de novas atualizações, conforme itens e valores constantes do resumo à fl. 300. A presente decisão possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato nesta Justiça Especializada, razão por que eventual inconformismo das partes deverá aguardar o momento processual próprio (CLT, art. 884), após a garantia da execução. Cite-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, art. 880). Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO CIUFFO MOREIRA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000982-55.2024.5.10.0006 EXEQUENTE: BRUNO CIUFFO MOREIRA EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0b7d42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, em 22 de abril de 2025. DESPACHO Vistos. 1. Assino ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para retificar os cálculos na forma defendida pela d. SECAL (item II do parecer de ID 2f5b0c9), bem como em relação ao índice de correção monetária aplicável conforme ADC 58/STF, cuja interpretação atual prestigia os seguintes critérios: (i) até 29/8/2024, IPCA-E mais TR, cumulativamente, desde o vencimento das obrigações até a véspera da data de ajuizamento da ação, e SELIC, sem juros à parte, a partir de tal ajuizamento; (ii) a partir de 30/8/2024, somente IPCA mais juros simples de 1% ao mês (Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 389 do Cód. Civil). 2. Ultimada a reapresentação dos cálculos pelo exequente (item 1), encaminhe-se o feito à d. SECAL para confirmação da realização das alterações. 3. Após a devolução do processo pela SECAL (item 2), à conclusão para deliberação sobre o julgamento da impugnação prévia do CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000982-55.2024.5.10.0006 EXEQUENTE: BRUNO CIUFFO MOREIRA EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0b7d42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, em 22 de abril de 2025. DESPACHO Vistos. 1. Assino ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para retificar os cálculos na forma defendida pela d. SECAL (item II do parecer de ID 2f5b0c9), bem como em relação ao índice de correção monetária aplicável conforme ADC 58/STF, cuja interpretação atual prestigia os seguintes critérios: (i) até 29/8/2024, IPCA-E mais TR, cumulativamente, desde o vencimento das obrigações até a véspera da data de ajuizamento da ação, e SELIC, sem juros à parte, a partir de tal ajuizamento; (ii) a partir de 30/8/2024, somente IPCA mais juros simples de 1% ao mês (Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 389 do Cód. Civil). 2. Ultimada a reapresentação dos cálculos pelo exequente (item 1), encaminhe-se o feito à d. SECAL para confirmação da realização das alterações. 3. Após a devolução do processo pela SECAL (item 2), à conclusão para deliberação sobre o julgamento da impugnação prévia do CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO CIUFFO MOREIRA