Everton Klauss Da Silva Gonçalves e outros x Ana Maria De Castro

Número do Processo: 0000987-55.2023.8.26.0220

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000987-55.2023.8.26.0220 (processo principal 1003439-26.2020.8.26.0220) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Jéssica Carla Barbosa Gregório - - Everton Klauss da Silva Gonçalves - Ana Maria de Castro - Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré. A documentação juntada aos autos (fls. 33/48) comprova que a parte ré está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e é beneficiária do Programa Bolsa Família, circunstância que enseja a presunção legal de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, o processo já se encontra extinto e com trânsito em julgado, momento processual após o qual não é mais possível apreciar tal requerimento, salvo em hipóteses excepcionais o que não se verifica no caso concreto. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade da justiça pode ser apreciada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive após a extinção do feito, desde que antes do trânsito em julgado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJ-GO - AI: 5609961-59.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJ: s/data). De mais a mais, observo que a parte ré optou por não buscar os serviços da assistência judiciária local. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Aguarde-se o recolhimento do valor apontado à fl. 30 (R$ 185,10), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JÉSSICA CARLA BARBOSA GREGÓRIO (OAB 356713/SP), JÉSSICA CARLA BARBOSA GREGÓRIO (OAB 356713/SP), EVERTON KLAUSS DA SILVA GONÇALVES (OAB 383013/SP), EVERTON KLAUSS DA SILVA GONÇALVES (OAB 383013/SP), UBIRAJARA DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 384672/SP)
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