Jose Raimundo Da Silva Santos x Municipio De Moju e outros
Número do Processo:
0000987-40.2024.5.08.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000987-40.2024.5.08.0101 : JOSE RAIMUNDO DA SILVA SANTOS : RIBEIRO & RIBEIRO SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d008860 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Executada, RIBEIRO & RIBEIRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (ID 311a87a), requerendo a suspensão imediata dos atos executórios em curso, sob o argumento principal de nulidade da citação na fase de conhecimento. A Executada alega, em síntese, que jamais foi regularmente citada para integrar a relação processual na fase de conhecimento, o que teria resultado na sua revelia e na consequente sentença condenatória proferida sem o devido contraditório e ampla defesa. Fundamenta seu pedido na certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID aab4386), que atestou, em diligência realizada em 31/03/2025 no endereço constante das notificações iniciais (Av. Generalíssimo Deodoro, nº 1893, Sala A, Bairro Nazaré, Belém/PA - ID 4cafbac), que a empresa já não estava estabelecida no local há mais de um ano. Argumenta que tal fato comprova a invalidade das notificações enviadas para aquele endereço e, por conseguinte, a nulidade absoluta do processo desde a origem. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito invocado pela Executada encontra respaldo na certidão do Oficial de Justiça (ID aab4386, fls. 151 do PDF). O Oficial certificou expressamente que, ao diligenciar no endereço da Av. Generalíssimo Deodoro, nº 1893, em 31/03/2025, foi informado na recepção do local (empresa de coworking "ON OFFICE") que o contrato de endereço fiscal mantido pela Executada havia sido rescindido há mais de um ano, sendo desconhecido seu paradeiro atual. Essa informação, dotada de fé pública, lança sérias e fundadas dúvidas sobre a validade das notificações iniciais enviadas para o referido endereço (IDs 4cafbac e 3bbdc6d), inclusive a que notificou sobre a audiência em que foi declarada a revelia. Se a empresa não estava mais estabelecida no local há mais de um ano antes da diligência do oficial (ou seja, desde antes de 31/03/2024), é altamente provável que as notificações enviadas em agosto e setembro de 2024 (IDs 4cafbac e 3bbdc6d) não tenham alcançado sua finalidade, qual seja, dar ciência inequívoca à parte sobre a existência da demanda e oportunizar sua defesa. A própria certidão do oficial relativa à citação para a execução (ID d918bee, fls. 157-158 do PDF) reforça a dificuldade em localizar a empresa e menciona que a informação obtida na diligência anterior indicava que a empresa não estava no endereço de Belém pelo menos desde 30/03/2024. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, e sua ausência configura nulidade absoluta, matéria de ordem pública (art. 239 do CPC). Assim, a alegação de nulidade processual por vício de citação mostra-se, em análise preliminar, bastante plausível. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente. A execução está em andamento (ID 70b4936), com determinação de atos constritivos como SISBAJUD e RENAJUD. Permitir o prosseguimento da execução, com a possibilidade de bloqueio de valores e restrição de bens, antes de se analisar a questão da nulidade da citação arguida na exceção de pré-executividade (ID dc9f37a), poderia causar grave prejuízo à Executada, de difícil ou incerta reparação, caso a nulidade venha a ser confirmada posteriormente. A medida visa, portanto, resguardar a utilidade de uma eventual decisão que reconheça o vício processual alegado. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Executada RIBEIRO & RIBEIRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA a fim de determinar a suspensão imediata de todos os atos executórios em face da primeira Executada (RIBEIRO & RIBEIRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA) até a análise e decisão da exceção de pré-executividade (ID dc9f37a), na qual se discute a nulidade da citação. Determino à Secretaria que certifique nos autos a suspensão dos atos executórios em relação à primeira executada e se abstenha de praticar novos atos constritivos contra ela até ulterior deliberação. Cumpra-se e aguarde-se o decurso do prazo do exequente, que já foi intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (ID 5ea9fee), para que venham os autos conclusos para apreciação do mérito da exceção em questão. Intimem-se. ABAETETUBA/PA, 22 de abril de 2025. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000987-40.2024.5.08.0101 : JOSE RAIMUNDO DA SILVA SANTOS : RIBEIRO & RIBEIRO SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d008860 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Executada, RIBEIRO & RIBEIRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (ID 311a87a), requerendo a suspensão imediata dos atos executórios em curso, sob o argumento principal de nulidade da citação na fase de conhecimento. A Executada alega, em síntese, que jamais foi regularmente citada para integrar a relação processual na fase de conhecimento, o que teria resultado na sua revelia e na consequente sentença condenatória proferida sem o devido contraditório e ampla defesa. Fundamenta seu pedido na certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID aab4386), que atestou, em diligência realizada em 31/03/2025 no endereço constante das notificações iniciais (Av. Generalíssimo Deodoro, nº 1893, Sala A, Bairro Nazaré, Belém/PA - ID 4cafbac), que a empresa já não estava estabelecida no local há mais de um ano. Argumenta que tal fato comprova a invalidade das notificações enviadas para aquele endereço e, por conseguinte, a nulidade absoluta do processo desde a origem. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito invocado pela Executada encontra respaldo na certidão do Oficial de Justiça (ID aab4386, fls. 151 do PDF). O Oficial certificou expressamente que, ao diligenciar no endereço da Av. Generalíssimo Deodoro, nº 1893, em 31/03/2025, foi informado na recepção do local (empresa de coworking "ON OFFICE") que o contrato de endereço fiscal mantido pela Executada havia sido rescindido há mais de um ano, sendo desconhecido seu paradeiro atual. Essa informação, dotada de fé pública, lança sérias e fundadas dúvidas sobre a validade das notificações iniciais enviadas para o referido endereço (IDs 4cafbac e 3bbdc6d), inclusive a que notificou sobre a audiência em que foi declarada a revelia. Se a empresa não estava mais estabelecida no local há mais de um ano antes da diligência do oficial (ou seja, desde antes de 31/03/2024), é altamente provável que as notificações enviadas em agosto e setembro de 2024 (IDs 4cafbac e 3bbdc6d) não tenham alcançado sua finalidade, qual seja, dar ciência inequívoca à parte sobre a existência da demanda e oportunizar sua defesa. A própria certidão do oficial relativa à citação para a execução (ID d918bee, fls. 157-158 do PDF) reforça a dificuldade em localizar a empresa e menciona que a informação obtida na diligência anterior indicava que a empresa não estava no endereço de Belém pelo menos desde 30/03/2024. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, e sua ausência configura nulidade absoluta, matéria de ordem pública (art. 239 do CPC). Assim, a alegação de nulidade processual por vício de citação mostra-se, em análise preliminar, bastante plausível. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente. A execução está em andamento (ID 70b4936), com determinação de atos constritivos como SISBAJUD e RENAJUD. Permitir o prosseguimento da execução, com a possibilidade de bloqueio de valores e restrição de bens, antes de se analisar a questão da nulidade da citação arguida na exceção de pré-executividade (ID dc9f37a), poderia causar grave prejuízo à Executada, de difícil ou incerta reparação, caso a nulidade venha a ser confirmada posteriormente. A medida visa, portanto, resguardar a utilidade de uma eventual decisão que reconheça o vício processual alegado. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Executada RIBEIRO & RIBEIRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA a fim de determinar a suspensão imediata de todos os atos executórios em face da primeira Executada (RIBEIRO & RIBEIRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA) até a análise e decisão da exceção de pré-executividade (ID dc9f37a), na qual se discute a nulidade da citação. Determino à Secretaria que certifique nos autos a suspensão dos atos executórios em relação à primeira executada e se abstenha de praticar novos atos constritivos contra ela até ulterior deliberação. Cumpra-se e aguarde-se o decurso do prazo do exequente, que já foi intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (ID 5ea9fee), para que venham os autos conclusos para apreciação do mérito da exceção em questão. Intimem-se. ABAETETUBA/PA, 22 de abril de 2025. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RIBEIRO & RIBEIRO SERVICOS MEDICOS LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000987-40.2024.5.08.0101 : JOSE RAIMUNDO DA SILVA SANTOS : RIBEIRO & RIBEIRO SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT DESTINATÁRIO: JOSE RAIMUNDO DA SILVA SANTOS No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência da interposição de exceção de pré-executividade #id:dc9f37a, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. ABAETETUBA/PA, 15 de abril de 2025. LAZARO ANTONIO GOMES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000987-40.2024.5.08.0101 : JOSE RAIMUNDO DA SILVA SANTOS : RIBEIRO & RIBEIRO SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06d719c proferido nos autos. DESPACHO - PJe Ante o teor da manifestação de #id:33a3b90 do reclamante, informando o atual endereço da 1ª reclamada, como sendo localizado nesta cidade, solicite-se à Central de Mandados de Santarém, a devolução do Mandado de Citação de #id:46bd3ee, e concomitantemente, renove-se a diligência contida no mesmo, através da Central de Mandados deste MM. Juízo, junto ao endereço informado na manifestação supracitada. Parte requerente ciente pelo DJEN. Cumpra-se. ABAETETUBA/PA, 14 de abril de 2025. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RAIMUNDO DA SILVA SANTOS