Peterson William Nunes Da Silva x C S Construcao Conservacao E Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
0000987-38.2024.5.11.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000987-38.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: PETERSON WILLIAM NUNES DA SILVA RECLAMADO: C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 848bf4b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação do autor (id. 7f0741e), em que informa que a reclamada não efetuou o pagamento da parcela do acordo que deveria ter sido depositada dia 04/07/2025 e pugna pelo início dos atos executórios, bem como expedição de ofício para a SEMED , a fim de bloquear créditos da reclamada. Considerando que restou pactuado em ata de audiência que em caso de inadimplência ou mora ocorreria o vencimento antecipado das parcelas e multa de 50% sobre o valor residual não pago, além da execução imediata do acordo, independentemente da expedição de mandado; CONSIDERANDO a manifestação de Id. 7f0741e, em que a parte Exequente requer que sejam oficiada SEMED, uma vez que a parte autora afirma a existência de contratos ativos e valores a receber, pela parte ré; CONSIDERANDO que, embora os contratos sejam firmados com as Secretarias do Estado, compete à Secretaria da Fazenda Pública (SEFAZ) a gestão de recursos, razão pela qual é dispensável a comunicação das Secretarias contratantes, uma vez que estas não possuem autonomia financeira; CONSIDERANDO que a Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ/AM é a responsável pelo pagamento dos créditos decorrentes de contratos com a Administração Pública Estadual (Estado e Secretarias), DECIDO: I - Iniciem-se os atos executórios no valor de R$1.500,00 (R$1.000,00 + R$500,00 correspondente a multa de 50%) com consulta ao Sisbajud, renajud, cnib. Se infrutíferos, consulte-se infoseg, CCS, infojud e Jucea. II - EXPEÇA-SE mandado de penhora ao Estado do Amazonas, por meio da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM), no endereço: Av. André Araújo, 150 - Aleixo, Manaus - AM, 69060-000, para que, havendo valores pendentes de recebimento pela parte Executada, C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA (CNPJ 63.675.268/0001-43), proceda com o bloqueio sobre cada Nota Fiscal/Fatura ou documento(s) similar(es) emitido(s) por eles, até o limite da execução, no importe total de R$1.500,00. III - Decorrido o prazo de 45 dias da citação sem o regular pagamento ou garantia do juízo, inclua-se o executado no BNDT, com base no art. 883-A, CLT. De igual modo, incluam-se restrições no SERASAJUD e ProtestoJud. IV - Vale a publicação deste despacho no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETERSON WILLIAM NUNES DA SILVA