Plasson Do Brasil Ltda. x Regina Célia Nicolau Carneiro
Número do Processo:
0000983-82.2023.8.26.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000983-82.2023.8.26.0037 (processo principal 1010451-58.2020.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Plasson do Brasil Ltda. - Regina Célia Nicolau Carneiro - Vistos. Fls. 233/35: Aguarde-se a preclusão da decisão de fls. 225/28. Para apreciação do pedido em relação ao pedido de penhora de bens da firma individual, no prazo de 15 dias, providencie a parte interessada a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes. Int. - ADV: ANTONIO MÁRCIO ZUPPO PEREIRA (OAB 22558/SC), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Fausi Henrique Pintão (OAB 173862/SP), Antonio Márcio Zuppo Pereira (OAB 22558/SC) Processo 0000983-82.2023.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Plasson do Brasil Ltda. - Exectda: Regina Célia Nicolau Carneiro - Conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.677.144/RS, relator MinistroHERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024), à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art.833,X, doCPC, devendo ser observadas as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Na hipótese dos autos, a executada formulou seu requerimento de liberação dos valores bloqueados, alegando serem eles impenhoráveis por serem provenientes de benefício previdenciário, e, para tanto, juntou documentos. Diante do extrato bancário apresentado (fls. 217), verifica-se que: em 31/12/2024, a executada tinha saldo de R$ 7.330,23; em 08/012025 recebeu R$ 1.724,23, decorrente de benefício previdenciário, mesma data do bloqueio judicial de R$ 1.656,48. Em 05/02/2025 tinha saldo de R$ 8.983,86, e recebeu transferência via pix de sua própria titularidade de R$ 3.053,58, mesma data do bloqueio judicial de R$ 3.053,58. Em 07/02/2025 recebeu R$ 1.856,64, decorrente de benefício previdenciário. Como visto, a executada acumula saldo de salário, recebeu valores que não se equiparam a remuneração e, no mês da penhora (02/2025), ainda não havia sido depositado em sua conta o valor da aposentadoria até a data do bloqueio. Cumpre observar que o que a Lei protege é o salário imediato do mês para a subsistência do devedor, ou seja, se não for consumido para a subsistência do período, tem-se "sobra de salário" e consequente possibilidade de penhora do respectivo valor. Do contrário, todos que adquirissem bens ou guardassem dinheiro provenientes de seus respectivos salários não poderiam ter nada de seu patrimônio penhorado, sob o respaldo de que tudo foi adquirido com verbas salariais, o que inviabilizaria qualquer penhora. Ademais, nem sequer houve indicação, pela executada, de meio executivo menos gravoso para a satisfação do crédito do agravado (art.805doCPC/15). De fato, há que se compatibilizar a dignidade da pessoa humana com a efetividade da execução, não se antevendo indícios de que a medida impugnada tenha maculado a subsistência da executada. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora online. Agravante que não consome totalmente os valores recebidos, vem acumulando mensalmente sobra de salário, recebeu valores que não se equiparam a remuneração e, no mês da penhora, ainda não havia sido depositado em sua conta nenhum valor até a data do bloqueio . Sobra de salário que é penhorável. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 22434215620228260000 SP 2243421-56 .2022.8.26.0000, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 28/11/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COM PEDIDO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IRRESIGNAÇÃO DA COEXECUTADA - Pretensão de reforma integral da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado, sob alegação de que a verba constrita possui natureza salarial - DESCABIMENTO - Ausência de comprovação de que a conta em que ocorreu o bloqueio é utilizada exclusivamente para recebimento de verbas de natureza salarial ou congênere - Recebimento de vários créditos na conta, possibilitando a ordem de indisponibilidade - Sobras disponíveis que implicam na perda do caráter alimentar - Valores com circulante disponível sujeitos a constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade - Inaplicabilidade do artigo 833, incisos IV do Código de Processo Civil - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2083895-82.2024.8 .26.0000 Sumaré, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 30/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024). Destaquei. Nestes termos, rejeito a impugnação formulada às fls. 199/200 e mantenho os bloqueios efetuados. Preclusa esta decisão, providencie a Serventia a transferência dos valores bloqueados (fls. 190/195) para conta à disposição deste Juízo e, após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor da exequente, que deverá apresentar formulário próprio para tanto. No mais, manifeste-se a exequente em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se.