Processo nº 00009867820245210041

Número do Processo: 0000986-78.2024.5.21.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000986-78.2024.5.21.0041 RECORRENTE: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: LEONARDO JUSTINO DA SILVA E OUTROS (4) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000986-78.2024.5.21.0041  RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1º RECORRENTE: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, ROSANGELA LIMA SABOIA, EDUARDO SABOIA DE CARVALHO FILHO ADVOGADO: KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS  2º RECORRENTE: LEONARDO JUSTINO DA SILVA ADVOGADOS: FELIPE CESAR SOUSA VILAR E ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR RECORRIDAS: AS PARTES RECORRENTES E AMBEV S.A. ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO  ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. 2º E 3º RECLAMADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento do recurso interposto pelos sócios da reclamada principal, uma vez que a sentença de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, excluindo ambos os recorrentes da lide, inexistindo interesse recursal dos 2º e 3º reclamados. RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Inexiste interesse recursal da reclamada principal quanto ao pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o dispositivo da sentença de origem reconhece a existência de sucumbência recíproca, condenando o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência relativamente aos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva bienal de exigibilidade. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. Deve ser afastada a previsão da aplicação de multa para o caso de não cumprimento espontâneo da sentença, porquanto estabelecida em desacordo com a tese jurídica fixada pelo TST no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo n. 1786-24.2015.5.04.0000, constituindo precedente judicial de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do trabalho, nos termos do art. 927, I e III, do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. Na linha da jurisprudência assente do TST, não se aplica à empresa contratante a responsabilidade subsidiária, prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, nas hipóteses de contratação de transporte de mercadorias, em razão da natureza eminentemente comercial do contrato entabulado. Precedente desta Turma (ROT 0000663-84.2024.5.21.0005). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. O transporte de valores deve ser feito por pessoal especializado, a teor do art. 3º, da Lei nº 7.102/83. O empregador, ao acrescentar o transporte de valores às atividades do empregado, sem a qualificação para tanto, expõe o trabalhador a um risco superior ao inerente à atividade para a qual foi contratado, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes desta Turma (ROT 0000047-14.2021.5.21.0006; RORSum 0000137-19.2021.5.21.0007; ROT 0000983-04.2019.5.21.0008). JUROS DE MORA. CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. ADC N. 58. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, em 18.12.2020, e trânsito em julgado em 02.02.2022, devem ser aplicados na fase extrajudicial o IPCA-E para atualização monetária dos créditos e juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, o IPCA e a taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA), diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 aos artigos 389 e 406 do CCB. Precedente da 1ª Turma do TST. MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AJUDANTE DE MOTORISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE DE RISCO. A fixação da indenização por danos morais deve ser norteada por vários critérios, a saber: a gravidade da lesão e a condição da vítima, a capacidade financeira do empregador e o caráter pedagógico e reparador da indenização, o que foi observado no caso em análise, razão pela qual impõe-se a redução do valor arbitrado na origem, de R$ 5.000,00 para R$ 1.477,00, mormente por se tratar de contrato de trabalho vigente por apenas 3 meses, inexistindo provas de que o empregado tenha, de fato, vivenciado alguma tentativa de furto ou roubo. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO NO PROCESSO DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA. Havendo regramento próprio na CLT quanto aos limites máximo e mínimo para apuração do valor dos honorários, não há que se falar na incidência dos percentuais fixados no CPC, uma vez que a aplicação desse diploma legal é de natureza supletiva e subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. No caso, respeitados os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, deve ser mantido o percentual fixado em sentença a título de honorários sucumbenciais. Recurso dos 2º e 3º reclamados não conhecido. Recurso da 1ª reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos por TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., ROSÂNGELA LIMA SABOIA e EDUARDO SABOIA DE CARVALHO FILHO (em petição conjunta) e por LEONARDO JUSTINO DA SILVA, contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Stella Paiva de Autran Nunes (Id. bf3c446), em atuação na 11ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da presente reclamação trabalhista, em que contendem as partes recorrentes e AMBEV S.A. O juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada e determinou a exclusão dos 2º, 3º e 4º reclamados da lide, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a reclamada principal à restituição de descontos indevidos, no valor de R$ 133,26, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Condenou, ainda, as partes reciprocamente ao pagamento de honorários sucumbenciais, impondo, todavia, condição suspensiva bienal de exigibilidade à parcela devida pelo reclamante. Em suas razões recursais (Id. d8a56cf), os reclamados principais alegam que a multa aplicada pelo juízo de primeiro grau para o caso de não cumprimento voluntário da sentença é ilegal, pois a empresa está em recuperação judicial e, portanto, isenta do depósito recursal conforme art. 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Afirmam que a aplicação da multa configura enriquecimento ilícito e viola o devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, da CF) e o direito à ampla defesa, porquanto a CLT, em seus artigos 880 e seguintes, dispõe sobre a execução trabalhista, não havendo falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil - CPC. Pugnam pela responsabilização subsidiária da AMBEV, alegando que a prestação de serviços do reclamante ocorreu exclusivamente em favor da litisconsorte, devendo ser responsabilizada em conformidade com o item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Asseveram que os descontos salariais foram devidos, conforme art. 462, §1º, da CLT, pois provado o acordo contratual sobre a responsabilização em caso de culpa, tendo o reclamante agido com negligência e imprudência, causando avarias em produtos. Argumentam que a indenização por danos morais é indevida, pois o transporte de valores era eventual e o reclamante recebeu treinamento. Alegam que a mera exposição ao risco não configura dano moral in re ipsa e que o valor arbitrado é excessivo. Alegam que a sentença violou a decisão do STF sobre a não aplicação de juros de mora cumulativamente à taxa Selic, devendo ser aplicada unicamente a taxa Selic (art. 406 do Código Civil Brasileiro - CCB) a partir da citação e o IPCA-E na fase pré-judicial, conforme decisões proferidas nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021. Pleiteiam a redução dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante, alegando desproporcionalidade, e pugnam pela condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. O reclamante, por seu turno, em suas razões recursais (Id. 8a0e0e2), pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sob o argumento de que a indenização fixada na origem destoa da "pacífica jurisprudência do TST", bem assim que não atende ao caráter punitivo e também pedagógico da condenação vindicada. Alternativamente, requer que a conduta ilícita praticada pela recorrida seja reconhecida como ofensa grave e que a condenação seja majorada até 20 (vinte) vezes o maior salário contratual da função de motorista na empresa, na forma do art. 223-G, §1º, III da CLT. Ao final, pretende a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao "percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total devido ao recorrente, em atenção ao disposto no Código de Processo Civil", ao argumento de inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT, por discriminação em relação aos limites de honorários advocatícios previstos na seara cível. A litisconsorte e os reclamados principais apresentaram contrarrazões (Id. 6afed9f e 32d2091), com preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante em virtude de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id. 55309f8), sem arguições preliminares. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSO DOS RECLAMADOS Recurso tempestivo. Representação regular. Custas pagas. Isenta do recolhimento do depósito recursal, por se tratar de empresa em recuperação judicial (CLT, art. 899, § 10). No entanto, por ausência de interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo em relação às partes ROSÂNGELA LIMA SABOIA e EDUARDO SABOIA DE CARVALHO FILHO, uma vez que a sentença de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, excluindo ambos os recorrentes da lide. Ressalte-se, ademais, que o reclamante não interpôs recurso contra o aludido capítulo da sentença . Via de consequência, deixo de conhecer do recurso ordinário quanto aos referidos reclamados, porquanto não possuem legitimidade para defender, em nome próprio, direito alheio, cuja titularidade pertence exclusivamente à primeira reclamada, nos termos do dos artigos 17 e 18, do CPC. Outrossim, por ausência de interesse recursal, não comporta conhecimento o pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que dispositivo da sentença de origem reconhece a existência de sucumbência recíproca, condenando o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência relativamente aos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva bienal de exigibilidade. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, não conhecendo do recurso relativamente aos 2º e 3º reclamados. RECURSO DO RECLAMANTE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, suscitada pela reclamada principal e pela litisconsorte em sede de contrarrazões, deve ser rechaçada, porquanto o reclamante apresentou na peça recursal os elementos de fato e de direito por meio dos quais pretende que seja majorada a indenização por danos morais. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A reclamada se insurge contra a imposição de multa caso descumprido o prazo estipulado para cumprimento da sentença. Sobre a matéria, a sentença recorrida assim consignou à fl. 3890 dos autos (Id. bf3c446): Dos parâmetros da decisão: Cumprimento, liquidação e fundamentação: Em respeito aos princípios constitucionais da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, bem como à natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CF/88), a parte Reclamada fica desde logo ciente de que, transitada em julgado a decisão e estando a dívida líquida e certa, deverá efetuar o pagamento ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Decorrido tal prazo, não efetuado o pagamento ou a garantia, aplique-se a multa por descumprimento, no percentual de 10% sobre o montante da condenação (art. 832, §1º da CLT). [...] À análise. A CLT possui disposição específica sobre o início da execução, dispondo em seu art. 880 que: Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. Conquanto os artigos 832 e 835 da CLT prevejam que a decisão condenatória especificará as condições para o seu cumprimento, essa prerrogativa não autoriza que o magistrado descumpra o procedimento de execução previsto no art. 880 da CLT, acima transcrito. A propósito, o c. TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 1786-24.2015.5.04.0000 (IRR), em 21.08.2017, fixou a seguinte tese jurídica: "A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 896-B da CLT c/c com o art. 927, III, do CPC, o referido precedente é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do trabalho. Diante de tais circunstâncias, é inaplicável a multa de 10% arbitrada pela primeira instância, que constitui autêntica aplicação disfarçada do rito previsto no art. 523 do CPC ao processo do trabalho, razão pela qual se determina a sua exclusão, devendo a execução ser processada no prazo e na forma estabelecida no art. 880 da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO DO ART. 880 DA CLT - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 880 da CLT, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO DO ART. 880 DA CLT - PROVIMENTO. 1. O art. 880 da CLT prevê procedimento específico a ser adotado para os processos em fase de execução nos casos em que a condenação se refira a pagamento em dinheiro, qual seja, a citação do devedor para pagar a quantia certa, em 48 horas, ou garantir a execução, estipulando, no caso de descumprimento, a pena de penhora. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se direcionado no sentido de que viola o art. 880 da CLT a fixação de multa para os casos de descumprimento da sentença fundada em normas de caráter genérico. 3. Assim, o TRT, ao manter a fixação de multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação de pagar no prazo de 48 horas depois do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação, respaldado nos genéricos arts. 652, "d" ("Compete às Varas do Trabalho: [...] d- impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência"), 832, § 1º ("Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento"), e 835 ("O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas") da CLT - previstos na Súmula 31 daquele Regional, base de fundamentação do acórdão recorrido - , violou diretamente o art. 880 da CLT, motivo pelo qual a revista merece ser conhecida e provida, para excluir da condenação a multa cominada. Recurso de revista provido. (RR - 1132-32.2016.5.08.0019 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 10/04/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019) Recurso provido, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AMBEV A reclamada alega que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer a responsabilidade subsidiária da litisconsorte, sustentando que "no presente caso, restou incontroversa a prestação de serviço pelo Recorrido em favor da AMBEV", razão pela qual "deve a mesma (sic) responder subsidiariamente pelas parcelas que integram a condenação, conforme art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74 e Súmula nº 331, IV e VI, do TST". Vejamos. Na petição inicial (Id. 2777e35), o reclamante afirma que foi contratado em 11.04.2024 pela primeira reclamada (TRANSLOG), na função de ajudante de motorista, tendo sido demitido em 24.07.2024. Relatou que seu trabalho consistia na "[...] distribuição de todos os produtos fabricados e comercializados pela multinacional AMBEV no estado do Rio Grande do Norte". Em contestação (Id. c165e36), a reclamada apresentou as teses reiteradas no recurso em tela. Analiso. Consta dos autos o aditivo do "Contrato de prestação de serviços de transportes e outras avenças" (Id. 8b722f4), firmado entre a TRANSLOG, reclamada principal, e a COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV (sucedida pela AMBEV S.A.). A Lei n. 11.442/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC, estabelece a natureza comercial do contrato que versa sobre essa atividade econômica: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador. (...) Art. 2º A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADC 48, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, assentando, dentre outras teses, que preenchidos os requisitos da Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. No caso em apreço, verifico que ocorre a execução de um contrato de natureza civil (CC, art. 730 e ss), firmado pelas reclamadas em relação jurídica de cunho comercial regida pela Lei nº 11.442/2007, decorrente de contrato de transporte de mercadorias, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 do TST, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa daquela que no feito se discute. Ademais, o fato de o reclamante ter atuado, ou não, com exclusividade, em prol da 1ª reclamada, não desnatura a relação comercial do contrato firmado pelas reclamadas. Saliente-se, ainda, que o TST já discorreu amplamente sobre a matéria, firmando posicionamento no sentido de que não se aplica à empresa contratante a responsabilidade subsidiária, prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, nas hipóteses de contratação de transporte de mercadorias, em razão da natureza eminentemente comercial do contrato entabulado. Eis os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A jurisprudência dominante desta Corte Superior caminha no sentido de que não se aplica à empresa contratante a responsabilidade subsidiária, prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, nas hipóteses de contratação de transporte de mercadorias, em razão da natureza eminentemente comercial do contrato entabulado. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-1000938-25.2017.5.02.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024 - destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerada a jurisprudência dessa Corte acerca das relações que envolvem contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas, verifica-se configurado o indicador de transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. Agravo de instrumento provido ante possível divergência jurisprudencial. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, dada a natureza comercial do contrato de transporte de cargas, e não se evidenciando nos autos indícios de fraude em tal contratação, é inviável a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11835-67.2020.5.15.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023) AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. LEI Nº 13.467/2017 . CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas e/ou produtos, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes da SBDI-I e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de produtos entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, reforma-se a decisão da Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à segunda ré. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-101064-44.2018.5.01.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2023) No mesmo diapasão, cito precedente desta Egrégia Turma: RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. Na linha da jurisprudência assente do TST, não se aplica à empresa contratante a responsabilidade subsidiária, prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, nas hipóteses de contratação de transporte de mercadorias, em razão da natureza eminentemente comercial do contrato entabulado. Precedentes do TST: Ag-RR-1000938-25.2017.5.02.0511; RR-11835-67.2020.5.15.0122; Ag-RR-101064-44.2018.5.01.0204. [...] (ROT 0000663-84.2024.5.21.0005, 1ª Turma, Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, Publicação DJEN: 20.02.2025) Sendo assim, constatado que a relação havida entre as reclamadas possui natureza eminentemente comercial e não se amolda à hipótese de terceirização de serviços, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da AMBEV. Portanto, nego provimento ao recurso da reclamada, no particular. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento do importe de R$ 133,26, devido a título de restituição de descontos salariais indevidos, julgado parcialmente procedente sob os seguintes fundamentos: Da restituição dos valores indevidamente descontados: O reclamante afirma que a empresa ré realizou descontos salariais indevidos sob a rubrica ADIANTAMENTO 1 em seus contracheques, sob a justificativa de que faltavam mercadorias ou que estas estavam avariadas. O autor alega que não tinha como conferir a carga do caminhão pois o mesmo era carregado previamente e que, quando chegava para trabalhar, havia toneladas de mercadorias no baú fechado, mas que assinava o documento de check-list para não sofrer represálias. Argumenta que, por não haver culpa ou dolo do autor, os descontos feitos foram indevidos, e, portanto, requer restituição. A reclamada contesta o pedido afirmando que os descontos não foram indevidos pois havia a previsão de desconto por dano causado por negligência ou imprudência do empregado no contrato de trabalho e que, enquanto ajudante de motorista, o reclamante causou avarias na mercadoria em razão de não realizar a retirada dos produtos dos caminhões conforme orientações e treinamentos da reclamada. Pois bem, analiso. A questão em exame é acerca da licitude ou não do desconto salarial realizado pela reclamada no salário do reclamante. Conforme lição do art. 462, §1º da CLT, é lícito o desconto salarial desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado, sendo, na primeira hipótese, necessário comprovar a culpa do trabalhador. Tem-se que a possibilidade do desconto foi acordada, uma vez que está presente no contrato de trabalho do empregado, sendo necessário, então, analisar se ficou comprovada a culpa do mesmo no incidente. A culpa é determinada por uma conduta que gera um resultado não desejado, mas oriundo de imprudência, negligência ou imperícia. No entanto, a reclamada não trouxe aos autos qualquer tipo de comprovação de culpa do autor nas avarias sofridas pela mercadoria, seja na forma de relatório interno de auditoria, testemunha ou imagens que demonstrassem ou indicassem que o autor estava agindo com negligência ou imprudência. O desconto salarial é fato incontroverso, dessa forma, o ônus da prova de que o mesmo não foi indevido recai sobre a reclamada, que não trouxe nenhuma documentação comprobatória da culpa do autor. Nesse sentido, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus que lhe cabia, não restou comprovado nos autos que o desconto salarial realizado no valor de R$133,26, sendo R$65,13 no contracheque de junho e R$68,13 no contracheque de julho, foi lícito e, dessa forma, julgo procedente o pedido de restituição pela reclamada do valor de R$133,26, descontado indevidamente do salário do reclamante. O art. 462, § 1º, da CLT, impõe à reclamada o ônus de comprovar a culpa do reclamante para justificar os descontos. A simples alegação de que os descontos estavam previstos em contrato e que o reclamante agiu com culpa ou negligência não supre a necessidade de prova robusta dos fatos. Entrementes, a reclamada não apresentou aos autos provas contundentes da culpa do reclamante pelos danos ocorridos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. Portanto, o recurso da reclamada, no que tange à inexistência de descontos indevidos, deve ser desprovido, mantendo-se a condenação da reclamada à restituição dos valores descontados. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamada se insurge contra o deferimento da indenização por danos morais, alegando se tratar de empresa de pequeno porte. Afirma, ainda, que a manipulação de dinheiro era eventual e de baixa soma, em especial porque "o transporte de valores sempre foi ínfimo, mas após o 'PIX' o mesmo (sic) praticamente 'morreu' (sic)". Vejamos. O reclamante foi admitido em 11.04.2024 para exercer a função de ajudante de motorista, tendo sido dispensado em 24.07.2024. Alegou na petição inicial que "a empresa reclamada exigia do autor a realização de cobranças, além de receber e transportar numerários/valores em espécie dos clientes da reclamada" (Id. 2777e35). A reclamada alegou na contestação que "Jamais houve transporte de valores, uma vez que ajudantes de distribuição não recebiam pagamentos, o Reclamante tinha como única atribuição a carga e descarga dos produtos AMBEV dos caminhões da Reclamada" (Id. c165e36). Em audiência (Id. d677b0d), a testemunha arrolada pelo reclamante, que trabalhou para a empresa reclamada por 28 anos, afirmou que "chegou a receber na sua rota R$70.000,00", tendo trabalhado com o reclamante em algumas oportunidades. Noutro quadrante, a reclamada não apresentou testemunhas. A prova emprestada trazida pelo reclamante demonstra que era recorrente o transporte de valores pelos empregados da reclamada, conforme depoimento prestado por seu preposto nos autos do Processo ATOrd 0000795-18.2022.5.21.0004 (Id. 232feb3), o qual declarou que "a média de valores transportados gira de R$2.000,00 a R$4.000,00 ; que isso pode aumentar em períodos festivos, a exemplo de carnaval". Assim, de fato, havia transporte de valores em espécie pelos empregados da empresa recorrente, sendo tal atividade inerente à rotina de trabalho de motoristas e seus auxiliares. Embora o reclamante não tenha demonstrado nos autos que foi vítima de assalto no exercício das suas funções, é inegável o risco a que estava submetido. Frise-se também que a reclamada defende a tese de que o reclamante não realizava o transporte de valores excessivos, porém não apresenta nos autos qualquer elemento de prova material que pudesse ao menos indicar uma média da quantia transportada no caminhão, sendo razoável exigir que o ônus de prova recaia sobre a empresa, por ter maior aptidão para a prova, já que possui os controles e os documentos referentes às vendas e entregas de mercadorias. Reputa-se, assim, que o reclamante transportava em média R$ 4.000,00. A Lei nº 7.102/83, que trata sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, dispõe em seu art. 10, § 4º que "as empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes". Assim, pode-se dizer que a empresa reclamada, por submeter seus empregados ao transporte de valores, ainda que em pequena monta, está obrigada a observar o disposto no art. 3º da mencionada lei, verbis: Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I - por empresa especializada contratada; ou II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. Por outro lado, a mesma lei impõe parâmetros objetivos para determinar a forma de transporte do numerário, devendo obrigatoriamente ocorrer em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada quando o montante ultrapassar vinte mil Ufirs - art. 4º - (o que equivale a R$21.282,00, considerando o valor do indexador quando da sua extinção), ou sendo possível a realização em veículo comum com a presença de dois vigilantes, no caso de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs - art. 5º - (o que equivale aos valores compreendidos entre R$7.448,70 e R$21.282,00), senão vejamos: Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. Portanto, para valores acima de sete mil Ufirs (R$ 7.448,70) e abaixo de vinte mil Ufirs - (R$ 21.282,00), na falta de regra específica, é possível concluir que as empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, como é o caso da recorrente, podem realizar o transporte em veículo comum, como o próprio caminhão em que é realizada a entrega das mercadorias, porém, desde que conte com a presença de dois profissionais preparados para tal mister. Ademais, não resultou comprovada a alegada realização de treinamentos adequados ao reclamante. Desse modo, considerando o conjunto fático-probatório existente nos autos, resta inconteste que a rotina de trabalho do obreiro o obrigava a transportar quantia considerável em espécie, sem que houvesse o devido treinamento e habilitação profissional. Tal fato evidencia a conduta ilícita da empresa reclamada, passível de reparação, pois submete o trabalhador à situação de risco incompatível com a atividade para a qual foi contratado, sujeitando-o ao sofrimento, tensão e temor por sua integridade física. Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência do C. TST sobre a matéria: [...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. Na hipótese , ficou incontroverso nos autos que o Reclamante, contratado para laborar como ajudante de motorista de caminhão entregador de mercadorias, no desempenho de suas atividades, transportava não apenas mercadorias, mas também valores. Desse modo, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador à situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (RR-434-19.2017.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022). TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora especificamente contratado, com a exposição potencial do trabalhador à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, enseja o pagamento da indenização pleiteada, ainda que o dano não tenha ocorrido efetivamente. A exposição do trabalhador ao risco em tais condições configura ato ilícito, sendo perfeitamente cabível a indenização por danos morais, ante o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, caput : "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, o transporte de valores pelo empregado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, enseja a reparação , por se tratar de tarefa notoriamente arriscada. O dano moral aqui indenizado é pelo grave risco a que foi exposto o reclamante, diante da conduta antijurídica de seu empregador. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-55-51.2016.5.14.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2020). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS DE VALOR E NUMERÁRIO. ASSALTO. O TRT condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, porque o reclamante trabalhava como motorista transportando mercadorias de valor além de numerário e, ainda, porque o reclamante foi assaltado, nos seguintes termos: Dúvida não resta, que a atividade desempenhada pela recorrente revela um grau de risco elevado, sendo certo que o transporte de bebidas e outras cargas enseja exposição dos motoristas e entregadores a perigo de furto, já que os caminhões contêm mercadorias valiosas e, muitas vezes, até dinheiro, como era o caso do reclamante. Decerto, os assaltos sofridos gera pavor momentâneo no motorista, trazendo ainda o receio de continuar a desenvolver sua atividade. Nesse caso, o dano psicológico que sucede é notório e se evidencia do próprio ato, ainda que o reclamante não tenha sofrido qualquer dano físico. Assim, a função de motorista, por óbvio, tem riscos inerentes pelos quais a empresa deve responder, independentemente de não ter qualquer responsabilidade para o assalto perpetrado contra o empregado. Na verdade, o crime foi praticado contra a empresa e não contra o motorista . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS DE VALOR E NUMERÁRIO. 1. O reclamante era motorista de caminhão e fazia entrega de mercadorias de valor e numerário, não era segurança pessoal ou patrimonial, portanto, não faz jus ao adicional de periculosidade. Julgado. 2. A SBDI-1 entende que, nos casos dos profissionais não habilitados, a ilicitude na determinação patronal enseja apenas o reconhecimento de dano moral, com o pagamento da indenização correspondente, porquanto o art. 193 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 12.740/2012, assegura tão somente aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento (RRAg-1086-60.2017.5.08.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/09/2020). Citam-se, também, precedentes desta Egrégia Turma em casos análogos: Danos Morais. Motorista. Transporte de Valores. Abuso de Direito. Ato Ilícito. Comprovação. Demonstrado o cometido de ato ilícito pela empregadora, consubstanciado na atribuição de atividades alheias à função contratada de motorista, consistente no transporte de valores, com riscos à integridade física e psicológica do empregado, fica configurado o abalo aos direitos personalíssimos do trabalhador, sendo cabível a reparação civil. (TRT 21 - Recurso Ordinário n.º 0000047-14.2021.5.21.0006; Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos; 1ª TJ; Publicação: 16/12/2021) Danos morais - Motorista entregador - Transporte de valores - Indenização devida. A conduta patronal de atribuir a motoristas entregadores o transporte diário de valores, sem o treinamento exigido pela Lei 7.102/83, expõe os trabalhadores a risco elevado no que diz respeito à integridade física e à vida, o que configura dano moral e impõe a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único do CPC. Na espécie, ficou demonstrado que o autor laborou como motorista de empresa de distribuição de bebidas e que realizou o transporte diário de numerários por 1 (um) ano e 7 (sete) meses, sem habilitação técnica para tanto, o que lhe causou dano moral, que merece reparação indenizatória, como decidido na sentença. (TRT 21 - RORSum n.º 0000137-19.2021.5.21.0007; Desembargador Relator: José Barbosa Filho; 1ª TJ; Publicação: 27/10/2021) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. O transporte de valores deve ser feito por pessoal especializado, a teor do art. 3º, da Lei n.º 7.102 /83. O empregador, ao acrescentar o transporte de valores às atividades do empregado, sem a qualificação para tanto, expõe o trabalhador a um risco superior ao inerente à atividade para a qual foi contratado, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Manutenção da sentença. (TRT 21 - Recurso Ordinário n.º 0000983-04.2019.5.21.0008; Desembargadora Relatora: Auxiliadora Rodrigues; 1ª TJ; Publicação: 07/04/2021). Ante o exposto, não merece reparos a sentença recorrida, devendo ser mantida a condenação da empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada requer a aplicação da taxa SELIC desde o ajuizamento, excluindo-se a incidência dos juros de mora, com base no entendimento do STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021). A sentença, no entanto, aplicou na fase pré-judicial, a correção monetária do crédito trabalhista pelo índice IPCA-E, e, na fase judicial, a incidência da Taxa SELIC, considerando-a como índice composto, englobando juros e correção monetária, conforme a jurisprudência consolidada do TST e do STF, não tendo sido aplicados outros critérios de incidência cumulativos de juros de mora, diversamente do que tenta fazer crer a reclamada. Ressalte-se, todavia, que a Lei n. 14.905/2024, publicada no Diário Oficial da União de 01.07.2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro - CCB, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Referidos dispositivos legais passaram a dispor, verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (destaques acrescidos) Malgrado a alteração legislativa, observa-se que resulta íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, porquanto, conforme expressamente determinado na tese jurídica fixada pelo STF, até que sobrevenha solução legislativa, os créditos trabalhistas serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei n. 14.905/2024. Exsurge, pois, a necessidade de adequação da sentença recorrida às alterações posteriormente inseridas pela Lei 14.905/2024 no CCB. Ressalte-se, ademais, que nos termos da decisão proferida pelo STF, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação da Taxa Referencial (TR) prevista no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (v.g.: Rcl 49740/SP, Relatora Min. Rosa Weber, DJE 07.10.2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator Min. Nunes Marques, DJE 05.11.2021; Rcl 49310/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, DJE 19.10.2021; Rcl 50107/RS, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJE 26.10.2021). Destarte, com o escopo de evitar eventual alegação de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF, há de se reformar parcialmente a sentença para adequar o julgado às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no CCB, a fim de determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e pela Taxa Referencial (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB. Insta ressaltar que o entendimento ora perfilhado encontra-se em consonância com recentíssimo precedente da 1ª Turma do TST, julgado na data de 18.09.2024: [...] II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, §3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-100523-21.2018.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20.09.2024). Por fim, enfatize-se que a atualização do crédito constitui matéria de ordem pública, não se podendo desconsiderar, ainda, o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Pretório Excelso, não havendo, dessarte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus, porquanto, conforme decidido pelo STF no julgamento da Rcl 48135 AgR, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão". (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/08/2021). MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM A reclamada pugna pela redução do valor arbitrado à indenização por danos morais, reputando-o excessivo. Noutro quadrante, o reclamante persegue a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, argumentando que a quantia fixada em sentença não é suficiente para cumprir a dupla finalidade da indenização por danos morais, quais sejam os efeitos punitivo e pedagógico da condenação. Requer, ao final, o provimento do recurso para majorar a indenização para o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ou, alternativamente, fixá-la em 20 vezes o último salário contratual do ofendido, com base no inciso III, do § 1º, do art. 223-G da CLT. A magistrada de origem deferiu a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. bf3c446). Aprecia-se. Sabe-se que a fixação da indenização por dano moral é matéria controvertida. O texto normativo constante do art. 944 do Código Civil, estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano, devendo manter uma proporção entre a gravidade, a culpa e o dano. Contudo, diante da dificuldade/impossibilidade de se mensurar quantitativamente o dano moral, o seu arbitramento não pode ser aleatório, devendo o julgador se guiar pela análise das variantes do caso concreto. Nesse desiderato, devem ser considerados, para a fixação da indenização por danos morais, alguns elementos norteadores, a exemplo daqueles elencados no art. 223-G da CLT, devendo o julgador evitar indenizações desprovidas de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o valor a ser fixado deve prestigiar a lógica do razoável e considerar aspectos como as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou de culpa presente na espécie, a repercussão da ofensa, a gravidade do fato, etc, sem descurar da dupla finalidade da condenação, que alberga o caráter reparatório/punitivo e também o caráter pedagógico, ou seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento e dor que indevidamente lhe foram impostos além de evitar o enriquecimento injusto ou a compensação inexpressiva. No caso dos autos, resultou demonstrado que o reclamante foi contratado para exercer a função de ajudante de motorista, porém era desviado de suas atribuições e executava atividade de risco, transportando regularmente, por três meses, valores em espécie, oriundos da atividade econômica desenvolvida pela empresa. Por outro lado, trata-se de contrato de trabalho vigente por breve interregno temporal (11.04.2024 a 30.07.2024), e as folhas de ponto revelam que o reclamante se ativou em tais atividades somente entre 11.04.2024 e 21.06.2024 (Id. 2da05c), portanto, durante período inferior a 3 meses, e não há notícias de que o empregado tenha, de fato, vivenciado alguma tentativa de furto ou roubo, que pudessem lhe impingir um maior trauma, tampouco de que tenha sido necessário tratamento psicológico ou psiquiátrico ou mesmo que tenha feito uso de psicotrópicos. Além disso, deve-se levar em conta que a reclamada equipou seus caminhões com cofre, cujo conteúdo somente pode ser acessado na sede da empresa, visando, com isso, reduzir a sujeição de seus empregados aos riscos decorrentes do transporte de valores. Nesse panorama, confrontando-se os critérios doutrinários com a situação fática posta e os precedentes análogos deste Tribunal, há de se reduzir a indenização por danos morais fixada em sentença, para o valor de R$ 1.477,00 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais), correspondente a 1 (um) salário contratual do reclamante, eis que adequada e proporcional às particularidades da presente hipótese, além de atender ao limite estabelecido no artigo 223-G. No que concerne à alegação do reclamante, segundo a qual o valor arbitrado à indenização não observou precedentes do TST, insta ressaltar que, das ementas transcritas nas razões recursais, não se verifica aderência estrita ao caso concreto, citando-se como exemplo o Processo RR 2856-82.2013.5.02.0071, que trata de empregado bancário. Ademais, diversos outros julgados do TST têm confirmado acórdãos regionais que fixam indenizações decorrentes de transporte de valores em patamares similares ao presente caso (v.g.: Ag-RRAg-1197-38.2017.5.09.0965, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/12/2024; Ag-ED-RR-1212-25.2019.5.12.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/04/2024; EDCiv-RRAg-1000569-57.2021.5.02.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023; AIRR - 11948-67.2016.5.09.0012, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação: 10/03/2023; RRAg-619-45.2020.5.13.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022). De mais a mais, o deferimento de indenização no patamar requerido pelo reclamante - R$ 35.000,00 - acarretaria enriquecimento sem causa da parte autora, porquanto o quantum indenizatório equivaleria a mais de R$ 10.000,00 por mês de efetivo labor, ou, ainda, a mais de 23 (vinte e três) meses de salários, superando demasiadamente a somatória de todos os valores percebidos durante a vigência do contrato de trabalho, o qual, conforme dito alhures, perdurou apenas 3 meses. Realce-se que não houve ofensa de natureza grave apta a autorizar a aplicação do patamar máximo de reparação elencado no inciso III, do § 1º, do art. 223-G da CLT. Provejo o recurso da reclamada e nego provimento ao recurso do reclamante, no particular. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada pugna pela redução do percentual de honorários sucumbenciais para o percentual de 5%. Noutro quadrante, o reclamante pretende a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao "percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total devido ao recorrente, em atenção ao disposto no Código de Processo Civil". O artigo 791-A da CLT trouxe a mudança envolvendo os honorários advocatícios na seara trabalhista, estando assim redigido: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. [...] O novo regramento, em similaridade com o processo civil, impõe a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente. Ademais, havendo regramento próprio na CLT quanto aos limites máximo e mínimo para apuração do valor dos honorários, não há que se falar na incidência dos percentuais fixados no art. 85, § 2º do, CPC, uma vez que a aplicação desse diploma legal ao processo do trabalho é de natureza supletiva e subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. Quanto à distinção feita pelo legislador ordinário no tocante aos limites percentuais dos honorários sucumbenciais aplicados nas ações trabalhistas e aqueles previstos no Código de Processo Civil, impende registrar que tal diferença não importa violação aos incisos XXX e XXXII do artigo 7º da Constituição, tampouco ao princípio da isonomia, haja vista a flagrante diferença entre os procedimentos de cada área jurídica, os quais exigem atuações distintas dos profissionais que atuam nas respectivas jurisdições. No que concerne ao pedido alternativo, em que pese o zelo do advogado do reclamante na elaboração das manifestações processuais, a demanda em tela não apresentou elevado grau de complexidade, a exigir do profissional tempo e trabalho acima da média, para justificar a fixação dos honorários de sucumbência em percentual maior. Relativamente à insurgência trazida no recurso da reclamada, verifica-se que se trata de processo com vasta prova documental, além de ter sido necessária a produção de prova oral, o que autoriza a classificação da demanda como sendo de média complexidade, razão pela qual os honorários sucumbenciais, arbitrados na origem no percentual de 10%, atendem satisfatoriamente aos parâmetros legais supramencionados, não cabendo sua redução ao percentual mínimo previsto em lei. Logo, considerando que na sentença recorrida já houve o deferimento de honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, em favor do advogado do reclamante, cujo percentual fixado atende os parâmetros legais elencados no § 2º do art. 791-A da CLT e, notadamente, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nada há para deferir ou alterar no particular. Recursos desprovidos no item. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB, e art. 6º do CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com o único intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto por TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., não conheço do recurso ordinário interposto conjuntamente por EDUARDO SABOIA DE CARVALHO FILHO e ROSÂNGELA LIMA SABOIA, conheço do recurso interposto por LEONARDO JUSTINO DA SILVA. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para: 1) excluir a multa de 10% arbitrada pela sentença recorrida, devendo a execução se processar no prazo e forma estabelecidos nos artigos 880 e seguintes da CLT; 2) determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado na fase pré-judicial pelo IPCA-E e pela Taxa Referencial (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA); 3) reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 1.477,00; e nego provimento ao recurso do reclamante, tudo nos termos da fundamentação. Custas reduzidas para R$ 32,34, calculadas sobre R$ 1.617,05, valor provisoriamente arbitrado à condenação unicamente para fins recursais. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, Por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto conjuntamente por EDUARDO SABÓIA DE CARVALHO FILHO e ROSÂNGELA LIMA SABÓIA. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto por TRANSLOG - TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.. Por unanimidade, conhecer do recurso interposto por LEONARDO JUSTINO DA SILVA. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para: 1) excluir a multa de 10% arbitrada pela sentença recorrida, devendo a execução se processar no prazo e forma estabelecidos nos artigos 880 e seguintes da CLT; 2) determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado na fase pré-judicial pelo IPCA-E e pela Taxa Referencial (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA); 3) reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 1.477,00; vencido o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa que divergia em parte, mantendo a multa por entender que a CLT permite, cujo fundamento não se relaciona com os do precedente do TST. Por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante.  Custas reduzidas para R$ 32,34, calculadas sobre R$ 1.617,05, valor provisoriamente arbitrado à condenação unicamente para fins recursais. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Juntada de voto divergente pelo Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa. Natal/RN, 20 de maio de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora Voto do(a) Des(a). MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA / Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros                                                                   JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO Trata-se de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos por TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., ROSÂNGELA LIMA SABOIA e EDUARDO SABOIA DE CARVALHO FILHO (em petição conjunta) e por LEONARDO JUSTINO DA SILVA, contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Stella Paiva de Autran Nunes (Id. bf3c446), em atuação na 11ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da presente reclamação trabalhista, em que contendem as partes recorrentes e AMBEV S.A. Prevaleceu o entendimento, nesta Primeira Turma de Julgamento, segundo o qual é de se dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para: 1) excluir a multa de 10% arbitrada pela sentença recorrida, devendo a execução se processar no prazo e forma estabelecidos nos artigos 880 e seguintes da CLT; 2) determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado na fase pré-judicial pelo IPCA-E e pela Taxa Referencial (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA); 3) reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 1.477,00; e nego provimento ao recurso do reclamante, tudo nos termos da fundamentação. Em que pese o entendimento prevalecente, dele divirjo, pontualmente, para manter a incidência da multa de 10% (dez por cento), por descumprimento voluntário da sentença, nos próprios termos da decisão recorrida, tomando-se por base, ademais, os arts. 832, parágrafo 1º, e 835, da CLT, cabendo ao magistrado, no caso de procedência do pedido de pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições de cumprimento da sentença proferida, sob pena de incidência de multa em caso de não cumprimento, e ressaltando, enfim, a permissibilidade constante da CLT, cujo fundamento não se relaciona com os precedentes do c. TST. Manoel Medeiros Soares de Sousa Juiz Convocado NATAL/RN, 21 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEONARDO JUSTINO DA SILVA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000986-78.2024.5.21.0041 RECORRENTE: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: LEONARDO JUSTINO DA SILVA E OUTROS (4) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000986-78.2024.5.21.0041  RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1º RECORRENTE: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, ROSANGELA LIMA SABOIA, EDUARDO SABOIA DE CARVALHO FILHO ADVOGADO: KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS  2º RECORRENTE: LEONARDO JUSTINO DA SILVA ADVOGADOS: FELIPE CESAR SOUSA VILAR E ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR RECORRIDAS: AS PARTES RECORRENTES E AMBEV S.A. ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO  ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. 2º E 3º RECLAMADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento do recurso interposto pelos sócios da reclamada principal, uma vez que a sentença de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, excluindo ambos os recorrentes da lide, inexistindo interesse recursal dos 2º e 3º reclamados. RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Inexiste interesse recursal da reclamada principal quanto ao pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o dispositivo da sentença de origem reconhece a existência de sucumbência recíproca, condenando o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência relativamente aos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva bienal de exigibilidade. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. Deve ser afastada a previsão da aplicação de multa para o caso de não cumprimento espontâneo da sentença, porquanto estabelecida em desacordo com a tese jurídica fixada pelo TST no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo n. 1786-24.2015.5.04.0000, constituindo precedente judicial de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do trabalho, nos termos do art. 927, I e III, do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. Na linha da jurisprudência assente do TST, não se aplica à empresa contratante a responsabilidade subsidiária, prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, nas hipóteses de contratação de transporte de mercadorias, em razão da natureza eminentemente comercial do contrato entabulado. Precedente desta Turma (ROT 0000663-84.2024.5.21.0005). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. O transporte de valores deve ser feito por pessoal especializado, a teor do art. 3º, da Lei nº 7.102/83. O empregador, ao acrescentar o transporte de valores às atividades do empregado, sem a qualificação para tanto, expõe o trabalhador a um risco superior ao inerente à atividade para a qual foi contratado, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes desta Turma (ROT 0000047-14.2021.5.21.0006; RORSum 0000137-19.2021.5.21.0007; ROT 0000983-04.2019.5.21.0008). JUROS DE MORA. CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. ADC N. 58. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, em 18.12.2020, e trânsito em julgado em 02.02.2022, devem ser aplicados na fase extrajudicial o IPCA-E para atualização monetária dos créditos e juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, o IPCA e a taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA), diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 aos artigos 389 e 406 do CCB. Precedente da 1ª Turma do TST. MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AJUDANTE DE MOTORISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE DE RISCO. A fixação da indenização por danos morais deve ser norteada por vários critérios, a saber: a gravidade da lesão e a condição da vítima, a capacidade financeira do empregador e o caráter pedagógico e reparador da indenização, o que foi observado no caso em análise, razão pela qual impõe-se a redução do valor arbitrado na origem, de R$ 5.000,00 para R$ 1.477,00, mormente por se tratar de contrato de trabalho vigente por apenas 3 meses, inexistindo provas de que o empregado tenha, de fato, vivenciado alguma tentativa de furto ou roubo. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO NO PROCESSO DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA. Havendo regramento próprio na CLT quanto aos limites máximo e mínimo para apuração do valor dos honorários, não há que se falar na incidência dos percentuais fixados no CPC, uma vez que a aplicação desse diploma legal é de natureza supletiva e subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. No caso, respeitados os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, deve ser mantido o percentual fixado em sentença a título de honorários sucumbenciais. Recurso dos 2º e 3º reclamados não conhecido. Recurso da 1ª reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos por TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., ROSÂNGELA LIMA SABOIA e EDUARDO SABOIA DE CARVALHO FILHO (em petição conjunta) e por LEONARDO JUSTINO DA SILVA, contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Stella Paiva de Autran Nunes (Id. bf3c446), em atuação na 11ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da presente reclamação trabalhista, em que contendem as partes recorrentes e AMBEV S.A. O juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada e determinou a exclusão dos 2º, 3º e 4º reclamados da lide, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a reclamada principal à restituição de descontos indevidos, no valor de R$ 133,26, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Condenou, ainda, as partes reciprocamente ao pagamento de honorários sucumbenciais, impondo, todavia, condição suspensiva bienal de exigibilidade à parcela devida pelo reclamante. Em suas razões recursais (Id. d8a56cf), os reclamados principais alegam que a multa aplicada pelo juízo de primeiro grau para o caso de não cumprimento voluntário da sentença é ilegal, pois a empresa está em recuperação judicial e, portanto, isenta do depósito recursal conforme art. 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Afirmam que a aplicação da multa configura enriquecimento ilícito e viola o devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, da CF) e o direito à ampla defesa, porquanto a CLT, em seus artigos 880 e seguintes, dispõe sobre a execução trabalhista, não havendo falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil - CPC. Pugnam pela responsabilização subsidiária da AMBEV, alegando que a prestação de serviços do reclamante ocorreu exclusivamente em favor da litisconsorte, devendo ser responsabilizada em conformidade com o item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Asseveram que os descontos salariais foram devidos, conforme art. 462, §1º, da CLT, pois provado o acordo contratual sobre a responsabilização em caso de culpa, tendo o reclamante agido com negligência e imprudência, causando avarias em produtos. Argumentam que a indenização por danos morais é indevida, pois o transporte de valores era eventual e o reclamante recebeu treinamento. Alegam que a mera exposição ao risco não configura dano moral in re ipsa e que o valor arbitrado é excessivo. Alegam que a sentença violou a decisão do STF sobre a não aplicação de juros de mora cumulativamente à taxa Selic, devendo ser aplicada unicamente a taxa Selic (art. 406 do Código Civil Brasileiro - CCB) a partir da citação e o IPCA-E na fase pré-judicial, conforme decisões proferidas nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021. Pleiteiam a redução dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante, alegando desproporcionalidade, e pugnam pela condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. O reclamante, por seu turno, em suas razões recursais (Id. 8a0e0e2), pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sob o argumento de que a indenização fixada na origem destoa da "pacífica jurisprudência do TST", bem assim que não atende ao caráter punitivo e também pedagógico da condenação vindicada. Alternativamente, requer que a conduta ilícita praticada pela recorrida seja reconhecida como ofensa grave e que a condenação seja majorada até 20 (vinte) vezes o maior salário contratual da função de motorista na empresa, na forma do art. 223-G, §1º, III da CLT. Ao final, pretende a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao "percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total devido ao recorrente, em atenção ao disposto no Código de Processo Civil", ao argumento de inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT, por discriminação em relação aos limites de honorários advocatícios previstos na seara cível. A litisconsorte e os reclamados principais apresentaram contrarrazões (Id. 6afed9f e 32d2091), com preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante em virtude de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id. 55309f8), sem arguições preliminares. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSO DOS RECLAMADOS Recurso tempestivo. Representação regular. Custas pagas. Isenta do recolhimento do depósito recursal, por se tratar de empresa em recuperação judicial (CLT, art. 899, § 10). No entanto, por ausência de interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo em relação às partes ROSÂNGELA LIMA SABOIA e EDUARDO SABOIA DE CARVALHO FILHO, uma vez que a sentença de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, excluindo ambos os recorrentes da lide. Ressalte-se, ademais, que o reclamante não interpôs recurso contra o aludido capítulo da sentença . Via de consequência, deixo de conhecer do recurso ordinário quanto aos referidos reclamados, porquanto não possuem legitimidade para defender, em nome próprio, direito alheio, cuja titularidade pertence exclusivamente à primeira reclamada, nos termos do dos artigos 17 e 18, do CPC. Outrossim, por ausência de interesse recursal, não comporta conhecimento o pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que dispositivo da sentença de origem reconhece a existência de sucumbência recíproca, condenando o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência relativamente aos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva bienal de exigibilidade. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, não conhecendo do recurso relativamente aos 2º e 3º reclamados. RECURSO DO RECLAMANTE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, suscitada pela reclamada principal e pela litisconsorte em sede de contrarrazões, deve ser rechaçada, porquanto o reclamante apresentou na peça recursal os elementos de fato e de direito por meio dos quais pretende que seja majorada a indenização por danos morais. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A reclamada se insurge contra a imposição de multa caso descumprido o prazo estipulado para cumprimento da sentença. Sobre a matéria, a sentença recorrida assim consignou à fl. 3890 dos autos (Id. bf3c446): Dos parâmetros da decisão: Cumprimento, liquidação e fundamentação: Em respeito aos princípios constitucionais da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, bem como à natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CF/88), a parte Reclamada fica desde logo ciente de que, transitada em julgado a decisão e estando a dívida líquida e certa, deverá efetuar o pagamento ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Decorrido tal prazo, não efetuado o pagamento ou a garantia, aplique-se a multa por descumprimento, no percentual de 10% sobre o montante da condenação (art. 832, §1º da CLT). [...] À análise. A CLT possui disposição específica sobre o início da execução, dispondo em seu art. 880 que: Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. Conquanto os artigos 832 e 835 da CLT prevejam que a decisão condenatória especificará as condições para o seu cumprimento, essa prerrogativa não autoriza que o magistrado descumpra o procedimento de execução previsto no art. 880 da CLT, acima transcrito. A propósito, o c. TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 1786-24.2015.5.04.0000 (IRR), em 21.08.2017, fixou a seguinte tese jurídica: "A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 896-B da CLT c/c com o art. 927, III, do CPC, o referido precedente é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do trabalho. Diante de tais circunstâncias, é inaplicável a multa de 10% arbitrada pela primeira instância, que constitui autêntica aplicação disfarçada do rito previsto no art. 523 do CPC ao processo do trabalho, razão pela qual se determina a sua exclusão, devendo a execução ser processada no prazo e na forma estabelecida no art. 880 da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO DO ART. 880 DA CLT - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 880 da CLT, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO DO ART. 880 DA CLT - PROVIMENTO. 1. O art. 880 da CLT prevê procedimento específico a ser adotado para os processos em fase de execução nos casos em que a condenação se refira a pagamento em dinheiro, qual seja, a citação do devedor para pagar a quantia certa, em 48 horas, ou garantir a execução, estipulando, no caso de descumprimento, a pena de penhora. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se direcionado no sentido de que viola o art. 880 da CLT a fixação de multa para os casos de descumprimento da sentença fundada em normas de caráter genérico. 3. Assim, o TRT, ao manter a fixação de multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação de pagar no prazo de 48 horas depois do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação, respaldado nos genéricos arts. 652, "d" ("Compete às Varas do Trabalho: [...] d- impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência"), 832, § 1º ("Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento"), e 835 ("O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas") da CLT - previstos na Súmula 31 daquele Regional, base de fundamentação do acórdão recorrido - , violou diretamente o art. 880 da CLT, motivo pelo qual a revista merece ser conhecida e provida, para excluir da condenação a multa cominada. Recurso de revista provido. (RR - 1132-32.2016.5.08.0019 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 10/04/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019) Recurso provido, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AMBEV A reclamada alega que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer a responsabilidade subsidiária da litisconsorte, sustentando que "no presente caso, restou incontroversa a prestação de serviço pelo Recorrido em favor da AMBEV", razão pela qual "deve a mesma (sic) responder subsidiariamente pelas parcelas que integram a condenação, conforme art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74 e Súmula nº 331, IV e VI, do TST". Vejamos. Na petição inicial (Id. 2777e35), o reclamante afirma que foi contratado em 11.04.2024 pela primeira reclamada (TRANSLOG), na função de ajudante de motorista, tendo sido demitido em 24.07.2024. Relatou que seu trabalho consistia na "[...] distribuição de todos os produtos fabricados e comercializados pela multinacional AMBEV no estado do Rio Grande do Norte". Em contestação (Id. c165e36), a reclamada apresentou as teses reiteradas no recurso em tela. Analiso. Consta dos autos o aditivo do "Contrato de prestação de serviços de transportes e outras avenças" (Id. 8b722f4), firmado entre a TRANSLOG, reclamada principal, e a COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV (sucedida pela AMBEV S.A.). A Lei n. 11.442/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC, estabelece a natureza comercial do contrato que versa sobre essa atividade econômica: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador. (...) Art. 2º A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADC 48, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, assentando, dentre outras teses, que preenchidos os requisitos da Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. No caso em apreço, verifico que ocorre a execução de um contrato de natureza civil (CC, art. 730 e ss), firmado pelas reclamadas em relação jurídica de cunho comercial regida pela Lei nº 11.442/2007, decorrente de contrato de transporte de mercadorias, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 do TST, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa daquela que no feito se discute. Ademais, o fato de o reclamante ter atuado, ou não, com exclusividade, em prol da 1ª reclamada, não desnatura a relação comercial do contrato firmado pelas reclamadas. Saliente-se, ainda, que o TST já discorreu amplamente sobre a matéria, firmando posicionamento no sentido de que não se aplica à empresa contratante a responsabilidade subsidiária, prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, nas hipóteses de contratação de transporte de mercadorias, em razão da natureza eminentemente comercial do contrato entabulado. Eis os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A jurisprudência dominante desta Corte Superior caminha no sentido de que não se aplica à empresa contratante a responsabilidade subsidiária, prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, nas hipóteses de contratação de transporte de mercadorias, em razão da natureza eminentemente comercial do contrato entabulado. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-1000938-25.2017.5.02.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024 - destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerada a jurisprudência dessa Corte acerca das relações que envolvem contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas, verifica-se configurado o indicador de transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. Agravo de instrumento provido ante possível divergência jurisprudencial. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, dada a natureza comercial do contrato de transporte de cargas, e não se evidenciando nos autos indícios de fraude em tal contratação, é inviável a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11835-67.2020.5.15.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023) AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. LEI Nº 13.467/2017 . CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas e/ou produtos, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes da SBDI-I e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de produtos entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, reforma-se a decisão da Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à segunda ré. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-101064-44.2018.5.01.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2023) No mesmo diapasão, cito precedente desta Egrégia Turma: RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. Na linha da jurisprudência assente do TST, não se aplica à empresa contratante a responsabilidade subsidiária, prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, nas hipóteses de contratação de transporte de mercadorias, em razão da natureza eminentemente comercial do contrato entabulado. Precedentes do TST: Ag-RR-1000938-25.2017.5.02.0511; RR-11835-67.2020.5.15.0122; Ag-RR-101064-44.2018.5.01.0204. [...] (ROT 0000663-84.2024.5.21.0005, 1ª Turma, Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, Publicação DJEN: 20.02.2025) Sendo assim, constatado que a relação havida entre as reclamadas possui natureza eminentemente comercial e não se amolda à hipótese de terceirização de serviços, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da AMBEV. Portanto, nego provimento ao recurso da reclamada, no particular. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento do importe de R$ 133,26, devido a título de restituição de descontos salariais indevidos, julgado parcialmente procedente sob os seguintes fundamentos: Da restituição dos valores indevidamente descontados: O reclamante afirma que a empresa ré realizou descontos salariais indevidos sob a rubrica ADIANTAMENTO 1 em seus contracheques, sob a justificativa de que faltavam mercadorias ou que estas estavam avariadas. O autor alega que não tinha como conferir a carga do caminhão pois o mesmo era carregado previamente e que, quando chegava para trabalhar, havia toneladas de mercadorias no baú fechado, mas que assinava o documento de check-list para não sofrer represálias. Argumenta que, por não haver culpa ou dolo do autor, os descontos feitos foram indevidos, e, portanto, requer restituição. A reclamada contesta o pedido afirmando que os descontos não foram indevidos pois havia a previsão de desconto por dano causado por negligência ou imprudência do empregado no contrato de trabalho e que, enquanto ajudante de motorista, o reclamante causou avarias na mercadoria em razão de não realizar a retirada dos produtos dos caminhões conforme orientações e treinamentos da reclamada. Pois bem, analiso. A questão em exame é acerca da licitude ou não do desconto salarial realizado pela reclamada no salário do reclamante. Conforme lição do art. 462, §1º da CLT, é lícito o desconto salarial desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado, sendo, na primeira hipótese, necessário comprovar a culpa do trabalhador. Tem-se que a possibilidade do desconto foi acordada, uma vez que está presente no contrato de trabalho do empregado, sendo necessário, então, analisar se ficou comprovada a culpa do mesmo no incidente. A culpa é determinada por uma conduta que gera um resultado não desejado, mas oriundo de imprudência, negligência ou imperícia. No entanto, a reclamada não trouxe aos autos qualquer tipo de comprovação de culpa do autor nas avarias sofridas pela mercadoria, seja na forma de relatório interno de auditoria, testemunha ou imagens que demonstrassem ou indicassem que o autor estava agindo com negligência ou imprudência. O desconto salarial é fato incontroverso, dessa forma, o ônus da prova de que o mesmo não foi indevido recai sobre a reclamada, que não trouxe nenhuma documentação comprobatória da culpa do autor. Nesse sentido, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus que lhe cabia, não restou comprovado nos autos que o desconto salarial realizado no valor de R$133,26, sendo R$65,13 no contracheque de junho e R$68,13 no contracheque de julho, foi lícito e, dessa forma, julgo procedente o pedido de restituição pela reclamada do valor de R$133,26, descontado indevidamente do salário do reclamante. O art. 462, § 1º, da CLT, impõe à reclamada o ônus de comprovar a culpa do reclamante para justificar os descontos. A simples alegação de que os descontos estavam previstos em contrato e que o reclamante agiu com culpa ou negligência não supre a necessidade de prova robusta dos fatos. Entrementes, a reclamada não apresentou aos autos provas contundentes da culpa do reclamante pelos danos ocorridos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. Portanto, o recurso da reclamada, no que tange à inexistência de descontos indevidos, deve ser desprovido, mantendo-se a condenação da reclamada à restituição dos valores descontados. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamada se insurge contra o deferimento da indenização por danos morais, alegando se tratar de empresa de pequeno porte. Afirma, ainda, que a manipulação de dinheiro era eventual e de baixa soma, em especial porque "o transporte de valores sempre foi ínfimo, mas após o 'PIX' o mesmo (sic) praticamente 'morreu' (sic)". Vejamos. O reclamante foi admitido em 11.04.2024 para exercer a função de ajudante de motorista, tendo sido dispensado em 24.07.2024. Alegou na petição inicial que "a empresa reclamada exigia do autor a realização de cobranças, além de receber e transportar numerários/valores em espécie dos clientes da reclamada" (Id. 2777e35). A reclamada alegou na contestação que "Jamais houve transporte de valores, uma vez que ajudantes de distribuição não recebiam pagamentos, o Reclamante tinha como única atribuição a carga e descarga dos produtos AMBEV dos caminhões da Reclamada" (Id. c165e36). Em audiência (Id. d677b0d), a testemunha arrolada pelo reclamante, que trabalhou para a empresa reclamada por 28 anos, afirmou que "chegou a receber na sua rota R$70.000,00", tendo trabalhado com o reclamante em algumas oportunidades. Noutro quadrante, a reclamada não apresentou testemunhas. A prova emprestada trazida pelo reclamante demonstra que era recorrente o transporte de valores pelos empregados da reclamada, conforme depoimento prestado por seu preposto nos autos do Processo ATOrd 0000795-18.2022.5.21.0004 (Id. 232feb3), o qual declarou que "a média de valores transportados gira de R$2.000,00 a R$4.000,00 ; que isso pode aumentar em períodos festivos, a exemplo de carnaval". Assim, de fato, havia transporte de valores em espécie pelos empregados da empresa recorrente, sendo tal atividade inerente à rotina de trabalho de motoristas e seus auxiliares. Embora o reclamante não tenha demonstrado nos autos que foi vítima de assalto no exercício das suas funções, é inegável o risco a que estava submetido. Frise-se também que a reclamada defende a tese de que o reclamante não realizava o transporte de valores excessivos, porém não apresenta nos autos qualquer elemento de prova material que pudesse ao menos indicar uma média da quantia transportada no caminhão, sendo razoável exigir que o ônus de prova recaia sobre a empresa, por ter maior aptidão para a prova, já que possui os controles e os documentos referentes às vendas e entregas de mercadorias. Reputa-se, assim, que o reclamante transportava em média R$ 4.000,00. A Lei nº 7.102/83, que trata sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, dispõe em seu art. 10, § 4º que "as empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes". Assim, pode-se dizer que a empresa reclamada, por submeter seus empregados ao transporte de valores, ainda que em pequena monta, está obrigada a observar o disposto no art. 3º da mencionada lei, verbis: Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I - por empresa especializada contratada; ou II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. Por outro lado, a mesma lei impõe parâmetros objetivos para determinar a forma de transporte do numerário, devendo obrigatoriamente ocorrer em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada quando o montante ultrapassar vinte mil Ufirs - art. 4º - (o que equivale a R$21.282,00, considerando o valor do indexador quando da sua extinção), ou sendo possível a realização em veículo comum com a presença de dois vigilantes, no caso de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs - art. 5º - (o que equivale aos valores compreendidos entre R$7.448,70 e R$21.282,00), senão vejamos: Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. Portanto, para valores acima de sete mil Ufirs (R$ 7.448,70) e abaixo de vinte mil Ufirs - (R$ 21.282,00), na falta de regra específica, é possível concluir que as empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, como é o caso da recorrente, podem realizar o transporte em veículo comum, como o próprio caminhão em que é realizada a entrega das mercadorias, porém, desde que conte com a presença de dois profissionais preparados para tal mister. Ademais, não resultou comprovada a alegada realização de treinamentos adequados ao reclamante. Desse modo, considerando o conjunto fático-probatório existente nos autos, resta inconteste que a rotina de trabalho do obreiro o obrigava a transportar quantia considerável em espécie, sem que houvesse o devido treinamento e habilitação profissional. Tal fato evidencia a conduta ilícita da empresa reclamada, passível de reparação, pois submete o trabalhador à situação de risco incompatível com a atividade para a qual foi contratado, sujeitando-o ao sofrimento, tensão e temor por sua integridade física. Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência do C. TST sobre a matéria: [...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. Na hipótese , ficou incontroverso nos autos que o Reclamante, contratado para laborar como ajudante de motorista de caminhão entregador de mercadorias, no desempenho de suas atividades, transportava não apenas mercadorias, mas também valores. Desse modo, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador à situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (RR-434-19.2017.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022). TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora especificamente contratado, com a exposição potencial do trabalhador à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, enseja o pagamento da indenização pleiteada, ainda que o dano não tenha ocorrido efetivamente. A exposição do trabalhador ao risco em tais condições configura ato ilícito, sendo perfeitamente cabível a indenização por danos morais, ante o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, caput : "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, o transporte de valores pelo empregado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, enseja a reparação , por se tratar de tarefa notoriamente arriscada. O dano moral aqui indenizado é pelo grave risco a que foi exposto o reclamante, diante da conduta antijurídica de seu empregador. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-55-51.2016.5.14.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2020). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS DE VALOR E NUMERÁRIO. ASSALTO. O TRT condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, porque o reclamante trabalhava como motorista transportando mercadorias de valor além de numerário e, ainda, porque o reclamante foi assaltado, nos seguintes termos: Dúvida não resta, que a atividade desempenhada pela recorrente revela um grau de risco elevado, sendo certo que o transporte de bebidas e outras cargas enseja exposição dos motoristas e entregadores a perigo de furto, já que os caminhões contêm mercadorias valiosas e, muitas vezes, até dinheiro, como era o caso do reclamante. Decerto, os assaltos sofridos gera pavor momentâneo no motorista, trazendo ainda o receio de continuar a desenvolver sua atividade. Nesse caso, o dano psicológico que sucede é notório e se evidencia do próprio ato, ainda que o reclamante não tenha sofrido qualquer dano físico. Assim, a função de motorista, por óbvio, tem riscos inerentes pelos quais a empresa deve responder, independentemente de não ter qualquer responsabilidade para o assalto perpetrado contra o empregado. Na verdade, o crime foi praticado contra a empresa e não contra o motorista . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS DE VALOR E NUMERÁRIO. 1. O reclamante era motorista de caminhão e fazia entrega de mercadorias de valor e numerário, não era segurança pessoal ou patrimonial, portanto, não faz jus ao adicional de periculosidade. Julgado. 2. A SBDI-1 entende que, nos casos dos profissionais não habilitados, a ilicitude na determinação patronal enseja apenas o reconhecimento de dano moral, com o pagamento da indenização correspondente, porquanto o art. 193 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 12.740/2012, assegura tão somente aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento (RRAg-1086-60.2017.5.08.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/09/2020). Citam-se, também, precedentes desta Egrégia Turma em casos análogos: Danos Morais. Motorista. Transporte de Valores. Abuso de Direito. Ato Ilícito. Comprovação. Demonstrado o cometido de ato ilícito pela empregadora, consubstanciado na atribuição de atividades alheias à função contratada de motorista, consistente no transporte de valores, com riscos à integridade física e psicológica do empregado, fica configurado o abalo aos direitos personalíssimos do trabalhador, sendo cabível a reparação civil. (TRT 21 - Recurso Ordinário n.º 0000047-14.2021.5.21.0006; Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos; 1ª TJ; Publicação: 16/12/2021) Danos morais - Motorista entregador - Transporte de valores - Indenização devida. A conduta patronal de atribuir a motoristas entregadores o transporte diário de valores, sem o treinamento exigido pela Lei 7.102/83, expõe os trabalhadores a risco elevado no que diz respeito à integridade física e à vida, o que configura dano moral e impõe a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único do CPC. Na espécie, ficou demonstrado que o autor laborou como motorista de empresa de distribuição de bebidas e que realizou o transporte diário de numerários por 1 (um) ano e 7 (sete) meses, sem habilitação técnica para tanto, o que lhe causou dano moral, que merece reparação indenizatória, como decidido na sentença. (TRT 21 - RORSum n.º 0000137-19.2021.5.21.0007; Desembargador Relator: José Barbosa Filho; 1ª TJ; Publicação: 27/10/2021) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. O transporte de valores deve ser feito por pessoal especializado, a teor do art. 3º, da Lei n.º 7.102 /83. O empregador, ao acrescentar o transporte de valores às atividades do empregado, sem a qualificação para tanto, expõe o trabalhador a um risco superior ao inerente à atividade para a qual foi contratado, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Manutenção da sentença. (TRT 21 - Recurso Ordinário n.º 0000983-04.2019.5.21.0008; Desembargadora Relatora: Auxiliadora Rodrigues; 1ª TJ; Publicação: 07/04/2021). Ante o exposto, não merece reparos a sentença recorrida, devendo ser mantida a condenação da empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada requer a aplicação da taxa SELIC desde o ajuizamento, excluindo-se a incidência dos juros de mora, com base no entendimento do STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021). A sentença, no entanto, aplicou na fase pré-judicial, a correção monetária do crédito trabalhista pelo índice IPCA-E, e, na fase judicial, a incidência da Taxa SELIC, considerando-a como índice composto, englobando juros e correção monetária, conforme a jurisprudência consolidada do TST e do STF, não tendo sido aplicados outros critérios de incidência cumulativos de juros de mora, diversamente do que tenta fazer crer a reclamada. Ressalte-se, todavia, que a Lei n. 14.905/2024, publicada no Diário Oficial da União de 01.07.2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro - CCB, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Referidos dispositivos legais passaram a dispor, verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (destaques acrescidos) Malgrado a alteração legislativa, observa-se que resulta íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, porquanto, conforme expressamente determinado na tese jurídica fixada pelo STF, até que sobrevenha solução legislativa, os créditos trabalhistas serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei n. 14.905/2024. Exsurge, pois, a necessidade de adequação da sentença recorrida às alterações posteriormente inseridas pela Lei 14.905/2024 no CCB. Ressalte-se, ademais, que nos termos da decisão proferida pelo STF, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação da Taxa Referencial (TR) prevista no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (v.g.: Rcl 49740/SP, Relatora Min. Rosa Weber, DJE 07.10.2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator Min. Nunes Marques, DJE 05.11.2021; Rcl 49310/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, DJE 19.10.2021; Rcl 50107/RS, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJE 26.10.2021). Destarte, com o escopo de evitar eventual alegação de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF, há de se reformar parcialmente a sentença para adequar o julgado às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no CCB, a fim de determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e pela Taxa Referencial (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB. Insta ressaltar que o entendimento ora perfilhado encontra-se em consonância com recentíssimo precedente da 1ª Turma do TST, julgado na data de 18.09.2024: [...] II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, §3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-100523-21.2018.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20.09.2024). Por fim, enfatize-se que a atualização do crédito constitui matéria de ordem pública, não se podendo desconsiderar, ainda, o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Pretório Excelso, não havendo, dessarte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus, porquanto, conforme decidido pelo STF no julgamento da Rcl 48135 AgR, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão". (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/08/2021). MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM A reclamada pugna pela redução do valor arbitrado à indenização por danos morais, reputando-o excessivo. Noutro quadrante, o reclamante persegue a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, argumentando que a quantia fixada em sentença não é suficiente para cumprir a dupla finalidade da indenização por danos morais, quais sejam os efeitos punitivo e pedagógico da condenação. Requer, ao final, o provimento do recurso para majorar a indenização para o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ou, alternativamente, fixá-la em 20 vezes o último salário contratual do ofendido, com base no inciso III, do § 1º, do art. 223-G da CLT. A magistrada de origem deferiu a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. bf3c446). Aprecia-se. Sabe-se que a fixação da indenização por dano moral é matéria controvertida. O texto normativo constante do art. 944 do Código Civil, estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano, devendo manter uma proporção entre a gravidade, a culpa e o dano. Contudo, diante da dificuldade/impossibilidade de se mensurar quantitativamente o dano moral, o seu arbitramento não pode ser aleatório, devendo o julgador se guiar pela análise das variantes do caso concreto. Nesse desiderato, devem ser considerados, para a fixação da indenização por danos morais, alguns elementos norteadores, a exemplo daqueles elencados no art. 223-G da CLT, devendo o julgador evitar indenizações desprovidas de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o valor a ser fixado deve prestigiar a lógica do razoável e considerar aspectos como as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou de culpa presente na espécie, a repercussão da ofensa, a gravidade do fato, etc, sem descurar da dupla finalidade da condenação, que alberga o caráter reparatório/punitivo e também o caráter pedagógico, ou seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento e dor que indevidamente lhe foram impostos além de evitar o enriquecimento injusto ou a compensação inexpressiva. No caso dos autos, resultou demonstrado que o reclamante foi contratado para exercer a função de ajudante de motorista, porém era desviado de suas atribuições e executava atividade de risco, transportando regularmente, por três meses, valores em espécie, oriundos da atividade econômica desenvolvida pela empresa. Por outro lado, trata-se de contrato de trabalho vigente por breve interregno temporal (11.04.2024 a 30.07.2024), e as folhas de ponto revelam que o reclamante se ativou em tais atividades somente entre 11.04.2024 e 21.06.2024 (Id. 2da05c), portanto, durante período inferior a 3 meses, e não há notícias de que o empregado tenha, de fato, vivenciado alguma tentativa de furto ou roubo, que pudessem lhe impingir um maior trauma, tampouco de que tenha sido necessário tratamento psicológico ou psiquiátrico ou mesmo que tenha feito uso de psicotrópicos. Além disso, deve-se levar em conta que a reclamada equipou seus caminhões com cofre, cujo conteúdo somente pode ser acessado na sede da empresa, visando, com isso, reduzir a sujeição de seus empregados aos riscos decorrentes do transporte de valores. Nesse panorama, confrontando-se os critérios doutrinários com a situação fática posta e os precedentes análogos deste Tribunal, há de se reduzir a indenização por danos morais fixada em sentença, para o valor de R$ 1.477,00 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais), correspondente a 1 (um) salário contratual do reclamante, eis que adequada e proporcional às particularidades da presente hipótese, além de atender ao limite estabelecido no artigo 223-G. No que concerne à alegação do reclamante, segundo a qual o valor arbitrado à indenização não observou precedentes do TST, insta ressaltar que, das ementas transcritas nas razões recursais, não se verifica aderência estrita ao caso concreto, citando-se como exemplo o Processo RR 2856-82.2013.5.02.0071, que trata de empregado bancário. Ademais, diversos outros julgados do TST têm confirmado acórdãos regionais que fixam indenizações decorrentes de transporte de valores em patamares similares ao presente caso (v.g.: Ag-RRAg-1197-38.2017.5.09.0965, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/12/2024; Ag-ED-RR-1212-25.2019.5.12.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/04/2024; EDCiv-RRAg-1000569-57.2021.5.02.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023; AIRR - 11948-67.2016.5.09.0012, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação: 10/03/2023; RRAg-619-45.2020.5.13.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022). De mais a mais, o deferimento de indenização no patamar requerido pelo reclamante - R$ 35.000,00 - acarretaria enriquecimento sem causa da parte autora, porquanto o quantum indenizatório equivaleria a mais de R$ 10.000,00 por mês de efetivo labor, ou, ainda, a mais de 23 (vinte e três) meses de salários, superando demasiadamente a somatória de todos os valores percebidos durante a vigência do contrato de trabalho, o qual, conforme dito alhures, perdurou apenas 3 meses. Realce-se que não houve ofensa de natureza grave apta a autorizar a aplicação do patamar máximo de reparação elencado no inciso III, do § 1º, do art. 223-G da CLT. Provejo o recurso da reclamada e nego provimento ao recurso do reclamante, no particular. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada pugna pela redução do percentual de honorários sucumbenciais para o percentual de 5%. Noutro quadrante, o reclamante pretende a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao "percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total devido ao recorrente, em atenção ao disposto no Código de Processo Civil". O artigo 791-A da CLT trouxe a mudança envolvendo os honorários advocatícios na seara trabalhista, estando assim redigido: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. [...] O novo regramento, em similaridade com o processo civil, impõe a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente. Ademais, havendo regramento próprio na CLT quanto aos limites máximo e mínimo para apuração do valor dos honorários, não há que se falar na incidência dos percentuais fixados no art. 85, § 2º do, CPC, uma vez que a aplicação desse diploma legal ao processo do trabalho é de natureza supletiva e subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. Quanto à distinção feita pelo legislador ordinário no tocante aos limites percentuais dos honorários sucumbenciais aplicados nas ações trabalhistas e aqueles previstos no Código de Processo Civil, impende registrar que tal diferença não importa violação aos incisos XXX e XXXII do artigo 7º da Constituição, tampouco ao princípio da isonomia, haja vista a flagrante diferença entre os procedimentos de cada área jurídica, os quais exigem atuações distintas dos profissionais que atuam nas respectivas jurisdições. No que concerne ao pedido alternativo, em que pese o zelo do advogado do reclamante na elaboração das manifestações processuais, a demanda em tela não apresentou elevado grau de complexidade, a exigir do profissional tempo e trabalho acima da média, para justificar a fixação dos honorários de sucumbência em percentual maior. Relativamente à insurgência trazida no recurso da reclamada, verifica-se que se trata de processo com vasta prova documental, além de ter sido necessária a produção de prova oral, o que autoriza a classificação da demanda como sendo de média complexidade, razão pela qual os honorários sucumbenciais, arbitrados na origem no percentual de 10%, atendem satisfatoriamente aos parâmetros legais supramencionados, não cabendo sua redução ao percentual mínimo previsto em lei. Logo, considerando que na sentença recorrida já houve o deferimento de honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, em favor do advogado do reclamante, cujo percentual fixado atende os parâmetros legais elencados no § 2º do art. 791-A da CLT e, notadamente, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nada há para deferir ou alterar no particular. Recursos desprovidos no item. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB, e art. 6º do CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com o único intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto por TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., não conheço do recurso ordinário interposto conjuntamente por EDUARDO SABOIA DE CARVALHO FILHO e ROSÂNGELA LIMA SABOIA, conheço do recurso interposto por LEONARDO JUSTINO DA SILVA. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para: 1) excluir a multa de 10% arbitrada pela sentença recorrida, devendo a execução se processar no prazo e forma estabelecidos nos artigos 880 e seguintes da CLT; 2) determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado na fase pré-judicial pelo IPCA-E e pela Taxa Referencial (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA); 3) reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 1.477,00; e nego provimento ao recurso do reclamante, tudo nos termos da fundamentação. Custas reduzidas para R$ 32,34, calculadas sobre R$ 1.617,05, valor provisoriamente arbitrado à condenação unicamente para fins recursais. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, Por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto conjuntamente por EDUARDO SABÓIA DE CARVALHO FILHO e ROSÂNGELA LIMA SABÓIA. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto por TRANSLOG - TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.. Por unanimidade, conhecer do recurso interposto por LEONARDO JUSTINO DA SILVA. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para: 1) excluir a multa de 10% arbitrada pela sentença recorrida, devendo a execução se processar no prazo e forma estabelecidos nos artigos 880 e seguintes da CLT; 2) determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado na fase pré-judicial pelo IPCA-E e pela Taxa Referencial (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA); 3) reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 1.477,00; vencido o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa que divergia em parte, mantendo a multa por entender que a CLT permite, cujo fundamento não se relaciona com os do precedente do TST. Por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante.  Custas reduzidas para R$ 32,34, calculadas sobre R$ 1.617,05, valor provisoriamente arbitrado à condenação unicamente para fins recursais. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Juntada de voto divergente pelo Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa. Natal/RN, 20 de maio de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora Voto do(a) Des(a). MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA / Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros                                                                   JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO Trata-se de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos por TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., ROSÂNGELA LIMA SABOIA e EDUARDO SABOIA DE CARVALHO FILHO (em petição conjunta) e por LEONARDO JUSTINO DA SILVA, contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Stella Paiva de Autran Nunes (Id. bf3c446), em atuação na 11ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da presente reclamação trabalhista, em que contendem as partes recorrentes e AMBEV S.A. Prevaleceu o entendimento, nesta Primeira Turma de Julgamento, segundo o qual é de se dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para: 1) excluir a multa de 10% arbitrada pela sentença recorrida, devendo a execução se processar no prazo e forma estabelecidos nos artigos 880 e seguintes da CLT; 2) determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado na fase pré-judicial pelo IPCA-E e pela Taxa Referencial (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA); 3) reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 1.477,00; e nego provimento ao recurso do reclamante, tudo nos termos da fundamentação. Em que pese o entendimento prevalecente, dele divirjo, pontualmente, para manter a incidência da multa de 10% (dez por cento), por descumprimento voluntário da sentença, nos próprios termos da decisão recorrida, tomando-se por base, ademais, os arts. 832, parágrafo 1º, e 835, da CLT, cabendo ao magistrado, no caso de procedência do pedido de pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições de cumprimento da sentença proferida, sob pena de incidência de multa em caso de não cumprimento, e ressaltando, enfim, a permissibilidade constante da CLT, cujo fundamento não se relaciona com os precedentes do c. TST. Manoel Medeiros Soares de Sousa Juiz Convocado NATAL/RN, 21 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMBEV S.A.
  4. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000986-78.2024.5.21.0041 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues na data 25/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300144900000011822995?instancia=2
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