Elison Bezerra De Azevedo e outros x Claudina Dos Santos Silva e outros
Número do Processo:
0000984-90.2021.5.07.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO 0000984-90.2021.5.07.0013 : ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO E OUTROS (1) : COMERCIO DE MEDICAMENTOS CEARA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000984-90.2021.5.07.0013 (AP) AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO, ELISON BEZERRA DE AZEVEDO AGRAVADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS CEARA LTDA, CLAUDINA DOS SANTOS SILVA, MASSA FALIDA DE COMERCIO DE MEDICAMENTOS CEARA LTDA ADMINISTRADOR: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA RELATOR: ANTONIO TEOFILO FILHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÓCIOS E SEUS BENS AFETADOS E À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIMENTO. Considerando que foi decretada a recuperação judicial da empresa executada nos autos do processo nº 0000546-12.2021.8.17.2640, bem como o avanço no patrimônio dos sócios agravantes naquele juízo de Falências, qual seja: 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE, entende-se que deve ser reformada a decisão agravada que deferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, uma vez que os referidos sócios já se encontram alcançados por aquele juízo, que determinou a indisponibilidade de todos os bens, direitos e ativos dos referidos sócios da empresa em recuperação judicial, os quais ficaram subordinados ao Juízo Falimentar, e, portanto, não podem ser objeto de penhora pela Justiça do Trabalho. Apelo conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto com o fito de modificar a decisão de ID. bf4471f que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da empresa executada, inobstante o fato de que esta se encontra em recuperação judicial. Em seu agravo de petição de ID. 8Cc6d71, os agravantes aduzem a tese de que não seria possível o redirecionamento da execução contra os sócios da executada em recuperação judicial. Apresentada contraminuta, com observância do prazo legal (Id 711effc). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO Os agravantes aduzem a tese de que não seria possível o redirecionamento da execução contra os sócios da executada em recuperação judicial, razão pela qual pede que seja declarada a incompetência desta especializada para dirimir a controvérsia. À análise. Incontroverso que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial. Nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, incumbe à Justiça do Trabalho a apuração do crédito, devendo a execução promovida contra empresas em falência estar a cargo do Juízo universal. No entanto, nada impede que haja o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa devedora, ainda que iniciada sua recuperação judicial, pois não se configura óbice à execução em face dos sócios, cujos patrimônios não integram a universalidade dos bens da massa falida. Colaciona-se os seguintes julgados, no mesmo sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo da recuperação judicial, hipótese dos presentes autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-525-10.2017.5.10.0801, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2021). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - MASSA FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, XXXV, da CF e provido. (TST - RR - 217100-26.2001.5.02.0015, 3ª Turma, Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, Publicação: 08/11/2019) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há empecilho ao processamento do incidente ainda no âmbito da Justiça do Trabalho, visto que o patrimônio dos sócios não está amparado pelo plano de reorganização da empresa em recuperação judicial e pelo juízo universal.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001254-52.2015.5.07.0037; Data: 03-09-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada II; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. De acordo com o atual e reiterado entendimento jurisprudencial, o fato de a empresa executada/agravada se encontrar em recuperação judicial não tem o condão de impedir o redirecionamento e prosseguimento da execução em face dos seus sócios, haja vista que a eventual constrição de bens não recairá sobre aqueles constates do plano recuperacional. Agravo de Petição que se dá provimento, para determinar seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos Srs. Erlan Bezerra de Azevedo e Elison Bezerra de Azevedo, conforme requerido na petição de ID. f45b472. Agravo de Petição provido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000721-35.2019.5.07.0011; Data: 06-10-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho - 1ª Turma; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO) Contudo, este não é o quadro que se verifica nos presentes autos. No âmbito do Processo nº 0000546-12.2021.8.17.2640, em trâmite no Juízo Falimentar da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, consta a determinação de indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, ativos e direitos dos Sócios da agravada, nos seguintes termos: "c) Determinar, até que se ultime o presente incidente, indisponibilidade dos bens, móveis e imóveis, ativos e direitos dos Srs. ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO (CPF nº 261.370.618-09) e ELISON BEZERRA DE AZEVEDO (CPF nº 825.718.994-49), que deve ser estendida também para os bens, ativos e direitos dos Srs. WILLIAM RAIMUNDO ROSA (CPF nº 290.162.448-08), GILMAR AURÉLIO JUSTINO (CPF nº 373.318.218-90) e WELLINGTON ANASTÁCIO ROSA (CPF nº 376.377.838-12), ANASTÁCIO RODRIGUES PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 37.898.221/0001-39) e INOVE PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ 40.852.810/0001-90), no limite de R$ 212.754.055,20 (duzentos e doze milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, cinquenta e cinco reais e vinte centavos), valor inscrito no Quadro Geral de Credores, até 25/02/2021, excetuando-se os créditos das próprias recuperandas e considerando as quantias reconhecidas nos autos principais ou por meio de incidentes". Neste contexto, não se enxerga no horizonte da seara trabalhista nenhuma exceção de bens livres, a título de frutos, que possa vir a ser objeto de penhora, ou redirecionamento da execução os os referidos sócios, fora do Juízo falimentar. Portanto, o agravo procede e a decisão agravada merece reforma. Em sendo assim, há de ser reformada a decisão agravada, que deferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, contudo, por motivo diverso daquele fundamentado pela magistrada de 1º grau, qual seja, a decisão do Juízo Falimentar, nos autos do processo nº 0000546-12.2021.8.17.2640, que determinou a indisponibilidade de todos os bens, direitos e ativos dos ora agravados, os quais ficaram subordinados ao Juízo Falimentar, não podendo mais ser objeto de penhora pela Justiça do Trabalho. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão que o determinou o direcionamento da execução para o(a) sócio(a)s ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e ELISON BEZERRA DE AZEVEDO. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão que determinou o direcionamento da execução para os sócios ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e ELISON BEZERRA DE AZEVEDO, ora agravantes. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 08 de abril de 2025. ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISON BEZERRA DE AZEVEDO
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO 0000984-90.2021.5.07.0013 : ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO E OUTROS (1) : COMERCIO DE MEDICAMENTOS CEARA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000984-90.2021.5.07.0013 (AP) AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO, ELISON BEZERRA DE AZEVEDO AGRAVADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS CEARA LTDA, CLAUDINA DOS SANTOS SILVA, MASSA FALIDA DE COMERCIO DE MEDICAMENTOS CEARA LTDA ADMINISTRADOR: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA RELATOR: ANTONIO TEOFILO FILHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÓCIOS E SEUS BENS AFETADOS E À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIMENTO. Considerando que foi decretada a recuperação judicial da empresa executada nos autos do processo nº 0000546-12.2021.8.17.2640, bem como o avanço no patrimônio dos sócios agravantes naquele juízo de Falências, qual seja: 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE, entende-se que deve ser reformada a decisão agravada que deferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, uma vez que os referidos sócios já se encontram alcançados por aquele juízo, que determinou a indisponibilidade de todos os bens, direitos e ativos dos referidos sócios da empresa em recuperação judicial, os quais ficaram subordinados ao Juízo Falimentar, e, portanto, não podem ser objeto de penhora pela Justiça do Trabalho. Apelo conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto com o fito de modificar a decisão de ID. bf4471f que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da empresa executada, inobstante o fato de que esta se encontra em recuperação judicial. Em seu agravo de petição de ID. 8Cc6d71, os agravantes aduzem a tese de que não seria possível o redirecionamento da execução contra os sócios da executada em recuperação judicial. Apresentada contraminuta, com observância do prazo legal (Id 711effc). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO Os agravantes aduzem a tese de que não seria possível o redirecionamento da execução contra os sócios da executada em recuperação judicial, razão pela qual pede que seja declarada a incompetência desta especializada para dirimir a controvérsia. À análise. Incontroverso que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial. Nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, incumbe à Justiça do Trabalho a apuração do crédito, devendo a execução promovida contra empresas em falência estar a cargo do Juízo universal. No entanto, nada impede que haja o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa devedora, ainda que iniciada sua recuperação judicial, pois não se configura óbice à execução em face dos sócios, cujos patrimônios não integram a universalidade dos bens da massa falida. Colaciona-se os seguintes julgados, no mesmo sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo da recuperação judicial, hipótese dos presentes autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-525-10.2017.5.10.0801, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2021). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - MASSA FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, XXXV, da CF e provido. (TST - RR - 217100-26.2001.5.02.0015, 3ª Turma, Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, Publicação: 08/11/2019) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há empecilho ao processamento do incidente ainda no âmbito da Justiça do Trabalho, visto que o patrimônio dos sócios não está amparado pelo plano de reorganização da empresa em recuperação judicial e pelo juízo universal.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001254-52.2015.5.07.0037; Data: 03-09-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada II; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. De acordo com o atual e reiterado entendimento jurisprudencial, o fato de a empresa executada/agravada se encontrar em recuperação judicial não tem o condão de impedir o redirecionamento e prosseguimento da execução em face dos seus sócios, haja vista que a eventual constrição de bens não recairá sobre aqueles constates do plano recuperacional. Agravo de Petição que se dá provimento, para determinar seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos Srs. Erlan Bezerra de Azevedo e Elison Bezerra de Azevedo, conforme requerido na petição de ID. f45b472. Agravo de Petição provido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000721-35.2019.5.07.0011; Data: 06-10-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho - 1ª Turma; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO) Contudo, este não é o quadro que se verifica nos presentes autos. No âmbito do Processo nº 0000546-12.2021.8.17.2640, em trâmite no Juízo Falimentar da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, consta a determinação de indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, ativos e direitos dos Sócios da agravada, nos seguintes termos: "c) Determinar, até que se ultime o presente incidente, indisponibilidade dos bens, móveis e imóveis, ativos e direitos dos Srs. ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO (CPF nº 261.370.618-09) e ELISON BEZERRA DE AZEVEDO (CPF nº 825.718.994-49), que deve ser estendida também para os bens, ativos e direitos dos Srs. WILLIAM RAIMUNDO ROSA (CPF nº 290.162.448-08), GILMAR AURÉLIO JUSTINO (CPF nº 373.318.218-90) e WELLINGTON ANASTÁCIO ROSA (CPF nº 376.377.838-12), ANASTÁCIO RODRIGUES PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 37.898.221/0001-39) e INOVE PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ 40.852.810/0001-90), no limite de R$ 212.754.055,20 (duzentos e doze milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, cinquenta e cinco reais e vinte centavos), valor inscrito no Quadro Geral de Credores, até 25/02/2021, excetuando-se os créditos das próprias recuperandas e considerando as quantias reconhecidas nos autos principais ou por meio de incidentes". Neste contexto, não se enxerga no horizonte da seara trabalhista nenhuma exceção de bens livres, a título de frutos, que possa vir a ser objeto de penhora, ou redirecionamento da execução os os referidos sócios, fora do Juízo falimentar. Portanto, o agravo procede e a decisão agravada merece reforma. Em sendo assim, há de ser reformada a decisão agravada, que deferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, contudo, por motivo diverso daquele fundamentado pela magistrada de 1º grau, qual seja, a decisão do Juízo Falimentar, nos autos do processo nº 0000546-12.2021.8.17.2640, que determinou a indisponibilidade de todos os bens, direitos e ativos dos ora agravados, os quais ficaram subordinados ao Juízo Falimentar, não podendo mais ser objeto de penhora pela Justiça do Trabalho. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão que o determinou o direcionamento da execução para o(a) sócio(a)s ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e ELISON BEZERRA DE AZEVEDO. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão que determinou o direcionamento da execução para os sócios ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e ELISON BEZERRA DE AZEVEDO, ora agravantes. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 08 de abril de 2025. ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE MEDICAMENTOS CEARA LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO 0000984-90.2021.5.07.0013 : ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO E OUTROS (1) : COMERCIO DE MEDICAMENTOS CEARA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000984-90.2021.5.07.0013 (AP) AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO, ELISON BEZERRA DE AZEVEDO AGRAVADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS CEARA LTDA, CLAUDINA DOS SANTOS SILVA, MASSA FALIDA DE COMERCIO DE MEDICAMENTOS CEARA LTDA ADMINISTRADOR: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA RELATOR: ANTONIO TEOFILO FILHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÓCIOS E SEUS BENS AFETADOS E À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIMENTO. Considerando que foi decretada a recuperação judicial da empresa executada nos autos do processo nº 0000546-12.2021.8.17.2640, bem como o avanço no patrimônio dos sócios agravantes naquele juízo de Falências, qual seja: 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE, entende-se que deve ser reformada a decisão agravada que deferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, uma vez que os referidos sócios já se encontram alcançados por aquele juízo, que determinou a indisponibilidade de todos os bens, direitos e ativos dos referidos sócios da empresa em recuperação judicial, os quais ficaram subordinados ao Juízo Falimentar, e, portanto, não podem ser objeto de penhora pela Justiça do Trabalho. Apelo conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto com o fito de modificar a decisão de ID. bf4471f que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da empresa executada, inobstante o fato de que esta se encontra em recuperação judicial. Em seu agravo de petição de ID. 8Cc6d71, os agravantes aduzem a tese de que não seria possível o redirecionamento da execução contra os sócios da executada em recuperação judicial. Apresentada contraminuta, com observância do prazo legal (Id 711effc). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO Os agravantes aduzem a tese de que não seria possível o redirecionamento da execução contra os sócios da executada em recuperação judicial, razão pela qual pede que seja declarada a incompetência desta especializada para dirimir a controvérsia. À análise. Incontroverso que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial. Nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, incumbe à Justiça do Trabalho a apuração do crédito, devendo a execução promovida contra empresas em falência estar a cargo do Juízo universal. No entanto, nada impede que haja o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa devedora, ainda que iniciada sua recuperação judicial, pois não se configura óbice à execução em face dos sócios, cujos patrimônios não integram a universalidade dos bens da massa falida. Colaciona-se os seguintes julgados, no mesmo sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo da recuperação judicial, hipótese dos presentes autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-525-10.2017.5.10.0801, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2021). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - MASSA FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, XXXV, da CF e provido. (TST - RR - 217100-26.2001.5.02.0015, 3ª Turma, Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, Publicação: 08/11/2019) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há empecilho ao processamento do incidente ainda no âmbito da Justiça do Trabalho, visto que o patrimônio dos sócios não está amparado pelo plano de reorganização da empresa em recuperação judicial e pelo juízo universal.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001254-52.2015.5.07.0037; Data: 03-09-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada II; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. De acordo com o atual e reiterado entendimento jurisprudencial, o fato de a empresa executada/agravada se encontrar em recuperação judicial não tem o condão de impedir o redirecionamento e prosseguimento da execução em face dos seus sócios, haja vista que a eventual constrição de bens não recairá sobre aqueles constates do plano recuperacional. Agravo de Petição que se dá provimento, para determinar seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos Srs. Erlan Bezerra de Azevedo e Elison Bezerra de Azevedo, conforme requerido na petição de ID. f45b472. Agravo de Petição provido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000721-35.2019.5.07.0011; Data: 06-10-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho - 1ª Turma; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO) Contudo, este não é o quadro que se verifica nos presentes autos. No âmbito do Processo nº 0000546-12.2021.8.17.2640, em trâmite no Juízo Falimentar da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, consta a determinação de indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, ativos e direitos dos Sócios da agravada, nos seguintes termos: "c) Determinar, até que se ultime o presente incidente, indisponibilidade dos bens, móveis e imóveis, ativos e direitos dos Srs. ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO (CPF nº 261.370.618-09) e ELISON BEZERRA DE AZEVEDO (CPF nº 825.718.994-49), que deve ser estendida também para os bens, ativos e direitos dos Srs. WILLIAM RAIMUNDO ROSA (CPF nº 290.162.448-08), GILMAR AURÉLIO JUSTINO (CPF nº 373.318.218-90) e WELLINGTON ANASTÁCIO ROSA (CPF nº 376.377.838-12), ANASTÁCIO RODRIGUES PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 37.898.221/0001-39) e INOVE PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ 40.852.810/0001-90), no limite de R$ 212.754.055,20 (duzentos e doze milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, cinquenta e cinco reais e vinte centavos), valor inscrito no Quadro Geral de Credores, até 25/02/2021, excetuando-se os créditos das próprias recuperandas e considerando as quantias reconhecidas nos autos principais ou por meio de incidentes". Neste contexto, não se enxerga no horizonte da seara trabalhista nenhuma exceção de bens livres, a título de frutos, que possa vir a ser objeto de penhora, ou redirecionamento da execução os os referidos sócios, fora do Juízo falimentar. Portanto, o agravo procede e a decisão agravada merece reforma. Em sendo assim, há de ser reformada a decisão agravada, que deferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, contudo, por motivo diverso daquele fundamentado pela magistrada de 1º grau, qual seja, a decisão do Juízo Falimentar, nos autos do processo nº 0000546-12.2021.8.17.2640, que determinou a indisponibilidade de todos os bens, direitos e ativos dos ora agravados, os quais ficaram subordinados ao Juízo Falimentar, não podendo mais ser objeto de penhora pela Justiça do Trabalho. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão que o determinou o direcionamento da execução para o(a) sócio(a)s ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e ELISON BEZERRA DE AZEVEDO. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão que determinou o direcionamento da execução para os sócios ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e ELISON BEZERRA DE AZEVEDO, ora agravantes. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 08 de abril de 2025. ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINA DOS SANTOS SILVA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO 0000984-90.2021.5.07.0013 : ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO E OUTROS (1) : COMERCIO DE MEDICAMENTOS CEARA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000984-90.2021.5.07.0013 (AP) AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO, ELISON BEZERRA DE AZEVEDO AGRAVADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS CEARA LTDA, CLAUDINA DOS SANTOS SILVA, MASSA FALIDA DE COMERCIO DE MEDICAMENTOS CEARA LTDA ADMINISTRADOR: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA RELATOR: ANTONIO TEOFILO FILHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÓCIOS E SEUS BENS AFETADOS E À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIMENTO. Considerando que foi decretada a recuperação judicial da empresa executada nos autos do processo nº 0000546-12.2021.8.17.2640, bem como o avanço no patrimônio dos sócios agravantes naquele juízo de Falências, qual seja: 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE, entende-se que deve ser reformada a decisão agravada que deferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, uma vez que os referidos sócios já se encontram alcançados por aquele juízo, que determinou a indisponibilidade de todos os bens, direitos e ativos dos referidos sócios da empresa em recuperação judicial, os quais ficaram subordinados ao Juízo Falimentar, e, portanto, não podem ser objeto de penhora pela Justiça do Trabalho. Apelo conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto com o fito de modificar a decisão de ID. bf4471f que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da empresa executada, inobstante o fato de que esta se encontra em recuperação judicial. Em seu agravo de petição de ID. 8Cc6d71, os agravantes aduzem a tese de que não seria possível o redirecionamento da execução contra os sócios da executada em recuperação judicial. Apresentada contraminuta, com observância do prazo legal (Id 711effc). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO Os agravantes aduzem a tese de que não seria possível o redirecionamento da execução contra os sócios da executada em recuperação judicial, razão pela qual pede que seja declarada a incompetência desta especializada para dirimir a controvérsia. À análise. Incontroverso que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial. Nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, incumbe à Justiça do Trabalho a apuração do crédito, devendo a execução promovida contra empresas em falência estar a cargo do Juízo universal. No entanto, nada impede que haja o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa devedora, ainda que iniciada sua recuperação judicial, pois não se configura óbice à execução em face dos sócios, cujos patrimônios não integram a universalidade dos bens da massa falida. Colaciona-se os seguintes julgados, no mesmo sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo da recuperação judicial, hipótese dos presentes autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-525-10.2017.5.10.0801, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2021). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - MASSA FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, XXXV, da CF e provido. (TST - RR - 217100-26.2001.5.02.0015, 3ª Turma, Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, Publicação: 08/11/2019) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há empecilho ao processamento do incidente ainda no âmbito da Justiça do Trabalho, visto que o patrimônio dos sócios não está amparado pelo plano de reorganização da empresa em recuperação judicial e pelo juízo universal.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001254-52.2015.5.07.0037; Data: 03-09-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada II; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. De acordo com o atual e reiterado entendimento jurisprudencial, o fato de a empresa executada/agravada se encontrar em recuperação judicial não tem o condão de impedir o redirecionamento e prosseguimento da execução em face dos seus sócios, haja vista que a eventual constrição de bens não recairá sobre aqueles constates do plano recuperacional. Agravo de Petição que se dá provimento, para determinar seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos Srs. Erlan Bezerra de Azevedo e Elison Bezerra de Azevedo, conforme requerido na petição de ID. f45b472. Agravo de Petição provido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000721-35.2019.5.07.0011; Data: 06-10-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho - 1ª Turma; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO) Contudo, este não é o quadro que se verifica nos presentes autos. No âmbito do Processo nº 0000546-12.2021.8.17.2640, em trâmite no Juízo Falimentar da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, consta a determinação de indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, ativos e direitos dos Sócios da agravada, nos seguintes termos: "c) Determinar, até que se ultime o presente incidente, indisponibilidade dos bens, móveis e imóveis, ativos e direitos dos Srs. ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO (CPF nº 261.370.618-09) e ELISON BEZERRA DE AZEVEDO (CPF nº 825.718.994-49), que deve ser estendida também para os bens, ativos e direitos dos Srs. WILLIAM RAIMUNDO ROSA (CPF nº 290.162.448-08), GILMAR AURÉLIO JUSTINO (CPF nº 373.318.218-90) e WELLINGTON ANASTÁCIO ROSA (CPF nº 376.377.838-12), ANASTÁCIO RODRIGUES PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 37.898.221/0001-39) e INOVE PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ 40.852.810/0001-90), no limite de R$ 212.754.055,20 (duzentos e doze milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, cinquenta e cinco reais e vinte centavos), valor inscrito no Quadro Geral de Credores, até 25/02/2021, excetuando-se os créditos das próprias recuperandas e considerando as quantias reconhecidas nos autos principais ou por meio de incidentes". Neste contexto, não se enxerga no horizonte da seara trabalhista nenhuma exceção de bens livres, a título de frutos, que possa vir a ser objeto de penhora, ou redirecionamento da execução os os referidos sócios, fora do Juízo falimentar. Portanto, o agravo procede e a decisão agravada merece reforma. Em sendo assim, há de ser reformada a decisão agravada, que deferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, contudo, por motivo diverso daquele fundamentado pela magistrada de 1º grau, qual seja, a decisão do Juízo Falimentar, nos autos do processo nº 0000546-12.2021.8.17.2640, que determinou a indisponibilidade de todos os bens, direitos e ativos dos ora agravados, os quais ficaram subordinados ao Juízo Falimentar, não podendo mais ser objeto de penhora pela Justiça do Trabalho. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão que o determinou o direcionamento da execução para o(a) sócio(a)s ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e ELISON BEZERRA DE AZEVEDO. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão que determinou o direcionamento da execução para os sócios ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e ELISON BEZERRA DE AZEVEDO, ora agravantes. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 08 de abril de 2025. ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA FALIDA DE COMERCIO DE MEDICAMENTOS CEARA LTDA